br-locleg corpus explorer

← Barão de Cotegipe (RS)

materia nº 28/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaAltera a Redação dos Parágrafos Segundo e Quarto do Artigo 99 da Lei Municipal nº 1.786/2006, que Consolida a Legislação Tributária Municipal, Institui o Novo Código Tributário do Município, Define Normas Gerais Adequando a Legislação Tributária e à Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003; Revoga Leis; e Dá Outras Providências.
native_id70

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T10:39:02.831237-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 028/2022, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Redação dos Parágrafos Segundo e Quarto 
do Artigo 99 da Lei Municipal nº 1.786/2006, que 
Consolida a Legislação Tributária Municipal, Institui 
o Novo Código Tributário do Município, Define 
Normas Gerais Adequando a Legislação Tributária e 
à Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003; 
Revoga Leis; e Dá Outras Providências.
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Parágrafo Segundo do Artigo 99 da Lei Municipal nº 1.786/2008, que
consolida a legislação tributária municipal, institui o novo código tributário do município, 
define normas gerais adequando a legislação tributária e à lei complementar nº 116, de 31 
de julho de 2003; revoga leis; e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
...
"§ 2º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria a que 
se refere o inciso X deste artigo, não será inferior a 10% (dez por cento) e nem superior a 60% 
(sessenta por cento)."
...
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
§ 4º Lei específica disporá sobre casos de isenção da contribuição de melhoria ou 
poderá estabelecer percentual de recuperação do custo da obra inferior ao previsto 
no caput deste artigo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as 
atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada.
...
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no local de costume.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 028/2022.
O Projeto de Lei N° 028/2022 visa alterar a redação do § 2º e do § 4º do Art. 
99 da Lei Municipal Nº 1.786/06 de 27 de Dezembro de 2006 a qual institui o Código 
Tributário do Município de Barão de Cotegipe.
No decorrer dos últimos anos o nosso Município vem executando várias obras de 
pavimentação asfáltica e também calçamentos em vias públicas da nossa cidade, sendo 
que algumas são realizadas com recursos próprios e outras através de recursos federais 
oriundos dos ministérios ou de emendas parlamentares de indicação de Deputados.
De acordo com a Legislação prevista em nosso Código Tributário (Lei Municipal N° 
1.786/06), o município tem a obrigatoriedade de efetuar a cobrança da Contribuição de 
Melhoria referente a essas obras, independente da origem do recurso utilizado para a 
execução da obra.
É importante destacar que de acordo com a Lei vigente o Município tem como base 
para a cobrança o percentual mínimo de 20% (Vinte Por Cento) e no máximo 60% 
(Sessenta Por Cento) do valor total da obra, mas cabe salientar que algumas obras tem um 
custo mais elevado e mesmo cobrando o percentual mínimo ainda assim o valor fica pesado 
para contribuinte. Cabe salientar que algumas obras serão executadas em alguns bairros 
mais carentes em nosso município, onde o poder aquisitivo dos moradores é baixo e isso 
acaba comprometendo o orçamento pessoal dos contribuintes. Igualmente, no § 4º fica 
autorizado que, quando no caso de obras em loteamentos ou comprovadamente famílias 
de baixa renda, a contribuição de melhoria poderá ser isenta de cobrança. Igualmente, 
quando a obra for realizada sobre rua já pavimentada, como no caso de capeamentos 
asfálticos. Porém, salientamos, que sempre deverá existir lei que autorize a efetuar as 
referidas cobranças, independente do percentual a ser recuperado ou de eventual isenção.
Sendo assim, com o presente Projeto de Lei, a Administração Municipal optou em 
reduzir o valor mínimo a ser pago pelo contribuinte, passando dos atuais 20% (vinte por 
cento) para 10% (dez por cento) ou possibilitando sua isenção, dando assim mais condições 
para os munícipes honrarem seus compromissos. 
Certos de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante 
Projeto de Lei subscrevemo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.

open original →