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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RE) narra DO RIBEIRO BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
PROJETO DE LEINº 0322 /2022.
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS MUNICIPAL; e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Barra do Ribeiro o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL ano 2022.
Art. 2º O REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos
a tributos municipais, com vencimentos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a
protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 3º A Administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela
Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a
implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa,
notadamente:
| — expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
Il — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIS MUNICIPAL, especialmente no que se refere aos sistemas
informatizados dos órgãos envolvidos;
Ill — receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL;
Art. 4º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa
física e/ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos fiscais referidos no artigo 2º desta Lei. <£
| e À ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante,
poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta Lei, em
nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos
no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela
pessoa física e/ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa
situação.
Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 29 de
outubro de 2022, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida — TCD.
Art. 6º O Termo de Confissão de Dívida — TCD será firmado pela pessoa
física e/ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, e devolvido, devidamente
assinado, pelo optante.
Art. 7º No caso de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal serão
concedidos os seguintes descontos:
| — para pagamento à vista: 100% (cem por cento) de desconto na multa e
100% (cem por cento) dos juros;
Il — para pagamento em até 12 (doze) parcelas: 80% (oitenta por cento) de
desconto na multa e 80% (oitenta por cento) de desconto dos juros;
IIl — para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas: 50% (cinquenta
por cento) de desconto na multa e 50% (cinquenta por cento) de desconto dos juros.
Art. 8º A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica:
| — pagamento da primeira parcela no ato da formalização do REFIS
MUNICIPAL;
Il — suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados e em cobrança
judicial;
Ill — submissão integral às normas e condições estabelecidas para o
Programa. Vá
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Art. 9º Os débitos da pessoa física e/ou jurídica optante serão
consolidados tomando por base a data da formalização da opção, inclusive os
acréscimos legais, determinados nos termos da Legislação vigente.
8 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física e/ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos
ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da Legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a
atualização monetária à época prevista.
8 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em demanda judicial, a inclusão no REFIS
MUNICIPAL, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra,
bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a
ação.
$ 3º A inclusão dos débitos referidos no 8 1º deste artigo deverão ser
formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no art. 5º desta Lei,
nas condições estabelecidas pelo órgão responsável pela dívida ativa.
Art. 10. O débito consolidado, na forma do art. 9º desta Lei, será pago em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela
determinado em função da combinação do valor do débito consolidado com o valor da
parcela mínima.
Parágrafo único. A parcela mínima, para a pessoa física e/ou jurídica, será
de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 11. A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita à pessoa física e/ou
jurídica: Fa
adilsto
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| - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no
Programa;
| — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para
o ingresso e permanência no Programa.
Art. 12. A pessoa física e/ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL será
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da
Fazenda:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
Il — inadimplemento, por 3 (três) meses consecutivos e/ou alternados,
relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL;
Il — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV- compensação ou utilização indevida de créditos;
V — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
VI — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato;
vIl- decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável
à pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física e/ou jurídica do REFIS
MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago, restabelecendo-se os valores referentes aos descontos conferidos
pela inclusão neste Programa de Recuperação Fiscal.
Art. 13. O servidor municipal que houver adquirido o direito de usufruir do
Prêmio por Assiduidade previsto no art. 91 da Lei nº 793, de 1º de outubro de 1990
(Regime Jurídico dos Servidores Municipais), poderá compensar sua dívida ativa
quando da conversão da licença em pecúnia. +
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Art. 14. Os valores dos débitos em execução fiscal referentes à dívida ativa
já ajuizada não estarão isentos do pagamento de custas judiciais e honorários
determinados pelo juízo, devendo os mesmos serem objeto de emissão de guia para
pagamento junto ao Poder Judiciário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 1º de agosto de
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
2022.
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BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhora Vereadora Presidente:
Senhores(as) Vereadores(as):
Encaminhamos aos nobres Vereadores(as) o Projeto de Lei que “Institui o
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL; e dá outras providências”.
O referido projeto tem por objetivo instituir o Programa de incentivo fiscal de
pagamento de dívida ativa, como uma ferramenta facilitadora para regularização dos créditos
tributários das pessoas físicas e jurídica, vencidos até 31 de dezembro de 2021.
A presente medida tem por escopo oferecer às pessoas físicas e jurídicas a
regularização de seus débitos, reduzindo multas e juros; e oferecendo aos mesmos a
oportunidade de parcelamento em mais vezes dos valores devidos, sendo esta uma real
forma de quitar definitivamente seus débitos com o Erário Público.
Neste projeto de lei serão concedidos aos contribuintes as seguintes propostas:
| — para pagamento à vista os créditos tributários devidos terá desconto de
100% (cem por cento) dos acréscimos de multa e juros;
Il — para pagamento em 12 parcelas — desconto de 80% (oitenta por cento) dos
acréscimos de multa e juros; e
Ill — para pagamento em até 24 parcelas — desconto de 50% (cinquenta por
cento) dos acréscimos de multa e juros.
Salientamos que não estamos renunciando receita decorrente de tributos, mas
sim estabelecendo um programa de recuperação fiscal com prazo determinado com a
finalidade de buscar ativos financeiros inadimplidos.
Barra do Ribeiro, 1º de agosto de 2022.
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JAIR MACHADO
Prefeito Municipal