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norma nº 3173/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3173 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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£S223 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
EO
LEI MUNICIPAL N.º 3.173/2025 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município para o exercício financeiro de
2026 e dá outras providências.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de
2026, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município através de seus órgãos da
Administração Direta.
Parágrafo Único - Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I - Quadro discriminativo da receita;
II - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar nº
101, art. 58, 1);
III - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei
Complementar nº 101, art. 5º, 1).
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2º - O Orçamento fiscal do Município de Barão de Cotegipe, em obediência ao princípio do
equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, art. 1º, 81º, fica estabelecido
em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências,
conforme demonstrado abaixo:
Receitas
RECEITAS CORRENTES 50.800.000,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONT. DE MELHORIA 5.832.000,00
CONTRIBUIÇÕES 300.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 772.400,00
RECEITA AGROPECUÁRIA 30.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 10.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 43.767.400,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 88.200,00
RECEITA DE CAPITAL 1.200.000,00
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Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
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S223 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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ALIENAÇÃO DE BENS 1.200.000,00
TRANSF. DE CAPITAL 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00
TOTAL E 52.000.000,00
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais R$ 17.812.500,00
Outras Despesas Correntes R$ 28.037.500,00
Despesas de Capital
Investimentos R$ 5.750.000,00
Amortização da Dívida R$ 300.000,00
Reserva de Contingência R$ 100.000,00
TOTAL R$ 52.000.000,00
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível
solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para acompanhamento da execução
do orçamento.
Art. 4º - A despesa fixada é disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos
orçamentários organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza
da despesa até o nível de elemento da despesa.
Parágrafo único - Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de execução
orçamentária, criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por
elementos de despesa.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na
Administração Direta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
1) até o limite de 15% (quinze por cento) do somatório da receita total projetada, inclusive a
previsão adicional (reestimativa), mediante a utilização dos recursos;
II) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, 8 1º, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964;
III) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim;
IV) de auxílios e convênios, obedecido o vínculo dos recursos;
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V) de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que
os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
b) de recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde.
VI) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, obedecido o vínculo dos
recursos;
VII) Suplementar, quando necessário, as dotações orçamentárias para o pagamento de pessoal
independente do limite estabelecido neste artigo;
VIID) abrir crédito suplementar para remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou
atividade, existindo os elementos de despesa, nas respectivas atividades ou projetos, até o limite da
dotação, independente do limite estabelecido neste artigo.
$ 1º - Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeitos desta Lei, o estorno de restos a pagar
efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos
financeiros como fonte de custeio para novas despesas.
8 2º - O limite para a abertura de créditos adicionais de que trata este artigo é autorizado
individualmente para a administração direta.
8 3º - Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos
a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras, sendo que os créditos adicionais que envolvam
o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
Seção II
Das Transposições, Remanejamentos e Transferências
Art. 6º - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
8 1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
8 2º - Para efeitos das leis orçamentárias entende-se:
I — Transposição — o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de
programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II - Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento
ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações
de relativas a servidores que alteram a lotação durante o exercício;
III — Transferência — deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV .
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária no decorrer do exercício, atendidas as disposições do artigo 38 da Lei Complementar
nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria.
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BARÃO DE COTEGIPE
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º" Fica contemplado no Plano Plurianual 2026-2029 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
2026, as alterações efetuadas na presente Lei Orçamentária para o exercício de 2026, inclusive criação de
novos Projetos e Atividades.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS CINCO DIAS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEI/ O IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.
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