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PROJETO DE LEI Nº 076/2025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera a lista oficial de serviços do
parágrafo único do artigo 21, revoga
os incisos I e II do parágrafo §1º do
artigo 29 e inclui o artigo 29-A, da Lei
Municipal nº 1.786/06, que dispõe
sobre o Código Tributário Municipal e
dá outras providências.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, apresenta o seguinte projeto de
lei:
Art. 1º - A lista oficial de serviços constantes no parágrafo único do artigo 21 da Lei
Municipal nº 1.786/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação. 3%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3%
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres. 3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados. 3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3%
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 3%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3%
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3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres. 3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. 3%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
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7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3%
7.04 Demolição. 3%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres. 3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres. 3%
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios. 3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3%
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais. 3%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza. 3%
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
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9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3%
9.03 Guias de turismo. 3%
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos
de saúde e de planos de previdência privada. 3%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer. 3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária. 3%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios. 5%
10.06 Agenciamento marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios. 3%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3%
11.05
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário
ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 3%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 3%
12.02 Exibições cinematográficas. 3%
12.03 Espetáculos circenses. 3%
12.04 Programas de auditório. 3%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. 5%
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12.12 Execução de música. 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. 3%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. 3%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.02 Assistência técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento
e congêneres de objetos quaisquer. 3%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas. 5%
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15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento
e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral. 5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio. 5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão. 5%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
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16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros. 3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares. 3%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3%
17.08 Franquia (franchising). 3%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). 3%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13 Leilão e congêneres. 5%
17.14 Advocacia. 3%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 Auditoria. 3%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 Estatística. 3%
17.22 Cobrança em geral. 5%
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring). 3%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita). 3%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5%
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
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19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. 5%
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres. 5%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. 3%
25 Serviços funerários.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. 3%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3%
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 3%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
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31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. 3%
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 3%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5%
Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições do artigo 21 da Lei Municipal nº 1.786/06,
ressalvadas as alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3º - Inclui-se o artigo 29-A na Lei Municipal nº 1.786/06, com a seguinte redação:
“Art. 29-A - A base de cálculo do ISS nos serviços descritos pelos subitens 7.02 e 7.05, da
Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lista de Serviços previstos no
parágrafo único do artigo 21 do Código Tributário do Município é o preço total do serviço.
§1º Entende-se por preço total do serviço o valor integral cobrado pelo prestador na
operação, ainda que parte das receitas correspondam ao material empregado e efetivamente
incorporado na obra ou serviço.
§2º A base de cálculo de que trata o §1° abrange os materiais que são produzidos no local
da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.
§3° Excluem-se da base de cálculo de que trata o §1°, os materiais fabricados pelo
prestador fora do local da prestação ou as mercadorias revendidas, desde que em ambos os
casos, sejam por ele destacadamente comercializadas com a incidência do ICMS.
§4º A incidência de ICMS para fins do disposto no §3° dependerá da ocorrência de seu fato
gerador, nos termos da legislação estadual de regência, não servindo para fins de exclusão
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da base de cálculo do ISS, simples notas de remessa ou o cumprimento de outras
obrigações acessórias que não resultem em incidência do imposto estadual.”
Art. 4º - O disposto nesta Lei poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo e
instruções normativas complementares editadas pela Secretaria da Fazenda Municipal no âmbito de
sua competência.
Art. 5º - Ficam revogados os incisos I e II do parágrafo §1º do artigo 29, bem como as
demais disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, excetuando-se o disposto no
artigo 3º, que entrará em vigor após decorrido o período de 90 (noventa) dias da publicação desta
Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS SEIS DIAS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 076/2025.
Prezado Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar a lista oficial de serviços constante
do parágrafo único do artigo 21 da Lei Municipal nº 1.786/2006 (Código Tributário Municipal),
revogar os incisos I e II do §1º do artigo 29 e incluir o artigo 29-A, adequando a legislação local às
normas e interpretações atualmente vigentes no ordenamento jurídico nacional relativas ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A atualização da lista de serviços visa harmonizar o Código Tributário Municipal com a
Lei Complementar Federal nº 116/2003 e suas alterações posteriores, que definem o campo de
incidência e a classificação dos serviços sujeitos ao ISS. Com o avanço tecnológico e a
diversificação da economia, diversas atividades deixaram de existir, enquanto novas modalidades
de prestação de serviços surgiram. Assim, tornou-se imprescindível modernizar a legislação
municipal para que ela reflita com precisão a realidade econômica e tecnológica contemporânea,
permitindo maior segurança jurídica e eficiência na arrecadação.
Ressalta-se que a proposta não cria novos tributos nem majora alíquotas, limitando-se a
promover ajustes técnicos e normativos indispensáveis à coerência entre a legislação local e as
normas gerais do direito tributário, em estrita observância ao princípio da legalidade previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, a inclusão do artigo 29-A e a revogação dos incisos I e II do §1º do
artigo 29 têm por objetivo adequar o tratamento tributário da base de cálculo do ISS incidente sobre
os serviços de construção civil (itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços) à jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, integra a base de cálculo do ISS o valor
total do contrato de prestação de serviços de construção civil, incluindo os materiais empregados e
incorporados à obra, excetuando-se apenas os casos em que há operação mercantil autônoma com
incidência de ICMS, como ocorre no fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da
prestação. Tal interpretação tem sido reiterada pelos Tribunais Estaduais, consolidando-se como
orientação jurisprudencial dominante e vinculante para a administração tributária.
Além do aspecto jurídico, a adequação legislativa é medida que previne perda de receita
municipal e assegura conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), cujo
artigo 11 veda a renúncia de receitas sem a correspondente compensação financeira ou estimativa
de impacto orçamentário. Assim, a aprovação deste projeto garante a manutenção do equilíbrio
fiscal e o cumprimento das exigências legais de arrecadação.
Portanto, trata-se de uma medida de modernização, racionalidade e segurança jurídica, que
permitirá ao Município de Barão de Cotegipe aperfeiçoar seu sistema tributário, fortalecer sua
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autonomia financeira e garantir maior eficiência na gestão fiscal e na aplicação dos recursos
públicos.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa
Legislativa, certos de que sua aprovação representará importante avanço na consolidação de uma
legislação tributária moderna, coerente e alinhada às normas federais e à jurisprudência vigente.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS SEIS DIAS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.