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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaAltera o Art. 5º da Lei Municipal nº 1.570/2002 , que determina a Alíquota do valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura, e dá outras providências.
native_id138

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-14 Ao Arquivo para Providências Cabíveis. Retirada a pedido do autor, conforme Oficio do Gab. Executivo n.º 277/2022.
2022-07-05 Baixada em Comissão U Para estudo.
2022-07-04 À Assessoria Jurídica para Análise/Parecer U Para análise e parecer Jurídico.
2022-07-04 À Assessoria Legislativa para encaminhamentos U À ASSLEG para encaminhamentos.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HW BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
PROJETO DE LEINº O34 12022.
Altera o Art. 5º da Lei Municipal nº
1.570/2002, que determina a alíquota do
valor mensal do consumo total de
dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o Art. 5º da Lei Municipal nº 1.570, de 26 de dezembro de
2002, que determina a alíquota do valor mensal do consumo total de energia elétrica constante
na fatura, emitida pela empresa distribuidora, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de
consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a seguinte tabela:
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Classe Consumo KW/h Mensal Alíquota
Até 300 2,0
Industrial Mais de 300 até 500 2,5
Mais de 500 até 1.000 so
Mais de 1.000 35
Até 300 2,0
Comercial Mais de 300 até 500 2,5
Mais de 500 até 1.000 3,0
Mias de 1.000 3,5
Até 50 Isento 0,0
Mais de 50 até 100 2,0
Residencial Mais de 100 até 200 2,5
Mais de 200 até 300 3,0
| Vilas de 300 35
$ 1º Estão isentos da Contribuição os consumidores da classe residencial e rural
com consumo de até 100 KWih.
asas.
ii! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
$ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que
superem os seguintes limites:
a) Classe industrial: 10.000 KWi/h/mês;
b) Classe comercial: 7.000 KW/h/mês;
c) Classe residencial: 3.000 KW/h/mês;
da) Classe rural: 2.000 KWih/mês;
e) Classe serviço público: 7.000 KW/h/mês;
f) Classe poder público: 7.000 KW/h/mês;
9) Classe consumo próprio: 7.000 KWih/mês.
$3º A determinação da Classe/categoria de consumidor observará as normas da
innal da Enarai.
na GO NS
nim ma Elátrina ANCCI om Árnão romladar eua viar a crhetitri lo”
Co PG CUCA 4 Cu Cr a SUNS! 1a.
INEEL Orgdo regulador que vies
Art. 2º Fica revogado o Art. 5º da Lei nº 1.570, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 4 de julho de 2022.
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
!Í A BARRA DO RIBEIRO
Cena”
; BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
JUSTIFICATIVA
Senhora Vereadora Presidente:
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que Altera o Art. 5º
da | ei Municipal nº 1 570/2002, que determina a alíquota do valor mensal do consumo total de
energia elétrica sobre a fatura, e dá outras providências.
Este Projeto de Lei tem por objetivo a atualização na alíquota de contribuição sobre
a pal pdoe sf dao cume aaa sosab da somado afÉMico mma = pa A E SR CER
O valor meiisal de Consumo total de Siisigia silica Coi 1 ua úiStipuidvora
destinada à iluminação pública. Outrossim, nossa Lei é datada de 26 de dezembro de 2002 e
sem alterações até o momento.
Tendo em vista o crescimento populacional da região e a compra da Cia. Estadual
de Energia Elétrica pela CEEE Equatorial, novas ações acontecerão, havendo a necessidade
de adequação do Município, com municípios vizinhos, conforme pesquisas realizadas pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
Por estes motivos é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e
votação desta egrégia Câmara de Vereadores.
Barra do Ribeiro, 4 de julho de 2022. , L/
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal

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