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materia nº 6/2022

Tipo Proposição
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-01
EmentaINDICATIVO DE PROJETO DE LEI Disciplina no âmbito Municipal 367/1977 - Código Tributário Municipal; o art. 156 inciso III e o art. 171, ambos da Lei Federal 5.172 de 1966 – Código Tributário Nacional, estabelecendo normas para transação de débitos tributários mediante a execução de serviços e de obras de utilidade pública pelo sujeito passivo a favor do município de Barra do Ribeiro e dá outras providências.
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2022-05-10T15:26:20.550960-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO
“BARRA DO RIBEIRO TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS”
______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________________
Av. Visconde do Rio Grande, 1690 – CEP 92870- 000– FONE:3482.1688 / 3482-1346
e-mail: atendimento@camarabarradoribeiro.com.br
PROPOSIÇÃO Nº 006/2022
Proposição escrita, apresentada pelo Vereador JULIANO DUARTE/PSD, 
na Sessão do dia 03 de março de 2022.
 Texto: Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, na forma Regimental, para que 
se oficie o seguinte:
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI
 Disciplina no âmbito Municipal 367/1977 -
 Código Tributário Municipal; o art. 156 inciso III e o art. 171, 
 ambos da Lei Federal 5.172 de 1966 – Código Tributário 
 Nacional, estabelecendo normas para transação de débitos 
 tributários mediante a execução de serviços e de obras de 
 utilidade pública pelo sujeito passivo a favor do município de
 Barra do Ribeiro e dá outras providências.
 Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para a realização da transação 
mediante contrapartida de bens, serviços e obras de utilidade pública no município de Barra do 
Ribeiro, com a resolução de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Municipal, de natureza 
tributária ou não tributária.
 § 1º O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação 
em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei e os seus regulamentos, sempre que, 
motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
 § 2º São finalidades desta Lei a efetividade e a agilidade da cobrança, a economicidade 
da operação, a composição de conflitos e a terminação de litígios judiciais e administrativos. 
 § 3º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, 
os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável 
duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio 
da publicidade. 
 § 4º É vedada a utilização da transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, 
falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; 
 Art. 2º O contribuinte, em débito tributário com a fazenda municipal, poderá firmar 
acordo de transação com o município de Barra do Ribeiro, prestando serviços e executando obras de 
interesse público, compensando no todo ou em parte o montante devido. 
 § 1º A composição dos litígios envolvendo créditos do Município será realizada por uma 
Câmara de Transação, com competência exclusiva para propor a transação e/ou analisar a proposta 
apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela o desfecho que mais atender ao interesse público.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO
“BARRA DO RIBEIRO TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS”
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 § 2º A transação poderá ser proposta pelo Município, através da Câmara de Transação, ou 
pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei e deverá conter 
obrigatoriamente: 
 I - Descrição detalhada dos serviços a serem prestados, ou das obras a serem executadas; 
 II - Orçamento estimado dos serviços e obras oferecidos; e 
 III - Prazo para sua conclusão.
 § 3º A administração municipal, por meio da Câmara de Transação, poderá aceitar, negar 
ou propor modificações à proposta de transação, para que esta melhor se adeque ao interesse público. 
 § 4º A celebração do acordo de transação suspende a prescrição do crédito tributário, e tem 
natureza jurídica de contrato administrativo, vinculando as partes aos seus termos e será regida pela 
legislação aplicável aos contratos públicos.
 § 5º Depois de celebrado o acordo de transação, este será encaminhado às Secretarias 
Municipais responsáveis pelas competências a que se relacionam o serviço ou a obra a serem 
executados, para fins de fiscalização e acompanhamento. 
 Art. 3º Para fins desta lei, o acordo de é considerado crédito líquido e certo quando 
adimplidas suas cláusulas e, após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas no 
respectivo termo, extingue o crédito tributário e o crédito não tributário.
 Art. 4º A Câmara de Transação será formada por: I 
 - 01 (um) Procurador titular efetivo e estável e 
 01 (um) Procurador suplente efetivo e estável, a serem designados pelo Procurador-Geral do 
Município; 
 II - 01 (um) membro do Controle Interno do Município titular efetivo e estável e
 1 (um) membro suplente efetivo e estável, a serem designados pelo Prefeito Municipal; e III –
 01 (um) Fiscal Tributário titular efetivo e estável e 01 (um) Fiscal Tributário suplente efetivo e 
estável, a serem designados pelo Secretário Municipal da Fazenda. 
 Art. 5º Os membros da Câmara de Transação deverão possuir amplo conhecimento na área 
de Direito Tributário, serem efetivos, estáveis e deverão ter mais de cinco anos de exercício funcional. 
Parágrafo Único. Os membros da Câmara de Transação deverão ter a disposição, fornecidos pela 
Administração, cursos de formação específicos, nas práticas de mediação, transação e outros afins, 
sempre que necessitarem. 
 Art. 6º Os membros da Câmara de Transação deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo 
funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei. Parágrafo único. Os 
membros referidos no caput serão responsabilizados criminal ou administrativamente apenas nos 
casos de dolo ou fraude, comprovado mediante processo administrativo disciplinar ou ação penal.
 Art. 7º Os membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou suspeição, e 
serão substituídos por seus suplentes, sempre que: I - Tratar-se de matéria que, desde a época dos 
fatos até a conclusão do procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com 
interesses de sujeito passivo, ou de seus controladores, administradores, gestores ou representantes 
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legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou 
afim, até o terceiro grau; II - Nos últimos dez anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a 
qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação. 
 Art. 8º O descumprimento da obrigação assumida na transação pelo sujeito passivo importará 
na rescisão do acordo realizado.
 § 1º Revogada a transação, o crédito retornará ao seu valor originário, com seus acréscimos 
legais, descontando-se o montante eventualmente pago, prosseguindo-se na cobrança ou na execução 
do crédito tributário. 
 § 2º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado 
da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
 Art. 9º Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser assistido por 
advogado e é obrigatória a participação do advogado quando a solução consensual da dívida ocorrer 
em processos judiciais já em trâmite.
 Art. 10. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos 
nem o andamento das respectivas execuções fiscais. 
 § 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por 
convenção das partes,
 § 2º O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão 
do processo, até a extinção dos créditos. 
 § 3º A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos 
tributários, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos. 
 § 4º A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos 
créditos por ela abrangidos.
 Art. 11. Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do 
Código de Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal. 
 Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto a ser publicado no prazo de 
até 180 dias da publicação.
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal, 08 de abril de 2021. 
Vereador Toni. 
JULIANO DUARTE/PSD
Vereador Proponente
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 JUSTIFICATIVA 
 O vereador Juliano Duarte, integrante da bancada do PSD, com assento nesta Casa Legislativa, 
vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que estabelece normas para 
transação de débitos tributários mediante a execução de serviços e de obras de utilidade pública pelo 
sujeito passivo a favor do município de Barra do Ribeiro e dá outras providências. O valor é composto 
por impostos e taxas não recolhidas ao tesouro municipal. São fartos recursos que deixaram de entrar 
ao longo dos anos, onerando os demais contribuintes, os quais acabam cobrindo essa queda na 
arrecadação. O problema necessita de atenção especial. Muitos mecanismos foram criados ao longo 
dos anos para tratar desse assunto. Além de cobranças administrativas e Cartório de Protestos, as 
cobranças judiciais por execução fiscal também são largamente utilizadas, o que acaba, na maioria das 
vezes, por sobrecarregar a Procuradoria do Município e o próprio Poder judiciário local em ações 
muitas vezes infrutíferas aos cofres públicos.
 Ainda, é de se destacar que, até há bem pouco tempo, o mecanismo de sucessivos REFIS, em 
que o Poder Executivo concedia descontos de multa e juros também era reiteradamente utilizado, o 
que nem sempre repercutia do modo esperado, posto que gerava pouca adesão e acabava por 
desprestigiar os contribuintes adimplentes pontuais. Em resumo, a experiência pretérita primou 
sempre por mecanismos pecuniários para sanar dívidas. Nossa proposta aborda a questão de forma 
diferente, utilizando mecanismos não pecuniários já existentes na legislação tributária nacional, mas 
que ainda não tinham sido regulamentados no âmbito municipal. Imaginem, por exemplo, se fosse 
possível a uma escola, com dívidas tributárias, poder regularizar sua situação fiscal oferecendo vagas 
privadas na rede municipal? Ou uma empresa de construção civil, na mesma situação fiscal, oferecer 
a reforma de uma praça, ou de um prédio, a manutenção de um espaço público, em troca dessa dívida? 
A presente proposta de lei busca regulamentar esse tipo de transação, buscando no passivo tributário 
investimentos públicos reais para a cidade. Evidentemente, com a avaliação e concordância do ente 
público, que possui a palavra final no acordo. No presente projeto, estão contempladas as dívidas 
tributárias e não tributárias, em execução fiscal ou não, sendo todas passíveis de gerar acordos de, 
mesmo na fase administrativa da cobrança. Aliás, depende do contribuinte fazer a proposta, em 
qualquer momento, a qual será avaliada pela Câmara de Transação, composta por servidores da 
Procuradoria, Fazenda e Controladoria. Homologado o acordo, ele se torna um contrato administrativo 
e é fiscalizado e medido pela área técnica afim da prefeitura, na Secretaria Municipal responsável pelo 
serviço, obra ou recebimento do bem. Ele entra dentro do fluxo de gestão e fiscalização de contratos. 
Há outros exemplos no país. O Governo Federal, em 2020, editou a forma de transação para dívidas 
tributárias, com Lei Federal nº 13.988/2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, 
chamada de MP do Contribuinte Legal. No mesmo ano, o Município de São Paulo aprovou a Lei 
17.324/2020, instituindo o programa de desjudicialização de conflitos, apostando em formas 
alternativas de solução de conflitos judiciais, incluindo, entre eles, a dívida tributária municipal, 
passível agora de transação. Desta forma, o processo de transação de dívidas tributárias é um caminho 
novo e seguro como forma de resolver o problema do passivo tributário no território nacional. Do 
ponto de vista constitucional, não há vícios na presente proposta. O Código Tributário Nacional (Lei 
5.172/66) estabelece que lei ordinária poderá regulamentar os institutos da transação (art. ). O 
Código Tributário Municipal (Lei Municipal..............) é silente sobre o tema.
 Portanto, há carência de regulamentação deste instituto em Gravataí, de modo que a 
competência para legislar sobre o assunto recai sobre o município. A proposta não importa em 
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Av. Visconde do Rio Grande, 1690 – CEP 92870- 000– FONE:3482.1688 / 3482-1346
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renúncia de receitas, pois todo valor da dívida tributária será convertido em serviços, obras e bens ao 
município, com prévia avaliação e concordância do poder executivo. 
 Não há, portanto, vício de iniciativa, pois é de competência concorrente. Nestes termos, a própria 
Lei n° 8.532/17, de Blumenau, foi de iniciativa parlamentar. Estes são os motivos para encaminharmos 
o presente projeto de Lei, de modo que possa atender ao interesse público e compor, junto com outros 
mecanismos existentes, uma solução ao problema do passivo tributário no município, ao mesmo 
tempo em que busca investimento reais para a cidade.
JULIANO DUARTE/PSD
Vereador Proponente
Situação: ( ) Aprovada ( ) Rejeitada 
Registrado em Ata Nº. /2022. 
Transmitida pelo Ofício Nº. /2022
OBS: Retirada

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