ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
PROJETO DE LEINº 02 12023.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar
Convênio de Regulação com a Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento do
Rio Grande do Sul — AGESAN — RS, e dá
outras providências.
Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de
Regulação com a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Rio
Grande do Sul - AGESAN-RS, em consonância com a Lei Federal nº 11.107, de 6
de abril de 2005 e alterações, com a Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e
alterações, bem como, em conformidade com o artigo 241, da Constituição Federal
de 1988, com vistas a delegar as questões afetas a regulação dos serviços públicos
de saneamento básico do Município.
Art. 2º Deverão ser delegadas mediante convênio com a AGESAN-RS, as
seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de saneamento básico:
| - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, O
serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e
municipal aplicável;
|I - fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de
Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do
Convênio;
III - homologar reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da lei, das
normas pertinentes e do Convênio a ser firmado;
IV - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço;
V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do Convênio a ser
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firmado, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos a serem
apresentados;
VI - atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das
penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município;
Vil - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da
produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos
naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, entre as partes,
que será parte integrante do convênio;
VIII - estimular a participação e organização de usuários para à defesa de
interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de
Trabalho, referido na alínea b;
IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos
decorrentes daaplicação das disposições legais e contratuais;
X - homologar os editais e outros documentos necessários, dentre outros,
de acordo com a lei 11.445 de 2007;
XI - requisitar ao prestador de serviço as informações necessárias ao
exercício dafunção regulatória;
XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do
serviço públicoe na busca da modicidade tarifária;
XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do
sistema;
XIV - aplicar sanções regulatórias, conforme Resolução expedida pela
AGESAN — RS.
Art. 3º Os recursos necessários à execução de regulação e fiscalização,
delegados à AGESAN-RS, relativos às atribuições de que trata O artigo 2º supra,
proverão da cobrança da Taxa de Fiscalização a ser estabelecida no convênio,
sendo de responsabilidade das entidades públicas ou privadas que prestem
serviços públicos de saneamento básico o seu pagamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“SA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 13 de
janeiro de 2023.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITE
JUSTIFICATIVA
Senhor Vereador Presidente:
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Regulação com a Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Rio Grande do Sul — AGESAN — RS, e
dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar O Poder Executivo a
celebrar convênio de regulação com AGESAN -RS, haja vista que o prazo do convênio
anteriormente firmado Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, em junho de 2013, encerrou em
12/12/2022.
O Convênio tem por finalidade estabelecer obrigações entre o Concedente e
o Convenente para que este exerça, em proveito e em nome do Concedente, conforme
a colaboração e diretrizes definidas, as atividades de regulação e fiscalização, inclusive
com poder de polícia, dos serviços de saneamento de Água e Esgoto prestados no
Município pela interveniente.
Ademais, destacamos que a existência de agência de regulação é condição
de validade de contratos de abastecimento de água e esgoto sanitário, conforme
previsto na Lei Federal nº 11.445/2007.
Sendo estes os motivos que nos levaram a apresentação do Projeto de Lei,
colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
Barra do Ribeiro, 11 de janeiro de 2023.
4
AGESAN-RS
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do
Rio Grande do Sul
TERMO DE CONVÊNIO DE REGULAÇÃO
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - AGESAN-RS
Pelo presente, de um lado, diante do disposto no art. 31, caput, Il do Decreto
Federal nº 7.217, de 2010, no art. 2º, caput, VIII do Decreto Federal nº 6.017, de 2017
e no art. 6º, caput, Il do Estatuto Social da Agência Reguladora Intermunicipal de
Saneamento (AGESAN-RS), O MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO, pessoa jurídica
de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 88.811.930/0001-76, com
sede na Rua Doutor Maurício Cardoso, 221, Centro, município de Barra do Ribeiro/RS,
neste ato representado por seu representante ao final assinado doravante denominado
Concedente, neste ato representado pelo representante ao final assinado e qualificado,
e, de outro lado, a AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
(AGESAN-RS), Consórcio Público de Direito Público inscrito no CNPJ do MF sob o nº
32.466.876/0001-14, com personalidade de direito público, com sede na rua Félix da
Cunha, 1009 — sala 802 - Bairro Moinhos de Vento, no Município de Porto Alegre,
Estado do Rio Grande do Sul neste ato representado por seu representante ao final
assinado, doravante denominado Convenente, com a interveniência do(a)
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, pessoa jurídica de
direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 92.802.784/0001-90, com sede
na Rua Caldas Junior, 120, 18º andar, Porto Alegre/RS, doravante denominado(a)
interveniente, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº
11.107, de 2005, à Lei Federal nº 11.445, de 2007, com a redação alterada pela Lei
Federal nº 14.026, de 2020, e ao Contrato de Consórcio Público, Estatuto Social e
demais normas do Consórcio, o que segue.
CLÁSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
Este Convênio tem por objetivo o estabelecimento de obrigações entre o Concedente e
o Convenente para que este exerça, em proveito e em nome do Concedente, e
conforme a colaboração e diretrizes definidas por este, as atividades de regulação e
fiscalização, inclusive com poder de polícia, dos serviços de saneamento de Agua e
Esgoto prestados no Município Concedente pela interveniente.
$1º Este Convênio vigorará por 10 (dez) anos contados da data de sua assinatura, de
modo que, antes desse prazo, O Convenente não poderá ser alterado, enquanto
agência reguladora, pelo Concedente, salvo se deixar de adotar as normas de
referência da ANA, ou se estabelecido de acordo com O prestador de serviços, ou se
acabar se consorciando ao Consórcio Público.
82º As atividades de regulação serão desenvolvidas pelo Convenente conforme
definidas em seu Estatuto Social e demais resoluções internas, bem como de acordo
com as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA).
AGESAN-RS
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do
Rio Grande do Sul
$3º Por meio deste, o(a) Interveniente fica sujeito(a) a todas as disposições do
Convênio, inclusive no que tange às obrigações financeiras, haja vista sua condição de
prestador(a) dos serviços de água e esgoto conforme instrumentos normativos e
contratuais próprios estabelecidos com o Concedente.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO
Ficam pactuadas e estabelecidas as seguintes diretrizes para o exercício das
atividades de regulação, sem prejuízo de outras detalhadas e especificadas no
Contrato de Consórcio Público, Estatuto Social e demais atos normativos editados pelo
Convenente por meio de sua Assembleia Geral ou Conselho Superior de Regulação:
| - para o Convenente:
a) funcionamento efetivo de seus órgãos internos, notadamente o Conselho Superior
de Regulação, observadas suas normas internas,
b) atuação em estrita observância à transparência, tecnicidade, celeridade e
objetividade em suas decisões;
c) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da
qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas
de referência editadas pela ANA;
d) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de
prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de
saneamento básico;
e) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
f) definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos
serviços e/ou dos contratos quanto à modicidade tarifária, por mecanismos que gerem
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de
produtividade com os usuários,
9) edição de normas sobre os direitos e obrigações dos usuários e prestadores, ouvido
o Conselho Superior de Regulação, bem como sobre as penalidades a que estarão
sujeitos e respectiva aplicação, em sendo o caso, as quais constarão em atos
normativos próprios,
h) edição de normas sobre as dimensões técnica, econômica e social de prestação dos
serviços, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, as quais abrangerão os
seguintes aspectos:
1) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
2) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências
adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
3) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas,
4) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos,
5) criação de tarifas, regime, estrutura e níveis tarifários;
6) procedimentos e prazos para reajuste e revisão de tarifas;
7) medição, faturamento e cobrança de serviços;
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8) monitoramento dos custos, inclusive individualizados, em sendo o caso, por
Município;
9) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados,
10) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
11) subsídios tarifários e não tarifários;
12) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
13) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a
racionamento;
14) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções definidas por si e na
legislação do titular; e
15) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água;
Il —- para o Concedente:
a) promover todas as condições para que a regulação seja exercida em sua plenitude;
b) privilegiar a transparência e controle social em todas as etapas de prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto, incluindo
planejamento, controle, execução e fiscalização; e
c) divulgação ampla e irrestrita da disponibilização das atividades de regulação por
todos os meios possíveis, físicos ou eletrônicos,
| — para o(a) Interveniente:
a) prestar todas as informações solicitadas por parte do Convenente acerca da
prestação dos serviços propriamente dita e demais dados que este julgar pertinentes;
b) observar e cumprir as diretrizes estabelecidas em decorrência da atividade
regulatória, ficando assegurada sua necessária participação e consulta nos assuntos
que envolverem seus interesses e na prestação dos serviços especificamente;
c) promover o pagamento do Preço de Regulação, conforme previsto neste contrato.
81º O Convenente, por meio de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, deverá
instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de
contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços
estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal nº 11.445,
de 2007.
82º No que tange aos procedimentos e critérios para a atuação do Convenente em
suas atividades de regulação e de fiscalização, o Concedente reconhece, referenda e
acata todas as deliberações regulatórias e fiscalizatórias devidamente aprovadas em
Assembleia Geral do Convenente e/ou no Conselho Superior de Regulação.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referentes à regulação serão prestados conforme as diretrizes
estabelecidas no Estatuto Social e demais resoluções e instrumentos normativos
oriundos do Convenente.
CLÁUSULA QUARTA — DO PREÇO DE REGULAÇÃO
AGESAN-RS
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do
Rio Grande do Sul
Considerando o disposto no art. 23, 81º da Lei Federal nº 11.445, de 2007, com a
redação alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020, fica estabelecido o Preço Público
da Regulação (PPR), com a finalidade de promover O adequado custeio e
sustentabilidade das atividades regulatórias a serem desenvolvidas pelo Convenente.
81º Os valores auferidos por meio do PPR serão revistos sempre quando houver
necessidade, observando-se a adequada sustentabilidade das atividades regulatórias e
a modicidade, de modo que poderá haver revisões para valores maiores ou menores
além ou aquém dos percentuais acumulados da inflação, dependendo das ações
regulatórias planejadas e desenvolvidas e da execução financeira.
82º Fica desde já o Convenente autorizado, por parte do Concedente, a promover as
devidas comunicações acerca do PPR e de todas as demais atividades regulatórias
diretamente e em nome do Concedente junto ao(à) Interveniente.
CLÁUSULA QUINTA — DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA
Além dos canais de comunicação diretos da população com O Convenente, fica
garantida a transparência da gestão econômica, financeira e administrativa dos
serviços de saneamento de abastecimento de água e de coleta de esgoto no
Concedente da seguinte forma:
| — acesso irrestrito a todas as informações econômicas, financeiras e administrativas
do Concedente, por meio de documentos disponibilizados mediante requerimento ou
por meio de sítios na internet, bem como por todos os outros meios de divulgação
possíveis,
Il — participação da população em audiências públicas relacionadas ao saneamento.
Parágrafo único. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se
refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços deverá ser assegurada publicidade,
deles podendo ter acesso qualquer do povo, salvo Os por prazo certo declarados como
sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIZAÇÃO
O Presidente do Convenente e/ou os demais membros da Diretoria não respondem,
pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos atos praticados em
desconformidade com a Lei, com o Contato de Consórcio Público e Estatuto Social do
Convenente.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO ADITAMENTO
Este Convênio poderá ser alterado por decisão das partes, por meio de assinatura de
termo aditivo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a modificação de seu objeto,
sendo passíveis de alteração somente as demais condições.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido por:
AGESAN-RS
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Rio Grande do Sul
| — descumprimento de qualquer das metas para consecução do objeto ou
desatendimento, por qualquer das partes, ao disposto nas resoluções regulatórias do
Convenente;
Il — superveniência de fato administrativo que o torne, formal ou materialmente,
inexequível;
III — consorciamento do Convenente ao Consórcio Público; e
IV — ausência de adoção, pelo Contratado, das normas de referência da ANA, ou se
estabelecido de acordo com o prestador de serviços.
CLÁUSULA NONA — DA VIGÊNCIA
O presente convênio terá vigência por 10 (dez) anos contados da data de. de
— de2023.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA PUBLICIDADE
Fica definido que a íntegra deste Convênio ficará disponível, para consulta, nos sítios
da internet mantidos pelo Convenente e pelo Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO E DO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO
DAS CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS
Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da
Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir
controvérsias contratuais, será preferida a composição amigável, operacionalizada por
meio de propostas e contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral
do Convenente.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente Convênio em três vias de
igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas.
Porto Alegre/RS, — de de 2028.
1] ——>—>————————————
AGESAN-RS
Presidente Pedro Luiz Rippel
MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO
Prefeito Jair Machado
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CORSAN
Interveniente
AGESAN-RS
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do
Rio Grande do Sul
Testemunha 1:
Nome:
Assinatura:
r[N—N——
Testemunha 2:
Nome:
WWW
Assinatura:
WWW