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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
PARECER N. 20.519
Processo n. 004214-02.00/17-2
Processo de Contas de Governo do
Administrador do Executivo Municipal de
Barra do Ribeiro, referente ao exercício de
2020. Falhas prejudiciais ao Erário.
Recomendação. Parecer Desfavorável.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 12 de fevereiro de 2020, em cumprimento ao
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da
Constituição Estadual;
— considerando o contido no Processo n. 004214-02.00/17-2, de Contas de
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Barra do Ribeiro, Senhor
Jair Machado, referente ao exercício de 2017;
— considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo, nos
períodos de sua responsabilidade, conterem falhas prejudiciais ao Erário, as quais,
na sua globalidade, comprometem as Contas em seu conjunto, situações
ensejadoras de recomendação no sentido de sua correção para os exercícios
subsequentes; . .
NA rãs |
TC-08.1 SSs2C/HEV
Assinado digitalmente por: ALGIR LORENZON em 17/02/20, MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO em 17,
NENDT TONIAZZO em 18/02/20 e IRADIR PIETROSKI em 27/02/27
IConfira a autenticidade do documento em www. Cce.rs.gov
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02/20, DANIELA
br. Identificador: PRE.562C.7142.3256."231.601B.
E Processo
04214-0200/17-2
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peça
3!
Peça
2565514
DOCUMENTO
PÚBLICO
| Página
304
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | al
TRIBUNAL DE CONTAS [RN
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Continuação do Parecer n. 20.519 [| S|
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2 |
— Emitir, por unanimidade, Parecer Desfavorável à aprovação das Contas |
de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Barra do Ribeiro, ii]
correspondentes ao exercício de 2017, gestão do Senhor Jair Machado, em E |
conformidade com o artigo 2º da Resolução TCE n. 1.009, de 19 de março de 2014; às |
recomendanso ao atual Administrador a adoção de medidas de caráter preventivo e | |
corretivo visando evitar a reincidência das falhas apontadas, matéria a ser |
examinada em futura auditoria;
|
— Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o Es |
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de ão |
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. | Sa
| Sa
ia
Plenário Gaspar Silveira Martins,
12 de fevereiro de 2020.
. acesso |
Presidente
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
Relator
CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
Estive presente: . - Ê
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DANIELA WENDT TONIAZZO
Ju 3/3099
Tous IVA dx 9025
SS2C;HEY
[assinado digitalmente por: ALGIR LORENZON em 17/02/20, MARCO ANTONIC LOPES PEIXOTO em 17/02/20, DANIELA
NENDT TONIAZZO em 18/02/20 e IRADIR PIETROSKI em 27/02.z0.
Confira a autenticidade do decumento em www. Cce.rs.gov.br. Identificador: PRE.56EC.7142.3256.7131
«ECIB.
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