BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
LDO 202
PROJETO DE LEI Nº 054 12022. Tá
Município de Barra do Ribeiro/RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
PROJETO DE LEINº 022 12022.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para 2023, e dá
outras providências.
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da Administração
Pública Municipal direta e indireta, relativas ao exercício de 2023, as Diretrizes Orçamentárias
de que trata esta Lei e as prioridades e metas constantes dos anexos de metas prioritárias, de
resultado nominal e primário, consolidação da dívida pública, demonstrativo de gastos com
pessoal e Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
|- previsão da Receita para 2023/2024 e 2025;
Il — previsão para Despesas de 2023 a 2025;
|Il - anexo de metas fiscais que conterá:
a) metas anuais de resultado primário dos exercícios de 2021/2022 e 2023;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos
servidores públicos;
9) estimativa e compensação da renúncia da Receita;
h) demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
IV — anexo de riscos fiscais;
V -— posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a
serem adotadas pelo Executivo (LC nº 101, art. 45,8 único);
VI — planejamento de pessoal — as previsões de aumentos para 2023, nos termos
do art. 169, $ 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos desta Lei, serão
elaboradas propostas orçamentárias para 2023, de acordo com as disponibilidades de recursos
financeiros.
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$ 1º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos
projetos.
$ 2º A programação de novos projetos não poderá se dar à custa da anulação de
dotações destinadas a investimentos em andamento.
8 3º O pagamento dos serviços das despesas de pessoal, encargos sociais,
serviços da dívida e de sentenças judiciais terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 3º Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar
compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 4º As Receitas e Despesas dos orçamentos da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Município, serão classificadas e
demonstradas segundo a legislação em vigor.
8 1º Deverá ser elaborado e publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
8 2º Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos
das suas vinculações, ainda que, em exercício diverso daquele que aconteceu.
8 3º Quando verificado ao final de um bimestre, que a realização da Receita não
atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e
nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei.
$ 4º Para efeito da limitação de empenho será utilizado o seguinte critério:
| — redução de horas-extras, ressalvados os serviços essenciais;
Il — demissão de cargos em comissão;
Ill — exoneração de servidores não estáveis;
IV — cancelamento temporário dos investimentos previstos e não executados;
V-— corte nas despesas de manutenção dos serviços não essenciais.
Adil
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85º Para efeito do $ 3º, art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á
irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 17.000,00.
8 6º Ao final de cada quadrimestre o Poder Executivo demonstrará em audiência
pública na Câmara Municipal o cumprimento das estimativas realizadas.
Ar. 5º Nos projetos de leis orçamentárias as Receitas e Despesas serão
apresentadas em valores do mês de Setembro de 2022.
Art. 6º Na estimativa das Receitas serão considerados os efeitos das alterações na
legislação tributária, especificamente sobre:
| — consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do
Município;
Il — adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da
legislatura Federal;
Ill — revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas,
multas e criação de novos índices;
IV — as isenções e incentivos fiscais virão acompanhadas de estimativa de impacto
financeiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo aceitos, apenas o aumento
permanente da Receita e a diminuição permanente da Despesa.
Art. 7º As alterações na legislação tributária, que acarretem aumento de tributos,
serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, e passarão a
ter validade até 90 (noventa) dias contados da promulgação da referida Lei.
Art. 8º No Projeto de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:
| — para abertura de Créditos Suplementares;
Il — para realização de Operação de Crédito com destinação específica e vinculada
ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
ll — para realização de Operações de Crédito por antecipação da Receita
orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 92 Os auxílios e subvenções às entidades reconhecidas como de utilidade
pública, sem fins lucrativos, serão concedidos através de planos de auxílios e subvenções de
acordo com a Lei Municipal, atendidas as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado: VÁ
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|— prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente,
|| - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens mediante autorização
legislativa específica.
Art. 11. A alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título,
abono aos professores do magistério municipal, concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária para atender as
projeções de pessoal, aos acréscimos dela decorrentes ou serem compensatórias, previsão
específica na rubrica 319011 - vencimentos e vantagens fixas de cada Secretaria, alguns
cargos cuja validade do concurso já expirou ou foram nomeados todos os aprovados, tais
como: professor, eletricista, operário, assistente social, operador de máquina, servente,
merendeira, atendente de creche, recreacionista, recepcionista, oficial administrativo,
psicólogo, engenheiro civil, motorista, médico, médico especialista, enfermeiro, técnico em
enfermagem, tesoureiro, farmacêutico, fiscal ambiental, contador, odontólogo e mecânico.
Art. 12. As despesas com pessoal elencadas no art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000, não poderão exceder o limite previsto no art. 20, III, letras “a” e “b” da referida Lei.
Art. 13. São considerados objetivos da Administração Municipal, o desenvolvimento
de programas visando a:
|— proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas
informativos, educativos e culturais;
Il — melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde,
alimentação, habitação e segurança no trabalho;
III — capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas,
IV — racionalização dos recursos materiais e humanos, visando diminuir os custos e
aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V- o Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial e de apropriação de
despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado
alcançado.
Art. 14. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
Governo, ou Agências e Organizações Nacionais e Internacionais, para desenvolvimento de
programas prioritários nas áreas de educação, segurança pública, cultura, saúde, assistência
social, turismo, agricultura, meio ambiente e obras públicas, e outras que venham a promover o
desenvolvimento social e econômico do Município, sem ônus para o Município, ou com
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contrapartida, constituindo-se em projetos específicos após a efetiva aprovação dos recursos
de origem externa ao Município.
Art. 15. O Poder Executivo não repassará verbas aos órgãos que possuindo
tesouraria e/ou contabilidade descentralizada não prestarem suas contas conforme pactuado.
Art. 16. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas da Receita, inclusive da Receita Corrente Orçamentária, os estudos e as
estimativas da Receita, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 17. No prazo até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando quando
cabível as medidas de combate à evasão e sonegação enumerando valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
Art. 18. No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas
constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos
instituídos pelo Poder Executivo.
Art. 19. As prestações de contas das entidades, associações ou instituições que
recebem auxílio financeiro da Prefeitura deverão anualmente apresentar relatório de sua conta,
indispensável para receber novos auxílios.
Art. 20. O Poder Legislativo do Município terá como limite de Despesas em 2023,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual
de até 7,0% (sete por cento) sobre a Receita tributária e de transferências do Município aferida
em 2022, nos termos do art. 29 da Constituição da República, acrescido dos valores relativos
aos inativos e pensionistas e, se for o caso, de recursos para fazer frente às operações extra-
orçamentárias.
Parágrafo único. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a
Receita efetivamente arrecadada até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para a
entrega da proposta no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do
O,
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exercício, ficando determinado que na ocorrência, ao término do exercício, a Receita
arrecadada situar-se em patamares:
| — inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de Créditos Adicionais no Poder Executivo;
Il — superiores aos previstos, o Legislativo indicará os Créditos Orçamentários a
serem Suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto.
Ar. 21. Os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e
sucessivos, respeitados, igualmente, os limites legais.
Parágrafo único. Considera-se Receita tributária e de transferências, desde que
efetivamente arrecadadas:
|- os impostos;
Il- as taxas;
Ill — a contribuição de melhoria;
IV — as contribuições dos servidores para o regime próprio de previdência social;
V-a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições de melhoria;
VI — Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF;
VII — a cota-parte do Imposto Territorial Rural,
vill - a dívida ativa da contribuição dos servidores para o regime próprio de
previdência social;
IX — a cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA;
X — valor bruto arrecadado da transferência da cota-parte do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS;
XI — valor bruto arrecadado da LC n.º 87/96;
XII — do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;
XIII — valor bruto arrecadado da cota-parte do IPl/Exportação;
XIV - contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CIP;
XV - contribuição de Intervenção no Domínio Econômico — CIDE.
Art. 22. O repasse financeiro relativo aos Créditos Orçamentários e Adicionais será
feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo dos recursos será
devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
| — os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerado somente
as contas do Poder Legislativo; q
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Ena DO RIBEIRO O RHADO Nic
PREFEITURA MUNICIPAL TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
Il - os valores necessários para obras e investimentos do Poder Legislativo que
ultrapassem um exercício financeiro.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 1º de agosto de 2022.
Am oie
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
a
de
RE narra DO RIBEIRO BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
JUSTIFICATIVA
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2032, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo cumprir o estabelecido no art. 165,
Il, 8 2º da Constituição Federal.
A LDO tem por finalidade planejar, elaborar e realizar as Receitas e controlar
as Despesas públicas, mantendo o controle do equilíbrio fiscal do Município.
Por estes motivos é que encaminhamos para esta egrégia Câmara de
dy sc dd
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
Vereadores para apreciação do referido Projeto.
Barra do Ribeiro, 1º de agosto de 2022.