ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
PROJETO DE LEINº 092 /2028.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da
Lei Municipal nº 1.428/2001, que institui o
Fundo de Aposentadoria e Pensão do
Servidor — FAPS.
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.428, de 31 de outubro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 48 (...)
$ 1º Integram a remuneração de contribuição, somente parcelas fixas no vencimento
básico (anuênio, classe e promoção por merecimento) e os valores pagos aos segurados, em
razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa,
excluídas as parcelas referidas nos incisos | a XVI.”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.428/2001.
Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.428/2001 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º Cabe as entidades mencionadas nos incisos |, Il e Ill do artigo 3º desta Lei,
proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha e recolhe-lo, juntamente com
a de sua obrigação, até o último dia útil do mês subsequente ao da competência da folha de
pagamento.”
Art. 4º Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 6º da Lei Municipal nº 1.428/2001,
com a seguinte redação:
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"Art 6º (...)
$ 1º Em caso de falta do repasse das contribuições no prazo a que se refere o art.
5º desta Lei, será prevista aplicação de índice oficial de atualização monetária, de taxa de juros
igual ou superior à hipótese financeira utilizada nas avaliações atuariais do RPPS e de multa,
sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas a que estejam sujeitos os
responsáveis.
$2º O índice oficial de atualização monetária a que se refere o parágrafo 1º será, no
mínimo, o mesmo fixado para a atualização dos proventos de aposentadoria e de pensões por
morte do RPPS calculados com base na média aritmética das bases de cálculo de contribuição.”
Art. 5º O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei Municipal nº 1.428/2001 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"An. 9º (...)
$ 1º O mandato de Conselheiro é privativo de servidor público, ativo ou inativo, ou
de pensionista do Município, e terá a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida nova escolha
pelos servidores, ou 2 (duas) reconduções pelo Prefeito Municipal, conforme o caso.”
Art. 6º Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 9º da Lei Municipal nº 1.428/2001.
Art. 7º O parágrafo 5º do artigo 9º da Lei Municipal nº 1.428/2001 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
$ 5º A presidência dos Conselhos será exercida por um de seus membros, com
mandato de 4 (quatro) anos, permitida 2 (duas) reconduções.”
Art. 8º O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.428/2001 passa a vigorar com a seguinte
redação:
[2º]
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"An. 10. Compete ao Conselho de Administração:
|- estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência;
H- deliberar sobre a proposta orçamentária do Fundo de Previdência;
Hl— deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica
e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência;
IV — examinar, deliberar e aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos
recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a regulamentação federal aplicável;
V- apreciar o plano de metas anuais do Regime Próprio de Previdência;
VI — apreciar, emitindo opinião conclusiva, a partir de parecer do Conselho Fiscal, a
prestação de contas anual do Regime Próprio de Previdência, comunicando, quando for o caso,
os órgãos de controle;
Vil — apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), a ser
enviado ao órgão de fiscalização externo;
VII! — deliberar, considerando parecer emitido pelo Comitê de Investimentos e estudo
técnico atuarial, acerca de propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio,
inclusive no caso de sua redução, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do
Regime Próprio de Previdência;
IX — acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio,
verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes previstos;
X — decidir sobre a reversão, na totalidade ou em parte, das sobras mensais de
custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o pagamento dos benefícios
garantidos pelo Regime Próprio de Previdência;
XI - sugerir os procedimentos necessários à devolução de parcelas de benefícios
previdenciários indevidamente recebidos;
XIl — apreciar e a provar a realização de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência, autorizando o seu
Presidente a firmar o Termo respectivo;
XIII - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de
Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para
cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência;
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XIV — deliberar sobre a aceitação de doações, cessão de direitos e legados, com ou
sem encargos;
XV — acompanhar a adoção dos procedimentos adequados para a efetivação da
compensação financeira previdenciária com os demais regimes de previdência;
XVI -— deliberar sobre a contratação de serviços técnicos profissionais especializados
de interesse do Regime Próprio de Previdência, inclusive quanto à realização de estudos,
pareceres, inspeções ou auditorias, relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais, priorizando as auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua competência;
XVIl — opinar sobre a contratação de agentes financeiros, com recursos do Regime
Próprio de Previdência, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;
XVII! — deliberar e solicitar, quando da aprovação por no mínimo dois terços de seus
membros, a abertura de processo administrativo para apurar a conduta incompatível com a
função de membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Comitê de
Investimentos, bem como com a função de Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio
de Previdência;
XIX — opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por beneficiários ou
terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos praticados por servidores quanto à
concessão ou manutenção de benefícios;
XX — analisar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela legislação federal
por seus próprios membros, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, assim como pelo
Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, e verificar a veracidade das
informações e autenticidade dos documentos apresentados, exarando parecer;
XXI — sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a
correção de atos e fatos, decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência;
XXIl — manifestar-se sobre assuntos de relevância para o Regime Próprio de
Previdência, sempre que julgado necessário ou oportuno, constituindo-se num espaço
permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão participativa;
XXI — emitir pareceres e resoluções, referentes às suas deliberações, quando
cabível;
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XXIV — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime
Próprio de Previdência;
XXV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
Regime Próprio de Previdência, nas matérias de sua competência;
XXVI — manter constante comunicação como Conselho Fiscal, o Comitê de
Investimentos e o Gestor dos Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência e,
eventualmente, com outros órgãos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade
social, estabelecendo vínculos de mútua cooperação;
XXVII — incentivar a capacitação e a formação continuada dos membros dos órgãos
da estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência;
XXVII! — elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação pela maioria dos
seus membros;
XXIX — aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
XXX — escolher seu Presidente, dentre seus membros;
XXXI — dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decisões e ações vinculadas
ao Regime Próprio de Previdência, bem como garantir a transparência e a informação aos
segurados.”
Art. 9º O artigo 11 da Lei Municipal nº 1.428/2001 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal:
| — zelar pela gestão econômico-financeira do Regime Próprio de Previdência
Social;
Il — examinar e emitir parecer quanto ao balanço anual, balancetes e demais atos de
gestão;
Hl — verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IV- acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio,
veriticando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes previstos;
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V — acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de
Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para
cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência;
VI — examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
Vil — emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Regime Próprio de
Previdência, nos prazos legais estabelecidos, e encaminhá-lo ao Conselho de Administração;
Vil! — fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Gestor dos Recursos do Regime
Próprio de Previdência;
IX- fiscalizar a adoção dos adequados procedimentos para a efetivação da
compensação previdenciária com os demais regimes de previdência;
X — relatar ao Conselho de Administração as discordâncias eventualmente
apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
XI — manifestar-se sobre assuntos que forem encaminhados pelo Conselho de
Administração;
XIl - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
acompanhar as providências adotadas;
XIII — elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação da maioria dos
seus membros;
XIV — escolher seu Presidente, dentre seus membros;
XV — praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização.”
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias, relativas a Taxa de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensão
do Servidor - FAPS, do município de Barra do Ribeiro.
Art. 11. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.428,
de 31 de outubro de 2001.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 12 de dezembro de 2023.
VITOR BINFARÉ MOTTIN
Prefeito Municipal em Exercício
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JUSTIFICATIVA
Senhor Vereador Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que altera,
acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.428/2001, que institui o Fundo de
Aposentadoria e Pensão do Servidor — FAPS.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de atualizar a legislação municipal vigente,
de acordo com as novas tratativas do Ministério de Previdência Social, em especial a Portaria
MPS nº 1.467, de 2 de junho de 2022. Com a atualização da legislação, as atribuições dos
Conselhos de Administração e Fiscal, passam a vigorar conforme orientações do MPS, dando
maior garantia aos direitos e deveres, tanto do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor
quanto do próprio servidor público. A atualização do prazo do mandato dos Presidentes dos
Conselhos também visa manter a qualidade do serviço prestado e uma melhor governança na
sua administração.
A iniciativa do presente Projeto se mostra imprescindível para garantir a eficácia e a
adequação do sistema previdenciário municipal às normativas federais vigentes.
Por estes motivos é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e
votação desta Egrégia Câmara de Vereadores.
Barra do Ribeiro, 12 de dezembro de 2023.
VITOR BINFARÉ MOTTIN
Prefeito Municipal em Exercício
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“4? VITOR BINFARE MOTTIN (CPF 186.XXX.XXX-00) em 12/12/2023 09:42:45 (GMT-03:00)
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