ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023.
(Autoria: Poder Executivo)
Altera os arts. 20, 28 a 30, 33, 50, 85, 107, 113 a
115, 122, 126, 212 e 213; acrescenta os arts. 29-A,
115-A, 115-B, 120-A a 120-E, 213-A a 213-M; revoga
o art. 31, todos da Lei Municipal nº 625, de 18 de
maio de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município e revoga os
arts. 29 a 36 e art. 46 da Lei Municipal nº 446, de 06
de outubro de 2005, que reestrutura o Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Efetivos do
Município de Boa Vista do Sul.
Art. 1º A Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista do Sul,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 20.............................................................................................
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§ 4º À servidora que estiver no período compreendido pela licença por
motivo de maternidade, nos termos constitucionais, será dado o exercício ficto
mediante a apresentação de certidão de nascimento ou atestado médico.
§ 5º Ao servidor que estiver cumprindo serviço militar obrigatório, será
dado o exercício ficto, sem remuneração.” (NR)
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“Art. 28.............................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
enquanto permanecer nesta condição.
§ 2º A habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de
destino devem ser compatíveis com os exigidos para ingresso no cargo de
origem.
§ 3º É assegurada ao servidor readaptado a manutenção da remuneração
do cargo de origem.
§ 4º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo
de destino, até o regular provimento.” (NR)
“Art. 29. Definido o cargo de destino do servidor a ser readaptado, serão a
ele cometidas as respectivas atribuições em período experimental, pelo órgão
competente, pelo prazo de noventa dias, mediante acompanhamento a ser
realizado pela chefia imediata, nos termos de regulamento.
§ 1º Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do
cargo de destino, será formalizada sua readaptação, por ato da autoridade
competente.
§ 2º Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições
do cargo de destino, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro
cargo, iniciando-se novo período experimental.
§ 3º No caso de readaptação de servidor em estágio probatório, ficará
suspensa a avaliação durante o período experimental de que trata este artigo,
sendo retomado pelo período restante, a partir da formalização da
readaptação, nos termos do § 1º deste artigo.” (NR)
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“Art. 29-A. No caso de o servidor readaptado retomar a capacidade plena
para o exercício do seu cargo anterior, verificada e atestada em inspeção
médica oficial, será cancelada a readaptação retornando ao exercício do cargo
de origem.” (NR)
“Art. 30. Reversão é o retorno do servidor efetivo, aposentado por
invalidez ou incapacidade permanente, à atividade no serviço público
municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
§ 1º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo
de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular
provimento.
§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante
inspeção de médica oficial, fique provada a capacidade para o exercício do
cargo.
§ 3º Poderá ocorrer reversão para o cargo anteriormente ocupado ou para
outro, caso tenha sido extinto o cargo originário ou, então, não seja compatível
com eventual limitação física ou mental remanescente, observados os
requisitos de investidura do cargo originário e o disposto no artigo 29-A desta
Lei Complementar.” (NR)
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“Art. 33. Não poderá reverter o servidor que contar com 75 (setenta e
cinco) anos de idade.” (NR)
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“Art. 50. O valor da Função Gratificada continuará sendo percebido pelo
servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, licença
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por motivo de doença, licença por motivo de maternidade ou paternidade, nas
hipóteses previstas no art. 122, nos serviços obrigatórios por lei ou atribuições
decorrentes de seu cargo ou função.” (NR)
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“Art. 85 Pelo exercício de atividades de natureza especial, o servidor
detentor de cargo de provimento efetivo designado por ato da autoridade, fará
jus, às seguintes gratificações, sem prejuízo de outras vantagens:
I - aos integrantes da Comissão de Controle Interno;
II - ao Responsável Técnico Médico;
III - aos integrantes da Comissão Permanente de Sindicâncias e
Processos Administrativos;
IV - ao Secretário da Junta de Serviço Militar;
V - aos integrantes da Comissão Permanente de Licitações;
VI - Suporte à infraestrutura e logística de eventos.
VII – ao responsável pela Tecnologia da Informação;
VIII – ao motorista que for designado para dirigir ambulância.
§ 1º As gratificações serão calculadas sobre o menor padrão de
vencimento do quadro dos cargos dos servidores efetivos, nos percentuais de
setenta por cento para as gratificações previstas nos incisos I e II , quarenta e
cinco por cento para as gratificações previstas nos incisos III e V, trinta e cinco
por cento para a gratificação prevista no inciso VI e de vinte por cento para a
gratificação do inciso IV , de cinquenta e cinco por cento para a gratificação do
inciso VII e de vinte e cinco por cento para a gratificação do inciso VIII.
§ 2º É vedada a acumulação de gratificações previstas neste artigo.
§ 3º As atividades de natureza especial de que trata este artigo serão
regulamentadas por lei específica, no que couber.” (NR)
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“Art. 107. .........................................................................................
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II - gozo de licença por motivo de doença por mais de seis meses, embora
descontínuos;
III - licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a
perda do direito a férias previstas neste artigo, no primeiro dia em que o
servidor retornar ao trabalho.” (NR)
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“Art. 113. .........................................................................................
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I - por motivo de doença;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para o serviço militar obrigatório;
IV - para concorrer a mandato eletivo;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII - para desempenho de mandato eletivo;
VIII - por motivo de maternidade; ou
IX - por motivo de paternidade.
Parágrafo único. O servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos
dos incisos I, III, VI e VII.” (NR)
“Seção II
Da licença por motivo de doença
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Art. 114. Será concedida licença por motivo de doença, a pedido ou de
ofício, ao servidor:
I - efetivo, pelo prazo necessário para o tratamento de sua doença, sem
prejuízo da percepção do seu vencimento básico e parcelas já incorporadas à
sua remuneração; e
II - comissionado e ao temporário, pelo prazo de até quinze dias, sem
prejuízo de seu vencimento, observada a legislação federal que dispõe sobre o
Regime Geral de Previdência Social, do qual é segurado.
§ 1º É indispensável a submissão do servidor à inspeção médica oficial,
na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º No caso de não ser identificada doença que justifique a concessão de
licença para seu tratamento, as ausências serão consideradas como faltas
injustificadas.” (NR)
“Art. 115. A licença por motivo de doença do servidor será concedida pelo
prazo indicado em atestado ou laudo de inspeção médica.
§ 1º Para afastamento superior a três dias, o servidor deve ser submetido
à inspeção médica oficial, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Em qualquer caso de afastamento por motivo de doença, tem o
servidor a obrigação de apresentar o atestado firmado por seu médico
assistente no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data de sua
emissão, junto ao órgão de gestão de pessoas.
§ 3º O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de
sustação do pagamento de sua remuneração, até que seja cumprida essa
formalidade, na forma estabelecida em regulamento, não afastando a
possibilidade de responsabilização administrativa e consideração das
ausências como faltas injustificadas.
§ 4º O servidor licenciado para tratamento de doença não poderá dedicarse a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.” (NR)
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“Art. 115-A. A licença por motivo de doença do servidor poderá ser
prorrogada de ofício ou a pedido.
§ 1º O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo
servidor até dois dias úteis do término da licença concedida.
§ 2º Se indeferido, será contado como prorrogação de licença o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento do despacho, salvo
se a demora ocorreu por culpa do servidor.” (NR)
“Art. 115-B. Considerado apto para o trabalho, em inspeção médica, o
servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como
faltas não justificadas os dias de ausência.
Parágrafo único. Poderá o servidor requerer a realização antecipada de
perícia médica, caso julgue-se em condições de reassumir o exercício do
cargo.” (NR)
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“Seção VIII
Da licença por motivo de maternidade
Art. 120-A. Será concedida licença por motivo de maternidade à
servidora, sem prejuízo da remuneração que vinha sendo percebida no
momento do afastamento, pelo período de cento e vinte dias, a contar das
seguintes ocorrências, consideradas para fixação da data de início do
afastamento:
I - o parto ou, em caso de necessidade de internação, a alta hospitalar da
mãe e/ou da criança, o que ocorrer por último, inclusive no caso de natimorto,
podendo o início do afastamento dar-se até vinte e oito dias antes do
nascimento, mediante atestado médico; ou
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II - adoção de menor de até doze anos, a contar da data do trânsito em
julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a
contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida
liminar nos autos do processo de adoção.
§ 1º Na hipótese de servidora em acúmulo de cargos, será licenciada em
relação a cada um deles.
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, será concedida licença pelo período de quatorze dias, a partir da data
do aborto.
§ 3º No caso de falecimento da servidora que fizer jus à licença
maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, no caso de também
ser servidor, o período de licença restante a que teria a falecida, exceto no
caso de morte da criança ou de seu abandono.” (NR)
“Art. 120-B. Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de
adoção, a licença por motivo de maternidade será concedida ao servidor
adotante independentemente de os pais biológicos terem recebido o mesmo
benefício, ou equivalente, quando do nascimento da criança.
§ 1º Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção
simultânea de mais de uma criança, será concedida uma única licença
maternidade.
§ 2º Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a
licença maternidade não poderá ser concedida a mais de uma pessoa, em
decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese
de os adotantes serem vinculados a regimes de previdência distintos.” (NR)
“Art. 120-C. No caso de servidora filiada ao Regime Geral de Previdência
Social, a licença-maternidade observará o disposto na legislação federal
pertinente.” (NR)
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“Art. 120-D. O gozo de licença maternidade suspende o gozo de férias.”
(NR)
“Seção IX
Da licença por motivo de paternidade
Art. 120-E. Ao servidor é concedida licença por motivo de paternidade,
sem prejuízo da remuneração que vinha sendo percebida no momento do
afastamento, por cinco dias consecutivos, a contar da data de nascimento de
filho ou, no caso de adoção, do trânsito em julgado da decisão judicial, ou
havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de
guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos do processo de
adoção.” (NR)
..........................................................................................................
“Art. 122...........................................................................................
..........................................................................................................
IV - até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de avós,
sogros, genros e noras;
V - até cinco dias consecutivos:
a) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, padrastos,
filhos ou enteados, menor sob guarda e irmãos; ou
b) por motivo de casamento;
VI - pelo tempo que se fizer necessário para realização de consulta ou
exames médicos e odontológicos, mediante a apresentação de comprovante;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de
exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a
comparecer em juízo.
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§ 1º Nos casos previstos nos incisos IV e V, alínea "a", a contagem do
prazo se inicia na data do óbito.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso V, alíneas "b", a contar do evento ou,
se este ocorrer em dia não útil, a contar do primeiro dia útil subsequente.” (NR)
..........................................................................................................
“Art. 126...........................................................................................
..........................................................................................................
VII - licença:
a) por motivo de doença;
b) por motivo de maternidade ou de paternidade;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada;
d) para concorrer a mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal, na forma determinada pela legislação eleitoral;
e) para participar de cursos, congressos ou similares, sem prejuízo da
remuneração, quando autorizado pela Administração;
f) para desempenho de mandato classista;
VIII - afastamento preventivo; e
IX - penalidade de suspensão, quando convertida em multa e no caso de
provimento de pedido de reconsideração, recurso ou revisão.” (NR)
..........................................................................................................
“TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 212. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município será disciplinado por lei específica, assegurando, aos
beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e
pensão por morte.” (NR)
“Art. 213. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral
de Previdência Social.” (NR)
“CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Art. 213-A. São benefícios assistenciais, a serem concedidos aos
servidores efetivos e aos aposentados pelo Regime Próprio de Previdência
Social:
I - salário-família; e
II - auxílio-reclusão.
§ 1º O pagamento dos benefícios assistenciais arrolados no caput é de
responsabilidade do Poder ou órgão de vínculo de origem do servidor.
§ 2º Os benefícios de salário-família e auxílio-reclusão possuem caráter
assistencial, não integrando a remuneração do servidor.” (NR)
“Seção I
Do Salário-família
Art. 213-B. O salário-família é devido ao servidor efetivo ou aposentado
pelo Regime Próprio de Previdência do Município que perceba remuneração ou
benefício em valor inferior ou igual ao limite máximo fixado para percepção de
benefício equivalente pelo Regime Geral de Previdência Social.
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Parágrafo único. Para fins de aferição do direito à percepção do saláriofamília, em caso de acúmulo constitucional de cargos, empregos ou funções,
serão somados os valores de remuneração ou de benefício percebidos
mensalmente pelo servidor efetivo ou aposentado.” (NR)
“Art. 213-C. O salário-família será pago, mensalmente, ao servidor efetivo
ou aposentado pelo Regime Próprio de Previdência do Município, na proporção
do respectivo número de filhos ou equiparados, até a idade de quatorze anos,
ou inválidos de qualquer idade.
§ 1º O valor da cota do salário-família será igual ao valor fixado pela
legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Equipara-se a filho o enteado e o menor tutelado, mediante
apresentação de documentação comprobatória e desde que comprovada a
dependência econômica.” (NR)
“Art. 213-D. Quando pai e mãe forem servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, ou aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do
Município, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Tendo havido divórcio ou separação judicial ou de fato
dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido.” (NR)
“Art. 213-E. O salário-família será devido a partir do mês em que forem
apresentados ao órgão de gestão de pessoas os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento do filho;
II - no caso de equiparados, documentos que comprovem a condição de
enteado, ou o termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de
menor tutelado;
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III - caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o
dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação da incapacidade, para o caso de filho ou equiparado
inválido quando maior de quatorze anos, nos termos da legislação municipal
que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município;
V - comprovante de frequência à escola, para os dependentes a partir de
quatro anos de idade; e
VI - comprovação da dependência econômica, no caso de enteados ou
tutelados, nos termos da legislação municipal que dispõe sobre o Regime
Próprio de Previdência do Município.
§ 1º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e
equiparados com até os seis anos de idade; e
II - semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de
frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos quatro anos de
idade.
§ 2º A comprovação de frequência escolar será feita mediante
apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação
específica, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou
de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da
matrícula e frequência escolar do aluno.
§ 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão da cota
motivada pela falta de comprovação da vacinação obrigatória e/ou da
frequência escolar e a sua reativação.
§ 4º No caso de suspensão do pagamento, conforme § 3º, caberá o
pagamento das cotas suspensas no caso de comprovação, ainda que fora dos
prazos estabelecidos no § 1º:
I - de vacinação regular;
II - da frequência escolar regular no período.” (NR)
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“Art. 213-F. O direito ao salário-família se extingue automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo
se inválido, a contar da competência seguinte a da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar da competência seguinte ao da cessação da incapacidade.” (NR)
“Art. 213-G. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao
benefício, para qualquer efeito.” (NR)
“Seção II
Do Auxílio-reclusão
Art. 213-H. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor
efetivo, na hipótese de sua reclusão ao sistema prisional, que perceba
remuneração em valor inferior ou igual ao limite máximo fixado para percepção
de benefício equivalente pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O valor do auxílio-reclusão será calculado observado o disposto na
legislação municipal específica que dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência do Município para o cálculo da pensão por morte de servidor
efetivo, não podendo exceder o valor de um salário mínimo nacional.
§ 2º Para fins de concessão do auxílio-reclusão, serão observadas as
mesmas condições para concessão da pensão por morte, estabelecidas na
legislação municipal específica que dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência do Município.
§ 3º Calculado o valor do auxílio-reclusão, na forma do § 1º, este será
rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados conforme o § 2º.
§ 4º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílioreclusão pelos dependentes do servidor efetivo, será considerada a reclusão
para cumprimento de pena privativa de liberdade em:
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I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e
II - prisão provisória, preventiva ou temporária.
§ 5º Para fins de aferição do direito à percepção do auxílio-reclusão por
seus dependentes, será considerada a remuneração percebida pelo servidor
na data da sua reclusão.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, em caso de acúmulo constitucional de
cargos, empregos ou funções, serão somados os valores de remuneração
percebidos mensalmente pelo servidor efetivo, considerando-se a data da sua
reclusão.” (NR)
“Art. 213-I. Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes
do servidor efetivo:
I -que, mesmo recluso, permanecer percebendo qualquer tipo de
contraprestação dos cofres públicos; ou
II - que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em
regime semiaberto e aberto.” (NR)
“Art. 213-J. Para a instrução do processo administrativo de concessão do
auxílio-reclusão, além da documentação que comprovar a condição de
dependentes do servidor efetivo, observado o disposto na legislação municipal
que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município, será exigida
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
servidor ao sistema prisional e o respectivo regime de cumprimento da pena.
Parágrafo único. Para a manutenção do benefício é obrigatória a
apresentação de prova de permanência carcerária, devendo ser apresentado
atestado ou declaração do estabelecimento prisional, ou ainda a certidão
judicial, trimestralmente, contados da data da reclusão.” (NR)
“Art. 213-K. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
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I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela
autoridade competente, para prova de que o servidor efetivo permanece
recolhido à prisão em regime fechado; e
II - na hipótese de fuga do servidor efetivo do sistema prisional.
Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da
apresentação do atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou
da reapresentação do servidor efetivo à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto perdurar umas das causas suspensivas previstas neste
artigo.” (NR)
“Art. 213-L. Caso o servidor efetivo venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso,
e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, os valores
correspondentes ao período de percepção simultânea de valores custeados
pelos cofres públicos deverão ser restituídos ao Município, pelo servidor efetivo
ou por seus dependentes.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão corrigidos
monetariamente com a utilização, como indexador, do índice de correção de
tributos municipais.” (NR)
“Art. 213-M. O auxílio-reclusão cessa:
I - pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato
gerador:
II - na data da soltura ou livramento condicional;
III - se o servidor efetivo, ainda que privado de sua liberdade ou recluso,
passar a receber aposentadoria;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos
pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho
do outro;
V - com a extinção da última cota individual;
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VI - pelo óbito do servidor efetivo instituidor do auxílio-reclusão ou do
beneficiário; ou
VII - pela perda da qualidade de dependente, observado o disposto no §
2º, do art. 213-H.” (NR)
Art. 2º Ficam assegurados os afastamentos por motivo de doença e de
maternidade, em fruição na data da entrada em vigor desta Lei, nos termos da
legislação vigente na data da concessão das respectivas licenças.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o art. 31 da Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011; e
II - os arts. 29 a 36 e o art. 46 da Lei Municipal nº 446, de 06 de outubro
de 2005.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista do Sul, ao primeiro dia do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 08/2023
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores,
1. O Município, com a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em tramitação
nessa Casa Legislativa, deflagrou seu processo de Reforma da Previdência,
objetivando impactar positivamente os custos do seu Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS e garantir sua saúde financeira, para o que também
propôs Projeto de Lei reestruturando o Regime e o seu custeio, bem como
Projeto de Lei Complementar tratando sobre as regras para concessão de
aposentadoria e pensão dos servidores.
2. Todo esse conjunto de alterações, uma vez concluído, irá resultar,
conforme Parecer Atuarial firmado pela Atuária Michele de Mattos Dall’ Agnol
(MIBA nº 2.991), num impacto positivo no fluxo de caixa dos Poderes do
Município, inclusive permitindo a extensão do prazo final do plano para 2065
(hoje o Município tem como limite o ano de 2054).
3. O Presente Projeto de Lei, que ora é submetido à apreciação dessa
Casa Legislativa, considerando a certa aprovação dos Textos referidos no item
1, e para efeito de compatibilização do arcabouço jurídico local, propõe as
necessárias alterações na Lei Municipal nº 625, de 18 de maio de 2011, que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
4. Dado ao exposto, rogamos pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista do Sul, ao primeiro dia do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal