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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaEstabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Barão de Cotegipe/RS, institui o respectivo quadro de cargos e funções, revoga a Lei 1.976/09, de 19 de maio de 2009 e dá outras providências.
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Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS –
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025, 
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Estabelece o Plano de Carreira do 
Magistério Público do Município de 
Barão de Cotegipe/RS, institui o 
respectivo quadro de cargos e funções, 
revoga a Lei 1.976/09, de 19 de maio 
de 2009 e dá outras providências.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, apresenta o seguinte projeto de 
Lei Complementar, com base no Artigo 60 da Lei Orgânica:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o 
respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos 
profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal n° 9.394, de 20 
de dezembro de 1996 e demais legislação correlata.
Art. 2º O Regime Jurídico dos Professores e dos profissionais da educação é o mesmo dos 
demais Servidores do Município, em conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal n° 
1.867/2008, observadas às disposições específicas desta Lei.
TÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
I – Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério 
através da comprovação de titulação;
II – Valorização Profissional: condições de trabalho compatível com a dignidade da 
profissão e com o aperfeiçoamento profissional contínuo;
III – Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV – Progressão funcional da carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e 
merecimento;
V – Hora atividade: Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na 
carga horária de trabalho;
VI – Servidor efetivo: servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo em virtude de 
concurso público que ainda não concluiu o período de estágio probatório;
VII – Servidor estável: servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo em virtude de 
concurso público, após 03 (três) anos de efetivo exercício, tendo finalizado o estágio probatório.
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BARÃO DE COTEGIPE
CAPÍTULO II – DO ENSINO
Art. 4° O Município incumbir-se-á de oferecer a Educação Básica nos níveis da educação 
infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em 
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área 
de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição 
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 5º A Rede Municipal de ensino possui sistema próprio, compreende os níveis de ensino 
da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e as modalidades de Educação de Jovens e Adultos e 
Educação Especial, sendo mantido pelo Poder Público do Município.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 6º A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de 
professor(a), estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de 
classe a classe, cada uma compreendendo (04) quatro níveis de habilitação, estabelecidos de 
acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
 I - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores, diretores e 
coordenadores pedagógicos que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e 
nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Desporto, Turismo e Lazer desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a 
alcançar os objetivos da educação.
 II - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da 
educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e 
retribuição pecuniária padronizada.
 III - PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das 
funções docentes (licenciatura plena).
Seção II - Das Classes
Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.
Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F sendo esta última 
a final da carreira.
Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A", e a ela retorna quando vago.
Seção III - Da Promoção
Art. 9º Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para 
uma classe superior.
Art. 10. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao 
merecimento.
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Art. 11. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de 
forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de 
atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
Art. 12. A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e 
merecimento:
I - para a classe A - ingresso automático.
II - para a classe B:
a) o servidor que estiver com 04 (quatro) até 09 (nove) anos de atuação;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados 
perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas; 
c) avaliação periódica de desempenho.
III - para a classe C:
a) o servidor que estiver com 09 (nove) até 15 (quinze) anos de atuação;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que 
perfaçam, no mínimo cento e sessenta (160) horas; 
c) avaliação periódica de desempenho.
IV - para a classe D:
a) o servidor que estiver com 15 (quinze) a 22 (vinte e dois) anos de atuação;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que 
perfaçam, no mínimo, duzentas (200) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
V - para a classe E:
a) o servidor com mais de 22 (vinte e dois) anos de atuação;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que 
perfaçam, no mínimo, duzentos e quarenta (240) horas; 
c) avaliação periódica de desempenho.
VI - para a classe F:
a) o servidor com mais de 30 (trinta) anos de atuação;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que 
perfaçam, no mínimo, duzentos e oitenta (280) horas; 
c) avaliação periódica de desempenho.
§ 1º A mudança de classe importará em alteração do vencimento do profissional da 
educação, na forma disposta pela tabela junto ao Anexo II.
§ 2º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da 
Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados 
apresentem conteúdo programático, carga horária e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por 
cento) e identificação do órgão expedidor.
§ 3° A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos da lei específica, envolvendo 
conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.
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Art. 13. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da 
contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o 
profissional da educação:
I – somar duas penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III – completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV – somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário 
marcado para término da jornada.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste 
artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 14. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – os auxílios-doença, gozadas de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederam a 
trinta (30) dias, mesmo que em prorrogação, exceto os decorrentes de acidente de serviço;
III – as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederam a trinta 
(30) dias;
IV – os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério;
V – qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a trinta (30) dias durante o 
interstício.
Art. 15. As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da 
educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos 
cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho 
satisfatória, nos termos da lei.
Parágrafo único. O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não 
implementar os requisitos "b" e/ou "c" dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, iniciará novo período 
de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.
Seção IV – Da Comissão de Avaliação da Promoção
Art. 16. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e 
Lazer;
II - Um professor do Conselho Municipal de Educação;
III – Diretor da Escola de lotação do professor avaliado;
IV - Dois professores escolhidos pelo corpo docente, dentre os da classe mais elevada no 
magistério público municipal.
Parágrafo único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito 
Municipal para um período de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
Art. 17. Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus 
aspectos;
II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, 
dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação 
correspondente, para seu pronunciamento;
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III - Considerar o período anual de 15 de outubro de um ano a 14 de outubro do ano 
seguinte, para fins de registro de atuação do profissional avaliado;
IV - Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta (30) dias após o 
encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional 
devidamente visada pela autoridade competente;
V - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da 
avaliação para recorrer, se assim o desejar.
Seção V – Dos Níveis
Art. 18. Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação, 
independente do nível de atuação.
Art. 19. Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos 
algarismos I, II, III e IV, e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, 
levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor.
I - Para os professores:
Nível I - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal.
Nível II - Habilitação específica em nível superior, em cursos de licenciatura de Graduação 
Plena, normal superior, curso de pedagogia educação infantil, pedagogia séries iniciais ou formação 
obtida através de complementação pedagógica nos termos do art. 63 da LDB e demais legislação 
vigente.
Nível III - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou 
Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso 
superior de licenciatura plena.
Nível IV - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado 
com correlação com o curso superior de licenciatura plena na qual o profissional é nomeado no 
Município.
§ 1º A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o 
profissional da educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova titulação.
§ 2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, 
que o conservará na promoção à classe superior.
CAPÍTULO IV –DO APERFEIÇOAMENTO - QUALIFICAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 20. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a 
atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
§ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao 
profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de 
estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou 
por outros órgãos ou entidades.
§ 2º O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante 
a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação 
própria do Município.
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§3º Aos docentes em atuação nas unidades escolares, com estágio probatório concluído, 
poderá, no interesse da Administração e qualificação do Magistério Público Municipal, ser 
concedido o abono de horas para aulas presenciais ou de forma virtual, para participação em 
programas de pós-graduação stricto sensu (abaixo previstas) em instituição de ensino superior:
I - para mestrado, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis;
II - para doutorado, pelo período máximo de 48(quarenta e oito) meses improrrogáveis;
§ 4º O abono que se refere o §3º do presente artigo, será concedido aos professores/docentes 
que cursarem mestrado e/ou doutorado, e cuja carga horária dos referidos cursos, coincidam com o 
mesmo horário de trabalho desenvolvido junto a esta municipalidade.
§ 5º Durante o período de abono de faltas será garantida ao docente a percepção do 
vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art.20-A A concessão do abono de faltas, para fins de qualificação prevista no §3º, do 
artigo 20, se dará quando:
I - o servidor comprovar, no mínimo 03 (três) anos de tempo de serviço no magistério 
público municipal e no máximo 50 (cinquenta) anos de idade, até a data do início do curso 
pretendido, no caso de Mestrado;
II - o servidor comprovar, no mínimo 03 (três) anos de tempo de serviço no magistério 
público municipal e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, até a data do início do curso 
pretendido, no caso de Doutorado;
III - o servidor não houver gozado de qualquer licença sem vencimentos no período de até 2 
(dois) anos imediatamente anteriores à data do pretenso afastamento ou estado à disposição/cedido, 
com ou sem ônus, para outros órgãos;
IV - o curso pretendido tiver relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e 
ser compatível com o interesse público, voltado para a educação básica nas áreas de educação 
infantil ou de ensino fundamental;
V - o servidor não houver sofrido qualquer penalidade disciplinar apurada em regular 
processo administrativo;
VI - o servidor obtiver pontuação superior a 7 (sete) na avaliação de desempenho, nos 
últimos dois anos, emitidos pela Comissão de Avaliação.
§ 1º Não terá direito ao abono de faltas para qualificação o servidor que estiver na iminência 
do requerimento/concessão de benefício de aposentadoria ou não tiver tempo suficiente para 
cumprir a carência no serviço público após a conclusão do curso de especialização.
§ 2º O servidor poderá ser beneficiado do abono de faltas apenas uma vez para o curso de 
Mestrado e uma vez para o curso de Doutorado, inclusive quando houver desistência, reprovação ou 
por qualquer motivo não for possível a conclusão do curso.
§ 3º Somente após o cumprimento do Termo de Compromisso de Permanência na Educação, 
poderá o servidor solicitar licenças para tratar de interesse particular.
Art.20-B O abono de faltas acima previsto observará o limite de 2 (dois) docentes efetivos 
por escola municipal no exercício da docência, em gozo simultâneo, totalizando 04 (quatro) 
docentes da rede municipal de ensino.
§1º As vagas a que se referem o “caput” do artigo, serão concedidas da seguinte forma:
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a) 01 (uma) vaga de Mestrado e 01(uma) vaga de Doutorado, para a Escola M. 
Barãozinho;
b) 01(uma) vaga de Mestrado e 01 (uma) vaga de Doutorado, para a Escola M. Angelo 
Rosa.
§2º Somente serão disponibilizadas novas vagas para mestrado, após a conclusão do referido 
curso pelo servidor docente que tiver optado pela mesma.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer publicará 
Edital de inscrição estabelecendo o número de vagas previstas nesta lei, condições de inscrição, 
critérios de seleção e demais normas necessárias para o pleno atendimento ao abono de faltas.
§ 4º No caso de haver mais candidatos que o número de vagas previsto no “caput” deste 
artigo, a seleção observará os seguintes critérios, sucessivamente:
I - maior tempo de serviço como docente efetivo no Quadro no Magistério Público 
Municipal;
II - maior carga horária vinculada ao cargo efetivo do servidor no Quadro no Magistério 
Público Municipal;
III - servidor com maior idade;
IV - comprovar qualificação em curso de atualização e aperfeiçoamento na área de 
educação, com maior carga horária;
V – participação de sorteio público, em caso de empate.
§5º As despesas decorrentes em relação ao curso de mestrado ou doutorado, correrão por 
conta exclusiva do docente que optar pela mesma, sem qualquer ônus para o Município de Barão de 
Cotegipe/RS, excetuado a concessão do abono de faltas.
Art.20-C O pedido de concessão de abono de faltas deverá ser dirigido ao(a) Secretário(a) 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer, mediante requerimento escrito, 
acompanhado de:
I - Justificativa demonstrando o interesse e aplicabilidade do curso na área de sua atuação;
II - Termo de Compromisso de Permanência devidamente assinado;
III - Comprovante de efetiva aceitação no curso pretendido e programa do curso com a 
especificação do objetivo, das disciplinas, período de duração (data do início e término, horário das 
atividades);
IV - Declaração de tempo de serviço no Magistério Público Municipal expedido pelo 
Departamento de Recursos Humanos;
V - Comprovação de que a instituição promotora e o curso oferecido encontram-se 
credenciados/reconhecidos no órgão competente.
§1º O abono de faltas se dará por ato próprio e seu início deverá coincidir com o início do 
curso de mestrado ou doutorado. 
§2º Os docentes que encontram-se cursando mestrado ou doutorado ao tempo da aprovação 
da presente lei, não farão jus aos benefícios ora concedidos. 
Art.20-D Durante o período de abono de faltas o servidor deverá encaminhar à Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer:
I - atestado de frequência expedido pela entidade educacional bimestral;
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II - relatório de desempenho com os conceitos, contendo a assinatura do responsável pelo 
curso, tanto na fase de créditos, quanto na fase de elaboração, de dissertação ou tese, de acordo com 
as normativas do curso.
Art. 20-E Quando do término do prazo concedido para o abono de faltas, nos termos do art. 
20-A, incisos I e II, o servidor deverá no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar cópia de dissertação 
ou tese e certificado de conclusão do curso, podendo ser prorrogado mediante requerimento 
devidamente justificado. 
Art. 20-F O servidor beneficiado com o abono de faltas fica obrigado a permanecer 
vinculado ao Quadro de Pessoal do Magistério Municipal por igual período a realização do curso 
contado do seu término, mediante celebração de Termo de Compromisso de Permanência na 
Educação, sob pena de ressarcimento dos valores correspondentes as horas abonadas, à Fazenda 
Pública, com a devida atualização monetária aplicável, nos casos definidos no instrumento próprio, 
especialmente quando da ocorrência de:
I - desistência, reprovação ou qualquer motivo que tenha impedido sua conclusão;
II - aplicação de penalidade disciplinar apurada em regular processo administrativo;
III - constatação do exercício de outra atividade remunerada durante o período 
correspondente à carga horária do abono de faltas;
IV - descumprimento do prazo estabelecido para retorno às atividades do cargo quando da 
conclusão do curso.
§ 1º Não será concedida redução de carga horária no período de cumprimento do Termo de 
Compromisso de Permanência.
§ 2º Constará no Termo de Compromisso de Permanência na Educação que o servidor 
beneficiado autorizará a utilização de sua tese/dissertação apresentada no curso como fonte de 
pesquisa, divulgação e aplicação em projetos, sem qualquer ônus. 
CAPÍTULO V – DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 21. O recrutamento para os cargos de professor será realizado para a educação infantil e 
ensino fundamental - anos iniciais, ingressando na classe inicial, mediante concurso público de 
provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes 
do regime jurídico dos servidores municipais, para fins de lotação na Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer ou local onde for determinado por esta.
Art. 22. Os concursos públicos para o provimento do cargo de professor serão realizados 
segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes: 
- EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS -
habilitação específica em curso superior de licenciatura plena em pedagogia.
- ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS - habilitação específica de curso superior 
em licenciatura plena para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e 
complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislações vigentes. 
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TÍTULO III – DO REGIME DE TRABALHO
Art. 23. O regime normal de trabalho dos professores, com atuação na educação infantil e 
no ensino fundamental - anos iniciais, será de 20 (vinte) horas semanais, com a seguinte 
composição: ⅔ (dois terços) para desempenho da interação com os estudantes e ⅓ (um terço) da 
jornada de trabalho para Hora Atividade, tempo destinado, preferencialmente, a: preparar aula, 
correções de provas, planejamentos, formações pedagógicas e atendimento aos pais.
§ 1° O corpo docente terá 2/3 (dois terços) de aulas ministradas e 1/3 (um terço) de 
hora/atividade.
§ 2° As horas atividades, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico, serão destinadas à 
preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, articulação 
com a comunidade e aperfeiçoamento profissional.
§ 3° A hora atividade deverá ser realizada integralmente na unidade escolar de atuação do 
professor, sua saída do local caracterizar-se-á como saída antecipada dos serviços e 
consequentemente dedução proporcional dos vencimentos e advertência.
§ 4° A realização de hora atividade na rede municipal de ensino, fora do estabelecido no §3º
do presente artigo, somente poderá ser autorizada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Desporto, Turismo e Lazer. 
§ 5º As horas atividades destinadas ao planejamento/formação pedagógica dos professores, 
fora do horário escolar, serão compensados nas horas atividades dentro do mês de sua realização ou 
em período a ser acordado com a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer.
Art. 24. O professor pode ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 
(vinte) horas semanais, nas seguintes situações:
I - para substituição temporária de professor legalmente afastado;
II - para suprir falta de professor concursado;
III - para o exercício de direção, vice-direção ou coordenação pedagógica em escola 
municipal;
IV - para o desempenho de atividades técnico-administrativo-pedagógicas na Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer;
V - para o exercício de atividades educacionais em outras Secretarias Municipais.
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só 
ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão 
responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, 
preferencialmente pelo período de um ano podendo ser renovada.
§ 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, 
poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, 
realizar a desconvocação.
§ 3º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente ao 
vencimento da classe em que estiver enquadrado, na base em que se der o regime normal da 
convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal suplementada.
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§ 4º Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver 
em acumulação de cargos, ou função pública.
TÍTULO IV – DAS FÉRIAS
Art. 25. Ao profissional de educação, regente de classe e demais membros do magistério 
municipal, deverão ser assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, remunerada na forma do Inciso 
XVII do Art. 7° da Constituição Federal.
§º1 As férias do titular de cargo de Professor, em exercício nas Escolas, serão concedidas no
período de férias escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades 
didáticas e administrativas.
§2º O Município poderá conceder recesso escolar aos professores simultaneamente ao 
recesso escolar dos estudantes, em caráter compensatório pelos dias em que os professores atuarem 
em sábados e eventos letivos, além do horário regular conforme calendário escolar anual. 
TÍTULO V – DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 26. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos 
de professor, cargos comissionados e de funções gratificadas, os quais constam nos anexos da 
presente Lei.
Art. 27. São criados 95 (Noventa e Cinco) cargos de professor de 20h semanais.
§ 1º Os 95 (noventa e cinco) cargos criados de professor são assim divididos: 
a) 60 cargos para Professor de Educação Infantil;
b) 30 cargos para Professor do Ensino Fundamental – Anos iniciais;
c) 05 cargos para Professor de Educação Física – Educação Básica.
§ 2º As especificações dos cargos efetivos de Professor, cargos em comissão e das funções 
gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Educação,
Coordenador de Escola I, Coordenador de Escola II e Professor de Apoio I e Gratificações dos 
Serviços do Professor de Apoio ao Processo Administrativo, Ensino e Aprendizagem I e II, são as 
que constam dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta Lei. 
§ 3º As especificações dos cargos efetivos de Professor e os padrões de vencimentos 
constam dos Anexos I, II, desta Lei.
§ 4º O cargo em comissão/função gratificada de Coordenador de Educação II passa a ser 
extinto a partir desta data.
Art. 28. As especificações dos cargos em comissão e funções gratificadas dos Magistério, 
quantidades e padrões de vencimentos, constam dos Anexos III, IV, V desta Lei.
Parágrafo único. O exercício das funções gratificadas e gratificação do serviço é privativo 
de professor efetivo do Município com a devida habilitação.
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Art. 29. Fica criada a Gratificação por exercício em sala de Atendimento Educacional 
Especializado, onde o professor com habilitação específica, no exercício de atividades, terá 
assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 
10% (dez por cento) calculada sobre o vencimento básico do nível I, para o atendimento 
educacional especializado.
Parágrafo único. Entende-se por habilitação específica para atuar no AEE, habilitação em 
nível de pós-graduação na área de Educação Especial.
TÍTULO VI – DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO VI - DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES 
GRATIFICADAS 
Art. 30. Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério, são os descritos e fixados junto a 
tabela constante do Anexo II, parte integrante da presente lei.
Art. 31. Os vencimentos dos cargos em função gratificada e cargos em comissão, são os 
descritos e fixados junto a tabela constante do Anexo IV e V da presente Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos das gratificações de serviços, são os descritos e fixados 
junto a tabela constante dos Anexos VII e VIII da presente Lei.
Art. 32. Considera-se o Piso Salarial Profissional, para uma carga horária de 20 (vinte) horas 
semanais, o fixado para a Classe A e Nível I, conforme tabela do Anexo II da Lei.
Parágrafo Primeiro: O valor do vencimento do Nível I, Classe A, será o valor fixado pelo 
piso nacional do magistério.
Parágrafo Segundo: Para obtenção dos valores constantes das classes “A” a “F”, serão 
aplicados os percentuais de 6% (seis por cento) a cada mudança de classe, de acordo com o previsto 
nos artigos 12 e seguintes da presente lei.
TÍTULO VII – DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 33. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I - substituir professor legal e temporariamente afastado;
II- suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
Art. 34. A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer 
quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, 
devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na 
espera de vaga.
Parágrafo único. O professor concursado que aceitar a contratação nos termos deste artigo, 
não perderá o direito ao provimento do cargo para o qual for nomeado futuramente e nem sofrerá 
qualquer prejuízo na ordem de classificação.
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Art. 35. A contratação de que trata o inciso II do art. 33, observará as seguintes normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da 
falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou 
temporária relacionada ao ensino;
II - somente poderão ser contratados professores ou pedagogos que satisfaçam a instrução 
mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na 
legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 36. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes 
direitos ao contratado:
I - regime de trabalho de vinte horas semanais, para professores; 
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
III - férias proporcionais ao término do contrato;
IV - gratificação para Atendimento Educacional Especializado, quando for o caso, nos 
termos desta Lei;
V - inscrição no regime geral de previdência social - INSS.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Os Concursos Públicos e Processos Seletivos já realizados, com banco de espera 
para provimento de cargos de Professor, continuam válidos até o prazo de vigência do concurso ou 
processo seletivo, para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos criados por esta 
Lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de 01/01/2026.
Art. 39. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
consignadas na Lei Orçamentária.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.976 
de 19 de maio de 2009. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E SEIS DIAS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.
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ANEXO I
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES: 
a) Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta 
pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao 
processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino. 
b) Síntese de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica 
da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela 
aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de 
recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; 
participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar 
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar 
os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com 
as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a 
educação. 
Condições de Trabalho: 
a) Carga horária semanal de 20 horas. 
Requisitos para preenchimento do cargo: 
a) Idade mínima de 18 anos. 
b) Habilitação: Para educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental: formação curso 
superior de licenciatura plena em pedagogia. 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA – EDUCAÇÃO BÁSICA
ATRIBUIÇÕES:
- Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdo das disciplinas ou séries sob sua 
responsabilidade;
- Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de acordo 
com a proposta curricular adotada pela rede município;
- Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdo a serem trabalhados com 
os alunos;
- Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula;
- Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do processo 
ensino aprendizagem;
- Participar de reuniões e eventos da unidade escolar;
- Propor, executar e avaliar alternativas que visem à melhoria do processo educativo;
- Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno, proporcionando meios para seu melhor 
desenvolvimento;
- Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo ensino 
aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos da série em que se encontra;
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- Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade, dando
atendimento individualizado;
- Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em grupos de 
estudos, cursos e eventos educacionais. Se for dentro da jornada de trabalho, deve haver 
concordância com a direção da escola e com a secretaria de educação;
- Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de frequência de 
alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e relatório das atividades
desenvolvidas em sala de aula;
- Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
atendimento do educando;
- Manter os pais informados do rendimento escolar dos filhos;
- Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho. No caso da 
necessidade de ser substituído, informar os conteúdos a serem trabalhados com a turma para que 
haja sequência pedagógica;
- Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar;
- Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do regimento interno 
da unidade;
- Orientar atividades das Escolinhas de Futebol, Futsal, Voleibol, Basquete e outros 
esportes/atividades físicas que vierem a ser implantados no Município;
- Outras atividades inerentes ao cargo.
Condições de Trabalho: 
a) Carga horária semanal de 20 horas. 
Requisitos para preenchimento do cargo: 
a) Idade mínima de 18 anos. 
b) Provimento: Concurso Público.
c) Escolaridade: Ensino Superior Completo – Habilitação em Educação Física.
d) Padrão de Vencimento: Nível I – Licenciatura Plena.
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ANEXO II
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ANEXO III
CARGO: DIRETOR DE ESCOLA
Provimento: Função Gratificada.
Idade Mínima: 18 anos completos.
Escolaridade: Ensino Superior em Pedagogia.
Horário de Trabalho: 40 horas semanais.
Padrão de Vencimento: FG1
Atribuições:
a) representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
b) coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação
da proposta administrativa e pedagógica da escola, observadas as políticas públicas da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer;
c) coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando sua
unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
d) organizar o quadro de recursos humanos da escola, submetendo-o à apreciação da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer;
e) manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os
segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
f) divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola proveniente dos recursos
recebidos através do Círculo de Pais e Mestres;
g) promover a participação da comunidade escolar nas diferentes atividades escolares;
h) receber e informar os servidores ingressantes, quanto às atribuições de seus respectivos cargos
e quanto ao plano político e pedagógico da escola;
i) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo;
b) Experiência docente mínima de três anos.
CARGO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA
Provimento: Função Gratificada.
Idade Mínima: 18 anos completos.
Escolaridade: Ensino Superior em Pedagogia.
Horário de Trabalho: 40 horas semanais.
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BARÃO DE COTEGIPE
Padrão de Vencimento: FG2
Atribuições:
a) substituir legalmente o Diretor;
b) organizar, juntamente com a coordenação pedagógica, o processo de formação continuada dos 
trabalhadores em educação e dos demais segmentos da comunidade escolar, propiciando o
enriquecimento do trabalho pedagógico;
c) promover a participação da comunidade escolar no desenvolvimento das atividades escolares;
d) socializar as informações entre os segmentos da escola;
e) distribuir adequadamente os recursos humanos, técnicos, institucionais e financeiros 
disponíveis;
f) organizar, juntamente com a coordenação pedagógica, estudos e avaliações sobre o processo de
ensino e aprendizagem dos estudantes.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo;
b) Experiência docente mínima de três anos.
CARGO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA
Provimento: Função Gratificada.
Idade Mínima: 18 anos completos.
Escolaridade: Ensino Superior em Pedagogia.
Horário de Trabalho: 20 horas semanais.
Padrão de Vencimento: FG4
Atribuições:
a) substituir legalmente o Diretor;
b) organizar, juntamente com a coordenação pedagógica, o processo de formação continuada dos 
trabalhadores em educação e dos demais segmentos da comunidade escolar, propiciando o
enriquecimento do trabalho pedagógico;
c) promover a participação da comunidade escolar no desenvolvimento das atividades escolares;
d) socializar as informações entre os segmentos da escola;
e) distribuir adequadamente os recursos humanos, técnicos, institucionais e financeiros 
disponíveis
f) organizar, juntamente com a coordenação pedagógica, estudos e avaliações sobre o processo
de ensino e aprendizagem dos estudantes.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo;
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b) Experiência docente mínima de três anos.
CARGO: COORDENADOR DE ESCOLA I
Provimento: Função Gratificada.
Idade Mínima: 18 anos completos.
Escolaridade: Ensino Superior em Pedagogia.
Horário de Trabalho: 40 horas semanais.
Padrão de Vencimento: FG3
Atribuições:
a) planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas da Escola;
b) contribuir no trabalho do dia-a-dia referente às atividades educativas e frentes desenvolvidas na 
comunidade escolar;
c) discutir permanentemente o aproveitamento escolar, estimulando a troca de experiência,
sistematizando a prática docente, buscando articular coletivamente o trabalho pedagógico
possibilitando o desenvolvimento da teoria e prática na ação pedagógica;
d) articular junto ao processo educativo atividades complementares, favorecendo o intercâmbio
cultural e social entre as escolas e outros órgãos culturais da comunidade e do Município;
e) assessorar individual e coletivamente o(a) professor(a) no trabalho pedagógico interdisciplinar;
f) motivar o processo educativo, buscando a compreensão dos mecanismos escolares
problematizando o cotidiano e elaborando propostas de intervenção da realidade;
g) acompanhar o processo de avaliação dos alunos observando o desempenho da turma como um
todo, bem como o processo de ensino e aprendizagem individual para realizar as possíveis
intervenções que forem necessárias;
h) promover a integração da Escola com a comunidade, incentivando sua atuação e
sensibilizando-a para a coparticipação na responsabilidade de educar;
i) manter-se continuamente informado sobre a legislação educacional;
j) participar da elaboração da Proposta Política Pedagógica da Escola, acompanhando sua
execução e avaliação;
k) orientar e coordenar os trabalhos, com relação à execução dos planos de ensino, utilização de
métodos, técnicas e instrumentos de acompanhamento de aprendizagem;
l) incentivar o aperfeiçoamento sistemático dos professores, por meio de cursos, seminários,
encontros e outros mecanismos adequados;
m) realizar reuniões periódicas com professores para avaliação do trabalho docente e estudos de 
casos que exijam uma mudança de métodos e processos didáticos;
n) participar da elaboração e aprovação do calendário escolar, organizações curriculares e horários
de aulas;
o) planejar e coordenar as reuniões do conselho de classe.
Requisitos para Provimento da Função: 
a) Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo; 
b) Experiência docente mínima de três anos.
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CARGO: COORDENADOR DE ESCOLA II
Provimento: Função Gratificada.
Idade Mínima: 18 anos completos.
Escolaridade: Ensino Superior em Pedagogia.
Horário de Trabalho: 20 horas semanais.
Padrão de Vencimento: FG5
ATRIBUIÇÕES: 
a) planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas da Escola;
b) contribuir no trabalho do dia-a-dia referente às atividades educativas e frentes desenvolvidas na 
comunidade escolar;
c) discutir permanentemente o aproveitamento escolar, estimulando a troca de experiência,
sistematizando a prática docente, buscando articular coletivamente o trabalho pedagógico
possibilitando o desenvolvimento da teoria- prática-teoria na ação pedagógica;
d) articular junto ao processo educativo atividades complementares, favorecendo o intercâmbio
cultural e social entre as escolas e outros órgãos culturais da comunidade e do Município;
e) assessorar individual e coletivamente o(a) professor(a) no trabalho pedagógico interdisciplinar;
f) motivar o processo educativo, buscando a compreensão dos mecanismos escolares
problematizando o cotidiano e elaborando propostas de intervenção da realidade;
g) acompanhar o processo de avaliação dos alunos observando o desempenho da turma como um
todo, bem como o processo de ensino e aprendizagem individual para realizar as possíveis
intervenções que forem necessárias;
h) promover a integração da Escola com a comunidade, incentivando sua atuação e sensibilizando￾a para a coparticipação na responsabilidade de educar;
i) manter-se continuamente informado sobre a legislação educacional;
j) participar da elaboração da Proposta Política Pedagógica da Escola, acompanhando sua execução
e avaliação;
k) orientar e coordenar os trabalhos, com relação à execução dos planos de ensino, utilização de
métodos, técnicas e instrumentos de acompanhamento de aprendizagem;
l) incentivar o aperfeiçoamento sistemático dos professores, por meio de cursos, seminários,
encontros e outros mecanismos adequados;
m)realizar reuniões periódicas com professores para avaliação do trabalho docente e estudos de 
casos que exijam uma mudança de métodos e processos didáticos;
n) participar da elaboração e aprovação do calendário escolar, organizações curriculares e horários
de aulas;
o) planejar e coordenar as reuniões do conselho de classe.
Requisitos para Provimento da Função: 
a) Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo; 
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b) Experiência docente mínima de três anos.
CARGO: COORDENADOR DE EDUCAÇÃO
Provimento: Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
Idade Mínima: 18 anos completos.
Escolaridade: Ensino Superior em Pedagogia.
Horário de Trabalho: 40 horas semanais.
Padrão de Vencimento: CC1/FG2
ATRIBUIÇÕES: 
a) coordenar as políticas pedagógicas e de ensino a nível local;
b) Coordenar, planejar, executar, desenvolver, avaliar os resultados das políticas pedagógicas e 
de ensino; 
c) propor e coordenar a implantação de projetos, atividades e programas, pelo Município e com 
os demais entes federados, voltados ao processo de ensino e aprendizagem;
d) elaborar, acompanhar a execução, avaliar, coordenar, assessorar tecnicamente as atividades da 
Secretaria Municipal de Educação referentemente aos projetos e programas da Secretaria;
e) avaliar o material a ser utilizado pela Secretaria quando, emitido parecer; 
f) elaborar materiais, pareceres, estudos e projetos a cerca das atividades a serem desenvolvidas 
pela Secretaria de Educação em conjunto com comunidade, nas áreas de seu conhecimento;
g) verificar junto as Escolas e junto a Secretaria de Educação os conteúdos abordados pelos 
professores da rede municipal, com a verificação dos registros em sistema de gestão e demais 
documentos; 
h) elaboração do plano municipal de educação; 
i) coordenar tecnicamente as atividades da Secretaria Municipal de Educação no que se referem 
aos projetos, programas e atividades a serem desenvolvidas voltadas ao processo de ensino e
aprendizagem juntos as escolas municipais, urbanas e rurais;
j) dirigir veículos no desempenho das funções e demais atividades correlatas.
Requisitos para Provimento no caso de Função Gratificada: 
a) Ser professor, com licenciatura plena; 
b) Experiência docente mínima de três anos na função de professor.
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ANEXO IV
Tabela dos Cargos em Comissão e Função Gratificada: 
DENOMINAÇÃO PADRÃO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS 
E/OU FUNÇÕES CARGA HORÁRIA
Diretor de Escola FG1 02 40 horas
Vice-Diretor de Escola (40 horas) FG2 02 40 horas
Vice-Diretor de Escola (20 horas) FG4 04 20 horas
Coordenador de Escola I FG3 02 40 horas
Coordenador de Escola II FG5 04 20 horas
Coordenador de Educação CC1/FG2 02 40 horas
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ANEXO V
Tabela dos vencimentos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
PADRÃO DE 
VENCIMENTO VALOR R$ PADRÃO DE 
VENCIMENTO VALOR R$
FG1 R$ 1.428,67
CC1 R$ 3.652,57 FG2 R$ 900,00
FG3 R$ 753,27
FG4 R$ 547,83
FG5 R$ 410,87
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ANEXO VI
CARGO: Professor de Apoio ao Processo Administrativo, Ensino e Aprendizagem I
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 40 horas semanais
Escolaridade: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo;
Padrão de Vencimento: GS1
Atribuições:
a) Apoiar a direção na organização diária da escola.
b) Atender alunos, professores e famílias, prestando orientações básicas.
c) Organizar ambientes, materiais e documentos escolares.
d) Colaborar com registros, listas, cronogramas e comunicação interna.
e) Auxiliar professores nas atividades de sala e nos projetos pedagógicos.
f) Substituir eventuais faltas de professores.
g) Acompanhar crianças/estudantes que necessitam de apoio no desenvolvimento das atividades.
h) Contribuir para o planejamento pedagógico e registro de observações.
i) Apoiar eventos, projetos e ações educativas.
j) Trabalhar em conjunto com a coordenação pedagógica;
k) Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico, bem como do Regimento Escolar.
l) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
CARGO: Professor de Apoio ao Processo Administrativo, Ensino e Aprendizagem II
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 horas semanais
Escolaridade: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo;
Padrão de Vencimento: GS2
Atribuições:
a) Apoiar a direção na organização diária da escola.
b) Atender alunos, professores e famílias, prestando orientações básicas.
c) Organizar ambientes, materiais e documentos escolares.
d) Colaborar com registros, listas, cronogramas e comunicação interna.
e) Auxiliar professores nas atividades de sala e nos projetos pedagógicos.
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f) Substituir eventuais faltas de professores.
g) Acompanhar crianças/estudantes que necessitam de apoio no desenvolvimento das 
atividades.
h) Contribuir para o planejamento pedagógico e registro de observações.
i) Apoiar eventos, projetos e ações educativas.
j) Trabalhar em conjunto com a coordenação pedagógica;
k) Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico, bem como do Regimento Escolar.
l) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
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ANEXO VII
Tabela dos Cargos Com Gratificação de Serviços:
DENOMINAÇÃO PADRÃO DE 
VENCIMENTO
Nº DE CARGOS 
E/OU FUNÇÕES
CARGA 
HORÁRIA
Professor de Apoio ao Processo 
Administrativo, Ensino e Aprendizagem I GS1 02 40 horas
Professor de Apoio ao Processo 
Administrativo, Ensino e Aprendizagem II GS2 04 20 horas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
ANEXO VIII
Tabela dos vencimentos Das Gratificações de Serviços:
PADRÃO DE VENCIMENTO VALOR R$
GS1 R$ 500,00
GS2 R$ 300,00
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025.
Prezado Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
A educação de qualidade é o pilar fundamental para o desenvolvimento social e econômico, 
e que, para alcançá-la, é essencial garantir condições de trabalho dignas, uma carreira atrativa e 
oportunidades de aprimoramento contínuo para nossos educadores.
A educação é a base para o desenvolvimento de qualquer sociedade, e no Município de
Barão de Cotegipe/RS, não é diferente. 
Reconhecemos que a qualidade do ensino está diretamente ligada à valorização e ao 
desenvolvimento profissional dos nossos educadores. 
Diante deste cenário e da necessidade de modernizar e aprimorar as políticas de gestão de 
pessoas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer, 
apresentamos a justificativa para a implementação de um novo Plano de Carreira para o Magistério 
Municipal.
O atual plano de carreira, embora tenha cumprido seu papel em seu tempo, demonstra sinais 
de inadequação frente às novas demandas educacionais, às transformações sociais e aos desafios 
contemporâneos da profissão docente. 
O novo Plano de Carreira do Magistério Municipal surge com a missão de atender as 
demandas atuais no âmbito educacional, alinhar as expectativas dos nossos profissionais com as 
melhores práticas de gestão pública e os imperativos de uma educação de excelência.
A elaboração e a implementação de um novo Plano de Carreira para o Magistério Municipal 
não é apenas uma medida administrativa, mas um investimento estratégico no futuro de nosso 
Município. Ao valorizar nossos professores, estamos investindo diretamente na qualidade da 
educação, na formação de cidadãos mais críticos e preparados, e no desenvolvimento sustentável de 
toda a comunidade. Este novo plano representa um compromisso com a excelência educacional e 
com a dignidade da profissão docente.
Por tais motivos, submete-se o presente Projeto à apreciação desta Casa Legislativa, 
contando com a aprovação dos(as) nobres Vereadores(as).
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E SEIS DIAS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.
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PODER EXECUTIVO DE BARÃO DE COTEGIPE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 033/2025
DESPESAS COM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro sobre as Despesas com as 
alterações criadas através do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, conforme valores abaixo:
Diferenças para Fins de Impacto Valor Quantidade Valor por Mês 
Alteração nas Classes e Níveis dos Professores 15.187,26 1 15.187,26 
Criação de 1 Cargo de FG2 900,00 1 900,00 
Alteração de Valor FG2 146,73 1 146,73 
Criação de Gratificação do AEE 246,00 3 738,00 
Criação de Gratificação de Serviço GS 300,00 4 1.200,00 
Criação de Gratificação de Serviço GS 500,00 2 1.000,00 
Sub-Total 19.171,99 
Encargos Sociais (INSS) 3.270,53 
Total Mensal do Impacto 22.442,52 
Dotações Orçamentárias Iniciais para Pagamento de Pessoal-Poder Executivo -
Exercício de 2026 17.119.500,00 
Estimativa do Impacto para 12 meses 299.158,80 
OBSERVAÇÕES:
• 1º - Os cálculos foram realizados com base em 01/01/2026.
Portanto, existem plenas condições Financeiras e Orçamentárias para atender as 
despesas com as alterações do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, dessa forma as exigências 
constitucionais e as previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Barão de Cotegipe-RS, 26 de novembro de 2025.
Maurício Meneghel
 Contador
MAURICIO 
MENEGHEL:51
260980049
Assinado de forma digital 
por MAURICIO 
MENEGHEL:51260980049 
Dados: 2025.11.26 
12:08:20 -03'00'
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D E C L A R A Ç Ã O
DO ORDENADOR DA DESPESA
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e em 
cumprimento às determinações da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de 
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, datado de 26 de novembro de 
2025, DECLARO que o Impacto Financeiro do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 de autoria do 
Poder Executivo Municipal tem adequação na Lei Orçamentária Anual-LOA, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias-LDO e Plano Plurianual de Investimentos-PPA, referente ao exercício econômico e 
financeiro de 2026 e exercícios seguintes.
Barão de Cotegipe-RS, 26 de novembro de 2025.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI 
PREFEITO MUNICIPAL
 
FRANCIEL TIAGO 
IZYCKI:01150131
055
Assinado de forma digital 
por FRANCIEL TIAGO 
IZYCKI:01150131055 
Dados: 2025.11.26 12:08:53 
-03'00'
A B C D E F
I - Magistério Nível Médio 2.460,04 2.607,64 2.764,10 2.929,95 3.105,74 3.292,09
II - Licenciatura Plena 2.559,90 2.713,49 2.876,30 3.048,88 3.231,81 3.425,72
III - Pós Graduação 2.943,89 3.120,52 3.307,75 3.506,22 3.716,59 3.939,59
IV- Mestrado/Doutorado 3.385,47 3.588,60 3.803,91 4.032,15 4.274,08 4.530,52
A B C D E F
I - Magistério Nível Médio 2.460,04 2.607,64 2.764,10 2.929,95 3.105,74 3.292,09
II - Licenciatura Plena 2.706,04 2.868,41 3.040,51 3.222,94 3.416,32 3.621,30
III - Pós Graduação 3.111,95 3.298,67 3.496,59 3.706,38 3.928,77 4.164,49
IV- Mestrado/Doutorado 3.578,74 3.793,47 4.021,08 4.262,34 4.518,08 4.789,17
A B C D E F
I - Magistério Nível Médio - - - - - -
II - Licenciatura Plena 146,14 154,91 164,21 174,06 184,50 195,57
III - Pós Graduação 168,06 178,14 188,83 200,16 212,17 224,90
IV- Mestrado/Doutorado 193,27 204,87 217,16 230,19 244,00 258,64
Classes
Planilha para Alterações no Plano de Carreira do Magistério
Diferenças para fins de Impacto
Níveis Classes
Classes
Valores Atuais
Níveis
Valores Propostos
Níveis
A B C D E F
I - Magistério Nível Médio
II - Licenciatura Plena 5
III - Pós Graduação 37 20 12 4 2
IV- Mestrado/Doutorado 3 3
A B C D E F
I - Magistério Nível Médio - - - - - -
II - Licenciatura Plena 730,72 - - - - -
III - Pós Graduação 6.218,24 3.562,88 2.265,99 800,65 424,35 -
IV- Mestrado/Doutorado 579,82 614,61 - - - -
Total 7.528,78 4.177,49 2.265,99 800,65 424,35 -
Total Geral do Impacto 15.197,26
Valor do Impacto com os Reajustes das Classes
Níveis Classes
Quantidade de Professores em cada Classe
Níveis Classes

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