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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 047/2025, 29 DE JULHO DE 2025.
“Cria o Fundo Municipal de Reconstrução,
Restabelecimento e Resiliência Climática –
FMRRRC e o respectivo Conselho, e dá outras
providências.”
Franciel Tiago Izycki, Prefeito Municipal de Barão de
Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Reconstrução,
Restabelecimento e Resiliência Climática - FMRRRC, fundo público especial
de natureza orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de
centralizar e angariar recursos destinados às ações necessárias à
reconstrução do sistema de proteção contra cheias e ao enfrentamento das
consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos
climáticos ocorridos no território do Município de Barão de Cotegipe/RS nos
anos de 2023 e 2024.
Parágrafo único. O FMRRRC terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao
Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle externo e interno,
na forma da Lei.
Art. 2.º Os recursos do fundo de que trata o art. 1º serão
utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução
de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o
incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das
consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos
climáticos, em especial para:
I - o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a
construção de alternativas para:
a) infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;
b) infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos
essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação e à
segurança;
c) condições habitacionais, em especial da população carente
diretamente atingida pelos eventos climáticos;
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II- a realocação de populações afetadas pelos eventos
climáticos;
III- a resiliência climática, em especial por meio de
infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para
eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;
IV- a assistência às populações afetadas pelos eventos
climáticos.
Art. 3.º O FMRRRC será coordenado pelo Gabinete do Prefeito,
e contará com um Conselho, com competências consultivas e de fiscalização
das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados
pelo Prefeito Municipal, sendo a participação e funcionamento regimentadas
por meio de ato do Poder Executivo MUNICÍPIO DE BARÃO DE
COTEGIPE/RS.
Art. 4.º Serão fontes de receita do FMRRRC:
I - recursos provenientes da União ou do Estado do Rio Grande
do Sul destinados aos objetivos de que trata o art. 2º;
II - emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções
advindos da União, do Estado do Rio Grande do Sul ou das entidades a estes
vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 2º;
III – recursos de dotações orçamentárias municipais
específicas;
IV - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais
ou estrangeiras;
V - demais recursos que porventura sejam destinados ao
Município visando aos mesmos fins da presente Lei;
VI - quaisquer outras fontes de recursos que possam ser
destinadas às finalidades desta Lei.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Reconstrução,
Restabelecimento e Resiliência Climática – CMRRRC, com natureza
consultiva, fiscalizadora e deliberativa, no âmbito do Município de Barão de
Cotegipe, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de
acompanhar, fiscalizar e propor diretrizes para a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência
Climática– FMRRRC.
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DA COMPOSIÇÃO
O CMRRRC será composto por 06 (seis) membros titulares e
respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal,
sendo:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio
Ambiente;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Gestão, Desenvolvimento
e Habitação;
II – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada,
indicados por entidades municipais;
III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Assistência Social;
IV – 01 (um) representante da Defesa Civil Municipal.
§ 1º Os conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
§ 3º O exercício da função de conselheiro será considerado
serviço público relevante, sem remuneração, assegurado o ressarcimento
de despesas decorrentes do exercício das funções, nos termos do regimento
interno.
DAS COMPETÊNCIAS
Compete ao CMRRRC:
I – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e
financeira do FMRRRC;
II – propor critérios e prioridades para a aplicação dos recursos
do Fundo;
III – aprovar o plano de aplicação anual e o relatório de
prestação de contas dos recursos do FMRRRC;
IV – zelar pela transparência e controle social dos recursos
públicos destinados à reconstrução e resiliência climática;
V – deliberar sobre projetos, programas e ações financiadas
com recursos do FMRRRC;
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VI – promover a realização de audiências públicas e
conferências temáticas para discussão de políticas públicas relacionadas;
VII – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS
VINTE E NOVE DIAS DO MÊS JULHO DE DOIS MIL E VINTE E
CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 047/2025.
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, que visa à criação do Fundo Municipal de
Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática – FMRRRC.
Este fundo especial tem como objetivo garantir a captação,
gestão e aplicação eficiente de recursos destinados à reconstrução do
sistema de proteção contra cheias, bem como ao enfrentamento das
severas consequências sociais, econômicas e ambientais advindas dos
eventos climáticos extremos ocorridos no Município de Barão de
Cotegipe/RS nos anos de 2023 e 2024.
Tal necessidade é oriunda da RESOLUÇÃO N° 09/2025 advinda
do Comitê Gestor do Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS, e do DECRETO
N° 58.119/2025 os quais dispõem sobre procedimentos necessários à
transferência de recursos aos Municípios do Fundo do Plano Rio Grande por
meio de fundos municipais de reconstrução.
A recente ocorrência de fenômenos climáticos adversos
evidenciou a necessidade de um mecanismo financeiro estruturado, capaz
de viabilizar ações imediatas e planejadas para a recuperação da
infraestrutura municipal, o restabelecimento dos serviços públicos
essenciais e a mitigação da vulnerabilidade das populações atingidas.
Assim, o FMRRRC atuará como um instrumento de resposta e
de planejamento preventivo para garantir maior resiliência climática ao
Município. Os recursos arrecadados pelo Fundo poderão ser empregados na
formulação e execução de políticas públicas voltadas à recuperação da
infraestrutura urbana e rural, ao reassentamento de populações afetadas,
à assistência emergencial e à implementação de estratégias que reduzam
a exposição da cidade a novos desastres climáticos.
Ademais, a criação de um Conselho consultivo e fiscalizador
garantirá a aplicação dos recursos em conformidade com os princípios da
legalidade, eficiência e transparência, assegurando a participação social e o
controle na destinação dos recursos.
Diante de todo o exposto, conta o signatário com a colaboração
dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto de lei.
Sem mais para o momento, subscrevo-me renovando os votos
de mais alta estima.
Barão de Cotegipe, 29 de julho de 2025.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, PREFEITO MUNICIPAL.