Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 028/2022, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Redação dos Parágrafos Segundo e Quarto
do Artigo 99 da Lei Municipal nº 1.786/2006, que
Consolida a Legislação Tributária Municipal, Institui
o Novo Código Tributário do Município, Define
Normas Gerais Adequando a Legislação Tributária e
à Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003;
Revoga Leis; e Dá Outras Providências.
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Parágrafo Segundo do Artigo 99 da Lei Municipal nº 1.786/2008, que
consolida a legislação tributária municipal, institui o novo código tributário do município,
define normas gerais adequando a legislação tributária e à lei complementar nº 116, de 31
de julho de 2003; revoga leis; e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
...
"§ 2º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria a que
se refere o inciso X deste artigo, não será inferior a 10% (dez por cento) e nem superior a 60%
(sessenta por cento)."
...
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
§ 4º Lei específica disporá sobre casos de isenção da contribuição de melhoria ou
poderá estabelecer percentual de recuperação do custo da obra inferior ao previsto
no caput deste artigo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada.
...
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no local de costume.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 028/2022.
O Projeto de Lei N° 028/2022 visa alterar a redação do § 2º e do § 4º do Art.
99 da Lei Municipal Nº 1.786/06 de 27 de Dezembro de 2006 a qual institui o Código
Tributário do Município de Barão de Cotegipe.
No decorrer dos últimos anos o nosso Município vem executando várias obras de
pavimentação asfáltica e também calçamentos em vias públicas da nossa cidade, sendo
que algumas são realizadas com recursos próprios e outras através de recursos federais
oriundos dos ministérios ou de emendas parlamentares de indicação de Deputados.
De acordo com a Legislação prevista em nosso Código Tributário (Lei Municipal N°
1.786/06), o município tem a obrigatoriedade de efetuar a cobrança da Contribuição de
Melhoria referente a essas obras, independente da origem do recurso utilizado para a
execução da obra.
É importante destacar que de acordo com a Lei vigente o Município tem como base
para a cobrança o percentual mínimo de 20% (Vinte Por Cento) e no máximo 60%
(Sessenta Por Cento) do valor total da obra, mas cabe salientar que algumas obras tem um
custo mais elevado e mesmo cobrando o percentual mínimo ainda assim o valor fica pesado
para contribuinte. Cabe salientar que algumas obras serão executadas em alguns bairros
mais carentes em nosso município, onde o poder aquisitivo dos moradores é baixo e isso
acaba comprometendo o orçamento pessoal dos contribuintes. Igualmente, no § 4º fica
autorizado que, quando no caso de obras em loteamentos ou comprovadamente famílias
de baixa renda, a contribuição de melhoria poderá ser isenta de cobrança. Igualmente,
quando a obra for realizada sobre rua já pavimentada, como no caso de capeamentos
asfálticos. Porém, salientamos, que sempre deverá existir lei que autorize a efetuar as
referidas cobranças, independente do percentual a ser recuperado ou de eventual isenção.
Sendo assim, com o presente Projeto de Lei, a Administração Municipal optou em
reduzir o valor mínimo a ser pago pelo contribuinte, passando dos atuais 20% (vinte por
cento) para 10% (dez por cento) ou possibilitando sua isenção, dando assim mais condições
para os munícipes honrarem seus compromissos.
Certos de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante
Projeto de Lei subscrevemo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.