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MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
B A RÃ O DE COT E G I P E
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO EM REGIME DE URGÊNCIA Nº 01/2025, DE 30 DE
OUTUBRO DE 2025.
“Altera os arts. 219 e 220 e o Capítulo IV do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores de Barão de Cotegipe,
aprovado pela Resolução 03/2020 de 17 de novembro de
2020, para adequação com base ao princípio da simetria
à Câmara dos Deputados, e em face às ADIs 7253, 7249,
7254, 7251 e 7257 com efeito vinculante e erga omnes,
pertinente a convocação de Suplentes e demais
disposições”
DOUGLAS MARTIN, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barão de Cotegipe
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1°. Os arts 219,220 e o Capítulo IV do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Barão de Cotegipe, aprovado pela Resolução 03/2020, de 17 de novembro de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 219. O Vereador poderá licenciar-se: (NR)
I – tratamento de saúde, devidamente comprovada por atestado médico, com
encaminhamento ao órgão previdenciário competente para fins de concessão de
benefício, nos termos da legislação aplicável;
II – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, vedada a convocação de
suplente quando o prazo for igual ou inferior a 120 (cento e vinte) dias;
III – para desempenho de missão temporária de caráter cultural, social ou político, de
interesse do Município;
IV – por motivo de gestação com recomendação médica, paternidade ou adoção, nas
condições previstas em lei.
V - investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 56, I, da Constituição Federal.
VI – licença maternidade, nos termos da Lei.
§ 1º No caso do inciso II não haverá convocação de suplente, dentro do período
supracitado, em conformidade com a jurisprudência do STF;
§ 2º As Vereadoras poderão ainda obter licença-gestante, e os Vereadores, licençapaternidade, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal.
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§ 3º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação
extraordinária da Câmara de Vereadores, não se concederão as licenças referidas nos
incisos I e II durante os períodos de recesso constitucional.
§ 4º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao
encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto na hipótese do
inciso I quando tenha havido assunção de Suplente.
§ 5º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso III, quando
caberá à Mesa decidir.
§ 6º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara,
e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 7º O Vereador que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o
mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença ou de suas
prorrogações.
§ 8º A licença de que trata o inciso VI referente a Licença Maternidade, ensejará a
convocação do suplente.
§9º. A licença para tratar de assuntos de interesse particular, ainda que inferior a cento e
vinte dias, não autoriza a convocação de suplente.
§10 Aplica-se às Vereadoras gestantes o direito de posse e exercício virtual durante o
período de licença, quando o parto ocorrer em período inferior a cento e vinte dias após o
início da licença.
§11 O direito previsto no parágrafo anterior estende-se às Vereadoras que regressarem do
gozo de licença-gestante até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos após o início dessa
licença.
§12 O disposto nos §§10 e 11 será regulamentado por ato da Mesa Diretora, observadas
as condições técnicas e regimentais de participação virtual.
“Art 220. A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso III, do
Art 219, quando caberá à Mesa decidir.” (NR)
§ 1º ..............................................................
§ 2º ..............................................................
(As demais disposições do artigo permanecem inalteradas.)
“CAPÍTULO IV – DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE (NR)
Art. 227. A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de
Vereador nos casos de:
I – ocorrência de vaga definitiva;
II – investidura do titular nas funções definidas no art. 56, I, da Constituição
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Federal;
III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja
superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito,
estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas
prorrogações.
§1º. É inválida a convocação de suplente por licença inferior a 120 (cento e vinte) dias,
nos termos do art. 56, §1º, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
§2º. O suplente convocado poderá declarar-se impossibilitado de assumir o mandato,
comunicando por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§3º. Ressalvadas as hipóteses dos incisos II e III, o suplente que, convocado, não assumir
o mandato no prazo de 10 (dez) dias, perderá o direito à suplência, sendo convocado o
suplente subsequente.
§4º. O suplente disporá de todas as prerrogativas parlamentares previstas para o titular,
exceto pelo caráter de substituição, não podendo ser eleito para cargos da Mesa Diretora
nem integrar comissões permanentes como presidente ou relator, ou exercer funções de
representação institucional.
§5º O Suplente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária,
exceto em períodos de recesso parlamentar quando ela se der perante Comissão
Representativa;
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos I e II e os
§§1º a 4º do art. 219, e os incisos I e II e os §§1º a 5º do art. 227 do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Barão de Cotegipe, aprovado pela Resolução nº 03/2020, de 17
de novembro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE/RS,
AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
DOUGLAS MARTIN
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº 01/2025, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2025 – REGIME DE URGÊNCIA
O presente Projeto de Resolução de Plenário nº 01/2025 tem por finalidade
promover a adequação dos arts. 219, 220 e do Capítulo IV do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Barão de Cotegipe/RS às decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF),
proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7253, 7249, 7254, 7251 e 7527, que
possuem efeito vinculante e erga omnes, estendendo-se a todos os entes federativos, inclusive aos
Municípios.
Esses julgados consolidaram o entendimento de que a convocação de suplente de
parlamentar somente é legítima quando o afastamento do titular for superior a 120 (cento e vinte)
dias, conforme o disposto no art. 56, §1º, da Constituição Federal, dispositivo de reprodução
obrigatória pelos Estados e Municípios, em observância ao princípio da simetria constitucional (CF,
arts. 27, §1º e 29, IX).
A legislação local vigente — especificamente o art. 219 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, aprovado pela Resolução nº 03/2020 — permite a convocação de suplente em
hipóteses de licença por prazos inferiores a 120 dias, o que se mostra em desconformidade com o
texto constitucional e com a jurisprudência do STF.
O Parecer Jurídico nº 069/2025, emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara,
concluiu expressamente pela necessidade de atualização imediata do Regimento Interno e da Lei
Orgânica Municipal, recomendando que ambos passem a adotar a seguinte regra padronizada:
“A convocação de suplente de Vereador somente ocorrerá nos casos de vaga
definitiva ou de licença do titular por período superior a 120 (cento e vinte) dias,
conforme o art. 56, §1º, da Constituição Federal.”
Além disso, o parecer ressaltou que a modulação de efeitos da ADI 7249 (MT) não
altera o mérito da decisão do STF, que fixou o limite máximo de 120 dias de afastamento sem perda
do mandato, impedindo a convocação de suplente em afastamentos inferiores a esse prazo.
A atualização ora proposta também atende às recomendações do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que vem orientando os Legislativos Municipais a
observarem rigorosamente os parâmetros constitucionais nas matérias relativas a mandatos,
suplências e licenças parlamentares.
O novo texto do Regimento Interno promove, ainda, a harmonização com o modelo
adotado pela Câmara dos Deputados, reforçando a técnica legislativa e a segurança jurídica na
condução dos processos de licenciamento e convocação de suplentes.
DA URGÊNCIA
Considerando o caráter vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e a necessidade
de imediata adequação das normas internas da Câmara para evitar novas convocações em
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desconformidade com o art. 56, §1º, da Constituição Federal, a tramitação do presente projeto em
regime de urgência se justifica. A aprovação célere da matéria é imprescindível para garantir a
segurança jurídica dos atos legislativos já praticados, assegurar o pleno cumprimento das
decisões judiciais com efeito erga omnes e evitar que situações futuras possam gerar nulidades ou
questionamentos sobre a legitimidade da composição do Plenário.
Dessa forma, o projeto busca garantir:
• a adequação normativa ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal;
• o respeito ao princípio da simetria federativa;
• a uniformidade procedimental nas licenças parlamentares;
• e a prevenção de nulidades e questionamentos jurídicos futuros sobre a validade de
convocações indevidas de suplentes.
Por tratar-se de matéria de natureza interna corporis, o instrumento normativo adequado é o
Projeto de Resolução, que se submete à deliberação em dois turnos de votação e à promulgação
pela Mesa Diretora, conforme prevê o próprio Regimento Interno.
Importante ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em consonância
com o STF, tem recomendado expressamente a adequação da Lei Orgânica e do Regimento Interno
das Câmaras Municipais a esses parâmetros constitucionais.
Com isso, busca-se resguardar a legalidade dos atos administrativos, assegurar a uniformidade
das normas de regência do mandato parlamentar e evitar nulidades ou responsabilizações futuras.
Ante o exposto, resta plenamente justificada a necessidade de aprovação do presente Projeto
de Resolução de Plenário nº 01/2025, que visa assegurar a conformidade do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Barão de Cotegipe/RS com a Constituição Federal e com a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE/RS,
AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
DOUGLAS MARTIN
PRESIDENTE
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