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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaInstitui o Código de Proteção e Bem Estar Animal no Município de Barra do Ribeiro e dá outras providências.
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2022-05-12T11:18:27.743692-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
dae
PROJETO DE LEINº 042/2092
Institui o Código de Proteção e Bem-
Estar Animal no Município de Barra
do Ribeiro, e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de
Barra do Ribeiro, estabelecendo diretrizes e normas para efetiva proteção e garantia do bem-
estar dos animais domésticos e domesticados.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — bem-estar animal: garantia de atendimento às necessidades física, mentais e
naturais do animal, mantendo um manejo etológico de qualidade, em que todas as
necessidades fisiológicas sejam satisfeitas de forma coerente respeitosa, a fim de prover uma
mínima qualidade de vida ao animal;
Il — animal doméstico: aquele que, por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico, tornou-se doméstico, com
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do ser humano,
podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os originaram;
Ill — animal domesticado: aquele de populações ou espécies advindas da seleção
artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características presentes nas espécies
silvestres originais;
IV — tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das
necessidades fiscais, mentais e naturais do animal e à prevenção dos danos que ele possa
causar,
V — tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo
de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção;
VI — maus tratos: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência ou
imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, que lhes acarrete a
ausência de atendimento às suas necessidades físicas, mentais e naturais e o abandono em
condições enfermas, mutiladas ou cegas; o id
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO At
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PREFEITURA MUNICIPAL acalma oram
DE GAITEIROS
VII — abandono: ato intencional consistente em deixar o animal doméstico ou
domesticado desamparado em áreas públicas ou privadas, com o intuito de não mais reavê-lo;
VIII — condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou
indireto com outros animais de comportamento agressivo ou portadores de doenças
infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie
e porte;
IX — adoção: aceitação voluntária e legal de animais por pessoas naturais que se
comprometem a mantê-los permanentemente em condições de bem-estar;
X — eutanásia: morte induzida, sem dor, agonia e sofrimento, por meio da utilização
ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da
parada cardíaca e respiratória do animal;
XI — lesões corporais danosas: decorrentes de maus tratos e causadoras de
invalidez permanente ou de exaustão até a morte.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 3º É instituído no Município de Barra do Ribeiro o Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar animal - COMBEM, como órgão consultivo e deliberativo da política
pública municipal de proteção ao bem-estar animal, além de gerir o Fundo Municipal criado por
esta Lei.
Parágrafo único. O COMBEM tem como objetivo a promoção de ações destinadas
à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal; o incentivo à guarda responsável dos
animais; e o acompanhamento, sugestão e fiscalização das ações do Poder Público.
Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal fica vinculado à
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente ou outra Secretaria que vier a substituí-la,
que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro.
Art. 5º São atribuições do COMBEM:
| — propor a política municipal de proteção e bem-estar ao animal, a ser submetida à
homologação do Prefeito Municipal, bem como acompanhar sua implementação;
Il — estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros,
proteção e melhoria da qualidade do bem-estar animal, obedecidas nas legislações Estadual e
Federal;
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL dane
BARRA DO RIBEIRO BARRA DC
> RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL des cobaia obras
Ill — estabelecer diretrizes para instituir os cuidados com os animais do Município;
IV — estabelecer critérios para orientar as atividades educativas de cuidados com os
animais;
V — estimular a participação da comunidade no processo de cuidar, alimentar e
proteger os animais;
VI — aprovar o plano anual de gestão do órgão municipal do bem-estar animal;
VII — manifestar-se sobre convênios entre o Município e organizações públicas ou
privadas;
VIll — acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as aplicações dos recursos
financeiros destinados à gestão municipal, para o cumprimento da política de proteção animal;
IX — avaliar projetos, propor alterações na legislação, buscar parcerias, requisitar e
acompanhar diligências e até requerer, junto ao Poder Judiciário, a proibição de tutela de
animais.
X — elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI — realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-
estar dos animais domésticos e domesticados.
Art. 6º O COMBEM será composto por 7 (sete) membros, titulares e respectivos
suplentes, dentre representantes do Poder Executivo e de Instituições e Organizações sociais:
|- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
Il — 2 (dois) representantes de ONGS;
Il — 1 (um) representante das Associações do Município;
IV — 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
V— 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
$ 1º Os membros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito
Municipal e os demais representantes serão indicados pela respectiva entidade, através de
ofício, com cópia da respectiva ata ao Prefeito, que nomeará todos os membros através de
Portaria Municipal.
$ 2º Na hipótese de existência de apenas uma entidade do Município, a entidade
poderá indicar 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes ao Conselho.
Art. 7º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal poderá instituir,
sempre que necessário, comissões técnicas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou
permanente, em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de relevante interesse animal, destinados ao estudo e à
= a
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BARRA DO RIBEIRO
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar
destas comissões ou destes grupos, representantes de órgãos ou entidades públicas e
privadas e de outros poderes.
Art. 88 o COMBEM promoverá quando achar necessário, uma plenária aberta à
participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com
o objetivo de apresentar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
Art. 9º As funções dos membros do COMBEM e a participação nas atividades,
comissões técnicas e nos grupos de trabalho do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como serviço público relevante à comunidade.
Art. 10. O membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução de
seus membros para mais um mandato.
Art. 11. A estrutura executiva do COMBEM será constituída de:
| — presidente;
Il — vice-presidente;
HI — secretário.
Parágrafo único. Na primeira reunião de cada gestão, o COMBEM elegerá, por
voto da maioria absoluta e dentre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e o
secretário, que tomarão posse no mesmo ato.
Art. 12. Compete ao Presidente do COMBEM:
| - marcar e presidir as reuniões do Conselho;
Il — dirigir a entidade e representá-la;
HI — propor planos, ações e trabalhos;
IV — participar nas votações e aprovar resoluções.
Parágrafo único. O presidente do COMBEM poderá delegar atribuições aos
membros do Conselho, sempre que necessário ao cumprimento das finalidades da entidade,
observados às limitações legais.
Art. 13. Compete ao vice-presidente do COMBEM:
| - substituir o presidente em sua ausência ou impedimento legal. Yo
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PREFEITURA MUNICIPAL
EE
BARRA DO RIBEIRO
RICA DE GAITEIROS
Art. 14. Compete ao secretário do COMBEM:
| — substituir o vice-presidente em sua ausência ou impedimento legal;
Il - propor planos de trabalho;
HI — participar das votações;
IV — assessorar a presidência e secretarias nas reuniões do Conselho;
V — manter atualizado o arquivo de documentos, correspondências e literaturas;
VI — realizar outras tarefas pertinentes a sua função.
Ar. 15. O COMBEM realizará 1 (uma) reunião ordinária por mês e tantas
extraordinárias quantas forem necessárias ou convenientes.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação
especial com a indicação do assunto, pelo presidente ou por solicitação da maioria simples dos
membros.
Art. 16. As reuniões do Conselho somente poderão ser realizadas com a presença
de, no mínimo, metade mais um dos seus conselheiros.
Art. 17. As decisões do Conselho serão tomadas em votação por maioria simples,
reservando-se ao presidente ou seu substituto o direito de votar apenas nos casos de empate.
$ 1º A votação poderá ser secreta, nos casos em que o próprio Conselho assim
decidir.
$ 2º A pedido do próprio Conselho, o voto justificado poderá ser registrado em alta.
Art. 18. Para todos os efeitos a sede do COMBEM será a Secretaria Municipal da
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 19. Aos conselheiros será exigida a frequência permanente.
Parágrafo único. A ausência por 3 (três) reuniões consecutivas implicará em
substituição automática, salvo justificação avaliada em pleno Conselho.
Art. 20. De cada reunião será lavrada uma ata circunstanciada, inclusive relação
nominal dos conselheiros presentes, que após lida e aprovada, será assinada pelos presentes.
|
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TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
Art. 21. Para cada assunto em tramitação será designado um relator dentre os
membros do Conselho, adotando-se em princípio, o sistema de rodízio e considerando, em
cada caso a qualificação especial dos conselheiros.
Art. 22. Sempre que houver necessidade, o Conselho promoverá a atualização ou
revisão dos conceitos estabelecidos por seu Regimento Interno.
Art. 23. No prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Conselho, será
elaborado o Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 24. Fica criado no Município de Barra do Ribeiro, o Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio
Ambiente, que tem por objetivo ser um instrumento de políticas públicas para proporcionar e
gerenciar receitas e meios para o financiamento, o investimento, a expansão e o
aprimoramento contínuo de ações destinadas a promoção do bem-estar dos animais, bem
como para o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde, proteção e direito dos
animais do Município.
Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
destinam-se precipuamente à:
| — financiar, investir em programas, projetos e ações relativos ao bem-estar dos
animais, sejam eles governamentais ou não governamentais,
Il — implantar e desenvolver programas de controle populacional, que contemplem
esterilização, atendimento veterinário, registro, identificação, recolhimento, manejo e
destinação de cães e gatos;
III — fiscalizar e aplicar as normas municipais previstas em legislação de proteção,
bem-estar, controle populacional de animais e aquelas relativas à criação, comercialização,
propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulamentações municipais
concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
IV — apoiar programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e
destinação aos animais;
V — promover a educação e a conscientização;
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BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
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BARRA DO RIBE
ERRA DA FÁBRICA DE GAIT
IRO
EIROS
VI — informar e divulgar as ações, programas e projetos em desenvolvimento, as
medidas preventivas e profiláticas e as normas, princípios e preceitos de bem-estar animal;
VII — capacitar agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
VIll — aquisição de imóveis, equipamentos ou implementos necessários ao
desenvolvimento de programas e ações de assistência e proteção dos animais.
Seção |
Dos Recursos Financeiros
Art. 26. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
| - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
Il — créditos adicionais suplementares a ele destinados;
Ill — doações, legado ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado;
IV — doações de entidades internacionais;
V — valores advindos de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de
cooperação e outras modalidades de ajuste;
VI — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VII — recursos provenientes de ações judiciais e transações penais e civis que
envolvam animais, arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção
aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso,
transporte, tráfego e demais regulamentações municipais concernentes aos animais
domésticos e domesticados no Município;
VIII — recursos advindos de Termos de Ajustamento de Conduta — TAC, bem como
os valores aplicados em decorrência do descumprimento do estipulado neste instrumento;
IX — recursos provenientes de repasses ao Município de Barra do Ribeiro, previstos
em legislação de proteção aos animais, controle populacional de cães e gatos e gerenciamento
em saúde pública;
X — transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com
os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse
comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e
salvaguarda da saúde pública;
XI — empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
XII — outras receitas eventuais.
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BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
dano
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão
movimentados em conta corrente específica de instituição financeira, sendo administrados pelo
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Seção Il
Da Gestão e Administração do Fundo
Art. 28. A gestão e administração do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal ficará a cargo da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, observadas as
diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal e Proteção e Bem-Estar Animal, e poderá, para
consecução dos seus objetivos:
| — utilizar de serviços de infraestrutura da Prefeitura Municipal, inclusive alocando
recursos humanos de seus quadros funcionais para desenvolver atividades administrativas
específicas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
Il — celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas
jurídicas.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 29. São princípios e objetivos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal:
|- o bem estar humano e animal;
Il — incentivar uma educação ambiental voltada para a posse responsável;
ll — controlar a população através da esterilização das populações animais
abrangidas por esta Lei;
IV - Controle de zoonoses;
V— fiscalização e punição dos maus tratos aos animais.
Art. 30. São instrumentos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
|— a educação ambiental;
Il - o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMMA,;
Ill - termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
IV — fiscalização.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ae
BARRA DO RIBEIRO DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL ea briga Aus
Art. 31. O poder público poderá firmar convênios, termos de cooperação, bem
como parcerias com os órgãos governamentais e não governamentais, para a consecução dos
objetivos desta Lei.
Seção |
Das Demais Ações Desempenhadas Pelo Município
Art. 32. Os órgãos responsáveis por fazer cumprir, fiscalizar e executar as ações
mencionadas nesta Lei, em âmbito municipal, são a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio
Ambiente e Secretaria Municipal da Saúde, através dos Fiscais Ambiental e Sanitário.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal da
Agricultura e Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com a Secretaria Municipal
da Saúde e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 33. Os aspectos relacionados ao controle de zoonoses, bem como sua
prevenção, serão efetuados pelo Fiscal Sanitário e estarão sujeitos à observação da legislação
específica.
Art. 34. Fica o Fiscal Sanitário responsável, em âmbito municipal, pela execução
das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 35. Constituem objetivos básicos a serem atingidos pelo Município nas ações
de controle das populações animais:
| — promover vigilância, prevenção e controle de zoonoses visando à proteção
ambiental em relação ao risco potencial para a saúde pública humana e das populações
animais;
Il — fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e propriedade
responsável, na comunidade escolar em todos os níveis, bem como nas comunidades, através
de campanhas educativas;
Ill — promover convênios com instituições de ensino superior, associações de
proteção aos animais, órgãos governamentais e não governamentais;
IV — controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e produtos
químicos para evitar o período de cio ou fecundação.
ii ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL dane
BARRA DO RIBEIRO BARRA DO RREO
PREFEITURA MUNICIPAL
RA DA FÁBRICA DE GAIT
Seção Il
Da Condução em Via Pública e Apreensão de Animais
Art. 36. É proibida a permanência de animais domésticos soltos nas vias e
logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os cães considerados bravios deverão ser conduzidos em via
pública, em veículos ou em áreas comuns de prédios e condomínios, somente com o uso de
guias curtas, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser eficazes para impedir
quaisquer danos a terceiros.
Art. 37. É permitido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, desde que
com a presença e supervisão do proprietário ou preposto.
Parágrafo único. Comete infração grave e incorre em multa quem conduzir animal
na via pública pondo em perigo a segurança pública.
Art. 38. Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção
dos animais sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela
autoridade competente, fica autorizado ao Município aplicação de multas até mesmo a
remoção dos mesmos, se necessário com o auxílio de força policial.
Seção III
Da Destinação dos Animais
Art. 39. No caso de animal portador de doenças e/ou ferimentos considerados
graves, e/ou clinicamente comprometido, caberá ao veterinário do órgão responsável pelo
controle populacional, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o procedimento a
ser adotado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente será admitida a eutanásia
(método químico) quando o quadro clínico do animal for comprovadamente irreversível.
Seção VI
Da Responsabilidade dos Proprietários, Criadores e Comerciantes de Animais
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO BARRA DO
PREFEITURA MUNICIPAL ea Pá ela Ea
Art. 40. É de responsabilidade dos proprietários e/ou possuidores a manutenção
dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Parágrafo único. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos
de fugirem e agredirem a terceiros ou outros animais.
Art. 41. Quando uma autoridade fiscalizadora municipal verificar a prática de maus
tratos contra animais, deverá:
| — notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar imediatamente as medidas
necessárias para cessar os maus tratos, sob pena de apreensão do animal;
Il — notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar em 10 (dez) dias, as medidas
necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal.
$ 1º No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar
multa relativa à infração gravíssima e comunicar ao Ministério Público a configuração do ato de
maus tratos, visando à aplicação das sanções penais cabíveis.
8 2º Em caso de reincidência, o proprietário e/ou possuidor ficará sujeito à multa
em dobro e à perda da posse do animal.
Art. 42. Incorre em infração gravíssima abandonar animais em qualquer via pública
ou local privado.
Art. 43. Todo proprietário ou responsável pela guarda de cães e gatos deverá
colaborar com a autoridade fiscalizadora municipal, quanto às dependências do alojamento do
animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas, quando
constatada alguma irregularidade.
Art. 44. A manutenção de cães e gatos em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 45. É obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de cães e gatos
conduzidos em espaços públicos.
Parágrafo único. Aquele que estiver conduzindo o animal em espaço público e que
infringir esta norma, será autuado em 1 (um) Valor Referência Municipal — VRM.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE 6
Art. 46. Em caso de falecimento do cão ou gato, cabe ao proprietário e/ou possuidor
a disposição adequada do cadáver ou o seu encaminhamento a um local devidamente
licenciado.
Parágrafo único. Fica proibida a disposição do cadáver em via pública, terreno
baldio, área de preservação permanente, ou para coleta do Serviço de Limpeza Urbana,
devendo ser comunicado ao Poder Público, pelo interessado, sobre a não existência de local
adequado para a disposição do cadáver.
Art. 47. O desacato ao Agente fiscalizador ou a obstaculização ao exercício de suas
funções caracteriza infração grave.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
Art. 48. Qualquer cão ou gato que esteja evidenciando sintomas de raiva,
comprovada por veterinário, através da emissão de parecer técnico devidamente
fundamentado, deverá ser prontamente sacrificado, por meio de eutanásia (método químico).
Parágrafo único. Incorre em infração gravíssima, quem impedir o Fiscal e o
Veterinário do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 49. O adestramento de cães deve ser realizado por profissional devidamente
habilitado.
Parágrafo único. Incorre em infração gravíssima, quem deixar de cumprir o disposto
neste artigo.
Art. 50. Os eventos onde sejam expostos ou comercializados cães e/ou gatos
deverão receber autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, antes
de iniciarem suas atividades.
S 1º Incorre em infração gravíssima, quem deixar de cumprir o disposto neste
artigo.
S 2º A multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
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PREFEITURA MUNICIPAL
das
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TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
Art. 51. Os estabelecimentos de comercialização de cães e gatos ficam sujeitos ao
cumprimento da legislação vigente e à obtenção de Alvará Sanitário emitido pelo Município,
que deverá ser renovado anualmente.
CAPITULO V
DO ESTÍMULO À ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 52. Fica instituída, no âmbito do município de Barra do Ribeiro, a criação de
ações que estimulem a adoção de animais domésticos.
Art. 53. No intuito de divulgar a política ora instituída, fica constituído como dia
municipal de proteção aos animais dia 4 de outubro.
Art. 54. Poderá o Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes,
promover as seguintes atividades:
| — palestras que visem à conscientização da população com relação ao tratamento
que deve ser dispensado aos animais;
Il — palestras com temas voltados à transmissão de doenças, epidemiologia,
patogenia, controle e prevenção de doenças;
Ill — divulgação de programas de controle da população de cães e gatos através de
esterilização;
IV — realização de educação ambiental voltada à gestão animal.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS SANÇÕES
Art. 55. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, aos Fiscais compete
aplicar as seguintes penalidades:
| - multa;
l — interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos de venda de animais;
Ill - cassação de Alvará Sanitário.
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Parágrafo único. O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, o
embaraço ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Art. 56. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração,
conforme classificação estabelecida pelo Anexo | desta Lei, tendo como base o Valor
Referência Municipal - VRM, para infrações de natureza leve, grave e gravíssima.
$ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
$ 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração,
a aplicação de outras penalidades, como a definitiva apreensão do cão e/ou gato, quando a
infração praticada implicar em maus tratos ou condições de vida inadequadas ao mesmo,
conforme disposto nesta Lei.
Art. 57. Os fiscais ambientais, sanitários e de posturas são competentes para
aplicação das penalidades de multas de que trata esta Lei.
Art. 58. Sem prejuízo das penalidades previstas, o proprietário e/ou possuidor do
cão e/ou gato apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação,
assistência veterinária e outras decorrentes da apreensão.
Art. 59. Os recursos arrecadados em função das políticas de proteção e bem-estar
animal serão destinados ao setor responsável e aplicados para o bem-estar animal, com
ênfase em suas ações de controle de natalidade, vacinação e cuidados dispensados aos cães
e gatos.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 60. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados
do recebimento do auto de infração.
Ar. 61. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o Processo de
Contencioso Administrativo em primeira instância.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
Parágrafo único. A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura,
devendo mencionar:
|— a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il — a qualificação do impugnante;
Ill — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV — os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos os motivos
que as justifiquem.
Art. 62. Oferecida à impugnação, o Processo será encaminhado para a Comissão
Especial, que sobre ela deverá se manifestar em 20 (vinte) dias.
Art. 63. Fica vedado reunir em uma só impugnação ou recurso referente a mais de
uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
infrator.
Art. 64. O julgamento do Processo de Contencioso Administrativo e os relativos ao
exercício do Poder de Polícia serão de competência:
| — em primeira instância, por uma Comissão Especial de Impugnação Fiscal,
formada por 3 (três) membros, entre eles 2 (dois) técnicos nomeados pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente, e 1 (um) membro do COMBEM.
Il — em segunda instância e ultima instância administrativa, pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente que proferira decisão em igual período.
8 1º O Processo em primeira instância será julgado pela Comissão Especial de
Impugnação Fiscal, apoiada no parecer recebido do fiscal autuante, num prazo máximo de 30
(trinta) dias.
8 2º A solicitação de impugnação, em segunda instância deverá ser encaminhada,
no prazo máximo de 20 (vinte) dias, depois de proferido julgamento por parte da Comissão
Especial.
8 3º O recurso, em segunda instância, deverá ser encaminhado ao COMBEM, que
terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o parecer a ser encaminhado a Secretaria
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, que proferirá decisão em 30 (trinta) dias.
S$ 4º Se o Processo depender de diligência, este prazo passara a ser contado a
partir da conclusão daquela.
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8 5º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período
em que o processo estiver em diligência.
Art. 65. As decisões tanto em primeira quanto em segunda instância deverão ser
fundamentadas.
Art. 66. Após o término de todos os recursos administrativos, sendo os mesmos
julgados improcedentes ou, na ausência deles, o Processo será encaminhado a Secretaria
Municipal da Fazenda para os devidos procedimentos legais.
Art. 67. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e
segunda instância, por um destes meios:
| — pessoalmente;
Il — pelo correio, através de Aviso de Recebimento;
Ill — por Edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
81º Se o agente infrator se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser
registrada no Processo.
8 2º O Edital referido no inciso Ill deste artigo, será publicado na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.
Seção |
Da Tutela Responsável
Art. 68. Todo proprietário de animal doméstico ou domesticado é considerado seu
tutor, devendo zelar por sua saúdem higiene e bem-estar e exercer a tutela responsável que
consiste em:
| - mantê-lo em perfeitas condições de saúde e higiene, proporcionando-lhe fácil
acesso à água e à alimentação;
Il - manter a sua vacinação em dia;
Ill — proporcionar-lhe cuidados médico-veterinários sempre que necessário;
IV — mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com a cesso à luz
solar e com proteção contra as intempéries climáticas;
V— proporcionar-lhe atividades fregientes com a finalidade de lazer e saúde;
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VI — remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, bem
como reparar e ressarcir os danos por ele causados;
VII — no caso de falecimento do animal, conferir a destinação adequada ao seu
cadáver.
Parágrafo único. Os cuidados elencados nos incisos | a VI do caput deste artigo
deverão perdurar durante toda a vida do animal.
Art. 69. É expressamente proibido:
|- privar os animais de alimento, água e cuidados médico-veterinários;
Il — manter os animais presos a correntes ou cordas curtas ou apertadas, bem
como em jaulas ou gaiolas de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
Ill - manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas;
IV — manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias;
V — deixar os animais soltos em vias e logradouros públicos sem o
acompanhamento de um tutor;
VI — abandonar, sob qualquer pretexto, o animal em áreas públicas ou privadas;
VII — praticar ato de abuso, maus tratos, ferir, queimar animais ou mutilar, mesmo
para fins estéticos desnecessários;
VIII — utilizar ou empregar métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou
morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja
necessária;
IX — vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas sem a devida
licença da autoridade competente;
X — vender, expor à venda ou doar animais em desconformidade às disposições
desta Lei;
XI — realizar tatuagens;
XII — colocar metais tipo piercing ou assemelhados;
XIII — manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração,
o movimento ou o descanso ou os privem de ar ou luz;
XIV — obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores a suas forças e a todo o
ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não lhes possa
exigir.
XV — golpear, ferir ou mustilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido, exceto a
castração executada por profissional habilitado, só para animais domésticos, ou operações
praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem ou no
interesse da ciência;
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XVI — abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar
de ministrar-lhe tudo que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
XVII — não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo
extermínio seja necessário para consumo ou não;
XVIII — abater para consumo ou fazer trabalhar animais em período de gestação;
XIX — atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovídeos com
equídeos, sendo somente permitido trabalho conjunto com animais da mesma espécie;
XX — atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam
balancins, ganchos travas, lanças ouço arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou
com acréscimo de acessórios que molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
XXI — utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou
desferrado, sendo que este caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
XXII — açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o
veículo ou com ele, devendo o condutor desprende-lo para levantar-se;
XXIII — deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de
proteção, as correntes atreladas aos animais;
XXIV — conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o
mesmo boléia fixa ou arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XXV — prender animal atrás dos veículos ou atrelados às caudas de outros;
XXVI — não oferecer descanso, água e alimento, ao animal que percorre a pé, mais
de 10Km por dia, ou que trabalhou mais de 6 horas contínuas;
XXVII — conservar animais em veículos de transporte, sem acesso a água e
alimento em período maior que o compatível para cada espécie;
XXVIII — conduzir animal por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça
para baixo, de mãos ou pés atados, ou qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XXIX — transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças e sem que o meio de condução em que
estão encerrados esteja protegido por uma grade metálica ou equivalente, que impeça a saída
de qualquer membro do animal;
XXX — encerrar em curral ou em outros lugares, animal em número tal que não lhes
seja possível movimentar-se livremente ou deixá-los sem água e alimento mais de oito horas;
XXXI — expor e/ou destinar à venda em mercados, feiras ou congêneres, animais
em gaiolas sem a necessária higiene, renovação de água ou alimento;
XXXII — despelar ou despenar animais vivos ou entregá-los à alimentação de
outros;
XXXIII — realizar experiência dolorosa em animal vivo, mesmo que para fins
didáticos. pe
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ÁBRICA DE GAITEIROS
XXXIV — exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal, exceto a caça regulada por
lei;
XXXV — realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie
diferente, torturados e simulacros de tortura, ainda mesmo quem local privado.
Art. 70. É permitida a circulação de animais domésticos em vias e logradouros
públicos do Município desde que o tutor porte os objetos necessários para recolher eventuais
dejetos de seu animal.
Parágrafo único. A circulação de cães de comportamento agressivo em vias e
logradouros públicos do Município deve ser realizada com acompanhamento do tutor e
mediante a utilização de guia e focinheira.
Art. 71. Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é
obrigatória:
| — a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da
existência desses animais;
Il — a existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir
a permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos trabalhadores
que realizam os serviços de medição do consumo de luz, água, esgoto, entrega de
correspondências e coleta de resíduos sólidos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Fica proibida a estada e apresentação de espetáculos circenses, teatrais e
similares no Município de Barra do Ribeiro quando estes utilizarem ou mantiverem em sua
propriedade ou sob sua responsabilidade, animais silvestres, domesticados, nativos ou
exóticos, em espetáculos, cativeiros, e que tenha, como atrativo sua exibição ou exploração.
$ 1º Excetuam-se na presente Lei:
|- os parques zoológicos, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais;
Il — as exposições de animais por estabelecimentos comerciais, onde o principal
objetivo é a venda destes, desde que estejam devidamente registrados na Prefeitura Municipal
e atendam à Legislação Ambiental;
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Ill — as exposições de animais organizados por entidades governamentais ou não
governamentais, desde que devidamente licenciadas e que tenham caráter científico,
educacional, protecional ou de doação à comunidade;
IV — os eventos que fazem exposição de raças e venda de animais desde que
estejam devidamente registrados na prefeitura municipal e atendam à Legislação vigente.
$ 2º O descumprimento às disposições previstas no caput deste artigo, implicará
na retirada do espetáculo do território municipal, aplicadas às sanções cabíveis.
Art. 73. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 74. Revogam-se os arts. 75 a 77 e incisos XXVIII, XXIX e XXX do art. 97, todos
da Lei Municipal nº 1.674, de 4 de maio de 2004, arts. 415 a 431, arts. 562 a 601 e inciso Ill do
art. 629 da Lei Municipal nº 103, de 17 de outubro de 1963.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, 4 de abril de 2022.
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
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ANEXO |
QUADRO RESUMO DE SANÇÕES PREVISTAS NESTA LEI
Multa em Valor Referência Municipal - VRM
Art. 1º Pontuação a ser aplicada conforme ação contra o animal:
| - considerada Leve: de 1 a 5 VRM
Il - considerada Grave: de 6 a 10 VRM
Ill - considerado Gravíssima: 11 a 30 VRM
=
Ações contra os animais LEVE GRAVE GRAVÍSSIMA
matar 20 xVRM
Ferir, Espancar e Mutilar 20 x VRM
Abandonar em qualquer circunstância 5 x VRM
E +
Manter em local que impeça movimento e descanso ou
em condições inadequadas de vida ou alojamento ou 3xVRM
expor a recintos desprovidos de limpeza e desinfecção
Envenenar 6x VRM
Não alimentar diariamente, nem fornecer água 1 5 x VRM
Utilizar animais em confrontos ou lutas entre animais
da mesma espécie ou de espécies diferentes SR VER
Obrigar os animais a trabalhos excessivos ou
À 10 x VRM
superiores às suas forças
E |
Realizar ato que resulte em sofrimento do animal, obter
esforços ou comportamento que não se alcançariam
senão sob coerção, castigar física ou mentalmente,
ainda que para aprendizagem ou adestramento 15x VRM
Deixar de socorrê-los ou buscar socorro, no caso de 10 x VRM
atropelamento ou acidentes
e
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIR
TERRA E
DA FÁBRICA DE GAITEIROS
Ações contra os animais E LEVE | rave GRAVÍSSIMA
Abusar sexualmente
+
30 x VRM
Conduzir animais por qualquer meio de locomoção,
colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados
ou de qualquer outro modo que lhes produza
. 20 x VRM
sofrimento
|
+ e:
Conduzir animais bravios sem medidas preventivas de
acidentes SxVRM
E
Manter em situações que contrariem normas sanitárias
vigentes SE VIR
ls
Deixar cães mordedores viciosos soltos em via pública,
condição esta constatada pelos agentes fiscalizadores RIR
Impedir o acesso da autoridade municipal ao animal |
que apresenta raiva 15x VRM
Realizar o adestramento de animais bravios em locais
públicos sem licença municipal 10x VRM
Expor e/ou comercializar animais em eventos sem
autorização municipal 10 x VRM
Proibição da comercialização clandestina de animais
silvestres
25 xVRM
Art. 2º Nos casos de reincidência os valores das multas serão aplicados em dobro.
Art. 3º As ações contra os animais não contempladas e/ou previstas nesta Lei serão
determinadas pelo agente fiscalizador, determinando as penalidades de advertência, e/ou
notificação e/ou multa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 4 de abril de 2022.
1 pude
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL
M
BARRA DO RIBEIRO
ICA DE GAITEIROS
TERRA DA FÁBR
JUSTIFICATIVA
Senhor Vereador Presidente
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que Institui o
Código de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de Barra do Ribeiro, e dá outras
providências.
Este Projeto tem por objetivo a promoção de ações destinadas à saúde, à proteção,
à defesa e ao bem-estar animal; o incentivo à guarda responsável dos animais e o
acompanhamento, sugestão e fiscalização das ações do Poder Publico.
O Poder Executivo recebeu proposição encaminhada pela Vereadora Kátia o.
Feijó, para que o Município criasse o Conselho de Proteção aos Animais e o Fundo Municipal
de Proteção aos Animais, para a implementação de projetos, programas e ações para a
promoção do bem-estar, combate a maus tratos, prevenção de zoonoses, entre outros.
O projeto de lei ora proposto contempla a solicitação supracitada da Vereadora e
ainda versa sobre a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal em seus artigos.
Sabemos da grande demanda desta causa em nossa cidade, e por isso, solicitamos
dos Nobres Edis a apreciação para a implantação de políticas públicas no sentido de
adotarmos as medidas necessárias para o bem-estar animal.
Gabinete do Prefeito, em 4 de abril de 2022.
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
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