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Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 027/2022, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza, nos termos do Artigo 6º da Lei
Municipal 2.550/2015, a Administração
Municipal a efetuar o direito de Preempção sobre
o Imóvel Matrícula nº 87.911.
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado a Administração Municipal a efetuar o Direito de
Preempção sobre o Imóvel Módulo Territorial Área Industrial da Quadra nº 11 – Lote 30,
localizado na Rua Dileto Folador, 135, nos termos do artigo 6º da Lei Municipal
nº2.550/2015 – Matrícula nº 87.911 do CRI de Erechim/RS.
Art. 2º - Conforme Laudo avaliativo do Setor de Engenharia do Município, a
título de indenização, fica autorizado a efetuar o pagamento ao proprietário do imóvel,
limitado ao valor de R$ 310.960,82 (trezentos e dez mil, novecentos e sessenta reais e
oitenta e dois centavos).
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 027/2022.
O Projeto de Lei Municipal de número 027/2022, objetiva autorizar o Executivo
Municipal a efetuar o direito de preempção, ou seja, efetuar a recompra do imóvel que fora
alienado a empresa Referência Obras e Sinalizações Ltda. A empresa efetuou o pagamento
integral do módulo territorial em 21/03/2016 e agora deseja efetuar a venda do mesmo,
nos termos da Lei.
Ocorre que, todo e qualquer módulo territorial dos Distritos industriais possuem
cláusula de Direito de Preempção ao Município, sendo que qualquer venda deve ser
comunicada ao Poder Público para que este manifeste se há ou não a intenção de recompra
do mesmo. Entendendo que o módulo em questão teve uma valorização condizente com o
solicitado pelo proprietário e que as benfeitorias realizadas em cima deste são de interesse
municipal, o Executivo encaminha este projeto para autorizar o exercício do direito de
Preempção. Em anexo a este projeto, encaminhamos o processo protocolado juntamente
com a demais documentação para análise do Poder Legislativo. Ainda, a avaliação do Setor
de Engenharia do Município concluiu, que o valor máximo a ser pago a empresa não poderá
ser superior a R$ 310.960,82 (trezentos e dez mil novecentos e sessenta reais e oitenta e
dois centavos), analisando os valores do lote industrial e das benfeitorias existentes.
Também cabe salientar que a empresa Referencia agiu de forma correta perante a
Lei, permitindo ao Município efetuar o seu direito de Preempção ou declinar do mesmo, e
ainda, a Administração Municipal também encaminha esta autorização legislativa para
efetuar a recompra do imóvel. O mesmo será posto em disposição do Município para
utilização ou para abrir novo processo de licitação para concessão a outra empresa que
venha a se instalar no Município, o que ocorrerá através de Procedimento Licitatório
conforme a Legislação vigente.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante
Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
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