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norma nº 3170/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3170 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
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22% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
e BARÃO DE COTEGIPE
LEI MUNICIPAL Nº 3.170/2025, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a Gestão Democrática do
Ensino Público e dá outras providências.”
DOUGLAS MARTIN, Prefeito em Exercício de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I- DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 1º A gestão democrática do ensino público municipal de Barão de Cotegipe, com base no
inciso VI do Art. 87, da Lei Orgânica Municipal, será exercida na forma desta Lei, com vista à
observância dos seguintes princípios:
a) autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa e pedagógica:
b) livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
c) participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos
colegiados;
d) transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
e) garantia da descentralização do processo educacional;
f) valorização dos profissionais da educação;
g) eficiência no uso dos recursos.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino que tiverem mais de 50 (cinquenta) alunos matriculados
e mais de 05 (cinco) profissionais da Educação serão instituídos como órgãos relativamente autônomos,
dotados de autonomia na gestão administrativa e pedagógica, em consonância com a legislação
específica de cada setor.
Art. 3º Todo estabelecimento de ensino está sujeito à supervisão do Município através da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO I- DA AUTONOMIA DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 4º A gestão escolar será exercida por:
a) Diretor de escola;
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b) Vice - Diretor;
c) Coordenação Pedagógica;
d) Conselho Escolar;
e) Círculo de Pais e Mestres.
. « RD pus . ino será
Art. 5º A autonomia da gestão administrativa e pedagógica dos estabelecimentos de ensino
assegurada:
a) pela ap
Coordenadores(as) Pedagógicos(as) das unidade de ensino;
b) pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Connelhá Ei conselh
c) pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho
Escolar; = ; dada
d) pela destituição do Diretor, Vice-Diretor(es) e Coordenação Pedagógica na forma regu
rovação do Plano de Gestão Escolar apresentados pelo Diretor(a), Vice-Diretor(a) e
nesta Lei.
Seção I - Dos Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores Pedagógicos
Art. 6º A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma equipe diretiva
integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico que deverá atuar de forma
integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar.
Art. 7º Os Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores Pedagógicos das escolas públicas
municipais serão designados pela administração pública municipal, seguindo critérios de mérito e
desempenho, conforme previsto no Artigo 14, $1º, inciso I, da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de
2020.
Art. 8º São atribuições do Diretor:
a) representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
b) coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação
da proposta administrativa e pedagógica da escola, observadas as políticas públicas da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
c) coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando sua
unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
d) organizar o quadro de recursos humanos da escola, submetendo-o à apreciação da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
e) manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os
segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
f) divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola proveniente dos recursos
recebidos através do Círculo de Pais e Mestres;
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g) promover a participação da comunidade escolar nas diferentes atividades escolares;
h) receber e informar os servidores ingressantes, quanto às atribuições de seus respectivos cargos
e quanto ao plano político e pedagógico da escola;
i) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 9º São atribuições do Vice-Diretor:
a) substituir legalmente o Diretor;
b) organizar, juntamente com a coordenação pedagógica, o processo de formação continuada dos
trabalhadores em educação e dos demais segmentos da comunidade escolar, propiciando o
enriquecimento do trabalho pedagógico;
c) promover a participação da comunidade escol
d) socializar as informações entre os segmentos da escola;
e) distribuir adequadamente os recursos humanos, técnicos,
disponíveis;
f) organizar, juntamente com a coordenação pedagógica, estudos e avaliações sobre o processo
ar no desenvolvimento das atividades escolares;
institucionais e financeiros
de ensino e aprendizagem dos estudantes.
Art. 10º São atribuições do Coordenador Pedagógico:
a) planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas da Escola;
b) contribuir no trabalho do dia-a-dia referente às atividades educativas e frentes desenvolvidas
na comunidade escolar;
c) discutir permanentemente o aproveitamento escolar, estimulando a troca de experiência,
sistematizando a prática docente, buscando articular coletivamente o trabalho pedagógico possibilitando
o desenvolvimento da teoria- prática-teoria na ação pedagógica;
d) articular junto ao processo educativo atividades complementares, favorecendo o intercâmbio
cultural e social entre as escolas e outros órgãos culturais da comunidade e do município;
e) assessorar individual e coletivamente o(a) professor(a) no trabalho pedagógico
interdisciplinar;
D motivar o processo educativo, buscando a compreensão dos mecanismos escolares
problematizando o cotidiano e elaborando propostas de intervenção da realidade;
£) acompanhar o processo de avaliação dos alunos observando o desempenho da turma como um
todo, bem como o processo de ensino e aprendizagem individual para realizar as possíveis intervenções
que forem necessárias;
h) promover a integração da Escola com a comunidade, incentivando sua atuação e
sensibilizando-a para a coparticipação na responsabilidade de educar;
i) manter-se continuamente informado sobre a legislação educacional;
)) participar da elaboração da Proposta Política Pedagógica da Escola, acompanhando sua
execução e avaliação;
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k) orientar e coordenar os trabalhos, com relação à execução dos planos de ensino, utilização de
métodos, técnicas e instrumentos de acompanhamento de aprendizagem;
1) incentivar o aperfeiçoamento sistemático dos professores, por meio de cursos, seminários,
encontros e outros mecanismos adequados;
m)realizar reuniões periódicas com professores para avaliação do trabalho docente e estudos de
casos que exijam uma mudança de métodos e processos didáticos;
n) participar da elaboração e aprovação do calendário escolar, organizações curriculares e
horários de aulas;
0) planejar e coordenar as reuniões do conselho de classe.
Art. 11º O mandato do Diretor, do(s) Vice-Diretor(es) e do(s) Coordenador(es) Pedagógico(s)
da escola será de 3 (três) anos, em data a ser marcada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
após a realização e finalização do processo de escolha.
Parágrafo único. Será permitida a recondução para mandato imediatamente posterior, para O
mesmo cargo, desde que o diretor(a) ou vice-diretor(a) se submeta novamente ao processo de seleção.
Art. 12º O Diretor(es), Vice-Diretor(es) e Coordenador(es) Pedagógico(s) orientarão seu
trabalho:
a) pelo Plano de Gestão Escolar elaborado e apresentado à comunidade escolar, que deverá ser
apresentado até 6 meses após a nomeação para o exercicio da função;
b) pelas normas do Regimento Escolar e Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
c) pelas diretrizes da mantenedora;
d) pelo Plano de Metas do Município.
e) pelo Plano Municipal de Educação.
Art. 13º A vacância da função de Diretor, Vice-Diretor(es) e Coordenador(es) Pedagógico(s)
ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento, exoneração ou destituição.
Parágrafo único. O afastamento do Diretor, Vice-Diretor(es) e Coordenador(es) Pedagógico(s)
por período superior a 30 (trinta) dias, excetuando-se os casos de licença remunerada, implicará na
vacância da função.
Art. 14º Ocorrendo a vacância da função de Diretor, completará o mandato:
O Vice-Diretor, substituto legal do diretor;
a) no impedimento do Vice-Diretor referido no inciso anterior e, havendo mais de um Vice-
diretor, dentre estes, o que tiver mais tempo de serviço público municipal;
b) não havendo Vice-Diretor(es) ou no impedimento deste(s), assumirá o Coordenador
pedagógico que tiver mais tempo de serviço público.
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Art. 15º A destituição do Diretor, do Vice-Diretor ou do Coordenador Pedagógico indicado
somente poderá ocorrer motivadamente:
a) após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos
que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao
serviço ou de deficiência ou infração funcional, previstas na legislação pertinente.
b) por descumprimento desta Lei, no que diz respeito à atribuição e responsabilidades.
$ 1º O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta
de seus membros, e o Secretário Municipal de Educação e Cultura, mediante despacho fundamentado,
poderão propor ou determinar a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo;
$ 2º A sindicância será concluída em trinta dias, com possibilidade de prorrogação mediante
requerimento fundamentado e aceita pelo Conselho Escolar.
$ 3º O Secretário Municipal de Educação e Cultura poderá determinar o afastamento do indiciado
durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final
seja pela não destituição, garantida sua remuneração.
Art. 16º Ocorrendo a vacância do cargo de Vice-Diretor(es) e/ou Coordenador(es)
Pedagógico(s), os mesmos serão indicados pela Gestão Pública Municipal, em consonância com o
processo seletivo realizado a partir de critérios de mérito e desempenho, e terão seus nomes aprovados
pelo Conselho Escolar.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção II — do Processo de Seleção para direção das escolas municipais
Art. 17º Fica instituído o Processo de Seleção, a partir de critérios técnicos de mérito e
desempenho para o exercício de Função Gratificada de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico
nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Barão de Cotegipe.
$ 1º A seleção do(s) Vice-Diretor(es) somente se dará quando as escolas:
Es I - Possuírem mais de 100 (cem) estudantes, devidamente matriculados e efetivos na Unidade
scolar;
82 Bia hipótese da escola contar com mais de um Vice-Diretor, um deles deverá ser indicado
como substituto legal do Diretor.
$3º0 cargo de Vice-Diretor poderá ser preenchido por dois profissionais de 20 (vinte) horas ou
por aid profissional que possua carga horária de 40 (quarenta) horas junto à instituição. O mesmo
ocorrerá para o cargo de Coordenador Pedagógico.
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Art. 18º Para efeitos desta Lei, as Unidades Escolares que farão o processo de seleção de
Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores Pedagógicos definem-se por:
I- Escolas Municipais de Educação Infantil;
II - Escolas Municipais de Ensino Fundamental.
Art. 19º Poderão participar do processo de seleção para a função de Diretor, Vice-Diretor e
Coordenador Pedagógico. os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
1 - ter cumprido os 3 (três) anos de estágio probatório;
II - possuir formação para o magistério, com Licenciatura Plena em qualquer área de atuação da
Educação Básica;
III - não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos
anos anteriores a data da indicação;
IV - não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado;
V- não ocupar cargos comissionados neste e em outros municípios;
VI - não ocupar cargo eletivo pela Justiça Eleitoral em qualquer nível;
VII - estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros
repassados pelo Ministério de Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE).
Art. 20º O Processo de Seleção ocorrerá para todas as escolas da rede municipal de ensino.
Art. 21º Para coordenar o processo de seleção no âmbito do município, será criada uma Comissão
de Coordenação Geral, através de decreto do Prefeito Municipal, composta pelos seguintes
representantes:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante do Conselho Municipal de Educação;
III - um representante da Administração Pública Municipal;
$ 1º A Comissão de Coordenação Geral será inst inicí i
alada antes do inicío do processo sel à
extinta quando mesmo findar. ? Cena esse
Art. 22º Compete à Comissão de Coordenação Geral:
a) Acompanhar a elaboração do edital de seleção, pré-requisitos e prazos para a inscrição.
homologação e demais atividades inerentes ao processos.
dirt; 23º O processo de seleção será regido por Decreto e Edital próprio, estabelecidos em
consonância com esta legislação.
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CV
Seção II- Dos Conselhos Escolares
Art. 24º Os estabelecimentos de ensino municipal contarão com Conselhos Escolares
constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 25º Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e
as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terão funções consultiva, deliberativa,
executora e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativas.
Art. 26º São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:
b) elaborar seu próprio regimento;
c) criar e garantir mecanismos de participação efetiva e
d) apreciar a prestação de contas do Diretor;
e) divulgar, anualmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados
obtidos e qualidade dos serviços prestados;
f) coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou
democrática da comunidade escolar;
alteração do regimento escolar;
g) convocar Assembleias Gerais dos segmentos da comunidade escolar;
h) encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de
sindicância para fins de destituição de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico da escola, em
decisão tomada por 2/3 dos seus membros presentes, observado o quórum disposto no artigo 65 desta
Lei e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
i) recorrer à instância superior sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não previstas
no regimento escolar;
J) analisar e apreciar as questões de interesse da escola a ele encaminhadas;
k) apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade
escolar;
o 1) criar mecanismos de garantia de participação da comunidade escolar, na definição do Projeto
Político- Pedagógico da Escola;
m)propor e discutir junto aos segmentos da comunidade escolar alterações no currículo escolar,
no que for atribuição da unidade, respeitada a legislação vigente;
n) avaliar e deliberar sobre os princípios de convivência, auxiliando a direção da escola nas ações
voltadas para amenizar os problemas que desrespeitam os princípios de convivência e/ou questões de
indisciplina;
o) resolver os casos omissos de regimento.
Art. 27º Cabe ao(s) conselheiro(s) representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando
internamente propostas para serem apresentadas nas reuniões do Conselho.
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O
Art. 28º O Conselho Escolar será composto Pp À
inferior a 5 (cinco), nem exceder a 15 (quinze), respeitada a sua tipologia,
quadro baixo:
or número ímpar de conselheiros, não podendo ser
conforme tabela constante no
Número de representantes do Conselho a]
efa [o[efo
Art. 29º A direção da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como
membro nato e, em seu impedimento, por um de seus Vice-Diretores, por ele indicado.
Parágrafo único. É vedada a participação do Diretor ou do seu representante nas reuniões do
Conselho escolar, quando a pauta tratar de assunto relativo a atos da direção da escola, exclusivamente.
Pais ou
responsáveis
De 1000 a
2000
Art. 30º Terão direito a votar na eleição para conselheiro escolar:
a) os pais, ou responsáveis pelo aluno perante a escola;
b) os membros do Magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola no dia da
eleição.
Parágrafo único. Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino,
ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule
cargos ou funções.
Art. 31º Os membros do Magistério e demais servidores, que possuam filhos regularmente
matriculados na escola, poderão concorrer somente como membros do magistério ou servidores,
respectivamente.
Art. 32º Para presidir o Processo Eleitoral, será formada uma Comissão integrada por, no
mínimo, um representante de cada segmento da comunidade escolar, eleitos por seus pares.
SS
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Art. 33º Os membros da Comissão eleitoral serão eleitos em Assembleias Gerais dos respectivos
segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar e na sua inexistência, pelo Diretor da escola, na segunda
quinzena de agosto, através de edital, e cada segmento da comunidade Escolar terá o prazo de 10 (dez)
dias para encaminhar, através de ofício ao Diretor da Escola, o nome de seus representantes.
Art. 34º Em caso das escolas que estão realizando o processo de constituição do Conselho
Escolar pela primeira vez, regidos por esta lei, este poderá ser feito em qualquer época do ano,
respeitando os demais prazos estabelecidos em Lei.
Art. 35º Caso um ou mais segmentos da Comunidade Escolar não indique seus representantes
no prazo previsto, caberá aos representantes dos outros segmentos reunidos escolher os demais
integrantes da Comissão Eleitoral dentro de 05 (cinco) dias após aquele prazo.
Art. 36º A Comissão Eleitoral, em sua primeira reunião, deverá eleger seu Presidente, o que
deverá ser registrado em Ata, bem como todos os demais trabalhos pertinentes ao Processo Eleitoral.
Art. 37º O edital convocando para a eleição ao Conselho Escolar conterá, pormenorizadamente,
todas as instruções necessárias ao bom e fiel desenvolvimento do processo eleitoral, e será afixado em
local visível e remetido aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência de 10 (dez) dias da
eleição.
Art. 38º A apresentação dos candidatos ao Conselho Escolar será individual compondo cada
segmento da comunidade escolar.
o . , a
Art. 39º Cada eleitor votará somente na eleição dos representantes do seu segmento, em urnas
separadas, indicando na nominata tantos representantes ao Conselho Escolar, quantos a tabela indicar
para a sua categoria.
o
Art. 40º Caso a escola não tenha representantes alunos maiores de 12 anos para compor o
Conselho Escolar, a representação dos pais terá mais um representante.
Ra : :
Art. 41º Serão considerados membros titulares do Conselho Escolar, os mais votados em cada
categoria, de acordo com o número de sua representação no Conselho, e suplentes os imediatamente
subsequentes em número de 2(dois) por categoria e na ordem de suas votações.
Art. 42º Da eleição será lavrada ata, que assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará
arquivada na escola.
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Art. 43º Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida à Comissão
Eleitoral, no ato de sua ocorrência e decidida de imediato.
Art. 44º O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 10 (dez) dias após sua eleição.
$ 1º A posse do primeiro Conselho escolar será dada pela Direção da escola e, dos seguintes pelo
próprio Conselho Escolar. |
& 2º O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que o compõem, maiores de
18 (dezoito) anos.
Art. 45º O mandato de cada membro do Conselho escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo
permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 46º O Conselho Escolar deverá reunir-se trimestralmente e, extraordinariamente, quando
for necessário, por convocação:
a) de seu Presidente;
b) do Diretor da escola;
c) da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será renumerada.
Art. 47º O Conselho Escolar funcionará somente com "quórum" mínimo de metade mais um de
seus membros.
Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais
um dos votos dos presentes à reunião.
Art. 48º Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato,
renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.
Art. 49º Ocorrendo a vacância de algum cargo no Conselho Escolar, assumirá o membro suplente
para completar o mandato de seu antecessor.
Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade tenha sua representação vaga ou
diminuída por falta de suplente para assumir, o Conselho Escolar providenciará nova eleição da categoria
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 50º Os estabelecimentos de ensino do município, que forem criados a partir da data da
publicação desta Lei, deverão possuir um Conselho Escolar em funcionamento no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 51º A eleição do Conselho Escolar será válida se a metade mais um de seus representantes
comparecerem na votação.
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Seção IV - Do Círculo de Pais e Mestres
i i ici ã Í i tres, entes
Art. 52º Os estabelecimentos de ensino municipal contarão com Círculo de Pais e Mes
sem fins lucrativos e devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constituídos por
representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 53º O Círculo de Pais e Mestres, resguardados os princípios constitucionais, as normas
legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, eo atribuição de receber, secura
e prestar contas de aplicação dos recursos financeiros oriundos dos órgãos federais ou outros órgá
ocupar-se com as condições materiais e financeiras da escola.
içã i ibuiçõ ã idas no
Art. 54º A Composição, funcionamento mandato, atribuições. serão aquelas estabeleci
regimento do CPM.
CAPÍTULO Il - DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 55º A Autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada
pelo Diretor da Escola, que é o responsável em promover e assegurar o desempenho dos alunos,
garantindo os bons resultados, dentro das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico da Escola
e do Plano Anual de Trabalho.
Art. 56º As Unidades de Ensino deverão seguir, além da legislação em vigor, o Programa de
Ensino, as prioridades e outras normas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, referentes ao
Calendário Escolar, organização do tempo escolar, currículos, correção do fluxo escolar, participação
em atividades de avaliação externa.
Art. 57º Compete a cada Unidade Escolar estabelecer em seu Projeto Político Pedagógico, com
a participação do respectivo corpo docente, a partir das prioridades e diretrizes emanadas da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, definindo objetivos. metas e os resultados esperados, no seu Plano de
Desenvolvimento da Escola (PDE).
Parágrafo único. Cada Unidade Escolar deve definir os livros, métodos, meios e materiais de
ensino a serem implementados em seu processo ensino-aprendizagem.
Art. 58º É de competência da Direção da Unidade Escolar responsabilizar-se pelo
desenvolvimento profissional dos servidores, garantindo, quando necessário, capacitação dos mesmos.
8 1º Cabe à Direção implementar a avaliação dos professores, visando detectar as necessidades
de capacitação constante em legislação específica.
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$ 2º Cabe à SMEC promover à capacitação dos professores/servidores, com encontros de
formação continuada em parceria com agências formadoras.
Art. 59º A Direção da Unidade Escolar é responsável em promover e assegurar O desempenho
dos alunos, garantindo os bons resultados, dentro das expectativas estabelecidas no Projeto Político
Pedagógico e no PDE.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor, juntamente com equipe técnica e o corpo docente, definir os
procedimentos a serem usados com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso
escolar de todos os alunos.
Art. 60º A SMEC realizará avaliação externa anualmente, visando detectar e pactuar com O
Diretor as estratégias necessárias ao sucesso dos alunos.
Art. 61º Compete a cada Unidade Escolar analisar o diagnóstico, bem como os resultados da
avaliação interna e externa e se auto-avaliar, para garantir que as metas constantes no PDE sejam
alcançadas.
Art. 62º A avaliação será consolidada através da elaboração, comparação e análise de gráficos
estatísticos.
8 1º Caso o resultado seja insatisfatório, cabe ao Diretor, como responsável pela Unidade Escolar,
adotar e implementar em tempo hábil, as medidas necessárias para garantir a realização das metas.
& 2º Caso o resultado seja satisfatório, cabe ao Diretor, responsável pela escola, garantir a
manutenção e/ou elevação dos resultados alcançados.
Art. 63º O Diretor, como responsável pelos resultados da Unidade Escolar, é passível de sanções
e até substituição, face aos resultados obtidos.
o .
Art, 64º Compete ao Diretor detectar os professores que não possuem competência técnica
necessária para o desempenho de suas funções, e tomar as decisões cabíveis administrativamente.
Seção I — Projeto Político Pedagógico
Art. 65º Cabe ao Diretor da unidade escolar, juntamente com sua equipe
administrativa/pedagógica assegurar que o Projeto Político Pedagógico da escola seja elaborado e
ressignificado a cada ano letivo, assegurando:
a) À participação da comunidade escolar;
b) A realização de uma avaliação interna no final do ano letivo;
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c) Que o PPP seja um plano da escola que contemple sua realidade e as atividades por ela
realizada.
Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico deve incluir, além do Calendário Escolar, os
mecanismos de diagnósticos de novos alunos, recuperação € critérios de enturmação, avaliação e
promoção.
Art. 66º Cabe ao Diretor da Escola orientar os profissionais da escola para averiguação do PPP
da escola pra elaboração de seus planos de aula e avaliações.
Seção II - Regimento Escolar
Art. 67º Considerando que o Regimento Escolar é o documento que estrutura, define, regula e
normatiza as ações da escola, cabe ao Diretor da escola juntamente, com sua equipe administrativa
pedagógica:
a) Elaborá-lo e/ou adequá-lo a cada dois anos de acordo com as legislações vigentes;
b) Levar para aprovação do Conselho Escolar;
c) Levar para aprovação ao responsável pelo sistema de ensino no qual a escola está inserida;
d) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar.
Art. 68º A entidade responsável pelo sistema de ensino e ou sua mantenedora poderá em qualquer
momento solicitar adequação do Regimento Escolar ou solicitar vista.
Seção III — Plano Anual de Trabalho
Art. 69º Cabe ao Diretor da escola e sua equipe administrativo/pedagógica realizar o plano anual
de trabalho considerando:
a) O nível de ensino de atendimento da instituição;
b) Participação do corpo docente da escola;
c) O contexto social no qual a escola está inserida;
d) As problematizações da sociedade atual;
e) As Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica.
Art. 70º O Plano de Trabalho deverá ser elaborado de acordo com as necessidades eminentes da
escola, visando a melhoria da qualidade e equiade da educação. Sejam elas de ordem administrativa,
pedagógica ou de infraestrutura.
Art. 71º O presente plano de trabalho deverá ser apreciado pelo Conselho Escolar.
E Sm
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Seção IV - Plano de Desenvolvimento da Escola
Art. 72º Considerando que o Plano de Desenvolvimento da Escola — PDE é uma ferramenta
gerencial que auxilia a escola a realizar melhor o seu trabalho cabe à direção da escola:
a) elaborar o PDE sempre que os entes federados solicitarem;
b) assegurar que a equipe de direção e o Conselho Escolar participem integralmente da
elaboração do Plano de trabalho;
c) assegurar que sua equipe trabalhe para atingir os mesmos objetivos;
d) avaliar e adequar seu trabalho em resposta a um ambiente em constante mudança.
Art. 73º É de responsabilidade do Diretor da Unidade Escolar assegurar a aprovação do PDE,
pelo Conselho Escolar e, posteriormente, submetê-lo à aprovação pela titular da SMEC.
Art. 74º Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública serão anualmente avaliados,
através de um "Sistema de Avaliação da Escola", coordenado e executado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 75º Na avaliação externa ter-se-á como base o padrão referencial de currículo, as diretrizes
legais vigentes e as políticas públicas.
Art. 76º Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e comunicados a cada escola da rede pública municipal e servirão
como base para a reavaliação da gestão atual.
Art. 77º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE BARÃO DE COTEG
T IPE
AOS SETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
À
DOUGLAS MARTIN,
PREFEITO EM EXERCÍCIO.
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