ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
PROJETO DE LEINº O4 /2023.
Proíbe o descarte de lixo, entulho de obras e
outros materiais inservíveis em vias públicas
urbanas e rurais do Município; Cria o
Ecoponto; e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibido, em toda área urbana e rural do município de Barra do Ribeiro,
depositar, abandonar, descartar ou descarregar lixo, entulhos de obras, móveis, restos de
apara de jardins, pomares e horta, poda de árvores ou outros bens inservíveis em logradouros,
espaços públicos ou em qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento do órgão ou
entidade municipal competente ou sem o consentimento do proprietário.
Art. 2º É vedado o uso de fogo e queima a céu aberto de resíduos de qualquer
natureza em: terrenos de residências, terrenos baldios e em áreas públicas.
Art. 3º É vedado manter resíduos sólidos de qualquer natureza em terrenos não
edificados ou não utilizados.
Art. 4º É vedado depositar, lançar ou atirar resíduos sólidos de qualquer natureza
em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal estabelece, por esta Lei, o local para o
descarte de materiais ECOPONTO CAPIVARA, a ser regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 6º O armazenamento dos resíduos de sobras de podas, madeiras, ou seja,
matéria orgânica de acumulação definitiva deverá ser disposta no ECOPONTO de maneira a
prevenir a atração, abrigo ou geração de animais sinantrópicos e evitar a contaminação do ar,
do solo e das águas superficiais ou subterrâneas. Eliminando assim condições nocivas ao meio
ambiente e a saúde pública.
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Art. 7º Todo o material a ser enviado ao ECOPONTO CAPIVARA, localizado na
Estrada do Cortado, nº 520 - Barra do Ribeiro —- RS, deve estar separado por categorias,
previstas no art. 8º, e ser enviado pelo proprietário ou responsável pelo imóvel.
Art. 8º O ECOPONTO CAPIVARA receberá as seguintes categorias de resíduos:
| — papel e papelão;
Il — plástico;
HI — vidro;
IV — metal;
V — madeira;
VI- RSCC (resíduos sólidos de construção civil);
VII — eletrônicos;
VIII - apara de jardins, pomares, hortas, poda de árvores;
Art. 9º Esta Lei sujeita o infrator à multa, no valor de 1 VRM (Valor de Referência
Municipal) por m? ou fração para quem descumpri-la.
8 1º Na reincidência o valor da multa será cobrado em dobro.
S 2º O valor de arrecadação da cobrança da multa será destinado ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente criado através da Lei Municipal nº 1.404/2001 para ações da
própria Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
$ 3º A multa poderá ser aplicada pelo Fiscal Municipal e/ou Fiscal Ambiental do
Município de Barra do Ribeiro que flagrar o cometimento de infração, sendo remetido o auto ao
órgão competente.
$ 4º Ao constatar que existem entulhos na via pública, a fiscalização municipal ou
fiscalização ambiental municipal notificará o proprietário ou o possuidor para providenciar a
retirada, sob suas expensas, no prazo de 48 horas, conforme estabelecido nesta Lei, sob pena
das cominações legais aqui previstas.
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& 5º Na mesma penalidade incorre quem for flagrado descartando qualquer tipo de
lixo, orgânico ou reciclável, fora dos equipamentos destinados para este fim.
Art. 10. O agente responsável pela fiscalização e autuação poderá solicitar sempre
que julgar necessário o auxílio de força policial, quando o infrator dificultar a realização do
trabalho.
Art. 11. A multa poderá ser aplicada sem que ocorra o flagrante, quando, por meio
de denúncias por foto ou vídeo, possam ser identificadas as pessoas responsáveis pelo
cometimento de infração prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de não ser possível identificar a pessoa responsável pelo
cometimento da infração, a multa será aplicada ao proprietário do veículo utilizado para o
descarte inadequado do material, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 12. O órgão ou entidade municipal competente a seu critério poderá executar
os serviços de remoção do lixo ou entulho indevidamente depositados, cobrando dos
responsáveis identificados, o custo médio, a ser especificado em decreto municipal,
correspondente ao serviço, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 13. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei por Decreto Municipal.
Art. 14. Fica revogada na sua totalidade a Lei Municipal nº 1.611, de 8 de agosto
de 2008.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, ema de janeiro de 2023.
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VITOR BINFARÉ MOTTIN
Prefeito " em Exercício
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FE BARRA DO RIBEIRO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Encaminhamos o Projeto de Lei, que proíbe o descarte de lixo, entulho de obras e
outros materiais inservíveis em vias públicas urbanas e rurais do Município; Cria o Ecoponto; e
dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo conscientizar o cidadão barrense a fazer
corretamente o descarte de entulhos e materiais inservíveis, estabelecendo o ECOPONTO
CAPIVARA, localizado na Estrada do Cortado, nº 520, Barra do Ribeiro - RS, o local de destino
adequado para colocação de seus resíduos (lixo, entulhos, restos de podas, etc.), assim,
preservando o meio ambiente, e a qualidade de vida de nossa população.
Outrossim, precisamos que cada cidadão faça a sua parte, limpando seu imóvel e
destinando os resíduos para o local certo e de maneira adequada. Além de manter o município
limpo, evita a proliferação de vetores como ratos, baratas, animais peçonhentos e criadouros
de insetos como Aedes Aegypti (mosquito transmissor da Dengue, Chikungunya, Zika Vírus e
Febre Amarela).
Por estes motivos é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e
votação desta egrégia Câmara de Vereadores.
Diante do exposto, estamos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que
venham a surgir.
Barra do Ribeiro, 13 de janeiro de 2023.
VITOR BINFARÉ MOTTIN
Prefeito Mura em Exercício
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