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materia nº 22/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaAltera a Redação dos Artigos 40 e 41, bem como do § 5º e inclui os § 6º e § 7º do Artigo 37 da Lei Municipal nº 2.066 de 08 de Junho de 2010, que Institui o Código de Posturas do Município de Barão de Cotegipe e dá outras providências.
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2026-04-22T10:54:32.035191-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 022/2026 15 DE ABRIL DE 2026.
“Altera a Redação dos Artigos 40 e 41, bem 
como do § 5º e inclui os § 6º e § 7º do Artigo 37
da Lei Municipal nº 2.066 de 08 de Junho de 
2010, que Institui o Código de Posturas do 
Município de Barão de Cotegipe e dá outras 
providências.” 
Franciel Tiago Izycki, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o § 5º e incluído os § 6º e § 7º do Artigo 37 da Lei Municipal nº 2.066 de 
08 de Junho de 2010, que Institui o Código de Posturas do Município de Barão de Cotegipe, com as
seguintes redações:
“§ 5º No caso de inobservância ao disposto deste artigo, o proprietário será notificado a cumprir a 
exigência nele contida, sendo a limpeza do passeio no prazo de 30 (trinta) dias e a construção de 
passeio novo no prazo de 90 (noventa) dias. 
§ 6º A construção dos passeios deverá obedecer ao disposto no § 8º do artigo 82 da Lei Municipal 
nº 2.064 de 08 de junho de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Urbanas do Munícipio de Barão 
de Cotegipe/RS. 
§ 7º Esgotado o prazo sem o cumprimento da notificação, o Município poderá executar o serviço 
de limpeza do passeio, sendo cobrado o valor correspondente a 01 (uma) URM por metro 
quadrado, às expensas do proprietário e inscrito em dívida ativa, obedecendo ao que preceitua a 
Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sem prejuízo da aplicação das demais 
penalidades cabíveis.”
Art. 2º - Os Artigos 40 e 41 da Lei Municipal Lei Municipal nº 2.066 de 08 de Junho de 2010, que 
Institui o Código de Posturas do Município de Barão de Cotegipe, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 40. Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a mantê-los limpos, roçados e
livres de entulhos. 
§ 1º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, 
ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para a sua eliminação.
§ 2º Os proprietários de terrenos urbanos pantanosos, zoneados como urbanizáveis, são obrigados 
a promover a sua drenagem.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
§ 3º O escoamento superficial de águas estagnadas deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, 
valas ou córregos, por meio de declividade adequada.
§ 4º Considera-se em desacordo com o disposto neste artigo a utilização de lotes urbanos para 
plantações agrícolas, tais como soja, milho, vassoura, ou qualquer outro cultivo que favoreça a 
proliferação de insetos, animais peçonhentos, roedores e/ou outros, ou que exija a aplicação de 
defensivos agrícolas.
§ 5º Fica autorizado, em caráter de exceção, o cultivo de produtos destinados ao autoconsumo, 
desde que sejam utilizadas culturas de porte baixo que não caracterizem lavouras sem o uso de 
maquinário agrícola. O Município, por meio de seu órgão competente, poderá proibir ou restringir 
o cultivo de que trata o caput deste inciso, em áreas específicas, por razões de segurança, saúde 
pública ou interesse urbanístico.
§ 6º Constatado o descumprimento do disposto neste artigo, o Município notificará o proprietário 
ou responsável para que promova a regularização no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento 
da notificação.
§ 7º A notificação será feita por meio de edital quando o proprietário, possuidor ou responsável 
pelo imóvel não for identificado, não for localizado ou se recusar a receber a intimação.
§ 8º Esgotado o prazo sem o cumprimento da notificação, o Município poderá executar os serviços 
necessários, às expensas do proprietário, sendo cobrado o valor correspondente a 01 (uma) URM 
por metro quadrado do terreno, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.”
“Art. 41. No caso de inobservância ao disposto deste capítulo, o proprietário será notificado a 
cumprir a exigência nele contida, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura Municipal 
às expensas do proprietário e inscrito em dívida ativa, submetido à cobrança administrativa e/ou 
judicial, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação vigente, 
observado o disposto na Lei Federal nº 6.830/1980.
Parágrafo único: Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de 50,00 
(cinquenta) a 200,00 (duzentos) URMs.”
 Art. 3º As demais disposições permanecem inalteradas.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS QUINZE DIAS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 022/2026.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização e adequação da legislação 
municipal, especificamente do Código de Posturas do Município de Barão de Cotegipe, instituído pela Lei 
Municipal nº 2.066, de 08 de junho de 2010.
A proposta visa aprimorar as normas relacionadas à limpeza, conservação e utilização de passeios 
públicos e terrenos urbanos, estabelecendo prazos mais claros para o cumprimento das obrigações por parte 
dos proprietários, bem como disciplinando de forma mais efetiva a atuação do Município nos casos de 
descumprimento.
Além disso, o projeto regulamenta a possibilidade de o Município executar os serviços necessários 
quando não atendidas as notificações, com a devida cobrança dos custos ao proprietário, garantindo maior 
eficiência na manutenção da limpeza urbana, na prevenção de focos de doenças e na promoção da saúde 
pública.
Destaca-se, ainda, a inclusão de dispositivos que tratam da utilização de terrenos urbanos, vedando 
práticas que possam comprometer o ordenamento urbano, como o uso para lavouras inadequadas, ao mesmo 
tempo em que permite, em caráter excepcional, o cultivo para autoconsumo, desde que observados critérios 
que não prejudiquem o interesse coletivo.
Dessa forma, a presente proposição busca fortalecer a fiscalização, assegurar melhores condições 
de higiene e organização urbana, bem como proporcionar maior segurança jurídica na aplicação das normas 
municipais.
Assim, considerando o interesse público envolvido, contamos com a aprovação do presente Projeto 
de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS QUINZE DIAS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.

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