ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
PROJETO DE LEINº 257 /2023.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei
Federal nº 14.434/2022, cria o
Completivo Remuneratório e dá outras
providências.
Art. 1º A presente Lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal nº 14.434, de 4
de agosto de 2022, que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem ativos,
especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, nos termos previstos
na Emenda Constitucional nº 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à
transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso.
Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional nº 128/2022, o
Município garantirá aos servidores municipais o repasse integral do montante específico
destinado pela União, que serão pagos para os servidores de acordo com o cálculo realizado
e informado através de planilha nominal emitida pelo FMS - Fundo Municipal de Saúde,
aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal
pertinente.
Parágrafo único. Os valores repassados pela União não serão computados como
gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da Lei Complementar nº 101/2000,
nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no
ordenamento local.
Art. 3º Fica criado o “Completivo Remuneratório da Lei Federal nº 14.434/2022”,
cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem.
Parágrafo único. A complementação será reajustada quando houver majoração
dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante.
Art. 4º O valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso
salarial previsto na Lei Federal nº 14.434/2022 deverá ser identificado na ficha financeira e no
contra cheque do servidor de forma apartada, em linha específica, com a seguinte
denominação: “Completivo Remuneratório — Lei Federal nº 14.434/2022”.
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Art. 5º O pagamento da parcela complementar denominada "Completivo
Remuneratório da Lei da Federal nº 14.434/2022” fica estritamente condicionado ao montante
financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão
do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7222.
8 1º Os servidores que farão jus ao Completivo Remuneratório, bem como os
valores a serem repassados a cada servidor, serão exatamente os constantes na planilha
nominal emitida mensalmente pelo FMS - Fundo Municipal de Saúde.
$ 2º Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União
para cumprimento da Lei Federal nº 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADI 7222,
bem como a Emenda Constitucional nº 128/2022, o valor nominal do “Completivo
Remuneratório” sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído
em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos.
Art. 6º A diferença remuneratória regulada por esta Lei observará como parâmeiro
a carga horária semanal de 40 horas, para todos os efeitos legais, de acordo com a proporção
calculada pelo FMS - Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O pagamento da complementação prevista na presente Lei será
proporcional à carga horária do servidor contratado pelo Município.
Ar. 7º Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser repassados
aos servidores, conforme planilha nominal emitida pelo FMS - Fundo Municipal de Saúde, nos
termos desta regulação.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de
serviços contratualizados incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no
mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a
complementação dos salários dos seus respectivos empregados.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de
serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse benefício,
sob pena de suspensão de repasse.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência
fundo a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito.
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Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 2 de outubro de 2023.
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Vereador Presidente
Senhores(as) Vereadores(as):
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.434/2022, cria o Completivo
Remuneratório e dá outras providências.
O presente Projeto tem por objetivo regulamentar no âmbito local a Lei Federal nº
14.434/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União
para a cobertura do custeio gerado pelo piso.
A Portaria GM/MS nº 597/2023, do Ministério da Saúde, publicada em 16 de
agosto, estabeleceu assistência financeira complementar da União, no valor de R$ 60.275,00,
para o cumprimento de repasse de parcelas complementares sobre os vencimentos dos
servidores públicos de Barra do Ribeiro, ocupantes dos cargos de Enfermeiros, Técnicos de
Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.
Outrossim, cabe salientar que o completivo remuneratório em questão não cria
despesas e não onera os cofres públicos do município, estando condicionada ao repasse
financeiro do Governo Federal. Da mesma forma, observada a decisão do STF na ADI 7222,
bem como a Emenda Constitucional nº 128/2022, o valor nominal do “Completivo
Remuneratório” será ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até
que os repasses eventualmente sejam restabelecidos.
Por estes motivos é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação
e votação desta egrégia Câmara de Vereadores.
Barra do Ribeiro, 2 de outubro de 20283.
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
Bs
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