ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 061, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Boa Vista do Sul para o
Exercício Financeiro de 2023.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2023, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
da Administração Direta a ele vinculados.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
33.800.000,00 (trinta e três milhões e oitocentos mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da
legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS
LIVRES
RECURSOS
VINCULADOS TOTAL
1 – RECEITAS CORRENTES 18.171.560,00 17.559.420,00 35.730.980,00
Impostos Taxas e Contribuições de Melhoria 930.490,00 565.720,00 1.496.210,00
Receita de Contribuições 0,00 897.020,00 897.020,00
Receita Patrimonial 487.300,00 3.429.190,00 3.916.490,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 995.990,00 0,00 995.990,00
Transferências Correntes 15.588.080,00 12.644.090,00 28.232.170,00
Outras Receitas Correntes 169.700,00 23.400,00 193.100,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL 0,00 890.170,00 890.170,00
Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 0,00 859.500,00 859.500,00
Outras Receitas de Capital 0,00 30.670,00 30.670,00
7 – RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAM 0,00 2.060.100,00 2.060.100,00
Receita de Contribuições – Intraorçamentárias 0,00 2.060.100,00 2.060.100,00
Receita Parimonial – Intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes – Intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
8 – RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAM 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens – Intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos – Intraorçament 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital – Intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
9 – DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -24.790,00 -4.856.460,00 -4.881.250,00
(R) Dedução de Receita Tributária -13.910,00 -5.650,00 -19.560,00
(R) Dedução de Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
(R) Dedução de Receita de Serviços -10.880,00 0,00 -10.880,00
(R) Dedução de Receita de Transf. Correntes 0,00 -4.850.810,00 -4.850.810,00
TOTAL 18.146.770,00 15.653.230,00 33.800.000,00
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada
em R$ 33.800.000,00 (trinta e três milhões e oitocentos mil reais) sendo:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 20.775.480,00 (vinte milhões, setecentos e
setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais);
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II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 13.024.520,00 (treze milhões,
vinte e quatro mil, quinhentos e vinte reais);
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS
LIVRES
RECURSOS
VINCULADOS TOTAL
DESPESAS CORRENTES 13.261.880,00 13.900.660,00 27.162.540,00
Pessoal e Encargos Sociais 4.370.600,00 8.041.500,00 12.412.100,00
Pessoal e Encargos Sociais Oper. Intraorçam. 691.600,00 1.368.500,00 2.060.100,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 8.199.680,00 4.490.660,00 12.690.340,00
Operações Intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 1.145.300,00 1.790.060,00 2.935.360,00
Investimentos 1.145.300,00 1.790.060,00 2.935.360,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 81.300,00 0,00 81.300,00
RESERVA DO R P P S 0,00 3.620.800,00 3.620.800,00
TOTAL 14.488.480,00 19.311.520,00 33.800.000,00
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 1.134/2022, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os
anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e
Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento
dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares
até o limite de 30% (trinta por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as
operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações
orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência,
observado o disposto no art.10 da Lei Municipal Nº 1.134 /2022, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023;
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for
gerado em 2023 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas
fontes/destinações de recursos;
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c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal
nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) de sua
despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara,
com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que
sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio
Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem
também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária
através de créditos especiais.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º, e sem
prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir
créditos suplementares destinados ao reforço de:
I — de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
II — dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 – Juros Sobre a Dívida
por Contratos, 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 – Principal da
Dívida Contratual Resgatado e 91 – Sentenças Judiciais;
III — dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações
de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e
do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos
efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 14 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2023.
Art. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o
dia 20 de cada mês.
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Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto
para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no
demonstrativo referidos no inciso do art. 1º, Parágrafo Único, I, “a”, da Lei Municipal Nº
1.134/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
de 2023 em conformidade com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da referida Lei.
Parágrafo único. Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na
audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia acima
da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das
funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de
recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos onze dias do mês de novembro
do ano de 2022.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 061/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
anexo, que dispõe sobre a estimativa de Receita e a fixação da Despesa do Município
para o próximo exercício financeiro, em cumprimento ao disposto na Constituição da
República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Lei compreende os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, e foi elaborado de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, com a Lei
Complementar nº 101/00 e com a Lei Municipal nº 1.134/2022 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2022, incluindo a consonância com os seus anexos
de Metas Fiscais e de Metas e Prioridades para o próximo exercício, observadas as
diretrizes e os objetivos do governo constantes na Lei nº. 1.048 de 20 de agosto de 2021,
que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município.
I - Relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções
para o exercício de 2023, com destaque, se for o caso, para o comprometimento
da receita com o pagamento da dívida:
Para o exercício de 2022, havia a previsão orçamentária de R$ 26.740.000,00
entretanto com o estudo de reestimativa com base na arrecadação até 30 de setembro
de 2022 se projeta a arrecadação em torno de R$ 33.223.665,29.
Ao se analisar de forma isolada, o Poder Executivo tem uma previsão de
excesso de arrecadação em torno de de R$ 6.531.327,48. Esse resultado decorre do
desempenho do excesso de arrecadação em torno de R$ R$ 4.109.780,31 para as
receita correntes e R$ 2.421.547,17 para as receitas de capital. Esse resultado é
favorecido principalmente pelo desempenho da arrecadação do FPM e do ICMS, bem
como pelas transferências de capital decorrentes de emendas parlamentares.
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O RPPS possui uma expectativa de frustração de arrecadação no montante
aproximado de R$ 47.662,19 ocasionado principalmente pelo mau desempenho da
rentabilidade dos depósitos do RPPS no mercado financeiro ocasionado pelas incertezas
no setor econômico do país.
Quanto à despesa, de acordo com o decreto 001/2022 (cronograma de
desembolso financeiro) foi estimado o valor de R$ 18.674.700,29 como montante a ser
desembolsado até o final do 5º bimestre, entretanto este valor se concretizou em R$
21.548158,41 (despesa liquidada). O aumento verificado, foi amparado pelo superávit
financeiro do exercício de 2021 e pelo excesso de arrecadação verificado na execução
orçamentária de 2022.
Não existe saldo inscrito na dívida fundada ao final do 5º bimestre de 2022.
O Orçamento total para o exercício de 2023 é de R$ 33.800.000,00 (trinta e
três milhões e oitocentos mil reais), que comparativamente com a previsão de R$
26.740.000,00 para o exercício de 2021, teve um acréscimo de 26,40%.
Na receita, o recurso mais significativo é proveniente do FPM com uma
previsão de R$ 14.400.520,00 (considerando as transferências de 1% que ocorrem nos
mês de julho e dezembro), representado 42,61% do total do orçamento, seguido pelo
ICMS no valor de R$ 10.084.810,00 representando 29,84%. A previsão das receitas do
RPPS totalizam R$ 6.317.800,00 representando, 18,69% do orçamento total. As receitas
de impostos, taxas e contribuições de melhorias com projeção de R$ 1.496.210,00
representam 4,43%, as receitas de serviços com previsão de R$ 995.990,00
representam 2,95% e outras receitas correntes com previsão de R$ 193.100,00
representam 0,57% sobre o orçamento total.
Os valores referente às deduções de receita referem-se ao desconto sobre o
pagamento antecipado do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, à devolução dos valores
pagos a maior dos serviços com máquinas e à dedução de 20% da Receita de FPM,
ITR, ICMS, IPI/EXP e IPVA para a formação do Fundeb.
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II - Resumo da política econômica e social do Governo:
Na respectiva proposta estão contempladas todas as metas definidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias. Em virtude de que todos os programas estão
acompanhados de suas ações com as respectivas metas físicas e financeiras no anexo
de metas que acompanha a LDO e que estes foram contemplados neste Projeto de Lei
Orçamentária a política econômica e social do Governo não será novamente descrita
aqui.
III - Memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da
fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39
e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000:
A estimativa da receita e fixação da despesa teve como premissas básicas os
fatores descritos na tabela a seguir:
Indicadores econômicos:
DISCRIMINAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025
1 INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I P C A) 4,52% 10,06% 5,88% 5,00% 3,50% 3,00%
2 VARIAÇÃO DO PIB -4,10% 4,60% 2,67% 0,50% 1,75% 2,00%
3
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA
FOLHA SALARIAL 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50%
4
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO
TRIBUTÁRIA 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00%
5
PERCENTUAL DE REVISÃO GERAL
DESP PESSOAL 4,01% 0,00% 10,38% 6,28% 4,00% 3,80%
6
TAXA DE JUROS (Selic Real - Média
do Ano) 3,50% 9,25% 13,75% 11,25% 8,00% 7,63%
7 ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - IGP-M 23,14% 17,78% 8,30% 4,70% 4,00% 3,80%
8 META ATUARIAL DO RPPS 10,79% 16,66% 12,23% 10,15% 8,57% 8,05%
9 POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO 2778 2773 2773 2773 2773 2773
Fonte:
Itens 1,2,6,7 - Relatório Focus - BACEN de 23 de setembro de 2022
Item 3 - critério próprio para fins de cobertura do crescimento vegetativo (avanços, licenças-prêmios,
gratificações e outros. Para os anos de 2020 e 2021 não foram considerados valores em decorrência
da vedação imposta pelo artigo 8º da Lei Complementar 173/2020.
Item 4 - critério próprio.
Item 5 - critério próprio.
Item 8 - considerado Inflação (IPCA) mais 4,9% a.a conforme cálculo atuarial.
Item 9 - IBGE (https://cidades.ibge.gov.br/)
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Metodologia de cálculo da estimativa da receita:
RECEITA METODOLOGIA DE CÁLCULO
1. TRIBUTÁRIAS
Na receita tributária foi considerada a variação da arrecadação em relação
aos exercícios anteriores e a estimativa da variação dos índices 1,2,3,4 e 5
(tabela de parâmetros para projeções).
2. CONTRIBUIÇÕES
Neste grupo está incluida a receita de contribuição dos servidores para
manutenção do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores
correspondendo à alíquota de 14,00% sobre os vencimentos dos
servidores efetivos. Na base de cálculo (salários) foi considerada a
estimativa de a revisão geral mais o crescimento vegetativo.
3. PATRIMONIAL
Na previsão da Receita Patrimonial a maioria do valor previsto se refere às
remunerações dos depósitos bancários (juros sobre aplicações
financeiras). O maior volume desta previsão se refere a receita com juros
das aplicações do RPPS onde foi estimada uma arrecadação de R$
3.337.280,00 para o exercício de 2023. Foi considerado como parâmetro
as diponibilidades apuradas no cronograma financeiro estimado do RPPS
para o início do exercício de 2023 remuneradas pela alíquota da meta
atuarial prevista, ou seja, IPCA + 4,90% a.a. (10,15%).
4. SERVIÇOS Nas receitas de serviços foi considerada a estimativa de variação do
IPCA/IGPM e do e PIB sobre o valor arrecado nos exercícios anteriores.
5. TRANSFERÊNCIAS
CORENTES
As transferências correntes por terem critérios de distribuição distintos
entre si serão analisadas particularmente conforme quadro a seguir:
RECEITA CRITÉRIO VALOR
PREVISTO
FPM Valores previsto conforme estudos técnicos da FAMURS. 14.400.520
ITR Arrecadação atual corrigida pelas metas de inflação. 3.870
CP. Fdo Especial do
Petróleo
Incremento das metas de inflação em relação ao valor
estimado para o exercício de 2022 mais índice de
crescimento do IPCA
267.660
Transferências do Fundo
Nacional de Saúde - FNS
Valores reestimados para o ano de 2022 corrigidos pelo
ICPA 261.000
Transferências do Fundo
Nacional Educação -
FNDE
Valores reestimados para o ano de 2022 corrigidos pelo
ICPA 180.010
Salário Educação
Apurado conforme documento "Subsídios para Elaboração
do Orçamento" elaborado pela FAMURS referente ao valor
estimado da quota por aluno/ano referente a 243 alunos.
127.950
ICMS Valores previsto conforme estudos técnicos da FAMURS
(com aplicação do índice de retorno do ICMS). 10.084.810
IPVA Valor orçado para 2022 reajustado pela alíquota de 24,40%
de acordo com estudos técnicos da FAMURS. 854.890
IPI Exportação Valores previsto conforme estudos técnicos da FAMURS
(com aplicação do índice de retorno do ICMS). 137.810
Transferência do Estado
para Saúde
Manutenção dos valores estimados para o atual exercício
atualizados pelas metas de inflação.
65.600
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Transferência do Fundeb Valor apurado pelo retorno p/ aluno cfe relatório Famurs e
planilha em anexo.
1.649.930
Transferência de
Convênios com o Estado
Foi prevista a manutenção do Convênio com o Estado para
o ressarcimento das despesas com transporte escolar do
ensino médio e fundamental da rede estadual. A previsão
dos valores teve por base a estimativa de arrecadação para
o exercício de 2022 corrigido pela meta de inflação.
204.750
6. OUTRA RECEITAS
CORRENTES
Foi considerada a arrecadação anterior corrigida pelas
metas de inflação e pela estimativa de crescimento do PIB. 193.830
8. DEDUÇÕES DA
RECEITA
Refere-se a dedução para a contribuição ao Fundeb no percentual de 20%
sobre as receitas de FPM, ITR, ICMS, IPI Exp, IPVA. O valor é registrado
nessa conta uma vez que as receitas que contribuem para o Fundeb são
contabilizadas pelo seu valor bruto. A fim de identificar o valor contribuição
do Município para o Fundeb é necessário a contabilização destes valores em
contas específicas. O resultado previsto do Fundeb para 2022 está
demonstrado no quadro anexo. Integram ainda este grupo a previsão do
desconto pelo valor antecipado do IPTU, taxa de limpeza pública e a
devolução de tarifas com serviços pagas a maior de forma antecipada.
A previsão da receita cujos aspectos já foram mencionados anteriormente
deixam de ser novamente abordados.
A despesa fixada R$ 33.800.000,00 (trinta e três milhões e oitocentos mil
reais), está distribuída conforme os anexos contábeis em anexo e seguiu os critérios já
utilizados na LDO. Entretanto destaca-se que para a despesa com pessoal foi
considerado uma estimativa de acréscimo de 6,28% para a revisão geral a partir do mês
de março/23 e 1,50% para o crescimento vegetativo da folha (avanços, mudança de
classe e outros benefícios incorporáveis).
Na unidade orçamentária 03.02 – Fundo de Previdência Social do Município
está inserida rubrica orçamentária 3.9.9.99.99.00.00.00 – Reserva do RPPS no valor R$
3.620.800,00 cuja composição está demonstrada no quadro abaixo. Este valor é oriundo
da diferença entre as receitas e despesas do FPSM para 2023, e tem como função
exclusiva a capitalização do RPPS para o pagamento de futuras aposentadorias e
pensões dos servidores municipais vinculados ao FPSM (Fundo de Previdência Social
do Município).
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RECEITAS DESPESAS
Contribuição Patronal 912.800,00 Inativos 2.369.300,00
Contribuição para amortização de
déficit 1.147.300,00 Pensionistas 249.400,00
Contribuição Servidores 897.020,00 Pagamento Compensação
Previdenciária 7.700,00
Compensação Previdenciária 23.400,00 Despesas Administrativas 70.600,00
Juros de Aplic Financeira 3.337.280,00
Total Receita 6.317.800,00 Total Despesa 2.697.000,00
Superávit Financeiro
(Receita-Despesa) 3.620.800,00
Total Geral 6.317.800,00 Total Geral 6.317.800,00
IV - Demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do
estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de
2022 e a previsão para o exercício de 2023:
Não há atualmente saldo inscrito na dívida fundada do Município, tampouco
não existe previsão orçamentária para a contratação de operações de crédito previstas
no orçamento atual e para o exercício de 2023.
V - relação dos precatórios a serem cumpridas em 2022 com as dotações
para tal fim, constantes na proposta orçamentária:
Não existem precatórios a serem cumpridos no exercício corrente e não há
previsão para o exercício de 2023, entretanto está prevista reserva de contingência
conforme preceitua o artigo 5º da Lei Complementar 101/00 para o atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e processos em
tramitação contra o município que estão relacionados no Demonstrativo de Riscos
Fiscais em anexo à Lei 1.134/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 da Lei 1.134/2022 – Lei
de Diretrizes Orçamentárias, com a identificação dos respectivos projetos,
atividades ou operações especiais, com destaque para os valores
correspondentes às priorizações.
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Os valores estão discriminados nos quadros orçamentários, previstos no
artigo 8º da Lei 1.134/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em especial no Anexo 6 -
Programa de Trabalho.
Demais subsídios estão demonstrados nos quadros em anexo, bem como os
indicadores financeiros (despesa com pessoal, mínimos constitucionais e outros)
conforme previsto no art. 7º da Lei 1.134/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Pelo ora exposto, pedimos a aprovação de mais este Projeto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS
ONZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2022.
ROBERTO MARTIM SCHAEFFER
Prefeito Municipal