ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
PROJETO DE LEINº 0S+ /20283.
Institui a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC, revoga a Lei
nº 1.654/2004, e dá outras providências.
Ar. 1º É instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC de
Barra do Ribeiro, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 22 A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão de
coordenação municipal dos assuntos de defesa civil, cabendo-lhe executar a Política
Municipal de Defesa Civil, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional e Estadual de
Defesa Civil.
Parágrafo Único. A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de
Defesa Civil.
Art. 3º Para fins desta Lei, denomina-se:
| — Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população
e restabelecer a normalidade social.
Il — Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais
e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Il — Situação de Emergência: É declarada pelo Prefeito Municipal ante a
eminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessária à
conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho dos
órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos
provocados por tal fenômeno;
IV — Estado de Calamidade Pública: O reconhecimento pelo Poder Público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
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Art. 4º Compete à COMDEC:
| — planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil, em âmbito
municipal;
Il — promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa,
especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e
reconstrução;
Ill — manter-se dentro do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, de acordo
com a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
IV — articular-se com a Regional Estaduais de Defesa Civil - REDEC e com a
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
V - articular-se regionalmente, através do planejamento integrado de ações de
defesa civil, como forma de melhorar as condições de prevenção, resposta e recuperação de
desastres;
VI — elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em
tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do
orçamento municipal;
VII — capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o
desenvolvimento de associações de voluntários;
VIII - solicitar vistorias e intervenções nas edificações e áreas de risco, bem como
o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado e das edificações
vulneráveis;
IX- implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidade e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados
com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;
X — participar do planejamento do uso do território municipal, através da
recomendação de zoneamento especial de áreas de risco;
XI - manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa
Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;
XIl — realizar exercícios simulados, com a participação da população, para
treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII — proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres —
NOPRED e de Avaliação de Danos — AVADAN;
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XIV — propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência
ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação;
XV — executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastres;
XVI — planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para
assistência à população em situação de desastres;
XVII — promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleo
Comunitário de Defesa Civil - NUDEC, especialmente nas áreas de riscos intensificados;
XVIII — elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos
de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
XIX — propor dotações orçamentárias próprias, necessárias às ações previstas
neste artigo, principalmente de custeio da coordenaria, treinamento, e àquelas relacionadas
com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, e
ainda àquelas a serem usadas como contrapartida da transferência de recursos do estado e
união;
XX — capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil, principalmente
pelo desenvolvimento do voluntariado;
XXI — promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares
da rede municipal de educação, proporcionando todo o apoio a comunidade docente no
desenvolvimento de material pedagógico-didático para este fim;
XXII — propor a aplicação de recursos, de qualquer origem, relacionados com
ações da defesa civil;
XXIII - exercer outras atividades relacionadas ao planejamento; coordenação e
execução de ações de defesa civil no município.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:
|- Coordenador;
Il- Secretaria;
Ill — Equipe Técnica;
Ill — Equipe Operacional.
$ 1º O coordenador da COMDEG será escolhido pelo Prefeito Municipal.
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$ 2º O coordenador da COMDEC apresentará a relação dos membros que, por
designação ou convite, integrarão a Secretaria e Equipes de que trata este artigo.
8 3º Cabe ao coordenador da COMDEC designar grupos de trabalho especiais ou
específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.
Art. 6º Os integrantes da COMDEC poderão ser deslocados de suas funções
normais sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação à custos relacionados com
deslocamentos e capacitação.
8 1 Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada “serviço
público relevante”, devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor.
8 22 A COMDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação de
Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDECS.
Art. 7º Os NUDECS constituem associações comunitárias e sociais, e seus
membros são escolhidos pela comunidade.
Art. 8º São atribuições dos NUDECs:
I- incentivar a educação preventiva;
Il- organizar e executar campanhas;
Ill — cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;
IV — coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
V — elaborar planos de chamada, sistemas de alerta e alarme, e promover
exercícios simulados
VI - colaborar com a COMDEG na execução das ações de defesa civil;
VII — promover uma conscientização e a mudança cultural no que se refere à
segurança e qualidade de vida;
VIII — estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e
preservação ambiental;
IX — buscar, junto à comunidade, soluções dentro do próprio bairro para mitigar os
desastres;
XI — priorizar as ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências
dos desastres;
XII — preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes
e desastre;
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Art. 9º As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da
Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem
como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO.
Art. 10. Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:
| — financiar total ou parcialmente programas, projetos e serviços de prevenção e
recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMDEC,
responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;
Il - custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;
Ill — custear a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis,
seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários
atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de
Emergência e Estado de Calamidade Pública;
V - adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, inclusive da
COMDEC e dos NUDECS.
Art. 11. Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão
patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias específicas.
Art. 13. Fica revogada, na sua totalidade, a Lei Municipal nº 1.654, de 8 de
janeiro de 2004.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 4 de dezembro de 2028.
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Vereador Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, revoga a Lei nº 1.654/2004 e dá outras
providências.
Como é de conhecimento público e notório, no mês de setembro de 2028, o
Município de Barra do Ribeiro foi afetado por um intenso volume de chuvas, que elevou o nível
do Rio Guaíba, do Arroio Ribeiro e seus afluentes e atingiu todo o território do Município. Barra
do Ribeiro foi um dos municípios mais afetados da região da Costa Doce, sendo decretado
situação de emergência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme Decreto Municipal
nº 3.951/2028.
A revogação da Lei nº 1.654, de 8 de janeiro de 2004, que “Cria a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC e dá outras providências", se faz necessário em virtude
da adequação às diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil a serem adotadas por todos os
órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil, bem como a atualização da legislação vigente, em
virtude de se encontrar defasada.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil é responsável pela execução,
coordenação e mobilização de todas as ações da Defesa Civil no Município. Essa é de grande
importância, porque é no Município que os desastres acontecem e a ajuda externa
normalmente demora a chegar. É necessário que a população esteja organizada, preparada,
orientada sobre o que fazer e como fazer.
Por estes motivos é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e
votação desta Egrégia Câmara de Vereadores.
Barra do Ribeiro, 4 de dezembro de 2028.
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
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a JAIR MACHADO (CPF 211.XXX.XXX-00) em 04/12/2023 11:15:48 (GMT-03:00)
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