ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
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TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
PROJETO DE LEINº SO /2023.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Proteção e Defesa Civil, institui o Plano
Municipal de Proteção e Defesa Civil, e
dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil —
PMPDEC.
Art. 2º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC rege-se pelos
seguintes princípios:
| — desenvolvimento de Cidade Resiliente, segundo os preceitos da EIRD —
Estratégia Internacional para Redução de Desastres, da ONU;
Il — direito à segurança das pessoas, bens e patrimônio com relação aos
desastres;
Wl — direito de todos às informações relevantes acerca das condições de
vulnerabilidades e dos
perigos naturais e tecnológicos causadores de desastres;
IV — participação da população no processo de planejamento e gestão dos riscos
e desastres;
V — preservação e recuperação do ambiente natural;
Art. 32 É dever do Município adotar as medidas necessárias à redução dos riscos
de desastres.
$ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de
entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
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$2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção
das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PMPDC
TÍTULO |
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 4º São Diretrizes da PMPDC:
| — atuação articulada entre as três esferas da administração pública para a
redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
| — abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação;
|Il —a prioridade das ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV — adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento de ações
relacionadas aos riscos associados aos corpos hídricos;
V — planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e
incidência de desastres no território municipal;
VI- articulação intermunicipal dentro da bacia hidrográfica como forma de
estabelecer ações conjuntas de proteção e defesa civil;
VIl- participação da sociedade civil nos processos relacionados com o aumento
da segurança e resiliência social;
Art. 5º São objetivos da PMPDC:
| — reduzir os riscos de desastres, bem como os danos e prejuízos decorrentes
dos mesmos;
Il - recuperar as áreas afetadas por desastres;
III — Melhorar, progressivamente, a estrutura da COMDEC e NUDECS, através de
capacitação, aquisição de materiais e equipamentos, como forma de aumentar a capacidade
de planejamento e resposta frente aos riscos e desastres;
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IV — incorporar a redução dos riscos de desastres e as ações de proteção e
defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais
relacionadas ao meio ambiente, educação, saneamento básico e outras;
V — promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI — atender aos protocolos nacionais e internacionais de redução de risco,
especialmente o programa Cidades Resilientes, da ONU;
VII - desenvolver ações que aumentem a resiliência das comunidades e os
processos sustentáveis de urbanização;
VIII — promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e
vulnerabilidades aos desastres, de modo a reduzir sua ocorrência;
IX — implantar e manter o monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos,
geológicos, biológicos, químicos e outros potencialmente perigosos;
X — implantar mecanismos de emissão de alerta e alarme antecipadamente, no
risco da ocorrência de desastres;
XI- inibir a ocupação e reocupação de áreas vulneráveis e de risco, e promover a
relocação de população residente nestas áreas;
XIl- promover a recuperação das calhas dos cursos hídricos e de áreas
degradadas associadas a eles, como forma de garantir o escoamento das vazões provocadas
por chuvas extremas.
XIII = manter as calhas dos cursos de água limpos e desassoreados, evitando a
redução de velocidade da água por depósito de detritos.
XIV - desenvolver consciência acerca dos riscos de desastres e cultura da
prevenção;
XV - promover a capacitação das comunidades para adoção de comportamentos
adequados na prevenção e enfrentamento dos desastres, através da autoproteção;
XVI - criar e manter um banco de informações sobre as vulnerabilidades, perigos
e riscos correspondentes, bem como sobre os efeitos dos desastres;
XVII — substituir, progressivamente, estruturas sujeitas aos efeitos dos eventos
extremos, por outras mais seguras.
XVIII — elaborar e implementar plano de ação que leve em conta os tempo de
recorrência de 5, 10, 25, 50 e 100 anos, nas intervenções públicas e privadas, em locais onde
estas forem inevitáveis ou aceitáveis.
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TÍTULO Il
DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 6º Respeitado o princípio da autonomia municipal, para cumprimento da
PMPDEC, deverá o município:
| — executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito de suas
atribuições;
Il — coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em
articulação com a União e o Estado;
III — integrar-se regionalmente, dentro da bacia hidrográfica, como forma de
realizar ações articuladas para o planejamento estratégico da gestão dos riscos e estabelecer
Planos de Auxílio Mútuo nos casos de desastre;
TÍTULO Il
DA GESTÃO E REDUÇÃO DO RISCO
Art. 7º Constitui risco a probabilidade de ocorrência de desastre quando há
exposição de um quadro de vulnerabilidade à um perigo de ocorrência evento extremo, ação
natural ou por efeito do meio construído sobre este.
Art. 8º O conhecimento do risco é fator preponderante para a adoção de
estratégias de redução das vulnerabilidades e mitigação dos efeitos dos eventos extremos.
Neste sentido, é dever do Município:
|- incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
Il - manter a COMDEC - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil treinada
equipada para promoção das ações de prevenção, mitigação, socorro e recuperação;
III — identificar e mapear as áreas de perigo e risco de desastre;
e
IV — manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como das medidas de prevenção, preparação e resposta aos desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar ocupação
destas áreas;
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VI - vistoriar edificações e outras situações de risco e promover as intervenções
necessárias à prevenção de desastres, ou a evacuação da população sujeita ao risco,
segundo o grau de exposição.
VII - estabelecer e divulgar protocolos de emissão de alerta e alarme prévios à
ocorrência dos desastres;
VIII — promover a integração de todas as políticas públicas com as diretrizes e
objetivos da PMPDEC, principalmente no que diz respeito à aptidão à urbanização, o direito à
moradia, ao saneamento básico e à sustentabilidade ambiental;
IX — promover as medidas de micro e macro drenagem urbana, necessárias à
prevenção e à mitigação de impactos de desastres sobre o escoamento das águas pluviais;
X — estimular comportamentos que criem e aumentem a cultura de resiliência e
prevenção para enfrentamento aos desastres;
XI - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas
e estabelecimentos de saúde situados em áreas de risco ou sujeitos aos efeitos dos eventos
adversos;
XIl- manter a documentação relacionada aos perigos, riscos, monitoramento
climatológico, pluviométrico e hidrológico, bem como dos desastres, atualizada e classificada;
TÍTULO HI
DO GERENCIAMENTO DE DESASTRES
Art. 9º As ações de socorro e recuperação de estruturas colapsadas visam a
mitigação de seus efeitos e pronto restabelecimento da normalidade, e devem ser tomadas
imediatamente e com a mobilização de todos os recursos disponíveis pelo município.
Art. 10. Compete ao Município, sob coordenação da COMDEC:
| - manter constante monitoramento das condições climáticas e perigos com
potencial de evolução ao desastre;
Il implantar as ações previstas nesta política, nos planos e programas de Gestão
de Risco e Gerenciamento dos Desastres;
III — realizar a avaliação de danos e prejuízos causados por eventos exiremos;
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IV — decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo
com a legislação;
V — organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população
desabrigada na ocorrência de desastres, em condições adequadas de higiene e segurança;
VI = promover a coleta, distribuição e controle de ajuda humanitária em situações
de desastre;
VII — estabelecer redes de comunicação por todos os meios disponíveis, para
atuação na ocorrência de desastres;
VIII — implantar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IX — incluir nos PPA, LDO e LOA, os recursos necessários ao cumprimentos dos
programas estabelecidos pelos instrumentos da PMPDEC, geridos através do Orçamento
Geral do Município e Fundo Municipal de Defesa Civil;
X — realizar regularmente exercícios simulados, conforme os planos de
contingência;
XI - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de Proteção e Defesa Civil;
XIl — estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários,
clubes de serviços, organizações não governamentais e associação de classe e comunitárias
nas ações relacionadas à Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XIII — estimular a criação de NUPDECs — Núcleos Comunitários de Proteção e
Defesa Civil, promovendo a capacitação dos mesmos para O enfrentamento aos eventos
adversos;
XIV — promover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
desastres;
XV — participar de todo o processo decisório dos temas relacionados.
Parágrafo único - As ações necessárias para alcançar os objetivos da PMPDEC
no âmbito das competências municipais serão desenvolvidas por todas as secretarias
municipais, de forma articulada, sob coordenação da COMDEC - Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os programas habitacionais municipais devem priorizar a relocação de
comunidades atingidas e moradores de áreas de risco;
Ar. 12. Faz parte integrante da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil o
Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, que será desenvolvido e regulamentado por
Decreto Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 4 de dezembro de 2028.
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Vereador Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre
a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, institui o Plano Municipal de Proteção e Defesa
Civil, e dá outras providências.
Como é de conhecimento público e notório, no mês de setembro de 2023, o
Município de Barra do Ribeiro foi afetado por um intenso volume de chuvas, que elevou o nível
do Rio Guaíba, do Arroio Ribeiro e seus afluentes e atingiu todo o território do Município.
Em decorrência dos alagamentos, onde não foi possível ocorrer o escoamento da
água devido ao elevado nível do Rio Guaíba, foram atingidos os bairros Mate Doce, Pavão,
Três Vendas, Tangará, Picada, Centro, Cidade Baixa, localidades do interior do Município, bem
como diversas danificações ao patrimônio público na orla da Praia da Picada, causando
significativos danos humanos e sociais e prejuízos econômicos ao Município.
Barra do Ribeiro foi um dos municípios mais afetados da região da Costa Doce,
sendo decretado situação de emergência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme
Decreto Municipal nº 3.951/2023.
O evento acima mencionado ainda foi seguido por novos eventos climáticos nos
meses de outubro e novembro de 2023, com efeitos destrutivos.
Desta forma, é preciso que o Município de Barra do Ribeiro estabeleça a Política
Municipal de Proteção de defesa Civil, e institua o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Por estes motivos é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e
votação desta Egrégia Câmara de Vereadores.
Barra do Ribeiro, 4 de dezembro de 2028.
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
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Assinado por 1 pessoa: JAIR MACHADO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DDB1-188A-76AC-3486
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 JAIR MACHADO (CPF 211.XXX.XXX-00) em 04/12/2023 11:15:48 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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