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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 062/2025, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
“Altera a Redação dos Art. 3° da Lei
Municipal n° 1.868/08 de 1° de Abril de 2008
que institui o Plano de Carreira dos
Servidores e Respectivo Quadro de Cargos e
Funções, e dá outras providências."
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.868/2008, que institui o Plano de Carreira dos
Servidores e Respectivo Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3° - O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias
funcionais, com o respectivo número de cargos, padrões de vencimento e carga horária semanal:
Denominação da Categoria Funcional Padrão de
Vencimentos
Nº de
Cargos
Carga Horária
Semanal
* Assistente Social IX 2 20h
* Assistente Social (30 horas semanais) XVI 2 30h
* Assistente Social XI 2 40h
* Contador IX 2 20h
*Enfermeiro XII 2 40h
*Enfermeiro PSF XII 4 40h
*Engenheiro Agrônomo XI 1 40h
*Engenheiro Civil IX 2 20h
*Médico XII 2 20h
*Médico XIII 1 40h
*Médico PSF XIII 3 40h
*Médico Veterinário IX 2 20h
* Médico Veterinário XI 1 40h
* Odontólogo IX 3 20h
* Odontólogo PSF XII 2 40h
* Psicólogo IX 5 20h
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* Agente Administrativo VI 20 40h
* Operador de sistema de informática VIII 1 40h
* Fiscal Sanitário e de Meio Ambiente VIII 2 40h
* Ajudante de Serviços Gerais III 24 44h
* Recepcionista IV 4 40h
* Motorista VII 20 44h
* Operador de Máquinas Pesadas VIII 20 44h
* Técnico de Oficina Mecânica IX 2 44h
* Eletricista VIII 1 44h
* Técnico em Enfermagem XV 3 40h
* Técnico em Enfermagem PSF XV 4 40h
* Auxiliar em Saúde Bucal - ASB III 2 40h
* Ajudante de Manutenção e Reparos II 4 44h
* Ajudante de Serviços Públicos II 30 40h
* Técnico Agrícola VIII 3 40h
* Técnico de Manutenção e Reparos V 4 44h
* Auxiliar de Secretaria III 1 20h
* Auxiliar Social V 35 40h
* Técnico de Apoio Pedagógico III 1 20h
*Orientador Educacional VIII 1 20h
*Secretário de Escola V 1 40h
*Técnico de Apoio Pedagógico VIII 1 40h
* Nutricionista VIII 2 20h
*Fonoaudiólogo IX 3 20h
* Monitor III 2 20h
* Agente Comunitário de Saúde XIV 12 40h
* Agente de Combate às Endemias (Agente Ambiental) XIV 2 40h
* Farmacêutico XI 1 40h
* Fisioterapeuta VIII 1 20h
* Tesoureiro – Nível Superior XI 1 40h
* Agente de Controle Interno XI 1 40h
* Merendeira (o) II 04 40h
* Farmacêutico VIII 01 20h
* Fiscal de Obras, Posturas e Tributos – Nível Superior XI 02 40h
* Porteiro IV 4 30h
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária
consignada na Lei de meios.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
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BARÃO DE COTEGIPE
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 062/2025.
O presente Projeto de Lei Municipal nº 062/2025 tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº
1.868/2008, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Municipais, visando à criação de um novo cargo
de Fiscal de Obras, Posturas e Tributos.
A medida justifica-se pela necessidade de garantir maior eficiência e continuidade nos serviços
prestados pelo setor de fiscalização, atualmente prejudicado pela existência de apenas um servidor no cargo.
A ausência deste único profissional, seja por afastamento legal ou férias, compromete integralmente o
funcionamento do setor, gerando prejuízos à Administração.
Além disso, a implementação contínua da cobrança de dívida ativa, conforme recomendação do
Tribunal de Contas do Estado, demanda estrutura mínima adequada, o que não é possível com apenas um
servidor. A presença de um único fiscal também inviabiliza a realização eficaz das atividades externas de
fiscalização, acarretando potenciais perdas de receita, aumento de práticas irregulares no comércio
ambulante e prejuízos à arrecadação municipal.
Ressaltamos, portanto, a importância do presente Projeto de Lei, cujo conteúdo é de interesse da
coletividade e de todos os munícipes. Contando com a atenção do Poder Legislativo, esperamos a aprovação
do referido Projeto de Lei, certos de que contribuirá significativamente para o aprimoramento dos serviços
públicos e para o fortalecimento da gestão fiscal e administrativa do Município.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.
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PODER EXECUTIVO DE BARÃO DE COTEGIPE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 026/2025
DESPESAS COM PROJETO DE LEI Nº 062/2025
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro sobre as
Despesas com contratação de diversos cargos, com base no art. 189 e seguintes da
Lei Municipal nº 1.867/2008, conforme valores abaixo:
Cargo Criado Valor Quantidade Valor por
Mês
Fiscal de Obras, Posturas e Tributos 5.172,03 1 5.172,03
Sub-Total 5.172,03
Encargos Sociais (INSS) 675,41
Total do Impacto 5.847,44
Dotações Orçamentárias Iniciais para Pagamento de Pessoal-Poder Executivo 15.133.900,00
Créditos Suplementares 1.252.100,00
Reduções Orçamentárias 371.682,22
Dotação Atualizada 16.014.317,78
Despesas com pagamento de pessoal até 27/08/2025 9.368.322,82
Saldo em 27/08/2025 6.645.994,96
Estimativa das despesas com pessoal de 09/2025 a 12/2025 6.421.800,00
Saldo das Dotações Orçamentárias 224.194,96
Estimativa do Impacto do PL nº 060 22.611,78
Estimativa do Impacto do PL nº 061 17.094,51
Estimativa do Impacto do PL nº 062 29.237,20
Saldo da dotação de Pessoal e Encargos 155.251,47
OBSERVAÇÕES:
• 1º - Os cálculos foram realizados com base em 27/08/2025.
Portanto, existem plenas condições Financeiras e Orçamentárias para
atender as despesas com a criação do cargo acima, dessa forma as exigências
constitucionais e as previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Barão de Cotegipe-RS, 27 de agosto de 2025.
Maurício Meneghel
Contador
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D E C L A R A Ç Ã O
DO ORDENADOR DA DESPESA
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais
e em cumprimento às determinações da Lei Complementar 101/2000, na qualidade
de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro, datado de 27 de agosto de 2025, DECLARO que o Impacto Financeiro
dos Projetos de Lei nº 062/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal tem
adequação na Lei Orçamentária Anual-LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e
Plano Plurianual de Investimentos-PPA, referente ao exercício econômico e financeiro
de 2025 e exercícios seguintes.
Barão de Cotegipe-RS, 27 de agosto de 2025.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI
PREFEITO MUNICIPAL