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norma nº 3110/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3110 / 2025
Date 2025-02-07
Ementa“Estabelece o subsídio dos Secretários Municipais para o Quadriênio de 2025 à 2028 e dá Outras Providências”
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Ely,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
e PREFEITURA MUNICIPAL DE
Seo BARÃO DE COTEGIPE
LEI MUNICIPAL Nº 3.110/25, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2 2
“Estabelece [o) subsídio dos
Secretários Municipais para o
Quadriênio de 2025 a 2028 e dá
Outras Providências”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidos, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Os Secretários Municipais e Secretários Adjuntos perceberão
mensalmente, a título de subsídio, durante o quadriênio que vai de 2025 a
2028, a seguinte importância:
SUBSÍDIO R$ (sete mil e cinquenta e oito reais e oitenta
PADRAO 01 7.058,80 centavos
R3 seis mil trezentos e dois reais e cinquenta
PADRÃO 02 6.302,50 centavos
BSIDIO R$ oito mil novecentos e dez reais e oiten a e
PADRAO 03 8.910,83 três centavos
Parágrafo Único. Durante toda a Legislatura, os Secretários
Municipais perceberão, junto com o subsídio do mês de dezembro de cada
ano, a valor correspondente a mais um subsídio a título de gratificação
natalina.
Art.2º - Os subsídios fixados no art. 1º poderão sofrer reajustes
mediante lei específica quando:
I - forem reajustados os subsídios dos servidores municipais,
nos mesmos Índices e épocas em que ocorrer a revisão destes;
II - ocorrer a reclassificação e/ou reenquadramento de pessoal,
a qualquer título, com repercussão financeira favorável aos servidores,
e quando houver reajustes diferenciados de cargos e funções pela média
aritmética.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipeObaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
Gs ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
so PREFEITURA MUNICIPAL DE
EN BARÃO DE COTEGIPE
$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista de inciso I deste artigo, no
primeiro ano do quadriênio, caberão somente o reajuste proporcional
aos meses a partir de janeiro do ano referido e a parcela que exceder a
revisão geral anual.
82º - Os reajustes de que trata este artigo somente serão
concedidos se não ultrapassarem as limitações impostas pela
Constituição Federal e pela Lei Complementar nº101/2000, caso em que
serão fixados até o limite dessas.
Art, 3º - Os Secretários Municipais ficam vinculados ao regime de
trabalho estatutário na forma da Lei 1.867/08, de 1º de abril de 2008.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei
Orçamentaria Anual.
Art. 5º - Revogam-se as Leis Municipais nº 3.083, de 1º de agosto
de 2024, e nº 3.104, de 6 de janeiro de 2025.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos gerados a partir de 1º de fevereiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS SETE DIAS DO MES DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E
CINCO.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
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