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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 034/2022, DE 25 DE MAIO DE 2022.
“Altera a Redação do Art. 3° da Lei Municipal n° 1.868/08 de
1° de Abril de 2008 que institui o Plano de Carreira dos
Servidores e Respectivo Quadro de Cargos e Funções, e dá
outras providências."
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.868/2008, que institui o Plano de
Carreira dos Servidores e Respectivo Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° - O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes
categorias funcionais, com o respectivo número de cargos, padrões de vencimento
e carga horária:
Denominação da Categoria Funcional Padrão de
Vencimentos
Nº de
Cargos
Carga
Horária
* Assistente Social IX 1 20h
* Assistente Social XI 2 40h
* Contador IX 2 20h
*Enfermeiro XII 2 40h
*Enfermeiro PSF XII 4 40h
*Engenheiro Agrônomo XI 1 40h
*Engenheiro Civil IX 2 20h
*Médico XII 2 20h
*Médico XIII 1 40h
*Médico PSF XIII 3 40h
*Médico Veterinário IX 2 20h
* Médico Veterinário XI 1 40h
* Odontólogo IX 3 20h
* Odontólogo PSF XII 2 40h
* Psicólogo IX 5 20h
* Agente Administrativo VI 15 40h
* Tesoureiro X 1 40h
* Operador de sistema de informática VIII 1 40h
* Fiscal Sanitário e de Meio Ambiente VIII 2 40h
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* Fiscal de Obras, Posturas e Tributos VIII 2 40h
* Ajudante de Serviços Gerais III 24 44h
* Recepcionista IV 4 40h
* Vigia II 8 44h
* Motorista VII 20 44h
* Operador de Máquinas Pesadas VIII 20 44h
* Técnico de Oficina Mecânica IX 2 44h
* Eletricista VIII 1 44h
* Técnico em Enfermagem VIII 3 40h
* Técnico em Enfermagem PSF VIII 4 40h
* Auxiliar em Saúde Bucal - ASB III 2 40h
* Ajudante de Manutenção e Reparos II 4 44h
* Ajudante de Serviços Públicos II 28 40h
* Técnico Agrícola VIII 3 40h
* Técnico de Manutenção e Reparos V 4 44h
* Auxiliar de Biblioteca III 2 20h
* Auxiliar de Secretaria III 1 20h
* Auxiliar Social V 25 40h
* Técnico de Apoio Pedagógico III 1 20h
*Orientador Educacional VIII 1 20h
*Secretário de Escola V 1 40h
*Técnico de Apoio Pedagógico VIII 1 40h
* Nutricionista VIII 2 20h
*Fonoaudiólogo IX 1 20h
* Monitor III 2 20h
* Agente Comunitário de Saúde XIV 12 40h
* Agente de Combate às Endemias (Agente Ambiental) XIV 2 40h
* Farmacêutico X 1 40h
* Fisioterapeuta VIII 1 20h
* Tesoureiro – Nível Superior XI 1 40h
Art. 2º - Fica incluso no ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO GERAL, a
seguinte categoria funcional:
Categoria Funcional: TESOUREIRO – NÍVEL SUPERIOR
Padrão de Vencimento: XI
Atribuições:
a) Descrição sintética: compreende o cargo que se destina a receber e guardar valores; efetuar
pagamentos; ser responsável pelos valores entregues â sua pessoa.
b) Descrição analítica: receber e pagar em moeda corrente; entregar e receber valores; movimentar
fundos; efetuar nos prazos legais os recolhimentos devidos, conferir e rubricar; receber e recolher
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importâncias nos bancos; informar e dar pareceres; encaminhar processos relativos à competência da
Tesouraria; endossar cheques e assinar conhecimentos e outros documentos relativos ao movimento de
valores; preencher, assinar e conferir cheques bancários; efetuar pagamento do pessoal; fornecer o
suprimento para pagamentos externos; confeccionar mapas ou boletins de caixa; integrar grupos
operacionais; integrar e realizar atividades de sindicância e processos administrativos; executar outras
atribuições afins.
O titular deste cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário para o cumprimento das atribuições
que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que devidamente habilitado, ser autorizado
a dirigir veículo de serviço ou de representação do Município.
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária de trabalho de 40 horas semanais.
Requisitos para provimento:
a) Idade Mínima: 18 anos.
b) Instrução: Curso Superior em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação
orçamentária consignada na Lei de meios.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 034/2022.
O Projeto de Lei Municipal de número 034/2022, objetiva a alteração do Plano
de Carreira dos Servidores Municipal – Lei Municipal nº1.868/2008, no que tange a
criação de cargo de Tesoureiro Nível Superior.
O atual cargo de tesoureiro, ocupado por servidor efetivo, exige-se nível médio,
sendo que é desejável e altamente recomendável, pelo nível de trabalho exigido para
o cargo, que este possua Ensino Superior.
Ainda, o atual servidor de carreira do cargo de Tesoureiro está em vias de
aposentar-se, sendo que, como é do conhecimento dos Nobres Legisladores, quando
um servidor se aposenta, após a mudança da legislação, este deve ser exonerado.
Ocorre que, como o cargo atual está ocupado pelo servidor em questão, não
pode ser simplesmente alterado para que a exigência passasse a ser nível superior,
pois este ingressou no serviço público como nível médio.
Ainda, este projeto de Lei foi encaminhado em Regime de Urgência, tendo em
vista que é necessário realizar um Processo Seletivo para efetuar a contratação
temporária deste profissional, e, ainda, haver tempo hábil para que este seja treinado
pelo atual servidor para as importantes funções de Tesouraria.
Portanto, para não interrompermos a continuidade deste importante serviço,
vê-se necessária a aprovação deste Projeto de Lei.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste
importante Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.