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norma nº 3.099/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3.099 / 2024
Date 2024-12-04
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Auxílio Financeiro para Incentivo à Construção de Pocilgas Novas e Ampliações para Alojamento de Suínos."
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SAY ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Crea
o 4, DE 04 DEZEMBRO DE 4
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
Auxílio Financeiro para Incentivo à Construção de
Pocilgas Novas e Ampliações para Alojamento de
Suínos."
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro
para o Incentivo a Construção de Pocilgas Novas e Ampliações para Alojamento de
Suínos, a serem desenvolvidos no Município de Barão de Cotegipe, no ano de 2025,
Art. 2º - O referido auxílio financeiro para o Incentivo à Construção e Ampliação
de Pocilgas obedecerá aos seguintes critérios para a liberação dos recursos disponíveis:
&1º - Suínos para terminação: Para cada suíno alojado na Nova Construção ou na
Ampliação o município repassará ao produtor o valor de R$ 30,00 (Trinta Reais), com
limite de 1.000 (Hum Mil) suínos por produtor;
82º - Para Unidades de Produção de Leitões (UPLs): Para cada matriz alojada na
Nova Construção ou na Ampliação o município repassará o valor de R$ 40,00 (Quarenta
Reais) por matriz;
83º - Serão concedidos benefícios até o limite do orçamento disponibilizado para
esta finalidade no ano de 2025, observando o Valor Máximo de R$ 110.000,00 (Cento e
Dez Mil Reais), sendo que R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) serão destinados para o
alojamento dos Suínos que trata o 81º, ou seja, para aproximadamente 3.300 (Três Mil
e Trezentos) suínos durante o ano, e R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) para o alojamento
dos suínos que trata o 82º, ou seja, até 250 (Duzentos e Cinquenta) suínos durante o
ano.
Art. 3º - Os interessados em participar do Programa deverão fazer sua inscrição
junto à Secretaria Municipal de Agricultura, informando o número de Suínos que serão
alojados na Nova Construção ou na Ampliação da Pocilga.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura realizará uma avaliação
quanto à capacidade, ou não, do produtor participar do Programa.
Art. 4º - Para participar do Programa Municipal de Incentivo à Construção de
Pocilgas Novas ou Ampliação o produtor deverá apresentar no momento da inscrição o
projeto técnico que justifique o tamanho da construção, podendo ser fornecido pela
empresa integradora ou pela EMATER, bem como a licença ambiental, emitida pelo órgão
ambiental competente,
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipeObaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Ce
Art. 5º - Comprovar a construção de estrumeiras junto às pocilgas para a
destinação final dos dejetos produzidos, podendo, inclusive os referidos dejetos, serem
cedidos a outros produtores do municipio, para aplicação em lavouras.
Parágrafo Único — As estrumeiras para a destinação final dos dejetos produzidos
deverão ser cobertas de modo que evite o enchimento da mesma com água da chuva.
Art. 6º - O pagamento do benefício a que se refere a presente Lei, será efetuado
pela Tesouraria Municipal, na conclusão da construção, mediante autorização da
Secretaria Municipal de Agricultura, e será realizado através de depósito bancário em
conta própria do produtor, mantida em instituição bancária com agência na cidade de
Barão de Cotegipe.
Art. 7º - Para receberem os benefícios nos termos desta Lei, os produtores
deverão comprovar a aplicação dos recursos mediante a apresentação das notas fiscais
de compra de materiais, preferencialmente no município de Barão de Cotegipe.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação
orçamentária consignada na Lei de meios.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
VLADI LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Em data supra.
“Se
Fab Roberto Ts,
Secretário Municipal da Administração.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -—
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br

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