ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
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BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
PROJETO DE LEINº QB 12023.
Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil —
FUMDEC, e o Conselho Municipal de
Defesa Civil - COMUDEC, do Município de
Barra do Ribeiro, e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Seção |
Objetivos e Finalidades
Art. 14º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de Barra do Ribeiro -
FUMDEC, de natureza contábil e financeira, com o' objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários para os programas destinados as ações de preparação, de
prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres
ocorridos no Município.
Art 2º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil -
FUMDEC:
|- os aprovados em Lei Municipal e constantes do orçamento;
Il - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos
federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
Ill — as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais
ou intemacionais;
IV — os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais
ou privadas;
V-— os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidade,
VI — as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII — outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de defesa civil.
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Seção Il
Das Aplicações dos Recursos do FUMDEC
Art. 3º As aplicações dos recursos do FUMDEC serão destinadas a ações
preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que
contemplem:
| — Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de
Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa Civil,
seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais como:
a) elaboração dos planos de defesa civil, de contingência e de operações;
b) estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos,
c) elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
d) elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;
e)capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos
comunitários de defesa civil;
f) cadastramento de áreas e de população em situação de risco;
9) campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;
h) organização de postos de comando e de abrigos;
i) pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de
bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim
declarados pelo Poder Executivo Municipal;
j)) aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de
assistência e de reconstrução;
Il - em caso de desastre:
a) para o suprimento de:
1) alimentos;
2) água potável;
3) medicamentos, material de penso, material de primeiros socorros e artigos de
higiene individual e asseio corporal;
4) material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos
por desastre;
5) roupas e agasalhos;
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6) material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;
7) material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos
emergenciais;
8) combustível, óleos e lubrificantes;
9) equipamentos para resgate;
10) material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial,
b) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
c) material de sepultamento;
d) pagamento de serviços relacionados com:
1) restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;
2) outros serviços de terceiros;
3) transportes;
4) a desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção
de escombros;
e) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas
prestadoras de serviços e socorros,
f) pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por
prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo
Poder Executivo Municipal.
Seção III
Da Supervisão e Controle
Art 4º O FUMDEC é vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda e será por esta
administrado.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá todos os recursos
humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do FUMDEC.
Art. 5º A utilização e liberação de recursos do FUMDEC depende de aprovação
do Coordenador Municipal de Defesa Civil, do Secretário Municipal da Fazenda e do Prefeito
Municipal. ST
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Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentação dos recursos do FUMDEC, obedecido o previsto na Lei nº
4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
$ 1º A Contadoria Municipal apresentará, ao Conselho Municipal de Defesa Civil,
os balancetes que demonstrem o movimento do FUMDEC, bem como prestará esclareci-
mentos sempre que solicitados.
8 2º Ao final do exercício, a Contadoria Municipal demonstrará ao Conselho
Municipal de Defesa Civil, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de
contas ao Tribunal de Contas do Estado, as operações com recursos do FUMDEC.
Art. 7º Os recursos do FUMDEC serão depositados em conta especial, em
estabelecimento oficial de crédito, no Município.
Art 8º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMDEC serão
incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
8 1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e,
obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos
com recursos do FUMDEC ou que lhe venham a ser doados.
S 2º Os materiais adquiridos pelo FUMDEC serão controlados e administrados
pelo Almoxarifado Municipal e movimentados por solicitação do Coordenador Municipal de
Defesa Civil.
Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
orçamentária.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias especificadas na LDO e LOA.
Parágrafo único. Quando os valores forem recebidos em razão de convênios que
exijam abertura de conta específica, o montante conveniado deve ser contabilizado na
mesma unidade orçamentária do FUMDEC.
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Art. 11. Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Defesa Civil terão
destinações específicas nas ações em que se lastreia o art. 3º, desta Lei, não podendo servir
para qualquer outro Fundo ou Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último
dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Seção |
Objetivos e Finalidades
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão
consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema
Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete de Prefeito, com a finalidade de propor,
deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, deliberar
e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Barra do
Ribeiro — FUMDEC.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
| — estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos
programas, planos e ações de defesa civil;
Il — deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à defesa civil
municipal;
Ill — reunir-se a mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador
Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta
do conselho, devendo a convocação ser feita com, no mínimo, de 24 horas de antecedência;
IV — examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município,
confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V — propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, intemas
ou externas, para atender os programas de defesa civil;
VI — fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a
prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Barra do Ribeiro - FUMDEC,
verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação; AT
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VII — elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o
instituirá por Decreto Municipal;
Parágrafo único. Compete, ainda, ao COMUDEC a supervisão financeira do
FUMDEC — Fundo Municipal de Defesa Civil de Barra do Ribeiro, nela compreendidas a
elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a
definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da
prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC.
Seção Il
Da Composição
Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa Civil compõe-se de 7 (sete) membros e
respectivos suplentes, nomeados por Portaria Municipal, sendo:
|— 04 (quatro) representantes do Poder Executivo;
|| — 03 (três) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 01 (um) representante da Brigada Militar,
b) 01 (um) representante da Polícia Civil;
c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
8 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 2 (dois)
anos, admitida recondução.
$ 2º O COMUDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus
pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 15. O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos
de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.
Art. 16. Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus
impedimentos.
Art. 17. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração
pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público; exceto
despesas com deslocamento e diária, quando à serviço ou representando o COMUDEC.
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Art. 18. Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou
suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
Art. 19. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil, cabendo a esta promover o apoio logístico necessário ao
funcionamento do Conselho, bem como elaborar as pautas e atas, registrar as deliberações
do conselho, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao
seu regular funcionamento.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a oferecer atividades de
capacitação aos integrantes do Conselho.
Art. 21. No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal
de Defesa Civil elegerá seus cargos e elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 23. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Defesa Civil e com o Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 24. Fica autorizado ao Poder Executivo, no presente exercício, a abrir crédito
adicional especial, no montante necessário para atender as despesas com a execução desta
Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 4 de dezembro de 2028.
Am ado
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Vereador Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria o Fundo
Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, e o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, do
Município de Barra do Ribeiro, e dá outras providências.
Como é de conhecimento público e notório, no mês de setembro de 2023, o
Município de Barra do Ribeiro foi afetado por um intenso volume de chuvas, que elevou o nível
do Rio Guaíba, do Arroio Ribeiro e seus afluentes e atingiu todo o território do Município. Barra
do Ribeiro foi um dos municípios mais afetados da região da Costa Doce, sendo decretado
situação de emergência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme Decreto Municipal
nº 3.951/2028.
Este Projeto transformado em Lei, possibilitará a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC, a articulação e a busca de recursos financeiros para as ações
preventivas e socorros, que serão vinculados ao Fundo Municipal de Defesa Civil — FUMDEC,
onde se faz necessária a criação do mesmo para que possamos ser contemplados com
equipamentos e com treinamentos especificos do Governo Federal, sendo necessária a
criação do Fundo Municipal de Defesa Civil.
A criação do FUMDEC se dá a fim de que seja um instrumento de captação de
recursos para prestação de socorro e amparo às pessoas atingidas, e não somente para
minorar os efeitos desses desastres naturais, mas para desenvolver medidas preventivas
principalmente. Para tanto, necessita-se da disponibilidade de valores para uma resposta
rápida e eficiente do Poder Público, que, por mais que tenha tido uma atuação satisfatória nos
últimos acontecimentos, sem esquecer do grande espírito de solidariedade da comunidade
barrense nessas ocasiões, sempre repassa recursos escassos para fazer o máximo com o
mínimo.
O Conselho Municipal de Defesa Civil terá a finalidade de propor, deliberar,
fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, deliberar e fiscalizar
sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Barra do
Ribeiro. aa
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Outro objetivo a se alcançar é a ampliação da participação das entidades da
sociedade Civil organizada, contribuindo para melhor desenvolvimento dos trabalhos realizados
pela COMDEC.
Por estes motivos é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e
votação desta Egrégia Câmara de Vereadores.
Barra do Ribeiro, 4 de dezembro de 2028. | J
L dm Midrido
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal