ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO
“BARRA DO RIBEIRO TERRA DA FÁBRICA DE GAITEIROS”
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PROPOSIÇÃO 047/2022
Proposição escrita, apresentada pelos Vereador JORGE LEANDRO
CALDAS/PT, na Sessão do dia 05 de maio de 2022.
Texto: Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, na forma Regimental, para que
se oficie ao EXECUTIVO MUNICIPAL o seguinte:
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a prevenção e punição do
assédio moral na Administração Pública
Municipal de Barra do Ribeiro
Art. 1º É vedada a prática do assédio moral por agente público no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município de Barra do Ribeiro.
Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
I – assédio moral: a conduta reiterada de agente público que tenha por objetivo ou efeito
degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos
ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento
profissional;
II – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta
e Indireta do Município de Barra do Ribeiro.
Art. 3º São modalidades de assédio moral:
I – desqualificar reiteradamente por meio de palavras, gestos ou atitudes a autoestima,
a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou
funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar a limitação individual de agente público decorrente de doença física ou
psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política,
sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente e deliberado ao agente público função incompatível com
suas atribuições funcionais descritas no Plano de Cargos e Salários ou que dependa de
treinamento específico;
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V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações,
treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus
colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público,
submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários
maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto
de seu trabalho;
IX – submeter intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar como suas ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro
agente público;
XI – valer-se de cargo ou função para induzir ou persuadir agente público a praticar ato
ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
Art. 4° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de
medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração,
formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio
moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
Art. 5° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação,
disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em
consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas
que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II – o fato de o agente público haver se recusado à prática de qualquer ato administrativo
em função de comprovado assédio moral.
Art. 6º A prática de assédio moral será apurada por meio de processo administrativo
disciplinar. Previsto na seção IV do capítulo VI da Lei 793/1990, garantia de ampla
defesa.
§ 1º O agente público que cometer assédio moral será submetido as formas,
procedimentos e penalizações previstas nos Capítulos V e VI da Lei 793/1990.
§ 2º Havendo indícios de assédio moral, poderão ser tomadas medidas cautelares a
fim de evitar sua continuidade, sem prejuízo de medidas previstas.
Art. 7º Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando
comprovadamente viciados.
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Art. 8º A Administração Pública Municipal tomará medidas preventivas para combater o
assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais dos
agentes públicos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderão ser adotadas as seguintes
medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas
preventivas e à extinção de práticas inadequadas que caracterizem o abuso;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para
conscientização; e
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas
em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou
entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 9º Poderão ser criadas comissões de conciliação compostas por representantes da
Administração Pública Municipal e das entidades sindicais dos agentes públicos, com a
finalidade de buscar soluções para os casos de assédio moral.
Art. 10º ao Art. 142 da Lei Municipal 793/1990, acrescenta-se §XIV, através da seguinte
redação Art.142...
(...)
§ XIV- Práticas de Assédio Moral
Art. 11º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões da Câmara Municipal de Vereadores de Barra do Ribeiro.
JORGE LEANDRO CALDAS (PT)
VEREADOR PROPONENTE
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JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores e Vereadoras:
Tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, o Indicativo
Projeto de Lei que dispõe sobre a prevenção e punição do assédio moral na
Administração Pública Municipal de barra do Ribeiro.
Nas últimas décadas as grandes transformações econômicas, sociais, políticas e
culturais têm causado sérios impactos nas sociedades modernas, como a insegurança
psicológica, poluição ao meio ambiente, o comprometimento da qualidade de vida etc.
Temos então o cenário atual onde ocorrem as relações de trabalho, algumas vezes
conturbadas, caracterizando situações e experiências de trabalho marcadas pelo
assédio moral.
O assédio moral no trabalho é uma conduta repugnada pela sociedade, que fere os
princípios inscritos na Constituição Federal, em especial, o respeito à dignidade da
pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Essa prática, revela-se, na atualidade,
como um fenômeno social grave, muitas vezes ignorado, e encoberto pelo véu da
vergonha e do medo, e que prejudica toda a coletividade.
Sendo de sabedoria pública que o trabalho dignifica o homem, a situação nos remete ao
princípio da dignidade da pessoa humana, por ser um valor moral e espiritual inerente à
pessoa. Nesse sentido, a Administração Pública Municipal preocupada em prevenir e
coibir esse tipo de conduta submete o presente Indicativo Projeto de Lei a Vossas
Excelências a fim de impedir a exposição de servidores a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício
de suas funções.
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Muitos gestores municipais vêm através de leis como está criando mais uma ferramenta
de proteção e prevenção nas administrações públicas municipais em atenção ao servidor
público. A Lei busca garantir aos servidores públicos a eficácia dos seus direitos como
trabalhadores e cidadãos e, sobretudo, dar a garantia de que, no desempenho de seu
trabalho, o servidor não sofra perseguições e constrangimentos por parte de seus chefes
imediatos. Acredito que este IPL aprovado nesta casa e futuramente se tornando LEI
pelo poder executivo será um legado tanto desta legislatura como para atual gestão
pública com mais uma ferramenta de proteção e prevenção para o bom e harmônico
andamento do serviço público municipal.
Pelo exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Indicativo
Projeto de Lei.
Barra do Ribeiro 18 de abril de 2022.
JORGE LEANDRO CALDAS – PT
VEREADOR PROPONENTE
Situação: ( ) Aprovado ( ) Rejeitado
Registrado em Ata Nº. /2022.
Transmitido pelo Ofício Nº. /2022.