texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax: (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
B A RÃ O DE COT E G I P E
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 01/2026 DE 05 DE
FEVEREIRO DE DOIS MIL VINTE E SEIS.
“ALTERA O INCISO II DO ART. 16 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE, Estado do Rio
Grande do Sul, nos termos do art. 22 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - O inciso II do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Barão de Cotegipe
passa a vigorar com a seguinte redação:
II – licenciado pela Câmara Municipal para tratar de interesse particular ou por
motivo de saúde, observado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias por
sessão legislativa, sem convocação de suplente, nos termos do art. 56, §1º, da
Constituição Federal.
Art. 2º - Ficam mantidos os demais incisos e parágrafos do art. 16 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.,
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE
COTEGIPE/RS
AOS CINCO DIAS DE FEVEREIRO DOIS MIL E VINTE E SEIS.
SAIMON ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
PRESIDENTE
CÂMARA DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE/RS
R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax: (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
B A RÃ O DE COT E G I P E
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
JUSTIFICATIVA A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2026 DE
CINCO DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tem por finalidade promover
o necessário alinhamento entre a Lei Orgânica Municipal e as recentes alterações
promovidas no Regimento Interno da Câmara Municipal, com a Constituição Federal e
com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no que se refere
às hipóteses de licença parlamentar e à convocação de suplentes.
A alteração do Regimento Interno decorreu da necessidade de adequação aos
entendimentos jurisprudenciais predominantes, especialmente no que se refere às
hipóteses de licença parlamentar e à convocação de suplentes, observando-se os
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da continuidade da representação
popular.
Todavia, considerando a hierarquia das normas, verifica-se que a manutenção de
dispositivos da Lei Orgânica em desconformidade com o parâmetro constitucional
aplicável pode gerar equívocos interpretativos, insegurança jurídica e eventuais
questionamentos quanto à legalidade dos atos praticados pelo Poder Legislativo.
Dessa forma, a presente Emenda busca harmonizar o texto da Lei Orgânica
Municipal, garantindo coerência normativa, uniformidade de procedimentos e respeito
aos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis, evitando-se conflitos normativos e
interpretações divergentes.
Ressalta-se que a proposta não implica supressão de direitos ou prerrogativas
parlamentares, mas tão somente promove o ajuste técnico necessário, conferindo
maior clareza e segurança jurídica ao ordenamento municipal, fortalecendo a autonomia
do Poder Legislativo e assegurando a correta aplicação das normas que regem o exercício
do mandato parlamentar.
Diante do exposto, entende-se plenamente justificada a presente Proposta de Emenda à
Lei Orgânica, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO DE
COTEGIPE/RS
AOS CINCO DIAS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
SAIMON ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
PRESIDENTE
CÂMARA DE VEREADORES DE BARÃO DE COTEGIPE/RS
open original →