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materia nº 100/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2023
Date 2023-12-19
Ementa- Dispõe sobre a regulamentação da Política Pública de Assistência Social , e Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Município de Barra do Ribeiro; e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Ao Plenário p/ Votação
2023-12-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-20 À Assessoria Jurídica para Análise/Parecer
2023-12-19 À Assessoria Legislativa para encaminhamentos U À ASSLEG para encaminhamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-09T09:25:05.682474-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO RIBEIRO
PROJETO DE LEINº 100 /2023.
Dispõe sobre a regulamentação da
Política Pública de Assistência Social, e o
Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, no Município de Barra do Ribeiro;
e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
Pública de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada través
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Barra do Ribeiro/RS tem
por objetivos:
|- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e El
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade
social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
II- A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
WIl — A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV — Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
-BE26-DCEC-1DFF e informe o código AF36-BE26-DCEC-1DFF
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TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
V — Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI — Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso;
III — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
-BE26-DCEC-1DFF e informe o código AF36-BE26-DCECADFF
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VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-
se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes
diretrizes, de acordo com o art. 5º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 -
LOAS, art. 5º da NOBSUAS/2012 e item 3.1 da PNAS:
| — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
Il — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — matricialidade sociofamiliar;
V—territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
Vil — participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção |
Da Gestão
Art. 6º A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1998,
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cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. (Normas gerais arts. 6º e
e-A da LOAS, item 3 da PNAS e art. 1º da NOBSUAS/2012.)
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742/1998.
Art. 7º O Município de Barra do Ribeiro atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar
os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 8º O órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Barra do
Ribeiro é a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e tem por atribuições principais:
| - Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
Il - Proteção Social Básica;
Ill - Proteção Social Especial;
IV - Planejamento e Orçamento;
V - Gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - Gerenciamento dos Sistemas de Informação;
VII - Monitoramento e Controle da Execução dos Serviços, Programas, Projetos e
Benefícios.;
VII - Vigilância Socioassistencial;
IX - Gestão do Trabalho.
Art. 9º A gestão Municipal da Assistência Social no Município de Barra do Ribeiro,
deve contar com os seguintes profissionais:
|- um Secretário Municipal de Assistência Social;
Il - um Assistente Social;
Wl - um auxiliar administrativo;
IV - um motorista.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
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Art. 10. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Barra
do Ribeiro organiza-se pelos seguintes tipos de proteção, de acordo com art. 6º-A da LOAS e
Item 2.5 da PNAS:
| - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
Il - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
An. 11. A proteção social básica compõe-se essencialmente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
I|- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
ll — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas.
8 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
$ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 12. A proteção social especial ofertará essencialmente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|- Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) acompanhamento familiar para Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, idosas,
mulheres vítimas de violência e suas famílias;
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e) atendimento para pessoas em situação de rua.
Il - Proteção Social Especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 13. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de
cada serviço, programa ou projeto socioassistencial, conforme arts. 6º-B e 6º-C da LOAS; e
parágrafo único do art. 9º da NOBSUAS/2012.
$ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
8 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a
entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Barra do Ribeiro, quais sejam:
|-CRAS;
II - CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 15. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas principalmente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de
Assistência Social, de forma complementar.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às
famílias no seu território de abrangência.
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8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da Assistência Social.
$ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito
do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
8 4º As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com
os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos
para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
8 1º O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
g 2º Equipes de referência são aquelas constituídas por servidores
preferencialmente efetivos responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios de proteção social básica e especial, levando-se em consideração o
número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que
devem ser garantidas aos usuários.
$ 3º Os coordenadores das unidades públicas deverão ter o seguinte perfil
profissional: ter formação superior nas áreas afins do SUAS, ser servidor preferencialmente
efetivo, com experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços
e benefícios socioassistenciais.
8 4º O CRAS deve contar com equipe de referência composta por servidores
públicos preferencialmente efetivos:
| - um Coordenador de nível superior conforme NOB SUAS com carga horária 40
horas semanais;
Il - um Assistente Social com carga horária de 40 horas semanais;
-BE26-DCEC-1DFF e informe o código AF36-BE26-DCEC-1DFF
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III - um Psicólogo Social com carga horária de 40 horas semanais;
IV - um técnico de nível médio, sendo orientador social ou educador social com
carga horária de 40 horas semanais, conforme o disposto na Resolução nº 9 de, de 15 de
Abril de 2014;
V - um motorista com carga horária de 40 horas semanais;
Vk- um profissional de serviços gerais com carga horária de 40 horas semanais;
vIl - um auxiliar administrativo com carga horária de 40 horas semanais.
8 5º Os CREAS contarão com equipe de referência, com servidores públicos
preferencialmente efetivos, composta no mínimo por:
|- um Coordenador;
|| - um Assistente Social com carga horária de 40 horas semanais;
Ill - um Psicólogo com carga horária de 40 horas semanais;
IV - um Advogado;
V - um técnico de nível médio, sendo orientador social ou educador social com
carga horária de 40 horas semanais, conforme o disposto na Resolução nº 9 de, de 15 de
abril de 2014;
VI - um Oficial Administrativo com carga horária de 30 horas semanais;
vII - um motorista com carga horária de 40 horas semanais.
$ 6º Na ausência de equipe de referência da Proteção Social Básica ou Especial
de média complexidade, será ofertada através da equipe técnica de referência vinculada ao
órgão gestor da Assistência Social ou Equipe Volante, conforme legislação específica.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Barra do Ribeiro, por meio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, conforme normas gerais, art. 17 da NOBSUAS/2012,
art. 15 da LOAS, arts. 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30 da LOAS e arts. 12, 13, 14, 15,
16, 17, 53 da NOBSUAS/2012.
| — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de Assistência Social;
Il - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
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III — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços
da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social é com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal;
IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando- -a em seu
âmbito;
XII — realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
XIII — realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social;
Xv — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XXVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 8 1º do art. 8º da Lei nº 10.836,
de 2004;
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XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXIl — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS;
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando
em âmbito municipal;
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/
RH — SUAS;
XXvI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de
pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.;
XXVIII — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX — alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX — alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de
Entidades e Organizações de Assistência Social: SCNEAS de que trata o Inciso XI do art. 19
da Lei Federal nº 8.742/19983;
XXXI — implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício
de suas atribuições;
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XXXIII — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXv — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII — definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI — promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIV — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XLVII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas
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do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento
à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo
com as normativas federais;
XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
L — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme 8 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742/1993, e sua
regulamentação em âmbito federal;
LI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIl — encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
LIIl— compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LVII — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de Assistência Social no âmbito do Município de Barra do Ribeiro, conforme normas
gerais e arts. 18 ao 22 da NOBSUAS/2012.
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8 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| diagnóstico socioterritorial;
Il - objetivos gerais e específicos;
III — diretrizes e prioridades deliberadas;
IV — ações estratégicas para sua implementação;
V — metas estabelecidas;
VI — resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX — indicadores de monitoramento e avaliação;
X— cronograma de execução.
$ 2º O diagnóstico tem por base o conhecimento da realidade a partir da leitura
dos territórios, microterritórios ou outros recortes socioterritoriais que possibilitem identificar
as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as
suas demandas e potencialidades.
8 3º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
|- as deliberações das conferências de assistência social;
|| - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
Ill — ações articuladas e intersetoriais;
IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
8 4º Os Planos de Assistência Social, além do que estabelece o $ 2º do art. 18 da
NOBSUAS, devem observar:
| - deliberações das conferências de assistência social para a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;
Il - metas nacionais pactuadas, que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Ill - metas estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS para Estados e Municípios;
IV - ações articuladas e intersetoriais;
V - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
ai
co
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8 5º O apoio técnico e financeiro compreende, entre outras ações:
|- capacitação;
Il - elaboração de normas e instrumentos;
HI - publicação de materiais informativos e de orientações técnicas;
IV - assessoramento e acompanhamento.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção |
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Ar. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Barra do Ribeiro, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato
de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, conforme normas gerais art.
120 ao 122 da NOBSUAS/2012 e Resolução nº 14, de 15 de maio de 2014, do CNAS.
$ 1º O CMAS é composto por 5 membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
|-3 (três) representantes governamentais, dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Il — 2 (dois) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público,
sendo eles, um representante dos usuários ou de organização de usuários da assistência
Social, um de entidades e organizações de assistência social e um das entidades de
trabalhadores do setor.
S 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
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dae
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| - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios
da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como
objetivo a luta por direitos;
Il — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência
social;
Ill — de trabalhadores: são os profissionais que trabalham na política do SUAS —
Sistema Único de Assistência Social.
$ 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social
não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
$ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
$ 5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
$ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
8 7º O (a) servidor (a) que for designado para o cargo de secretário (a) executivo
(a) do CMAS deverá fazer parte do quadro efetivo as SMAS.
S 8º A função da Secretária Executiva - não se resume a organização das rotinas
administrativas do conselho, mas principalmente na tarefa de subsidiar, assessorar, levantar e
sistematizar as informações que permitam à Presidência, ao Colegiado, Comissões e Grupos
de Trabalhos tomarem decisões.
S 9º Compete à (ao) Secretária (0) Executiva coordenar, supervisionar, dirigir a
equipe e estabelecer os planos de trabalho da Secretaria Executiva e relatórios de atividades
do conselho.
5 10. São requisitos para a habilitação dos municípios, conforme NOB/SUAS, que
o conselho tenha como responsável, na secretaria executiva, um profissional de nível
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Brasil
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superior, sendo que para os municípios pequenos, portes | e Il, o profissional poderá ser
compartilhado pelo órgão gestor.
Art. 20. Os conselhos devem contar com uma Secretaria Executiva — SE, que é a
unidade de apoio para o seu funcionamento, tendo por objetivo assessorar as reuniões do
colegiado e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal de apoio técnico e
administrativo. Desta forma, cabe a essa equipe apoiar o conselho nos procedimentos
administrativos internos, inclusive com a elaboração de atas e memórias das reuniões,
conforme orienta o art. 15 da Resolução CNAS nº 237/2006. Vale destacar que a Secretaria
Executiva é estratégica para o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social. A
garantia dessa estrutura é fundamental para:
| - que as informações sejam transmitidas a todos os conselheiros, como cópia de
documentos e prazos a serem cumpridos;
II - registrar as reuniões do Plenário (atas) e manter a documentação atualizada;
Ill - publicar as decisões/resoluções no Diário Oficial;
IV - manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive das
comissões temáticas;
V - organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do
conselho e torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade.
Ar. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público,
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
Ar. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
$ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
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$ 2º Os representantes das entidades serão eleitos em fórum próprio e os
representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, sendo,
posteriormente, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 24. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Ant. 25. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Il - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
Ill — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social,
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI- aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XIl- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIII — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política
e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
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XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada
do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como
do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXIl — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXvII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI registrar em ata as reuniões;
XXXI — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 26. O município deverá destinar, ao CMAS pelo menos, 3% (três por cento)
dos recursos transferidos do IGD- M — Índice de Gestão descentralizada do Programa Bolsa
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PREFEITURA MUNICIPAL
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BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
Família e Cadastro Único, segundo a sistemática fixada conforme art. 11. da Portaria MDS nº
754, de 20 de outubro de 2010, para o financiamento de atividades de apoio técnico e
operacional do controle social envolvido com a gestão do PBF.
Parágrafo único. A execução dos recursos de que trata o caput deverá constar da
comprovação de gastos de que trata o art. 7º desta Portaria.
Art. 27. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para O apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
Seção Il
Da Conferência Municipal De Assistência Social
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo
e da sociedade civil, conforme normas gerais, arts. 116a 118 da NOBSUAS/2012.
Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
| — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade
às pessoas com deficiência;
Ill — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — publicidade de seus resultados;
V — determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI- articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
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Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do
Conselho.
Seção III
Da Representação Do Município Nas Instâncias De Negociação E Pactuação Do SUAS
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e
Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. Conforme normas
gerais, arts. 128 a 137 da NOBSUAS/2012.
8 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e
de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir
os direitos e deveres de associado.
8 22 O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1998.
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Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional e das demais políticas
públicas setoriais.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
| —- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
IIl— garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
V-integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
Seção Il
Da Prestação De Benefícios Eventuais
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios, valores e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 8 1º, da Lei Federal nº 8.742/19983.
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento, denominado auxilio
natalidade, deverá ser concedido:
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|- à genitora que comprove residir no Município no mínimo há 2 anos;
Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
Ill - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido na forma de bens de consumo, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
Ar. 38. O benefício prestado em virtude de morte, denominado auxílio funeral
deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de
membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para
enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Art. 39. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em
caráter temporário, sendo sua duração definidos de acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos
processos de atendimento dos serviços.
“Adoc.com.briverificacao/AF36-BE26-DCEC-1DFF e informe o código AF36-BE26-DCEC-1DFF
Art. 40. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
II - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
|- ausência de documentação;
| — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços
e benefícios socioassistenciais;
Ill — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
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garantir a convivência familiar e comunitária;
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BARRA DO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
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BARRA DO RIBEIRO
TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência
e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 41. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Ar. 42. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos
à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em
caráter provisório e suplementar, mediante aprovação do CMAS.
Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários Para Oferta De Benefícios Eventuais
Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, de
acordo com a Resolução nº 14 de 15 de maio de 2014.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
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Seção IV
Dos Serviços
Art. 45. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742/19983, e
na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas De Assistência Social
Art. 46. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 19983.
Seção VI
Da Relação Com As Entidades E Organizações De Assistência Social
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Parágrafo único. Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
| - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social
básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco
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social e pessoal, na forma da Lei nº 8.742/1993 e suas alterações. Resolução CNAS
109/2009 e demais legislações correlatas;
Il - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social, nos termos
da Lei nº 8.742/1993 e suas alterações. Resolução CNAS nº 27/2011 e demais legislações
correlatas;
WIl - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados,
prioritariamente, para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência
Social, nos termos da Lei ne 8.742, de 1993 e suas
alterações. Resolução CNAS nº 27, de 2011 e demais legislações correlatas.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito
da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 53. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
|- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
Ill — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 49. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão, conforme normas gerais, resolução nº 14 e de 15 de maio de 2014, do CNAS:
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|- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Ill — elaborar plano de ação anual;
IV — ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
|- análise documental;
Il- visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill — elaboração do parecer da Comissão;
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V — publicação da decisão plenária;
VI —- emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
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CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 51. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
Do Fundo Municipal De Assistência Social
Art. 52. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, criado pela Lei nº
2.076/2010, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 53. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais
e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
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TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS
$ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência
Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
$ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
$ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 54. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 55. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por Órgão
conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência
social para a execução de serviços, programas é projetos socioassistencial específicos;
Wl — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art.
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VIl — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
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Art. 56. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Art. 57. Fica revogada na sua totalidade a Lei Municipal nº 2.076, de 21 de junho
de 2010.
Art. 58. Fica revogada na sua totalidade a Lei Municipal nº 2.077, de 21 de junho
de 2010.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 19 de dezembro de 2028.
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Vereador Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre
a regulamentação da Política Pública de Assistência Social, e o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, no Município de Barra do Ribeiro; e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem como escopo regulamentar as Políticas Públicas de
Assistência Social, de acordo com a Legislação Federal pertinente, e está embasado em
princípios e diretrizes do SUAS, preconizando a descentralização, a participação da
comunidade, a integralidade da assistência e a primazia da responsabilidade do Estado. A
abordagem adotada busca, assim, garantir a eficácia das ações, promovendo a autonomia dos
usuários e a articulação entre os entes federativos.
Este Projeto de Lei representa um importante passo para a consolidação de uma
política pública de assistência social efetiva em nosso município, alinhada aos princípios do
SUAS. Acreditamos que, por meio desta iniciativa, poderemos construir uma sociedade mais
justa, solidária e comprometida com o bem-estar de todos os seus cidadãos.
A revogação das Leis em questão pretende atualizar e centralizar a atual
legislação, cumprindo com as normativas do CNAS.
Por estes motivos é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e
votação desta egrégia Câmara de Vereadores.
Barra do Ribeiro, 19 de dezembro de 2028.
JAIR MACHADO
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AF36-BE26-DCEC-1DFF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a? — JAIR MACHADO (CPF 211.XXX.XXX-00) em 19/12/2023 11:42:19 (GMT-083:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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