| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3083 / 2024 |
| Date | 2024-08-01 |
| Ementa | “Estabelece o subsídio dos Secretários Municipais para o Quadriênio de 2025 à 2028 e dá Outras Providências” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE CO LEI MUNICIPAL N.º 3.083/2024, DE 18 DE JULHO DE 2024 “Estabelece o subsídio dos Secretários Municipais para o Quadriênio de 2025 a 2028 e dá Outras Providências” VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Os Secretários Municipais perceberão mensalmente a título de subsídio durante o quadriênio que vai de 2025 a 2028, a importância de R$ 7.058,80 (sete mil e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Parágrafo Único. Durante toda a legislatura os secretários municipais perceberão, junto com o subsídio do mês de dezembro de cada ano, a valor correspondente a mais um subsídio a título de gratificação natalina. Art.2º - Os subsídios fixados no art. 1º poderão sofrer reajustes mediante lei específica quando: I - forem reajustados os subsídios dos servidores municipais, nos mesmos índices e épocas em que ocorrer a revisão destes; II - ocorrer a reclassificação e/ou reenquadramento de pessoal, a qualquer título, com repercussão financeira favorável aos servidores e quando houver reajustes diferenciados de cargos e funções pela média aritmética. 8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista de inciso I deste artigo o primeiro ano do quadriênio, caberão somente o reajuste proporcional aos meses a partir de janeiro do ano referido e a parcela que exceder a revisão geral anual. & 2º - Os reajustes de que trata este artigo, somente serão concedidos se não ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº101/2000, caso em que serão fixados até o limite dessas. Art. 3º - Os secretários Municipais ficam vinculados ao regime de trabalho estatutário na forma da Lei 1.867/08, de 1º de abril de 2008. * Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe -— RS" CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. PREFEITO MUNICIPAL. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Em data supra. ode aces SR — Fabrício Roberto Martins, Secretário Municipal da Administração. “Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS- “CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 di 1 Edo Da Go cod bicos Do