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materia nº 91/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. e dá outras providências.
native_id572

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Ao Plenário p/ Votação
2023-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-12 À Assessoria Jurídica para Análise/Parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-20T13:46:45.672874-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
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BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
PROJETO DE LEINº CS) /2023.
Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, e dá
outras providências.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturada, nos termos desta Lei, a organização do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores do Município de Barra do Ribeiro, que abrange o Poder
Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e Fundações, garantindo, aos beneficiários, na
qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte.
Parágrafo único. A classificação e a conceituação dos beneficiários, na qualidade de
segurados e dependentes, assim como as regras para concessão, cálculo e reajustamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão estabelecidas em Lei Complementar
Municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social, referido no art. 1º desta Lei,
compreende o Fundo de Previdência Social do Município, vinculado à Secretaria Municipal da
Administração, e as demais estruturas organizacionais que o integram, atendidas as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social, a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fundo
de Previdência de que trata o caput deste artigo, serão autorizadas pelo Prefeito ou por
Secretário Municipal com delegação expressa sempre em conjunto com o Presidente do
Conselho de Administração, ou o Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de
Previdência Social.
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TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
Art. 32 Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos físicos e de pessoal
necessários para o adequado funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social.
TÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios:
| - caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que preservem o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, tendo previsão:
a) do prazo para repasse das contribuições ou aportes pelo responsável, que não
poderá ultrapassar o último dia útil do mês subsequente ao da competência da folha de
pagamento;
b) de aplicação, em caso de falta do repasse das contribuições no prazo a que se
refere a alinea “a”, de índice oficial de atualização monetária, de taxa de juros igual ou superior à
hipótese financeira utilizada nas avaliações atuariais do RPPS e de multa, sem prejuízo das
sanções penais, cíveis e administrativas a que estejam sujeitos os responsáveis;
c) O índice oficial de atualização monetária a que se refere a alínea “b” será, no
mínimo, o mesmo fixado para a atualização dos proventos de aposentadoria e de pensões por
morte do RPPS calculados com base na média aritmética das bases de cálculo de contribuição;
Il — equidade na forma de participação no custeio;
III — irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;
IV — vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a
indicação prévia da correspondente fonte de custeio total;
V— garantia de acesso às informações relativas à sua gestão;
vI — subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios
atuariais, em função da natureza dos benefícios;
VII — unicidade da gestão.
TÍTULO III
DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
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TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
CAPÍTULO |
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Art. 5º As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de Previdência
Social, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora.
Art. 6º A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as
competências definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o integram, é
responsável pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios
de aposentadoria e pensão por morte, assim como pela arrecadação e pela gestão dos recursos
previdenciários vinculados ao Fundo de Previdência.
8 1º A responsabilidade pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da
manutenção dos benefícios de que trata O caput é indireta, assim entendida como ações de
coordenação, de controle e de fiscalização, e não afasta a competência:
| - do Chefe de cada Poder e dos responsáveis legais das Autarquias e das
Fundações pela emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios;
Il - do Prefeito e, na sua ausência, do Presidente do Conselho de Administração,
sempre em conjunto com o Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência
Social, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 7º A Unidade Gestora de que trata o art. 6º tem como sua autoridade mais
elevada o Presidente do Conselho de Administração, que atuará como seu representante.
CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Seção |
Da especificação das estruturas
Art. 8º Integram as estruturas do Regime Próprio de Previdência Social:
| — o Conselho Deliberativo;
Il — o Conselho Fiscal;
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Ill — o Comitê de Investimentos;
IV — o Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único. Os membros que irão compor as estruturas de que tratam os
incisos do caput serão indicados e/ou escolhidos dentre os servidores efetivos ou aposentados
segurados do Regime Próprio de Previdência Social, conforme estabelecido nesta Lei.
Seção Il
Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das Estruturas do Regime Próprio de
Previdência Social
Subseção |
Do requisito quanto ao vínculo
Art. 9º Poderão ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho de
Administração, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer a função de Gestor
dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, servidores efetivos no
Município e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos por esta Lei e pela legislação federal para o exercício das respectivas
funções.
g 1º A representação, na condição de servidor efetivo ou aposentado, deverá
observar os requisitos específicos estabelecidos nesta Lei.
5 2º Somente poderão compor O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal
servidores efetivos no serviço público municipal e/ou aposentados pelo Regime Próprio de
Previdência.
5 3º Somente poderão compor O Comitê de Investimentos servidores efetivos no
serviço público municipal.
Subseção Il
Dos requisitos quanto aos antecedentes
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TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
Art. 10. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de
Previdência Social deverão comprovar, como condição para designação e permanência nas
respectivas funções, não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso | do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990.
8 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma da regulamentação
federal competente.
8 2º Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere O caput, a
pessoa deixará de ser considerada como habilitada para as correspondentes funções desde a
data de implementação do ato ou fato obstativo.
Subseção IIl
Dos requisitos quanto às certificações
Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê
de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de
Previdência Social, deverão possuir certificação para O exercício da respectiva função, nos
termos da legislação federal.
Parágrafo único. A certificação será obtida por meio de processo realizado por
entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os
requisitos técnicos necessários para O exercício da função respectiva, nos termos definidos em
parâmetros gerais pela legislação federal competente.
Subseção IV
Do requisito quanto à experiência
Art. 12. O Presidente do Conselho de Administração, na condição de representante
da Unidade Gestora, e o Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência
Social, para exercerem as respectivas funções deverão comprovar, previamente à efetiva
designação, possuírem experiência de no mínimo dois anos no exercício de atividades nas áreas
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previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria.
Parágrafo único. A comprovação da experiência nas áreas referidas no caput, quanto
a os parâmetros a serem atendidos e a forma em que deverá ocorrer, será definida em
Resolução do Conselho de Administração.
Subseção V
Do requisito quanto à escolaridade
Art. 13. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê
de Investimentos, para exercerem as respectivas funções, deverão comprovar, previamente à
efetiva designação, possuírem preferencialmente escolaridade de nível superior.
Parágrafo único: O Presidente do Conselho de Administração e o Gestor de
Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência Social deverão comprovar, previamente
à efetiva designação, possuírem escolaridade de nível superior.
Seção III
Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 14. Não poderão compor o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o
Comitê de Investimentos, ou exercer a função de Gestor dos Recursos Financeiros do Regime
Próprio de Previdência:
| — pelo prazo de 8 (oito) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha sido
destituído da representação no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal ou no Comitê de
Investimentos, ou da função de Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de
Previdência, por condenação em devido processo administrativo;
|| — ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de
parentesco, consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
ll — servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em qualquer
esfera governamental;
IV — servidor efetivo licenciado sem remuneração;
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Jaca,
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V - servidor efetivo afastado, independente do ônus de pagamento, para exercício
em órgãos e Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios, ou em entidades privadas;
VI- servidor efetivo que desempenha suas atribuições no Controle Interno do
Município;
VII — servidor efetivo penalizado em processo administrativo disciplinar, a contar da
efetiva aplicação da penalidade, pelo prazo de:
a) 3 (três) anos quando for aplicada penalidade de advertência;
b) 5 (cinco) anos quando for aplicada penalidade de suspensão.
Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo vir a se aposentar, o prazo de que
trata o inciso VII do caput terá sua contagem mantida até que se extinga o impedimento.
Seção IV
Do mandato
Art. 15. O mandato para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência
terá duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida nova escolha pelos servidores efetivos,
aposentados e pensionistas ou 2 (duas) reconduções pelo Prefeito, conforme o caso.
8 1º É permitida nova escolha pelos servidores efetivos, aposentados e pensionistas
ou recondução pelo Prefeito, conforme o caso.
8 2º A nova escolha ou a recondução deverá observar os mesmos critérios e
procedimentos aplicáveis para o exercício originário do mandato.
Seção V
Do processo de escolha
Art. 16. Os membros das estruturas do Regime Próprio de Previdência Social,
representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, serão indicados
pela Entidade de Classe dos servidores e, na falta desta, em assembleia geral especialmente
convocada e pelo Prefeito Municipal.
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Parágrafo único. A escolha de representantes dos servidores efetivos, dos
aposentados e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Próprio de Previdência,
observará as disposições específicas estabelecidas nesta Lei.
Seção VI
Da habilitação
Art. 17. Para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência Social os
servidores efetivos e os aposentados indicados ou escolhidos para atuarem no Conselho de
Administração, no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos ou no exercício da função de
Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, deverão ser
habilitados como condição para o ingresso nas funções e para a manutenção no seu exercício.
Art. 18. Habilitação é o procedimento de verificação do atendimento dos requisitos
relativos aos antecedentes, à experiência, à formação e à certificação, necessários para O
exercício das funções como membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do
Comitê de Investimentos e de Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de
Previdência Social.
g 1º A habilitação deverá observar O preenchimento dos requisitos exigidos pela
regulamentação federal competente, considerando a função exercida.
8 2º Compete ao Prefeito a habilitação do Presidente do Conselho de
Administração, na condição de representante da Unidade Gestora, e dos demais membros do
Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e do Gestor dos
Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência Social.
Seção VII
Do Conselho de Administração
Subseção |
Da composição do Conselho de Administração
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Art. 19. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação
superior do Regime Próprio de Previdência Social, composto por 5 (cinco) membros titulares e 5
(cinco) suplentes, designados com observação do que segue:
| -3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes indicados pelos servidores, dentre
servidores efetivos e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Município;
Il - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes indicados pelo Prefeito, dentre os
segurados efetivos ativos do Município.
8 1º Os membros representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão
indicados pela Entidade de Classe dos servidores e , na falta desta, em assembleia geral
especialmente convocada.
8 2º Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados escolhidos para exercer a
representação de que trata o inciso | do caput deste artigo, caberá ao Chefe do Poder Executivo
indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente
para a composição integral do Conselho de Administração, observado o atendimento dos
requisitos legais e regulamentares para O exercício da função.
8 3º Os membros do Conselho de Administração devem preencher os requisitos de
que tratam os arts. 98, 10, 11 e 13 desta Lei.
Art. 20. O conselheiro suplente substituirá 0 conselheiro titular:
| — temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada;
Il — de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.
g 1º A suplência será exercida de acordo com a ordem na portaria publicada,
respeitada a natureza da representação.
g 2º Para o efetivo exercício da função no Conselho de Administração o suplente
deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação
federal competente.
Subseção Il
Das competências do Conselho de Administração
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Art. 21. Compete ao Conselho de Administração:
| — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência;
Il — deliberar sobre a proposta orçamentária do Fundo de Previdência;
Ill — deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência;
IV — examinar, deliberar e aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos
recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a regulamentação federal aplicável;
V — apreciar o plano de metas anuais do Regime Próprio de Previdência;
VI- apreciar, emitindo opinião conclusiva, a partir de parecer do Conselho Fiscal, a
prestação de contas anual do Regime Próprio de Previdência, comunicando, quando for o caso,
os órgãos de controle;
VIl - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), a ser
enviado ao órgão de fiscalização externo;
VIII - deliberar, considerando parecer emitido pelo Comitê de Investimentos e estudo
técnico atuarial, acerca de propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio,
inclusive no caso de sua redução, com vistas a assegurar O equilíbrio financeiro e atuarial do
Regime Próprio de Previdência;
IX- acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio,
verificando, mensalmente,a regularidade do repasse das contribuições e aportes previstos;
X — decidir sobre a reversão, na totalidade ou em parte, das sobras mensais de
custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o pagamento dos benefícios
garantidos pelo Regime Próprio de Previdência;
XI — sugerir os procedimentos necessários à devolução de parcelas de benefícios
previdenciários indevidamente recebidos;
XIl — apreciar e a provar a realização de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência, autorizando o seu
Presidente a firmar o Termo respectivo;
XIII - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de
Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para
cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência;
XIV - deliberar sobre a aceitação de doações, cessão de direitos e legados, com ou
sem encargos;
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XV — acompanhar a adoção dos procedimentos adequados para a efetivação da
compensação financeira previdenciária com os demais regimes de previdência;
XVI - deliberar sobre a contratação de serviços técnicos profissionais especializados
de interesse do Regime Próprio de Previdência, inclusive quanto à realização de estudos,
pareceres, inspeções ou auditorias, relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais, priorizando as auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua competência;
XVII — opinar sobre a contratação de agentes financeiros, com recursos do Regime
Próprio de Previdência, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;
XVIII — deliberar e solicitar, quando da aprovação por no mínimo dois terços de seus
membros, a abertura de processo administrativo para apurar a conduta incompatível com a
função de membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Comitê de
Investimentos, bem como com a função de Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio
de Previdência;
XIX — opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por beneficiários ou
terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos praticados por servidores quanto à
concessão ou manutenção de benefícios;
XX — analisar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela legislação federal
por seus próprios membros, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, assim como pelo
Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, e verificar a veracidade das
informações e autenticidade dos documentos apresentados, exarando parecer;
XXI - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a
correção de atos e fatos, decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência;
XXII — manifestar-se sobre assuntos de relevância para o Regime Próprio de
Previdência, sempre que julgado necessário ou oportuno, constituindo-se num espaço
permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão participativa;
XXIII — emitir pareceres e resoluções, referentes às suas deliberações, quando
cabível;
XXIV — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime
Próprio de Previdência;
XXV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
Regime Próprio de Previdência, nas matérias de sua competência;
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XXVI - manter constante comunicação com o Conselho Fiscal, o Comitê de
Investimentos e o Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência e,
eventualmente, com outros órgãos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade
social, estabelecendo vínculos de mútua cooperação;
XXVII - incentivar a capacitação e a formação continuada dos membros dos órgãos
da estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência;
XXVIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação pela maioria dos
seus membros;
XXIX - aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
XXX — escolher seu Presidente, dentre seus membros;
XXXI — dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decisões e ações vinculadas
ao Regime Próprio de Previdência, bem como garantir a transparência e a informação aos
segurados.
Subseção Ill
Do funcionamento do Conselho de Administração
Art. 22. O Conselho de Administração reunir-se-á:
|- ordinariamente, em sessões mensais;
|| - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) Por seu Presidente;
b) Pela maioria dos membros do Conselho Fiscal;
c) Pela maioria dos seus membros.
Art. 23. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria,
exigido o quórum mínimo de dois membros.
8 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
8 2º As reuniões do Conselho de Administração serão registradas em ata.
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& 3º Qualquer membro do Conselho de Administração estará impedido de votar em
matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou
colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
Subseção IV
Da remuneração dos membros do Conselho de Administração
Art. 24. O membro titular do Conselho de Administração e/ou o suplente que tenha
atuado em substituição ao titular, fará jus:
| — sendo servidor efetivo ou aposentado, a um Jeton mensal de R$ 300,00
(trezentos reais), com recursos da Taxa de Administração, reajustados na mesma data e índice
de acordo com o percentual concedido aos servidores do quadro geral;
|l - deverá submeter-se às certificações a serem obtidas no prazo de 6 (seis) meses,
contados da posse, sob pena de, findo a prazo, ser demovido do cargo, com consequente
convocação do suplente;
Il — aplica-se o disposto no inciso anterior aos membros cuja validade da certificação
exigida em legislação federal termine durante o respectivo mandato, devendo providenciar sua
renovação antes de expirada a validade da certificação vigente;
IV - o Jeton mensal não poderá ser cumulado com outra gratificação recebida ou
que venha a receber dentro da Unidade Gestora deste Regime Próprio de Previdência, bem
como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga horária;
V — em caso de não comparecimento na reunião, o conselheiro não terá direito ao
Jeton especificado no inciso |, devendo comunicar ao Presidente do Conselho de Administração
com antecedência mínima de 2 (dois) dias, para que este possa convocar o suplente;
VI - Havendo mais de uma reunião no mês, o Jeton previsto no inciso | será dividido
proporcionalmente entre estas, fazendo jus ao recebimento da parcela O titular ou suplente que
comparecer à reunião.
8 1º O direito ao Jeton, de que tratam os incisos | do caput, exige a participação do
titular, ou do suplente em substituição, em ao menos uma reunião mensal, seja ordinária ou
extraordinária.
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$ 2º Cabe ao Presidente do Conselho de Administração atestar a assiduidade dos
membros que farão jus ao recebimento da gratificação e do Jeton, que será pago até o mês
subsequente à reunião.
Seção VIII
Do Presidente do Conselho de Administração
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho de
Administração
Art. 25. O Presidente do Conselho de Administração será escolhido dentre seus
membros, pelo conjunto de Conselheiros, e exercerá a função de representante da Unidade
Gestora.
Ar. 26. Para o exercício da função de Presidente do Conselho de Administração
devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13 desta Lei.
Subseção Il
Do mandato do Presidente do Conselho de Administração
Art. 27. O mandato do Presidente do Conselho de Administração será de 4 (quatro)
anos, permitidas 2 (duas) reconduções.
Subseção Ill
Das competências do Presidente do Conselho de Administração
Art. 28. Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
| - atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência
Social;
|l — emitir o competente ato de habilitação dos servidores efetivos e aposentados
indicados ou escolhidos para compor o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, o Comitê
de Investimentos e para exercer a função de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de
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Previdência Social, considerando o parecer exarado pelo Plenário do Conselho de
Administração;
WII — assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate (APR), condição
para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de
Previdência Social, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto como Gestor dos
Recursos do Regime Próprio de Previdência Social;
IV - assinar, na ausência do Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de
Previdência, em conjunto com o Prefeito ou Secretário Municipal designado, ordens de
pagamentos/cheques e autorizações de movimentações das contas bancárias do Fundo de
Previdência;
V - coordenar as atividades do Conselho de Administração;
VI - convocar as reuniões do Conselho de Administração, presidir e orientar os
respectivos trabalhos;
VII - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual;
vIIl - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Regime
Próprio de Previdência para deliberação pelo Plenário;
IX — informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das
contribuições, nos casos que tratam O 8 1º eos incisos le Il do $ 2º do art. 72, qual a base de
cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para
o depósito nas contas do Fundo de Previdência;
X — desempenhar outras atividades de sua competência.
Subseção |V
Da remuneração do Presidente do Conselho de Administração
Art. 29. O Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto em exercício,
fará jus a um Jeton mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com recursos da Taxa de
Administração, reajustados na mesma data e índice de acordo com o percentual concedido aos
servidores do quadro geral.
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$ 1º É condição para a análise do direito ao Jeton que o Presidente obtenha
certificação para o exercício da função, no prazo de 6 (seis) meses, contados da posse, sob
pena de, findo a prazo, ser demovido do cargo.
$ 2º A percepção do Jeton pelo exercício da função de Presidente do Conselho de
Administração afasta do Conselheiro a percepção do Jeton de que trata o art. 24 desta Lei.
$ 3º O Jeton mensal não poderá ser cumulado com outra gratificação recebida ou
que venha a receber dentro da Unidade Gestora deste Regime Próprio de Previdência Social,
bem como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga horária.
Seção IX
Do Conselho Fiscal
Subseção |
Da composição do Conselho Fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Regime Próprio de
Previdência Social, composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, designados
com observação do que segue:
| - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes indicados pelos servidores, dentre
servidores efetivos e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Município;
| — 1 (um) membro titular e t(um) suplente indicados pelo Prefeito, dentre os
segurados efetivos ativos do Município.
g 1º Os membros representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão
indicados pela Entidade de Classe dos servidores e, na falta desta, em assembleia geral
especialmente convocada.
5 2º Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados escolhidos para exercer a
representação de que trata o inciso | do caput caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar,
mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente para a
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composição integral do Conselho Fiscal, observado o atendimento dos requisitos legais e
regulamentares para o exercício da função.
$ 3º Os membros do Conselho Fiscal devem preencher os requisitos de que tratam
os arts. 9º, 10, 11 e 13 desta Lei.
Art. 31. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:
| —temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada;
Il — de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.
S 1º A suplência será exercida de acordo com a ordem na portaria publicada,
respeitada a natureza da representação.
8 2º Para o efetivo exercício da função no Conselho Fiscal o suplente deverá atender
os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente.
Subseção Il
Das competências do Conselho Fiscal
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
| — zelar pela gestão econômico-financeira do Regime Próprio de Previdência
Social;
Il — examinar e emitir parecer quanto ao balanço anual, balancetes e demais atos de
gestão;
Ill — verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IV — acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio,
verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes previstos;
V — acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de
Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para
cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência;
VI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
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VII — emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Regime Próprio de
Previdência, nos prazos legais estabelecidos, e encaminhá-lo ao Conselho de Administração;
vIII — fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Gestor dos Recursos do Regime
Próprio de Previdência;
IX- fiscalizar a adoção dos adequados procedimentos para a efetivação da
compensação previdenciária com os demais regimes de previdência;
X - relatar ao Conselho de Administração as discordâncias eventualmente
apuradas, sugerindo medidas saneadoras,;
XI - manifestar-se sobre assuntos que forem encaminhados pelo Conselho de
Administração;
XIl - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
acompanhar as providências adotadas;
XIII — elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação da maioria dos
seus membros;
XIV — escolher seu Presidente, dentre seus membros;
XV — praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização.
Subseção Ill
Do funcionamento do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal reunir-se- á:
| — ordinariamente, em sessões mensais;
Il — extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) Por seu Presidente;
b) Pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo;
c) Por no mínimo dois de seus membros.
Art. 34. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria, exigido o
quórum mínimo de dois membros.
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8 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
$ 2º As reuniões do Conselho Fiscal serão registradas em ata.
$ 3º Qualquer membro do Conselho Fiscal estará impedido de votar em matéria que
envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até
segundo grau, sendo convocado, nesse caso, O suplente.
Subseção |V
Da remuneração dos membros do Conselho Fiscal
Art. 35. O membro titular do Conselho Fiscal e/ou o suplente que tenha atuado em
substituição ao titular, fará jus:
| — sendo servidor efetivo ou aposentado, a um Jeton mensal de R$ 300,00
(trezentos reais), com recursos da Taxa de Administração, reajustados na mesma data e índice
de acordo com o percentual concedido aos servidores do quadro geral.
|| - deverá submeter-se às certificações a serem obtidas no prazo de 6 (seis) meses,
contados da posse, sob pena de, findo a prazo, ser demovido do cargo, com consequente
convocação do suplente.
Ill — aplica-se o disposto no inciso anterior aos membros cuja validade da certificação
exigida em legislação federal termine durante o respectivo mandato, devendo providenciar sua
renovação antes de expirada a validade da certificação vigente.
IV — O Jeton mensal não poderá ser cumulado com outra gratificação recebida ou
que venha a receber dentro da Unidade Gestora deste Regime Próprio de Previdência, bem
como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga horária.
V — Em caso de não comparecimento na reunião, o conselheiro não terá direito ao
Jeton especificado no inciso |, devendo comunicar ao Presidente do Conselho Fiscal com
antecedência mínima de 2 (dois) dias, para que este possa convocar O suplente.
VI - Havendo mais de uma reunião no mês, o Jeton previsto no inciso | será dividido
proporcionalmente entre estas, fazendo jus ao recebimento da parcela o titular ou suplente que
comparecer à reunião.
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8 1º O direito ao Jeton, de que tratam os incisos | do caput, exige a participação do
titular, ou do suplente em substituição, em ao menos uma reunião mensal, seja ordinária ou
extraordinária.
g 2º Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal atestar a assiduidade dos membros
que farão jus ao recebimento do Jeton, que será pago até o mês subsequente à reunião.
Seção X
Do Presidente do Conselho Fiscal
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal
Art. 36. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus membros, dentre
eles.
Art. 37. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal devem ser
preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10, 11 e 13 desta Lei.
Subseção Il
Do mandato do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 38. O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de quatro anos,
permitidas 2 reconduções.
Subseção Ill
Das competências do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 39. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
| — coordenar as atividades do Conselho Fiscal;
Il — convocar as reuniões do Conselho Fiscal, presidir e orientar os respectivos
trabalhos;
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|Il — designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual;
IV — encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Fundo de
Previdência para deliberação pelo Plenário, para avaliação e parecer;
V - desempenhar outras atividades de sua competência
Seção XI
Do Comitê de Investimentos
Art. 40. O Comitê de Investimentos é o órgão autônomo, participante do processo
decisório quanto à formulação e execução da Política de Investimentos, com finalidade de
acompanhar as movimentações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência do
Município e assessorar O Conselho de Administração nas tomadas de decisões relacionadas à
gestão dos ativos vinculados ao Fundo de Previdência, observando as exigências legais
relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência, transparência e liquidez dos investimentos,
de acordo com a legislação vigente.
Subseção |
Da composição do Comitê de Investimentos
Art. 41. O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros titulares e 3
(três) suplentes, escolhidos pelo Conselho de Administração.
g 1º Preferencialmente haverá a renovação de um terço dos membros do Comitê de
Investimentos a cada mandato.
& 2º Os membros do Comitê de Investimentos devem preencher os requisitos de que
tratam os arts. 9º, 10, 11 e 13 desta Lei.
Art. 42. O membro suplente substituirá o membro titular:
| - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada;
| — de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.
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$ 1º A suplência será exercida de acordo com a ordem na portaria publicada,
respeitada a natureza da representação.
5 2º Para o efetivo exercício da função de integrante do Comitê de Investimentos o
suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a
regulamentação federal competente.
Subseção Il
Das competências do Comitê de Investimentos
Art. 43. Compete ao Comitê de Investimentos:
| — garantir a elaboração da política anual de investimentos, manifestando-se sobre
a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovação pelo Conselho de Administração;
Il — avaliar e acompanhar a aplicação da política de gestão de investimentos,
manifestando-se sobre as alterações propostas pelo Gestor dos Recursos do Regime Próprio de
Previdência, ou pelo Conselho de Administração;
III — avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos competentes
para deliberação;
IV — emitir parecer, com base em estudo técnico atuarial, relativamente a propostas
que digam respeito a alterações do plano de custeio, com vistas a assegurar O equilíbrio
financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município, a ser analisado pelo
Conselho de Administração;
V — subsidiar o Conselho de Administração de informações necessárias às suas
tomadas de decisões;
VI — acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau de risco
das operações, reportando ao Conselho de Administração qualquer situação de risco elevado;
VII - definir sobre novas aplicações e realocações de recursos, observados os limites
estabelecidos pela legislação federal e a aderência dos investimentos à política de investimentos
aprovada pelo Conselho de Administração;
VIII — definir sobre os resgates necessários para o pagamento de benefícios ou
despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta atuarial;
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IX — analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no
patrimônio;
X - propor estratégias de investimentos para um determinado período, reavaliando-
as em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
XI - acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações, para
aprovação pelo Conselho de Administração;
XII — elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação pelo Conselho de
Administração;
XIII — conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência e
eficiência em relação à política de investimento aprovada.
Subseção III
Do funcionamento do Comitê de Investimentos
Art. 44. O Comitê de Investimentos reunir-se-á:
| - ordinariamente, em sessões mensais;
|| - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) Por seu Coordenador;
b) Pela maioria dos membros do Conselho de Administração;
c) Por no mínimo dois de seus membros;
d) Pelo responsável pela gestão dos recursos financeiros do Regime Próprio de
Previdência.
Art. 45. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria simples,
embasadas nos seguintes aspectos:
| — cenário macro econômico;
|l — evolução da execução do orçamento do Regime Próprio de Previdência;
|Il — dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e
longo prazo;
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2-AO5A-2CA8-9CBF e informe o cócligo 4232-AO5A-2CA8-9C8F
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IV - propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão
identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de
liquidez, operacional, jurídico e sistêmico.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos serão registradas em ata.
Subseção IV
Da remuneração dos membros do Comitê de Investimentos
Art. 46. O membro titular do Comitê de Investimentos e/ou o suplente que tenha
atuado em substituição ao titular, fará jus a um Jeton mensal de R$ 300,00 (trezentos reais),
com recursos da Taxa de Administração, reajustados na mesma data e índice de acordo com o
percentual concedido aos servidores do quadro geral.
| - Os membros do Comitê de Investimentos deverão submeter-se às certificações a
serem obtidas no prazo de 6 (seis) meses, contados da posse, sob pena de, findo a prazo, ser
demovido do cargo, com consequente convocação do suplente.
Il- Aplica-se o disposto no inciso anterior aos membros cuja validade da certificação
exigida em legislação federal termine durante o respectivo mandato, devendo providenciar sua
renovação antes de expirada a validade da certificação vigente.
Ill - O Jeton mensal não poderá ser cumulado com outra gratificação recebida ou
que venha a receber dentro da Unidade Gestora deste Regime Próprio de Previdência, bem
como ficam inalteradas as atribuições do cargo do servidor ou carga horária.
IV — Em caso de não comparecimento na reunião, O conselheiro não terá direito ao
Jeton especificado no caput deste artigo, devendo comunicar ao Coordenador do Comitê de
Investimentos com antecedência mínima de 2 (dois) dias, para que este possa convocar o
suplente;
V — Havendo mais de uma reunião no mês, o Jeton previsto no caput deste artigo,
será dividido proporcionalmente entre estas, fazendo jus ao recebimento da parcela o titular ou
suplente que comparecer à reunião.
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5 1º O direito ao Jeton, de que tratam os incisos o artigo 46, exige a participação do
titular, ou do suplente em substituição, em ao menos uma reunião mensal, seja ordinária ou
extraordinária.
$ 2º Cabe ao Coordenador do Comitê de Investimentos atestar a assiduidade dos
membros que farão jus ao recebimento da gratificação, que será pago até o mês subsequente à
reunião.
Seção XII
Do Coordenador do Comitê de Investimentos
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Coordenador do Comitê de
Investimentos
Art. 47. O Coordenador do Comitê de Investimentos deverá ser gerido pelo Gestor
dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 48. Para o exercício da função de Coordenador do Comitê de Investimentos
devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 98, 10,11 e 13 desta Lei.
Subseção Il
Do mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 49. O mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos será de 4 (quatro)
anos, permitidas sucessivas reconduções desde que esse permaneça certificado e não hajam
outros postulantes.
Subseção Ill
Das competências do Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 50. Compete ao Coordenador do Comitê de Investimentos:
25
AO5A-2CAB-9CBF e informe o código 1232-A0O5A-2CA8-9C8F
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| — convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos
assuntos a serem examinados;
Il — conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos;
Il — guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuniões do Comitê de
Investimentos;
IV — manter a comunicação necessária com os Conselhos de Administração e Fiscal;
V — desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção XIII
Do Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 51. O Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social é o
responsável pela gestão das aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social,
observada a legislação e a regulamentação federal pertinente.
Subseção |
Dos requisitos para o exercício da função de Gestor dos Recursos Financeiros do Regime
Próprio de Previdência Social
Art. 52. Para o exercício da função de Gestor dos Recursos Financeiros do Regime
Próprio de Previdência devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13 desta
Lei.
Subseção Il
Do mandato do Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 53. O mandato do Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de
Previdência Social será de quatro anos, permitidas reconduções desde que esse permaneça
certificado e não hajam outros postulantes.
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Parágrafo único. Ao servidor efetivo será garantida a permanência mínima de 1 (um)
ano no cargo, desde que atendidas as atribuições elencadas nesta Lei, podendo ser reconduzido
conforme previsto no caput.
Subseção III
Das competências do Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência
Art. 54. Compete ao Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de
Previdência Social:
| — realizar as aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de
Previdência;
Il — assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate — APR, condição
para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de
Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Presidente do
Conselho de Administração;
III — assinar, em conjunto com o Prefeito ou Secretário Municipal designado, ordens
de pagamentos, cheques e autorizações de movimentações das contas bancárias do Fundo de
Previdência;
IV — prestar as informações relativas às aplicações dos recursos do Regime Próprio
de Previdência;
V — manter a comunicação necessária com os Conselhos de Administração e Fiscal
e o Comitê de Investimentos;
VI —- desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção XIV
Da destituição dos integrantes das estruturas do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 55. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê
de Investimentos e o Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência Social
não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções:
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| — em razão de processo administrativo disciplinar, com decisão definitiva pela
aplicação de penalidade disciplinar;
Il - em razão de condenação criminal ou incidência em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso | do caput do art. 1 da Lei Complementar
Federal nº 64, de 1990, conforme legislação federal competente,
|Il — em razão de não obtenção ou manutenção da certificação necessária para o
exercício de sua função, conforme a legislação federal competente.
Parágrafo único. O membro de Conselho ou do Comitê de Investimentos perderá o
mandato se deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem
motivo justificado, a ser apurado em processo administrativo simplificado, assegurado o direito
de defesa.
Art. 56. No caso de destituição de membro das estruturas do Regime Próprio de
Previdência, para a substituição deverá ser observado:
| —no caso de membro do Conselho de Administração, o disposto no art. 20;
Il — no caso de membro do Conselho Fiscal, o disposto no art. 31;
II — no caso de membro do Comitê de Investimentos, o disposto no art. 42; e
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias da Lei Orçamentária Anual vigente, relativas a Taxa de Administração do
Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor — FAPS, do Município de Barra do Ribeiro/RS.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 12 de dezembro de 2023.
VITOR BINFARÉ MOTTIN
Prefeito Municipal em Exercício
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
JUSTIFICATIVA
Senhor Vereador Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e dá outras providências.
Trata a presente proposta de edição de leis específicas, tratando da organização do
Regime Próprio de Previdência, regido atualmente pelas Leis Municipais nº 1428/2001 e nº
2.520/2021, e o Decreto Municipal nº 3.600/2018.
Com o intuito de atualizar a organização do RPPS, tendo em vista os ajustes
necessários em virtude das exigências de certificações e segregação das atividades, a
Previdência Municipal, conforme a minuta apresentada, terá a estrutura de governança através
do Conselho de Administração, e como órgãos auxiliares o Comitê de Investimentos, e
fiscalização através do Conselho Fiscal. Quanto à gestão propriamente dita, juntamente com o
Gestor Financeiro (já existente no ordenamento vigente, na figura do responsável pelas
aplicações das reservas financeiras).
Também, foi previsto o pagamento de um Jeton aos membros dos colegiados e
Presidente do Conselho de Administração, custeados pela Taxa de Administração do RPPS,
cuja finalidade também engloba este tipo de despesa. Sem um incentivo financeiro torna-se
impossível a participação dos membros nas reuniões e no cumprimento de suas
responsabilidades, e trouxe também estímulos à profissionalização e à maior governança dos
Regimes Próprios de Previdência Social, prevendo uma maior participação de representantes na
regulação desses regimes.
Tendo em vista que a Portaria nº 1.467, de 2 de junho de 2022 do Ministério do
Trabalho e Previdência, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e
funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 27 de
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
novembro de 1998, aos arts. 12 e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e à Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e o Manual Pró-Gestão — RPPS - Programa
de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituído pela Portaria MPS
Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, trouxe mais responsabilidades para os membros
do colegiado, Presidente do Conselho de Administração, Fiscais e Gestor Financeiro.
Salientamos que vários municípios de nossa região já aprovaram tais ajustes em
suas legislações. Entendemos que tal formato atende as necessidades impostas pela legislação
federal, e também, aos interesses da administração do RPPS.
Por estes motivos é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e
votação desta Egrégia Câmara de Vereadores.
Barra do Ribeiro, 12 de dezembro de 2028.
VITOR BINFARÉ MOTTIN
Prefeito Municipal em Exercício
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