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materia nº 63/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa“Dispõe sobre a criação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) na Área Urbana do Município e dá outras providências."
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Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
Email: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI Nº 063/2025, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação de Zonas 
Especiais de Interesse Social (ZEIS) na 
Área Urbana do Município e dá outras 
providências." 
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei se destina a criação de Zonas Especiais de Interesse Social, junto ao 
Município de Barão de Cotegipe/RS.
Art. 2º As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são porções do território municipal, 
delimitadas pelo Poder Executivo para promover recuperação urbanística, regularização fundiária de 
assentamento irregular já existente, produção de Habitações de Interesse Social - HIS, bem como 
recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos sociais, culturais, espaços 
públicos, bem como serviço e comércio de caráter local. 
Parágrafo único - Habitação de Interesse Social (HIS) é aquela destinada a famílias com 
renda igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos mensais, com padrão de unidade habitacional 
com um sanitário e uma vaga de garagem, e que não possua outro imóvel em nome do chefe da 
família, cônjuge ou companheira.
Art. 3º São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social: 
I - Permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do 
mercado legal de terras; 
II - Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas; 
III - Permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que não acarretem 
risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao planejamento da 
infraestrutura de serviços municipais. 
Art. 4º As ZEIS podem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas públicas ou privadas, 
ocupadas espontaneamente, parceladas de forma irregular e/ou clandestinamente, habitadas por 
população de baixa renda familiar, ou ainda em áreas vazias, onde exista interesse público em se 
promover a regularização da posse, o parcelamento do solo, a integração da área à estrutura urbana, 
ou ainda, promover a implantação de novas unidades habitacionais.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
§ 1º ZEIS 1 são aquelas áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, 
loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social, em que haja interesse 
público em promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção 
de Habitações de Interesse Social - HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, 
serviço e comércio de caráter local;
§ 2º ZEIS 2 são áreas públicas ou privadas, com predominância de glebas ou terrenos não 
edificados ou subutilizados, adequados à urbanização, onde haja interesse público na promoção de 
Habitação de Interesse Social – HIS, limitada a 30% (trinta por cento) da área do terreno, a 
regularização da posse, o parcelamento do solo, a integração da área à estrutura urbana, incluindo 
equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local.
Art. 5º A criação das Zonas Especiais de Interesse Social não prescinde da elaboração de 
Plano de Urbanização específica para intervenção em cada área, que deverá ser aprovado mediante 
Decreto do Poder Executivo. 
Art. 6º O Plano de Urbanização Específica deverá conter o seguinte: 
I – Diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo 
e instalação de infraestrutura urbana, respeitadas as normas técnicas pertinentes; 
II - Os projetos básicos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da 
área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e solução 
para o esgoto e energia elétrica domiciliar, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos 
sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação 
de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das 
áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional; 
III - Análise da condição jurídica das edificações, em face da legislação municipal, estadual 
e federal, e da regularidade da posse dos habitantes da área; 
IV - Levantamento da condição de segurança e da sustentabilidade ambiental das 
edificações, bem com avaliação da necessidade de relocação de ocupações irregulares; 
V - Plano de Regularização Fundiária, incluindo projetos de loteamento, outorga de 
concessões de uso especial para fim de moradia e/ou assistência jurídica à população de baixa renda 
para a obtenção judicial de usucapião especial de imóvel urbano; 
VI - Previsão de fontes de recursos para execução dos projetos das ZEIS.
Parágrafo único - Poderão ser previstos, na forma do inciso VI deste artigo, recursos 
financeiros oriundos do orçamento municipal, estadual ou federal ou da iniciativa privada para custeio 
da implantação de planos urbanísticos específicos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Art. 7º Quando for necessária a implantação de novos loteamentos em ZEIS, o projeto de 
parcelamento, a constar do Plano de Urbanização Específica referido no artigo anterior, deverá 
observar os seguintes requisitos: 
I - O parcelamento do solo nas ZEIS não será permitido nas áreas que apresentem risco à 
saúde ou à vida, em especial: 
a) em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aqueles objeto de intervenção que 
assegure a drenagem e o escoamento das águas; 
b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, salvo se 
previamente saneados; 
c) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aquele 
objeto de intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a viabilidade da urbanização; 
d) em terrenos onde não é recomendada a construção devido às condições físicas; 
e) nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias adequadas à 
moradia digna; 
f) nas áreas encravadas, sem acesso à via pública; 
g) nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações químicas que causem 
dano à saúde. 
II – Largura mínima das vias de circulação de 10 metros, com passeios públicos de 1,5 
metros; 
III - Tamanho do lote mínimo de 125 m²; 
IV - Testada mínima dos lotes de 10,00 metros. 
Art. 8º Quando a área atingida pela ZEIS demandar apenas a manutenção da população local 
nos loteamentos existentes, o Plano de Urbanização Específica poderá promover a regularização 
fundiária mediante a regulamentação de parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo próprios 
e específicos, distintos daqueles mencionados no artigo anterior, e dos constantes nas demais leis 
urbanísticas vigentes, desde que atendidas as normas da legislação ambiental estadual e federal 
pertinente. 
Art. 9º No processo de elaboração do Plano Urbanístico Específico, o Poder Executivo 
deverá realizar, no mínimo, uma audiência pública para consulta à comunidade atingida pelas ZEIS.
Art. 10º Ficam, através da presente lei, instituída 1 (uma) ZEIS no território do Município 
de Barão de Cotegipe, conforme memorial descritivo e mapas anexos, os quais são parte integrante 
da presente lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de até 1 (um) ano após a 
publicação da presente lei, elaborar e aprovar, através de Decreto Municipal, o Plano Urbanístico 
Específico das ZEIS referidas neste artigo, atendendo os demais requisitos previstos no art. 6º da 
presente lei. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Art. 11º Através de Decreto Municipal, o Poder Executivo poderá criar outras Zonas 
Especiais de Interesse Social, que somente serão implantadas após a aprovação do Plano de 
Urbanização Específica, referido nos artigos 5º e 6º da presente lei. 
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E 
CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 063/2025
Nobres Edis.
Cumprimentando-os cordialmente, momento e oportunidade em que viemos à presença de 
Vossas Excelências, para encaminhar o presente projeto de lei, que versa sobre a criação de Zonas 
Especiais de Interesse Social (ZEIS), no Município de Barão de Cotegipe/RS.
Inicialmente cabe esclarecer que o projeto apresentado vai ao encontro do disposto em 
movimentos nacionais de reforma urbana, considerando o direito à moradia e a dignidade da pessoa 
humana e os instrumentos jurídicos destinados a garantir esses direitos, com vistas ao cumprimento 
da função social da propriedade e da regularização fundiária.
Assim, buscamos regularizar áreas urbanas específicas, ora delimitadas, caracterizadas como 
assentamentos habitacionais surgidos espontaneamente, existentes e consolidados, onde serão 
estabelecidas normas urbanísticas especiais, no interesse social, a fim de promover a sua 
regularização jurídica e a sua integração na estrutura urbana.
Ou seja, através deste projeto, estamos criando, no território urbano do Município, porções 
de terras com normas próprias de uso e ocupação do solo, destinadas, prioritariamente, à recuperação 
urbanística e à regularização fundiária.
A presente lei, que visa a função social da propriedade como direito individual e coletivo 
fundamental, possui amparo jurídico no artigo 5º, inciso XXIII, artigo 170, inciso III e artigo 182, 
§2º, todos da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades).
Por estes relevantes motivos, pede-se a aprovação do presente projeto de lei por essa Câmara 
de Vereadores.
GABINETE DO PREFEITO DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E 
CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO.
MEMORIAL DESCRITIVO
Objeto: Descrição de área urbana afetada por demarcação de ZEIS (Zona Especial de
Interesse Social), compreendendo o Bairro Nossa Senhora Aparecida, para fins de
implantação de regularização fundiária.
Descrição do perímetro dos imóveis afetados: compreendem a poligonal da área afetada
pela demarcação da ZEIS, os imóveis urbanos compreendidos pela chácara nº 47, objeto
da matrícula nº 26.619 e parte da chácara nº 48, objeto da matrícula nº 26.620, ambas do
1º CRI de Erechim com a seguinte descrição do perímetro:
Ao Norte, confronta com o Rio Jupirangaba, também designado como Lageado Grande;
Ao Sul, confronta com a atual Rua Porto Alegre;
Ao Leste, confronta com parte da chácara nº 46 e com o lote nº 03;
Ao Oeste, confronta com os lotes nº 02, nº 03, nº 04, nº 05, nº 06, nº 07 e nº 08 da quadra
“A” do Loteamento Socila I e ainda com a Área verde e de preservação permanente do
mesmo loteamento.
Barão de Cotegipe, 22 de setembro de 2025
Assinado digitalmente por LUIS 
CARLOS 
BALESTRIN:65053796068
Razão: Responsável Técnico - 
Mun. Barão de Cotegipe/RS
Localização: Barão de 
Cotegipe/RS
Data: 2025.09.29 13:42:39-03'00'
LUIS CARLOS 
BALESTRIN:6
5053796068
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Município de Erechim
1ª Zona de Registro de Imóveis
Julian Cristopher Belotto - Oficial Registrador
C E R T I D Ã O
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CNM: 099283.2.0026619-75
CERTIFICO, usando a faculdade que me confere a Lei e por assim ter sido pedido, que revendo neste Ofício, o
Livro nº 2 - Registro Geral, verifiquei constar na matrícula o teor seguinte:
Continua na Próxima Página -:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-
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Endereço: Praça da Bandeira, 140 - Centro - CEP: 99.700-010 - Erechim/RS - Fone: (54) 3522-1392
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Continuação da Página Anterior -:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:-:- CNM: 099283.2.0026619-
Ficam ressalvadas ocorrências relativas a eventual existência de indisponibilidade de bens originária da Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens - CNIB ou de provimento judicial ou administrativo, não averbadas por falta de indicação de CPF ou CNPJ na matrícula.
Nada mais consta. O referido é verdade e dou fé.
Erechim/RS, segunda-feira, 22 de setembro de 2025, às 09:03:38.
Total: R$ 79,64
Certidão digital (Provimento CNJ 127/2022) Matrícula 26.619: R$ 44,80 (0185.04.2400003.43367 =
R$ 5,20)
Busca em livros e arquivos: R$ 13,20 (0185.03.2400003.59293 = R$ 4,20)
Processamento eletrônico de dados: R$ 6,90 (0185.01.2500001.20701 = R$ 2,10)
Modo Monitor do Imóveis -
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C E R T I D Ã O
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CNM: 099283.2.0026620-72
CERTIFICO, usando a faculdade que me confere a Lei e por assim ter sido pedido, que revendo neste Ofício, o
Livro nº 2 - Registro Geral, verifiquei constar na matrícula o teor seguinte:
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Ficam ressalvadas ocorrências relativas a eventual existência de indisponibilidade de bens originária da Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens - CNIB ou de provimento judicial ou administrativo, não averbadas por falta de indicação de CPF ou CNPJ na matrícula.
Nada mais consta. O referido é verdade e dou fé.
Erechim/RS, segunda-feira, 22 de setembro de 2025, às 09:03:49.
Total: R$ 79,64
Certidão digital (Provimento CNJ 127/2022) Matrícula 26.620: R$ 44,80 (0185.04.2400003.43368 =
R$ 5,20)
Busca em livros e arquivos: R$ 13,20 (0185.03.2400003.59294 = R$ 4,20)
Processamento eletrônico de dados: R$ 6,90 (0185.01.2500001.20702 = R$ 2,10)
Modo Monitor do Imóveis -
Endereço: Praça da Bandeira, 140 - Centro - CEP: 99.700-010 - Erechim/RS - Fone: (54) 3522-1392
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Data: 2025.09.29 13:40:43-03'00'
Localização: Barão de Cotegipe/RS
Barão de Cotegipe/RS
Razão: Responsável Técnico - Mun. 
CARLOS BALESTRIN:65053796068
Assinado digitalmente por LUIS 
BALESTRIN:650
LUIS CARLOS 
53796068

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