| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3110 / 2025 |
| Date | 2025-02-07 |
| Ementa | “Estabelece o subsídio dos Secretários Municipais para o Quadriênio de 2025 à 2028 e dá Outras Providências” |
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Ely, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e PREFEITURA MUNICIPAL DE Seo BARÃO DE COTEGIPE LEI MUNICIPAL Nº 3.110/25, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2 2 “Estabelece [o) subsídio dos Secretários Municipais para o Quadriênio de 2025 a 2028 e dá Outras Providências” FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º Os Secretários Municipais e Secretários Adjuntos perceberão mensalmente, a título de subsídio, durante o quadriênio que vai de 2025 a 2028, a seguinte importância: SUBSÍDIO R$ (sete mil e cinquenta e oito reais e oitenta PADRAO 01 7.058,80 centavos R3 seis mil trezentos e dois reais e cinquenta PADRÃO 02 6.302,50 centavos BSIDIO R$ oito mil novecentos e dez reais e oiten a e PADRAO 03 8.910,83 três centavos Parágrafo Único. Durante toda a Legislatura, os Secretários Municipais perceberão, junto com o subsídio do mês de dezembro de cada ano, a valor correspondente a mais um subsídio a título de gratificação natalina. Art.2º - Os subsídios fixados no art. 1º poderão sofrer reajustes mediante lei específica quando: I - forem reajustados os subsídios dos servidores municipais, nos mesmos Índices e épocas em que ocorrer a revisão destes; II - ocorrer a reclassificação e/ou reenquadramento de pessoal, a qualquer título, com repercussão financeira favorável aos servidores, e quando houver reajustes diferenciados de cargos e funções pela média aritmética. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipeObaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br Gs ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL so PREFEITURA MUNICIPAL DE EN BARÃO DE COTEGIPE $ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista de inciso I deste artigo, no primeiro ano do quadriênio, caberão somente o reajuste proporcional aos meses a partir de janeiro do ano referido e a parcela que exceder a revisão geral anual. 82º - Os reajustes de que trata este artigo somente serão concedidos se não ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº101/2000, caso em que serão fixados até o limite dessas. Art, 3º - Os Secretários Municipais ficam vinculados ao regime de trabalho estatutário na forma da Lei 1.867/08, de 1º de abril de 2008. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual. Art. 5º - Revogam-se as Leis Municipais nº 3.083, de 1º de agosto de 2024, e nº 3.104, de 6 de janeiro de 2025. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos gerados a partir de 1º de fevereiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS SETE DIAS DO MES DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br