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materia nº 52/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 52 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaPROJETO DE LEI N.º 052, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 – “Altera dispositivos das Leis Municipais nº 626, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Municipais, a Lei nº 390, de 04 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de carreira do Magistério Público do Município e a Lei nº 625, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.”
native_id115

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-22 Para inclusão em Pauta — —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 052, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
- (Autoria: Poder Executivo)
Altera dispositivos das Leis Municipais nº 626,
de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Carreira dos Servidores Municipais, a
Lei nº 390, de 04 de dezembro de 2003, que
estabelece o Plano de carreira do Magistério.
Público do Município e a Lei nº 625, de 18 de
maio de 2011, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 1º. Fica incluído o inciso VI e alterado o parágrafo único do art. 17, da Lei
Municipal nº 626, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos
Servidores Municipais, passando a vigorar com a seguinte redação:
VI -— as licenças por motivo de doença em pessoa da família no que excederem a
dez dias, consecutivos ou não, no período aquisitivo;
Parágrafo único — Para fins do disposto nos incisos Il e Vl, computar-se-ão todos
os afastamentos no período, inclusive os noventa e os dez dias.” (NR)
Art. 2º. Fica alterado o inciso Ill e inclui os incisos V, Vl e VIl e parágrafo único ao
art. 14, da Lei Municipal nº 390, de 04 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de
Carreira do Magistério, passando a vigorar com a seguinte redação:
Hl — as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no qu
excederem a dez dias, consecutivos ou não, no período aquisitivo;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
V-as licenças para concorrer a mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal, na forma determinada pela legislação eleitoral;
Vl- as licenças para desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital
ou Municipal;
VII- as licenças para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único — Para fins do disposto nos incisos Il e Ill, computar-se-ão todos
os afastamentos no período, inclusive os noventa e os dez dias.” (NR)
Art. 3º. Altera o $ 2º acrescentando-lhe os incisos | e Il e acrescenta os 88 3º e 4º
ao art. 116, da Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o novo
Regime Jurídico dos Servidores, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116
8 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias,
consecutivos ou intercalados, e após, com os seguintes descontos:
| - de 11 a 20 dias, consecutivos ou não, serão descontados 2/3 (dois terços) da,
remuneração.
Il - acima de 20 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
8 3º Serão consideradas as licenças somadas dentro do ano civil, compreendido
este de 1º de janeiro a 31 de dezembro, zerando o somatório no ano seguinte.
8 4º A licença de que trata o caput deste artigo estará limitada, em qualquer caso,
a 60 (sessenta) dias no ano.” (NR)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de agosto do ano de 2022.
V
Prefeito Municipal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 052/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei propondo a alteração de dispositivos que se
referem à licença por motivo de doença em pessoa da família.
O Regime Jurídico dos Servidores, Lei Municipal nº 625/2011, em seu art. 116
prevê que poderá ser concedida “licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho, enteado ou
menor sob a guarda, e irmão.
Pois bem, dispõe ainda o $ 2º, que não haverá prejuízo na remuneração se tal
licença for concedida até 30 dias, e que após esse prazo, será concedida sem
remuneração até o limite de 2 anos.
A proposta do Projeto de Lei prevê alterações nesse dispositivo, passando a ser
concedida sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias, corridos ou intercalados, e
após, com os seguintes descontos: a) licença de 11 a 20 dias, corridos ou intercalados,
serão descontados 2/3 (dois terços) da remuneração; b) licença acima de 20 dias, será
sem remuneração, até o limite de 60 dias, corridos ou intercalados. E ainda, estabelece
que serão consideradas as licenças somadas dentro do ano, compreendido este de 1º de
janeiro a 31 de dezembro, zerando o somatório no ano seguinte.
Desta forma, a nova redação será mais clara, a fim de normatizar tal licença,
evitando prejuízos ao interesse público com as licenças para tratar de pessoa da família
dos servidores.
O Plano do Magistério, Lei nº 390/2003, já tem previsão da suspensão da
contagem do tempo para fins de promoção, em seu art. 14, inciso III, quando dispõe sobre
a licença para acompanhar pessoa da família. Nesse aspecto, o PL propõe alterar os dias
que o servidor efetivo tem direito a referida licença, passando de 30 dias para o período
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de promoção, o qual varia de 3 anos até 7 anos, dependendo da Classe, conforme dispõe
o art. 12 da Lei nº 390/2003, para 10 dias por período aquisitivo.
Acrescentamos também no Plano do Magistério, no art. 14 que dispõe sobre a
suspensão para fins de promoção, as licenças para concorrer a mândato eletivo Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal, na forma determinada pela legislação eleitoral, as
licenças para desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal e
as licenças para desempenho de mandato classista, igualando ao previsto no Plano dos
Servidores Municipais (Lei nº 626/2011).
Ainda, primando pelo princípio da isonomia, acrescentamos o dispositivo que
suspende a promoção de classe no Plano de Carreira dos Servidores Municipais, Lei nº
626/2011, no art. 17, prevendo a licença para tratar de pessoa da família até 10 dias por
período, ou seja, até 10 dias a cada 5 anos, o servidor não terá prejuízo na promoção da.
classe, passando desse prazo, o servidor terá que trabalhar os dias em que esteve
afastado em licença saúde de pessoa da família para ter direito a promoção de classe.
Pelo ora exposto, aguardamos com as devidas considerações a aprovação deste
Projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos dezesseis dias do mês
de agosto do ano de 2022.
aeffér,
Prefeito Municipal.
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