Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 021/2022, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
“Altera a redação dada pela Lei Municipal nº
1.846/2007, de 05 de dezembro de 2007, que criou o
Art. 11-A da Lei Municipal N° 1.786/06 que Dispõe
sobre o Código Tributário Municipal, e dá outras
providências."
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 11-A do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 11-A – Para a apuração do IPTU devido, o redutor de 40%
aplicado até o exercício de 2017, será retirado progressivamente sobre a
base de cálculo, qual seja, o valor venal apurado na planta de Valores, nos
seguintes percentuais:
Para o exercício de 2018 – O redutor aplicado será de 20% (Vinte Por Cento)
Para o exercício de 2019 – O redutor aplicado será de 10% (Dez Por Cento)
Para o exercício de 2020 – O redutor aplicado será de 10% (Dez Por Cento)
Para o exercício de 2021 – O redutor aplicado será de 05% (Cinco Por Cento)
Para o exercício de 2022 – O redutor aplicado será de 05% (Cinco Por Cento)
Para o exercício de 2023 – Não será mais aplicado Redutor.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
com eficácia a contar de 01 de janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
Vladimir Luiz Farina,
Prefeito Municipal.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 021/2022.
Tem o presente Projeto de Lei o objetivo de modificar a redação do Art. 11-A
da Lei Municipal 1.786/06 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, cujo artigo foi
redigido pela Lei Municipal 1.846/07 de 05 de Dezembro de 2007.
A presente alteração consiste em reduzir, progressivamente o redutor de
desconto que até o exercício de 2017 foi concedido aos contribuintes do IPTU.
Esta alteração visa ajudar aos contribuintes que, devido a Pandemia causada
pelo Corona Vírus (COVID-19) que, como já é de vosso conhecimento assola o mundo inteiro,
ocasionando colapso financeiro em todos os países, inclusive atingindo nossos Munícipes. E,
sabendo-se da dificuldade financeira que iremos enfrentar, vê-se como uma forma de auxiliar
a população, estender a vigência do Redutor do IPTU, mesmo sabendo-se que é uma das
principais fontes de recursos do Município.
A Pandemia no atual momento dá sinais de grandes melhoras, porém, o efeito
econômico é sentido ainda no dia a dia da população. Ainda, com a guerra que acontece entre
Rússia e Ucrânia, os preços se refletiram no mundo inteiro, aumentando combustíveis e outros
insumos e impactando ainda mais a situação econômica de todos.
A Inflação em 2021 (para ser aplicada na correção deste ano) foi de
10,061050% conforme IPCA. Portanto, se não aplicarmos novamente o redutor, o IPTU terá
um reajuste próximo de 15%.
Apenas com a finalidade de comparar o imposto, apresentamos o cálculo abaixo:
Um imóvel no valor fictício de R$ 100.000,00 se não mantivermos o redutor o IPTU deste
será de R$ 500,00. Se for mantido por mais um ano, o valor do IPTU será calculado em cima
do valor de R$ 95.000,00 e será de R$ 475,00. São valores que não impactam tanto na
arrecadação do Município, porém, para o contribuinte representa um alívio nas despesas,
principalmente durante o período que estamos enfrentando.
Certos de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante
Projeto de Lei subscrevemo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
Vladimir Luiz Farina,
Prefeito Municipal.