R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
B A RÃ O DE COT E G I P E
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 001/2026 DE 14 DE ABRIL DE DOIS MIL
VINTE E SEIS
“Dispõe sobre os valores das diárias do Poder
Legislativo Municipal e dá outras providências."
Art. 1º - Os valores das diárias dos Vereadores, do Assessor Jurídico e dos Servidores
do Poder Legislativo Municipal, quando em exercício do mandato, a serviço ou em
representação oficial da Câmara Municipal, devidamente autorizados, ficam assim
fixados:
I – Presidente da Câmara Municipal: R$ 600,00 (seiscentos reais);
II – Vereadores: R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais);
III – Assessor (a) Jurídico(a): R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais);
IV – Secretário(a) Executivo(a): R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais);
V – Demais Servidores do Poder Legislativo: R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e
dois reais).
Parágrafo único. Os valores das diárias serão reajustados na mesma época e nos
mesmos índices dos reajustes salariais concedidos aos servidores municipais.
Art. 2º - A diária tem natureza indenizatória e destina-se a ressarcir despesas com
alimentação e demais gastos necessários ao desempenho de atividades oficiais fora da
sede do Município, independentemente da ocorrência de pernoite.
§1º As diárias serão pagas previamente ao deslocamento do Vereador, Presidente,
Assessor Jurídico ou Servidor.
§2º A concessão de diária não está condicionada à comprovação de hospedagem ou
pernoite, bastando a comprovação do efetivo deslocamento a serviço do Poder
Legislativo.
§ 3º Quando não houver pernoite, o valor da diária será pago de forma integral, conforme
os valores estabelecidos nesta Lei em situações em que superem a 100 km de distância.
§ 4º No caso de retorno à sede do Município no mesmo dia, em distâncias de até 100
km, será devido apenas o ressarcimento das despesas de deslocamento e alimentação,
mediante comprovação por notas fiscais, limitado ao valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da diária.
§ 5º Para comprovação de efetivo desempenho de atividades para o Poder Legislativo
deverá possuir comprovação adequada através de relatórios, notas fiscais e demais
documentos que comprovem e elucidem a atividade da atividade.
§ 6º Os pedidos de diárias deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara Municipal.
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§ 7º Durante o período de recesso legislativo, poderão ser autorizadas pelo Presidente
da Câmara até 04 (quatro) diárias por requisitante, devendo sua validade ser ratificada
na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 8º Nos deslocamentos para a Capital Federal, o valor das diárias será acrescido de 50%
(cinquenta por cento).
Art. 3º - As diárias não cobrem despesas com combustível, transporte e locomoção na
sede dos eventos, pedágios, passagens ou inscrições em cursos, simpósios ou seminários,
as quais deverão ser ressarcidas separadamente.
Art. 4 Na hipótese de utilização de veículo particular para deslocamento, o Vereador fará
jus a indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina
comum, por quilômetro rodado, tomando-se como base o valor do combustível constante
no processo licitatório vigente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O ressarcimento somente será autorizado mediante apresentação de
documentos idôneos que comprovem a efetiva utilização do veículo, sendo vedado mais
de um ressarcimento por veículo utilizado.
Art. 5º - A autorização para participação em cursos, seminários, treinamentos ou
congressos somente poderá ser concedida pelo Presidente da Câmara ou pelo Plenário,
desde que devidamente comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – programação completa do evento, com indicação dos horários de início e
término;
II – identificação prévia dos palestrantes;
III – comprovação da qualificação profissional dos palestrantes;
IV – comprovação de carga horária mínima de 05 (cinco) horas diárias,
excetuados o primeiro e o último dia do evento;
V – comprovante de registro da empresa promotora do evento junto ao CNPJ.
Art. 6º O Vereador, Presidente, Servidor ou Assessor Jurídico que perceber diárias deverá
prestar contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do evento, mediante
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e apresentação dos documentos
comprobatórios.
Art. 7º Cada agente público poderá participar de até 06 (seis) eventos por ano,
compreendidos cursos, congressos, seminários, treinamentos, representações
institucionais ou atividades correlatas.
Art. 8º Será publicado mensalmente relatório contendo a quantidade, finalidade e valores
das diárias concedidas.
Art. 9º Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.124, de 10 de março de 2011, a Lei
Municipal nº 1.575, de 05 de novembro de 2003, e as demais disposições em contrário.
Art. 10 As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
na Lei de Meios.
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Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE
COTEGIPE/RS
AOS QUATORZE DIAS DE JANEIRO DOIS MIL E VINTE E SEIS.
SAIMON ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
PRESIDENTE
CÂMARA DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE / RS
SAIMON ANTONIO
RODRIGUES DA
COSTA:04192690020
Assinado de forma digital por
SAIMON ANTONIO RODRIGUES DA
COSTA:04192690020
Dados: 2026.01.14 17:58:53 -03'00'
R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax : 0 XX (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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PROJETO DE LEI 001/2026 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2026 DE 14 DE JANEIRO DE
JANEIRO DOIS MIL E VINTE E SEIS.
O presente Projeto de Lei Legislativo tem por finalidade atualizar os valores das
diárias do Poder Legislativo Municipal, as quais não sofrem reajuste desde o ano
de 2012, encontrando-se atualmente defasadas em relação aos custos
efetivamente suportados pelos agentes públicos quando em deslocamento a
serviço da Câmara Municipal.
Cumpre registrar que, ainda no ano de 2020, os valores das diárias foram
reduzidos, quando, à época, o mais adequado teria sido a aplicação de reajustes
compatíveis com a evolução dos custos operacionais, o que contribuiu de forma
significativa para a defasagem hoje verificada.
A revisão ora proposta não representa aumento de vantagem remuneratória, uma
vez que as diárias possuem natureza estritamente indenizatória, destinando-se
exclusivamente ao ressarcimento de despesas com alimentação, deslocamento e
demais gastos necessários ao desempenho das atividades institucionais fora da
sede do Município.
Os valores fixados neste Projeto de Lei foram definidos com base em levantamento
técnico comparativo realizado junto a municípios da região, constatando-se que
permanecem na média praticada regionalmente, demonstrando o compromisso do
Poder Legislativo com a economicidade, responsabilidade fiscal e moderação na
aplicação dos recursos públicos.
Destaca-se, ainda, que a proposição estabelece critérios objetivos, limites e
mecanismos de controle, bem como exige a devida prestação de contas,
assegurando transparência, legalidade e alinhamento às orientações dos órgãos
de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Sul.
Diante do exposto, a presente proposição visa corrigir uma defasagem histórica,
garantindo condições adequadas para o exercício das funções institucionais do
Poder Legislativo, sem gerar impacto desproporcional aos cofres públicos, razão
pela qual se submete o Projeto à apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores.
SAIMON ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
PRESIDENTE
CÂMARA DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE / RS
SAIMON ANTONIO RODRIGUES DA
COSTA:04192690020
Assinado de forma digital por SAIMON ANTONIO RODRIGUES
DA COSTA:04192690020
Dados: 2026.01.14 17:59:10 -03'00'
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
Email: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PODER LEGISLATIVO DE BARÃO DE COTEGIPE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 004/2026
DESPESAS COM PROJETO DE LEI Nº 001/2026-LEGISLATIVO
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro sobre as Despesas com o
reajuste dos valores das diárias do Poder Legislativo Municipal, conforme valores abaixo:
Novos Valores de Diárias Projeto de Lei Novo valor
Presidente da Câmara Municipal Projeto de Lei nº 001/2026-Legislativo 600,00
Vereadores Projeto de Lei nº 001/2026-Legislativo 582,00
Assessor (a) Jurídico(a) Projeto de Lei nº 001/2026-Legislativo 582,00
Secretário(a) Executivo(a) Projeto de Lei nº 001/2026-Legislativo 572,00
Demais Servidores do Poder Legislativo Projeto de Lei nº 001/2026-Legislativo 562,00
Dotações Orçamentárias Iniciais para Pagamento de Diárias-Poder Legislativo
50.000,00
Créditos Suplementares
-
Reduções Orçamentárias
-
Dotação Atualizada
50.000,00
Despesas com pagamento de diárias até 14/01/2026
-
Saldo em 14/01/2026
50.000,00
OBSERVAÇÕES:
• 1º - Os cálculos foram realizados com base em 14/01/2026.
Portanto, existem plenas condições Financeiras e Orçamentárias para atender as despesas
com o reajuste das diárias acima, dessa forma as exigências constitucionais e as previstas na Lei
Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Barão de Cotegipe-RS, 14 de janeiro de 2026.
Maurício Meneghel
Contador
MAURICIO
MENEGHEL:512609800
49
Assinado de forma digital por
MAURICIO
MENEGHEL:51260980049
Dados: 2026.01.14 17:29:03 -03'00'
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
Email: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
D E C L A R A Ç Ã O
DO ORDENADOR DA DESPESA
SAIMON ANTONIO RODRIGUES DA COSTA, Presidente do Poder Legislativo Municipal,
no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações da Lei Complementar 101/2000,
na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
datado de 14 de janeiro de 2026, DECLARO que o Impacto Financeiro do Projeto de Lei nº 001/2026
de autoria do Poder Legislativo Municipal tem adequação na Lei Orçamentária Anual-LOA, Lei de
Diretrizes Orçamentárias-LDO e Plano Plurianual de Investimentos-PPA, referente ao exercício
econômico e financeiro de 2026 e exercícios seguintes.
Barão de Cotegipe-RS, 14 de janeiro de 2026.
SAIMON ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
SAIMON ANTONIO
RODRIGUES DA
COSTA:04192690020
Assinado de forma digital por
SAIMON ANTONIO RODRIGUES DA
COSTA:04192690020
Dados: 2026.01.14 17:29:42 -03'00'