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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI Nº 005/2026, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre o pagamento de
honorários advocatícios de
sucumbência aos advogados públicos
nas causas em que for parte vencedora
o Município de Barão de Cotegipe/RS
e dá outras providências.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, apresenta o seguinte projeto de
lei:
Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência, nas causas em que for parte vencedora
ou em acordos realizados, em favor do Município de Barão de Cotegipe/RS, suas autarquias e
fundações públicas, têm como beneficiários finais os advogados públicos, procuradores e/ou
assessores jurídicos que integram seus quadros, nos termos desta Lei.
Art. 2º São classificados como advogados públicos beneficiários dos honorários
advocatícios de sucumbência, para os efeitos desta Lei, todos os servidores cujo cargo contemplar,
nas atribuições respectivas, a função de representação judicial do Município de Barão de
Cotegipe/RS, sem distinção de órgão ou entidade de lotação.
Art. 3º Não terão direito os honorários advocatícios de sucumbência:
I - os inativos;
II - os licenciados para tratamento de interesses particulares;
III - os licenciados para desempenho de mandato classista;
IV - os suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar; e
V - os suspensos ou impedidos de exercer a advocacia.
Art. 4º Os valores correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência serão
depositados em conta especial, aberta pelo Município exclusivamente para este fim, e serão
rateados em partes iguais entre os beneficiários.
§ 1º O rateio, a distribuição e o correspondente pagamento aos beneficiários será feito até o
5º dia útil do mês subsequente ao ingresso dos valores na conta especial referido no caput,
observado o teto remuneratório constitucional.
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§ 2º As parcelas dos honorários advocatícios sucumbenciais que não forem pagas aos
beneficiários, a cada mês, por superarem o teto remuneratório constitucional, devem permanecer
depositadas na conta especial referido no caput, compondo o total a ser rateado no mês
subsequente, até o repasse do valor total.
§3º Os honorários advocatícios de sucumbência, pagos na forma deste artigo:
I - apresentam natureza remuneratória e devem sofrer as incidências fiscais e
previdenciárias respectivas, quando for o caso; e
II - não constituem base de cálculo para adicionais, gratificações ou quaisquer outras
vantagens.
Art. 5º Os advogados públicos atuantes nos processos judiciais deverão requerer que os
honorários advocatícios de sucumbência sejam objeto de alvará apartado, e que sejam depositados
na conta especial de que trata o art. 2º, caput, desta Lei.
§ 1º Os valores relativos aos honorários advocatícios de sucumbência eventualmente
depositados em contas distintas serão imediatamente transferidos para a conta referida no caput
deste artigo, compondo o total a ser rateado no mês subsequente.
§ 2º O repasse dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado
público, se dará através de transferência bancária para conta a ser indicada pelo procurador
beneficiário.
§ 3º O rateio dos honorários de sucumbência observará os seguintes critérios:
I - A base de cálculo será o valor líquido dos honorários de sucumbência efetivamente
recebidos pelo Município, após as devidas retenções tributárias e previdenciárias;
II - O percentual a ser rateado entre os beneficiários será definido por decreto municipal,
observando os limites e a legalidade da matéria;
III - A distribuição individual dos valores levará em consideração a participação, o
desempenho e a produtividade de cada profissional nas atividades judiciais ou extrajudiciais que
geraram os honorários, bem como o tempo de serviço e a complexidade das causas sob sua
responsabilidade; e
IV - Poderão ser estabelecidos indicadores de desempenho e metas para a apuração da
participação individual, a serem regulamentados por ato da Procuradoria do Município.
Art. 6º Fica designada a Secretaria de Administração para executar os trâmites
operacionais e específicos de rateio, distribuição e pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
devidamente consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E SEIS DIAS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026.
Prezado Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar o pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência aos advogados públicos do Município de Barão de Cotegipe/RS.
Cumpre destacar, inicialmente, que o Município de Barão de Cotegipe não possui, até o momento,
legislação específica que discipline a destinação, o rateio e o pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência, o que torna necessária a edição de norma própria para suprir essa
lacuna normativa e conferir segurança jurídica à matéria.
Importante esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência não constituem
despesa paga pelo Município, uma vez que são suportados exclusivamente pela parte que perde a
ação judicial, conforme expressa previsão do Código de Processo Civil (Lei Federal nº
13.105/2015). Assim, tais valores não oneram o erário municipal, tampouco implicam aumento de
despesa pública.
Os honorários de sucumbência possuem natureza jurídica própria e são devidos ao
advogado em razão do êxito obtido na demanda, conforme dispõe o CPC, não se confundindo com
subsídio, vencimento ou qualquer outra forma de remuneração paga pelo ente público. O Projeto de
Lei limita-se a disciplinar a forma de recebimento, controle, rateio e pagamento desses valores
quando ingressam nos cofres municipais, garantindo transparência e observância ao teto
constitucional.
A regulamentação proposta também visa valorizar a advocacia pública municipal,
reconhecendo o papel essencial desempenhado pelos advogados públicos na defesa dos interesses
do Município, na recuperação de créditos, na proteção do patrimônio público e na prevenção de
prejuízos decorrentes de demandas judiciais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei supre uma ausência legislativa existente no âmbito
municipal, harmoniza a legislação local com o Código de Processo Civil e com os princípios
constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e transparência, motivo pelo qual se submete à
apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, esperando-se sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E SEIS DIAS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.