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materia nº 99/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2023
Date 2023-12-19
Ementa- Acrescenta o artigo 5º e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º à Lei nº 2.158/2011;
native_id584

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Ao Plenário p/ Votação
2023-12-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-20 À Assessoria Jurídica para Análise/Parecer
2023-12-19 À Assessoria Legislativa para encaminhamentos U À ASSLEG para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-09T09:25:05.662094-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
re
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
PROJETO DE LEINº 05º /2023.
Acrescenta o artigo 5Bº-A e os
parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º à Lei
Municipal nº 2.158/2011.
Art. 12 Fica acrescentado o artigo 5º-A a Lei Municipal nº 2.158, de 29 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre a aprovação de loteamento na zona urbana do município,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"An. 5º-A. Os parcelamentos de solo deverão atender aos seguintes requisitos:
I- o proprietário da área cederá ao Município, sem ônus para este, uma
percentagem de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, que corresponde às
áreas destinadas ao sistema de circulação, área verde e área institucional de acordo com o
disposto nesta Lei;
ll -— as áreas destinadas ao sistema de circulação (ruas e passeios/calçadas)
deverão corresponder até 20% (vinte por cento) da área total a ser parcelada;
Hll - as áreas destinadas a área verde (áreas dotadas de vegetação e espaços
livres de impermeabilização) deverão corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) da área
total a ser parcelada;
IV- as áreas destinadas a uso institucional (equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares) deverão corresponder, no mínimo, a 5% (cinco por cento) da
área total a ser parcelada;
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 5º-A da Lei Municipal nº 2.158/2011, os
arágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
p q
"$ 1º As Áreas de Preservação Permanente poderão ser computadas no percentual
de Área Verde, desde que seja de interesse público, mediante a apresentação comprobatória
pelo empreendedor de laudo técnico elaborado por profissional habilitado demonstrando os
benefícios ambientais, sociais e econômicos relativos ao cômputo, o qual deverá ser
apresentado na solicitação de Licença Prévia e analisado para aprovação ou não pelo órgão
ambiental competente;
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://barradoribeiro.1doc.com.briverificacao/AF36-BE26-DCEC-1 DFF e informe o código AF36-BE26-DCEC-1DFF
Assinado por 1 pessoa: JAIR MACHADO
so
êo
=)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
$ 2º Os percentuais a serem computados e adotados de Área Verde que estejam
em Áreas de Preservação Permanente (APP), deverão estar somente dentro da largura mínima
das faixas marginais estabelecidas conforme art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de
2012 Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
$3º A fração coincidente a ser doada como Área Verde que esteja em Áreas de
Preservação Permanente (APP), conforme citado no $ 1º, deverá ser computada no percentual
mínimo citado no inciso ll.
$ 4º As Áreas de Preservação Permanente que forem computadas e doadas no
percentual mínimo de áreas públicas como Área Verde, nos termos do $ 12, por possuírem
como finalidade, dentre outros, a educação ambiental através da preservação dos recursos
naturais urbanos, poderá ser objeto de projeto técnico integrado ao projeto da respectiva área
verde proposto pelo loteador, se for do interesse do Município, o qual poderá prever a
implantação de atividades permitidas conforme o art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012,
submetendo tal projeto juntamente com o pedido de Licença de Instalação do empreendimento;
$5º Áreas com restrição de uso não poderão ser destinadas para áreas verdes
recreativas.
$6º As Áreas de Preservação Permanente não perderão suas condições definidas
em Lei federal, estadual e municipal, devendo ser devidamente averbado em matrícula do
imóvel."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 19 de dezembro de 2023.
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: JAIR MACHADO
F e informe o código AF36-BE26-DCEC-1DFF
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://barradoribeiro.1doc.com.br/verificacao/AF36-BE26-DCEC-1DF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
JUSTIFICATIVA
Senhor Vereador Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que acrescenta o
artigo 5º-A e os parágrafos 1º, 28, 3º, 4º, 5º e 6º à Lei Municipal nº 2.158/2011.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a Legislação Municipal no que
se refere aos projetos de parcelamento do solo da zona urbana do Município, em especial os
critérios para áreas verdes, institucionais e sistemas de circulação. A divisão das áreas em
questão, pretende facilitar a regularização dos loteamentos, oferecendo maior proveito da área
sem deixar de atender aos requisitos legais da legislação ambiental.
Observamos que este Projeto foi elaborado juntamente com técnicos do Município
e da sociedade civil, nas áreas da biologia, planejamento e arquitetura, para atender às
necessidades dos empreendimentos e às normas ambientais, de acordo com a legislação
federal específica.
Por estes motivos é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e
votação desta egrégia Câmara de Vereadores.
Barra do Ribeiro, 19 de dezembro de 2023.
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://barradoribeiro.tdoc.com.br/verificacao/AF36-BE26-DCEC-1 DFF e informe o código AF36-BE26-DCEC-1DFF
Assinado por 1 pessoa: JAIR MACHADO
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ICP VERIFICAÇÃO DAS
Brasil
O ASSINATURAS
Código para verificação: AF36-BE26-DCEC-1DFF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 JAIR MACHADO (CPF 211.XXX.XXX-00) em 19/12/2023 11:42:19 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://barradoribeiro.1 doc.com.br/verificacao/AF 36-BE26-DCEC-1DFF

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