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Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 025/2022, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Altera a redação do Artigo 112 da Lei Municipal
nº 1.867/2008, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Barão de Cotegipe e dá outras providências.
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 112 da Lei Municipal nº 1.867/2008, que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barão de Cotegipe e dá
outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II - até dois dias, para se alistar como eleitor;
III - até cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó.
IV - até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados
e irmãos;
c) nascimento do filho para o pai, a contar da datado evento.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 025/2022.
O Projeto de Lei Municipal de número 025/2022, objetiva a alteração do Regime
Jurídico dos Servidores Municipais – Lei Municipal nº1.867/2008, no que tange a licenças
para servidoras a fim da amamentação de seus filhos até completarem seis meses de idade.
Quando da promulgação da Lei Municipal, não estava em vigor a Lei da Licença
Maternidade de 06 (seis) meses, através da Lei Federal nº 11.770/2008, e após a
promulgação da Lei, não foi alterada a legislação municipal.
Portanto, pelos direitos garantidos as mulheres nos termos da Legislação atual, vêse necessário alterar a redação do Artigo 112.
Ainda, parte do artigo citava que “se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses
poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até três meses”,
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante
Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
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