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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar pessoal, em caráter temporário, por excepcional interesse público.
native_id144

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-07 Proposição aprovada
2023-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-02-02 Parecer favorável da comissão
2023-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-01-30 Para inclusão em Pauta

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 04, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
pessoal, em caráter temporário, por 
excepcional interesse público. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter 
temporário, por excepcional interesse público, 1 (um) profissional para atuar na 
função de Nutricionista, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde e 
Assistência Social, com carga horária de 16h (dezesseis horas) semanais.
Parágrafo único. O elenco de atribuições a serem desempenhadas pelo 
contratado são as descritas no Anexo I da Lei Municipal nº 626, de 18 de maio 
de 2011 e alterações, Plano de Carreira dos Servidores.
Art. 2º. A escolaridade mínima é o curso superior completo em nutrição e 
habilitação específica para o exercício da profissão.
Art. 3º. A contratação do profissional, cuja natureza é administrativa, terá 
a duração de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, por no máximo 
mais 06 (seis) meses, a critério da Administração e no interesse público. 
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão contratual, o Município 
poderá contratar outro profissional, respeitados os critérios estabelecidos nesta 
Lei.
Art. 4º. O vencimento básico do contratado será pago com base no 
Regime Jurídico dos Servidores e Plano de Carreira dos Servidores, Leis 
Municipais nº 625, de 18 de maio de 2011 e alterações e 626, de 18 de maio 
de 2011 e alterações, respectivamente, no valor atual de R$ 2.546,89 (dois mil, 
quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), correspondente 
ao Padrão 7, classe A previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 626/2011. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo está sujeito à
revisão geral anual, acaso concedida.
Art. 5º. As vantagens a serem concedidas ao contratado são as 
previstas no art. 218 da Lei Municipal n.º 625/2011 e alterações.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos 
vinte e três dias do mês de janeiro de 2023.
Romeu Luiz Rabaioli,
Vice-Prefeito no exercício do cargo de
 Prefeito Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 04/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a 
contratar pessoal para a função de Nutricionista, com lotação na Secretaria 
Municipal de Saúde e Assistência Social, 01 (um) profissional, com carga 
horária de 16 horas semanais.
Referida contratação se faz necessária, visto que, as Secretarias de 
Saúde e Educação estão sem nutricionista desde final de dezembro/2022, 
quando a atual nomeada pediu exoneração do cargo, conforme especificado no 
Memorando nº 011/2023, em anexo.
O Próprio Conselho Regional de Nutrição da 2ª Região, notificou o 
Município, conforme anexo, para que providencie, num prazo de 30 dias, a 
contratação/nomeação do profissional de nutrição, sob pena de aplicação de 
auto de infração.
Ainda, importante referir, que a Administração Municipal já está com o
Concurso Público para o cargo de Nutricionista homologado. No entanto, 
encontra-se em tramitação uma reforma completa da previdência municipal, 
não sendo recomendável que as nomeações em cargos efetivos ocorram antes 
da conclusão da reforma, pois implicaria, ao que tudo indica, num impacto 
negativo ao Fundo Próprio de Previdência.
Nesse sentido, a fim de melhor atender ao interesse público, é de suma 
importância a aprovação do referido Projeto, para que possamos contratar de 
modo temporário, até a finalização do processo de reforma da previdência, 
quando então haverá a nomeação em cargo efetivo.
Segue impacto orçamentário-financeiro.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
 Pelas razões ora expostas, pedimos a aprovação do Projeto em 
regime de urgência, urgentíssima.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, AOS 
VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE 
E TRÊS.
Romeu Luiz Rabaioli,
Vice-Prefeito no exercício do cargo de 
Prefeito Municipal.

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