ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023.
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Boa
Vista do Sul.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Boa Vista
do Sul, que abrange o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, garantindo, aos beneficiários, na qualidade de segurados e
dependentes, aposentadoria e pensão por morte.
Parágrafo único. A classificação e a conceituação dos beneficiários, na
qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para
concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão
por morte serão estabelecidas em Lei Complementar Municipal, observadas as
disposições da Lei Orgânica.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência, referido no art. 1º, compreende
o Fundo de Previdência Social do Município - FPSM, de que trata a Lei
Municipal nº 446, de 6 de abril de 2005, o qual se mantém vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, e as demais estruturas organizacionais
que o integram, atendidas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime
Próprio de Previdência, a operacionalização das movimentações das contas
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bancárias do Fundo de Previdência de que trata o caput serão autorizadas em
conjunto pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Tesoureiro do
Município.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos físicos e de
pessoal necessários para o adequado funcionamento do Regime Próprio de
Previdência.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência rege-se pelos seguintes
princípios:
I - caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que preservem o seu
equilíbrio financeiro e atuarial;
II - equidade na forma de participação no custeio;
III - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;
IV - vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício
sem a indicação prévia da correspondente fonte de custeio total;
V - acesso às informações relativas à sua gestão;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a
critérios atuariais, em função da natureza dos benefícios; e
VII - unicidade da gestão.
TÍTULO III
DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
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Art. 5º As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de
Previdência, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora.
Art. 6º A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, observadas
as competências definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o
integram, é responsável pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da
manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, assim como
pela arrecadação e pela gestão dos recursos previdenciários vinculados ao
Fundo de Previdência.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo gerenciamento da concessão,
do pagamento e da manutenção dos benefícios de que trata o caput é indireta,
assim entendida como ações de coordenação, de controle e de fiscalização, e
não afasta a competência:
I - do Chefe de cada Poder e dos responsáveis legais das autarquias e
das fundações pela emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos
benefícios; e
II - do Presidente do Conselho Deliberativo, juntamente com o Tesoureiro
do Município, para a operacionalização das movimentações das contas
bancárias do Fundo de Previdência, conforme previsto no parágrafo único do
art. 2º.
Art. 7º A autoridade mais elevada da Unidade Gestora, de que trata o art.
6º, é o Presidente do Conselho Deliberativo, que a representará.
CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
Seção I
Da especificação das estruturas
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Art. 8º Integram as estruturas do Regime Próprio de Previdência:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal;
III - o Comitê de Investimentos; e
IV - o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência.
Parágrafo único. Os membros que irão compor as estruturas de que
tratam os incisos do caput serão indicados e/ou escolhidos dentre os
servidores efetivos ou aposentados segurados do Regime Próprio de
Previdência.
Seção II
Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das
Estruturas do Regime Próprio de Previdência
Subseção I
Do requisito quanto ao vínculo
Art. 9º Poderão ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho
Deliberativo, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer a
função de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, servidores
efetivos no Município e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação federal para o
exercício das respectivas funções.
§ 1º A representação, na condição de servidor efetivo ou aposentado,
deverá observar os requisitos específicos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Somente poderão compor o Conselho Deliberativo e o Conselho
Fiscal servidores efetivos no serviço público municipal e/ou aposentados pelo
Regime Próprio de Previdência.
§ 3º Somente poderão compor o Comitê de Investimentos servidores
efetivos no serviço público municipal.
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Subseção II
Dos requisitos quanto aos antecedentes
Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdência deverão comprovar, como condição para designação e
permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal
ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma da
regulamentação federal competente.
§ 2º Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o
caput, a pessoa deixará de ser considerada como habilitada para as
correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato
obstativo.
Subseção III
Dos requisitos quanto às certificações
Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdência deverão possuir certificação para o exercício da respectiva função.
Parágrafo único. A certificação será a obtida por meio de processo
realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e
verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o
exercício da função respectiva, nos termos definidos em parâmetros gerais
pela legislação federal competente.
Subseção IV
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Do requisito quanto à experiência
Art. 12. O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de detentor
da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência, e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, para
exercerem as respectivas funções deverão comprovar, previamente à efetiva
designação, possuírem experiência de no mínimo dois anos no exercício de
atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica,
de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Parágrafo único. A comprovação da experiência nas áreas referidas no
caput, quanto aos parâmetros a serem atendidos e a forma em que deverá
ocorrer, será definida em Resolução do Conselho Deliberativo.
Subseção V
Do requisito quanto à escolaridade
Art. 13. O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de detentor
da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência, e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, na condição
de responsável pelas aplicações dos recursos deste Regime, para exercerem
as respectivas funções deverão comprovar, previamente à efetiva designação,
possuírem escolaridade de nível superior.
Seção III
Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Próprio de
Previdência
Art. 14. Não poderão compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal
e o Comitê de Investimentos, ou exercer a função de Gestor dos Recursos do
Fundo de Previdência:
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I - pelo prazo de 8 (oito) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha
sido destituído da representação no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal
ou no Comitê de Investimentos, ou da função de Gestor dos Recursos do
Fundo de Previdência, por condenação em devido processo administrativo;
II - ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação
conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
III - servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em
qualquer esfera governamental;
IV - servidor efetivo licenciado sem remuneração;
V - servidor efetivo afastado, independente do ônus de pagamento, para
exercício em órgãos e Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios;
VI - servidor efetivo que desempenha suas atribuições no Controle Interno
do Município; e
VII - servidor efetivo penalizado em processo administrativo disciplinar, a
contar da efetiva aplicação da penalidade, pelo prazo de:
a) 3 (três) anos quando for aplicada penalidade de advertência;
b) 5 (cinco) anos quando for aplicada penalidade de suspensão.
Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo vir a se aposentar, o prazo
de que trata o inciso VII do caput terá sua contagem mantida até que se
extinga o impedimento.
Seção IV
Do mandato
Art. 15. O mandato para compor as estruturas do Regime Próprio de
Previdência terá duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida nova escolha
pelos servidores efetivos, aposentados e pensionistas ou recondução pelo
Prefeito, conforme o caso.
§ 1º A possibilidade de nova escolha ou recondução para compor o
mesmo Conselho fica limitada ao máximo de três mandatos consecutivos.
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§ 2º A nova escolha ou a recondução deverá observar os mesmos
critérios e procedimentos aplicáveis para o exercício originário do mandato.
§ 3º Os critérios a serem observados para a renovação da composição
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos serão
regulamentados por Resolução do Conselho Deliberativo.
§ 4º O limite de três mandatos consecutivos que trata o § 1º é pessoal,
independentemente se exercido por indicação ou escolha.
Seção V
Do processo de escolha
Art. 16. Os membros das estruturas do Regime Próprio de Previdência,
representantes dos servidores efetivos e dos aposentados e pensionistas,
serão escolhidos por deliberação em Assembleia Geral de servidores efetivos,
aposentados e pensionistas, a ser realizada conforme regulamentado por
Resolução do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A escolha de representantes dos servidores efetivos, dos
aposentados e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Próprio
de Previdência, observará as disposições específicas estabelecidas nesta Lei.
Seção VI
Da habilitação
Art. 17. Para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência os
servidores efetivos e os aposentados indicados ou escolhidos para atuarem no
Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos ou no
exercício da função de Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, deverão
ser habilitados como condição para o ingresso nas funções e para a
manutenção no seu exercício.
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Art. 18. Habilitação é o procedimento de verificação do atendimento dos
requisitos relativos aos antecedentes, à experiência, à formação superior e à
certificação, necessários para o exercício das funções como membros do
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e de
Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência.
§ 1º A habilitação deverá observar o preenchimento dos requisitos
exigidos pela regulamentação federal competente, considerando a função
exercida.
§ 2º Compete ao Prefeito a habilitação do Presidente do Conselho
Deliberativo.
§ 3º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de
detentor da autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência, a habilitação dos membros do Conselho Deliberativo, do
Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como do Gestor dos
Recursos do Fundo de Previdência.
Seção VII
Do Conselho Deliberativo
Subseção I
Da composição do Conselho Deliberativo
Art. 19. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação
superior do Regime Próprio de Previdência, composto por cinco membros
titulares e cinco suplentes, designados com observação do que segue:
I - dois membros titulares e dois suplentes escolhidos pelos servidores
efetivos, dentre os servidores efetivos do Município;
II - um membro titular e um suplente escolhido pelos aposentados e
pensionistas, dentre os aposentados pelo Regime Próprio de Previdência; e
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III - dois membros titulares e dois suplentes indicados pelo Prefeito,
dentre os servidores efetivos do Município.
§ 1º Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados escolhidos para
exercer a representação de que tratam os incisos I e II do caput, caberá ao
Chefe do Poder Executivo indicar, mediante livre designação, servidores
efetivos ou aposentados em número suficiente para a composição integral do
Conselho Deliberativo, observado o atendimento dos requisitos legais e
regulamentares para o exercício da função.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem preencher os
requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Art. 20. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:
I - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
II - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou
renúncia.
§ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada
a natureza da representação.
§ 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de
titular afastado representante dos servidores efetivos ou dos aposentados e
pensionistas, será indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo,
observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou até o
término do mandato.
§ 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de
titular afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo
tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
§ 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Deliberativo o
suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada,
também, a regulamentação federal competente.
Subseção II
Das competências do Conselho Deliberativo
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Art. 21. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de
Previdência;
II - deliberar sobre a proposta orçamentária do Fundo de Previdência;
III - deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência;
IV - examinar, deliberar e aprovar a política e as diretrizes de
investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a
regulamentação federal aplicável;
V - apreciar o plano de metas anuais do Regime Próprio de Previdência;
VI - apreciar a prestação de contas anual e encaminhar, com parecer, ao
Conselho Fiscal;
VII - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial
(DRAA), a ser enviado ao órgão de fiscalização externo;
VIII - deliberar, considerando parecer emitido pelo Comitê de
Investimentos e estudo técnico atuarial, acerca de propostas que digam
respeito a alterações do plano de custeio, inclusive no caso de sua redução,
com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de
Previdência;
IX - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio,
verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e
aportes previstos;
X - decidir sobre a reversão, na totalidade ou em parte, das sobras
mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o
pagamento dos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência;
XI - sugerir os procedimentos necessários à devolução de parcelas de
benefícios previdenciários indevidamente recebidos;
XII - apreciar e aprovar a realização de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência,
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autorizando seu Presidente, na condição de detentor da autoridade mais
elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, a firmar o
Termo respectivo;
XIII - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do
Plano de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do
ente federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de
Previdência;
XIV - deliberar a aceitação de doações, cessão de direitos e legados, com
ou sem encargos;
XV- acompanhar a adoção dos procedimentos adequados para a
efetivação da compensação financeira previdenciária com os demais regimes
de previdência;
XVI - deliberar sobre a contratação de serviços técnicos profissionais
especializados de interesse do Regime Próprio de Previdência, inclusive
quanto à realização de estudos, pareceres, inspeções ou auditorias, relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, priorizando as
auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua competência;
XVII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, com recursos do
Regime Próprio de Previdência, bem como a celebração de contratos,
convênios e ajustes;
XVIII - deliberar e solicitar, quando da aprovação por no mínimo dois
terços de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a
conduta incompatível com a função de membro do Conselho Deliberativo, do
Conselho Fiscal ou do Comitê de Investimentos, bem como com a função de
Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência;
XIX - opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por
beneficiários ou terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos
praticados por servidores quanto à concessão ou manutenção de benefícios;
XX - analisar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela
legislação federal por seus próprios membros, do Conselho Fiscal e do Comitê
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de Investimentos, assim como pelo Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdência, e verificar a veracidade das informações e autenticidade dos
documentos apresentados, exarando parecer;
XXI - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências
cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime
Próprio de Previdência;
XXII - manifestar-se sobre assuntos de relevância para o Regime Próprio
de Previdência, sempre que julgado necessário ou oportuno, constituindo-se
num espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando
garantir a gestão participativa;
XXIII - emitir pareceres e resoluções, referentes às suas deliberações,
quando cabível;
XXIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
Regime Próprio de Previdência;
XXV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao Regime Próprio de Previdência, nas matérias de sua competência;
XXVI - manter constante comunicação com o Conselho Fiscal, o Comitê
de Investimentos e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência e,
eventualmente, com outros órgãos e entidades regionais e nacionais que
atuam na seguridade social, estabelecendo vínculos de mútua cooperação;
XXVII - incentivar a capacitação e a formação continuada dos membros
dos órgãos da estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência;
XXVIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação pela
maioria dos seus membros;
XXIX - aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
XXX - escolher seu Presidente, dentre seus membros;
XXXI - organizar, através de Resolução, o processo de escolha dos
representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas no
Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal; e
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XXXII - dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decisões e ações
vinculadas ao Regime Próprio de Previdência, bem como garantir a
transparência e a informação aos segurados.
Subseção III
Do funcionamento do Conselho Deliberativo
Art. 22. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - ordinariamente, em sessões mensais; e
II - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Presidente;
b) pela maioria dos membros do Conselho Fiscal; ou
c) pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único. O primeiro membro suplente de cada lista de
representação será sempre convidado para as reuniões do Conselho
Deliberativo, situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este
somente na ausência do titular, observada sua representatividade.
Art. 23. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria,
exigido o quórum mínimo de quatro membros.
§ 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
§ 2º Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas atas em livro
próprio.
§ 3º Qualquer membro do Conselho Deliberativo estará impedido de votar
em matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente,
na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o
suplente.
Seção VIII
Do Presidente do Conselho Deliberativo
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Subseção I
Da indicação e dos requisitos para o exercício da função
de Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 24. O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido pelo
conjunto dos Conselheiros dentre seus membros e, na condição de detentor da
autoridade mais elevada da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência, e exercerá a função de seu representante.
Art. 25. Para o exercício da função de Presidente do Conselho
Deliberativo devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13
desta Lei.
Subseção II
Do Mandato do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 26. O mandato do Presidente do Conselho Deliberativo será de
quatro anos, permitidas reconduções.
Subseção III
Das Competências do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 27. Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência;
II - emitir o competente ato de habilitação dos servidores efetivos e
aposentados indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o
Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos e para exercer a função de Gestor
dos Recursos do Fundo de Previdência, considerando o parecer exarado pelo
Plenário do Conselho Deliberativo;
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III - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate (APR),
condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos
recursos do Regime Próprio de Previdência, com as razões que motivaram tais
operações, em conjunto com o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência;
IV - assinar, conjuntamente com o Tesoureiro do Município, ordem de
pagamentos/cheques e autorizações de movimentações das contas bancárias
do Fundo de Previdência;
V - coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
VI - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, presidir e orientar os
respectivos trabalhos;
VII - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto
eventual;
VIII - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
Regime Próprio de Previdência para deliberação pelo Plenário;
IX - informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das
contribuições, nos casos que tratam §§ 1º, 3º e 4º do art. 67, qual a base de
cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos
procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência; e
X - desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção IX
Do Conselho Fiscal
Subseção I
Da composição do Conselho Fiscal
Art. 28. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Regime Próprio de
Previdência, composto por três membros titulares e três suplentes, designados
com observação do que segue:
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I - dois membros titulares e dois suplentes escolhidos pelos servidores
efetivos, aposentados e pensionistas, dentre os servidores efetivos e
aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Município; e
II - um membro titular e um suplente indicados pelo Prefeito, dentre os
servidores efetivos do Município.
§ 1º Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados escolhidos para
exercer a representação de que trata o inciso I do caput caberá ao Chefe do
Poder Executivo indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou
aposentados em número suficiente para a composição integral do Conselho
Fiscal, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o
exercício da função.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal devem preencher os requisitos de
que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Art. 29. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:
I - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
II - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou
renúncia.
§ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada
a natureza da representação.
§ 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de
titular afastado representante dos segurados ou dos aposentados e
pensionistas, será indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo,
observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou até o
término do mandato.
§ 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de
titular afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo
tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
§ 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Fiscal o suplente
deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a
regulamentação federal competente.
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Subseção II
Das competências do Conselho Fiscal
Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:
I - zelar pela gestão econômico-financeira do Regime Próprio de
Previdência;
II - examinar e emitir parecer quanto ao balanço anual, balancetes e
demais atos de gestão;
III - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IV - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio,
verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e
aportes previstos;
V - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do
Plano de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do
ente federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de
Previdência;
VI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual, nos prazos legais
estabelecidos, para posterior encaminhamento aos órgãos de controle;
VIII - fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Gestor dos Recursos
do Fundo de Previdência;
IX - fiscalizar a adoção dos adequados procedimentos para a efetivação
da compensação previdenciária com os demais regimes de previdência;
X - relatar ao Conselho Deliberativo as discordâncias eventualmente
apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
XI - manifestar-se sobre assuntos que forem encaminhados pelo
Conselho Deliberativo;
XII - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e
supervisão e acompanhar as providências adotadas;
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XIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação da
maioria dos seus membros;
XIV - escolher seu Presidente, dentre seus membros; e
XV - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos
de fiscalização.
Subseção III
Do funcionamento do Conselho Fiscal
Art. 31. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - ordinariamente, em sessões mensais; e
II - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Presidente;
b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; ou
c) por no mínimo dois de seus membros.
Parágrafo único. Um membro suplente será sempre convidado para as
reuniões do Conselho Fiscal, situação em que terá direito à voz, sendo o voto
exercido por este somente na ausência do titular, observada sua
representatividade.
Art. 32. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria,
exigido o quórum mínimo de dois membros.
§ 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
§ 2º Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro
próprio.
§ 3º Qualquer membro do Conselho Fiscal estará impedido de votar em
matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na
linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o
suplente.
Seção X
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Do Presidente do Conselho Fiscal
Subseção I
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente
do Conselho Fiscal
Art. 33. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus
membros, dentre eles.
Art. 34. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal
devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta
Lei.
Subseção II
Do mandato do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 35. O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de quatro
anos, permitidas reconduções.
Subseção III
Das competências do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 36. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I - coordenar as atividades do Conselho Fiscal;
II - convocar as reuniões do Conselho Fiscal, presidir e orientar os
respectivos trabalhos;
III - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto
eventual;
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
Fundo de Previdência para deliberação pelo Plenário, para avaliação e parecer;
e
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V - desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção XI
Do Comitê de Investimentos
Art. 37. O Comitê de Investimentos é o órgão autônomo, participante do
processo decisório quanto à formulação e execução da política de
investimentos, com finalidade de acompanhar as movimentações dos recursos
financeiros do Regime Próprio de Previdência e assessorar o Conselho
Deliberativo nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos
vinculados ao Fundo de Previdência, observando as exigências legais
relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência, transparência e liquidez
dos investimentos, de acordo com a legislação vigente.
Subseção I
Da composição do Comitê de Investimentos
Art. 38. O Comitê de Investimentos será composto por três membros
titulares e dois suplentes, indicados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º Preferencialmente haverá a renovação de um terço dos membros do
Comitê de Investimentos a cada mandato.
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos devem preencher os
requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Art. 39. O membro suplente substituirá o membro titular:
I - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
II - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou
renúncia.
§ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada.
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§ 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de
titular afastado, deverá o Conselho Deliberativo reunir-se para escolha de novo
suplente.
§ 3º Para o efetivo exercício da função de integrante do Comitê de
Investimentos o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei,
observada, também, a regulamentação federal competente.
Subseção II
Das competências do Comitê de Investimentos
Art. 40. Compete ao Comitê de Investimentos:
I - garantir a elaboração da política anual de investimentos, manifestandose sobre a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovação pelo
Conselho Deliberativo;
II - avaliar e acompanhar a aplicação da política de gestão de
investimentos, manifestando-se sobre as alterações propostas pelo Gestor dos
Recursos do Fundo de Previdência, ou pelo Conselho Deliberativo;
III - avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos
competentes para deliberação;
IV - emitir parecer, com base em estudo técnico atuarial, relativamente a
propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio, com vistas a
assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência, a
ser analisado pelo Conselho Deliberativo;
V - subsidiar o Conselho Deliberativo de informações necessárias às suas
tomadas de decisões;
VI - acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau
de risco das operações, reportando ao Conselho Deliberativo qualquer situação
de risco elevado;
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VII - definir sobre novas aplicações e realocações de recursos,
observados os limites estabelecidos pela legislação federal e a aderência dos
investimentos à política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo;
VIII - definir sobre os resgates necessários para o pagamento de
benefícios ou despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta
atuarial;
IX - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis
reflexos no patrimônio;
X - propor estratégias de investimentos para um determinado período,
reavaliando-as em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
XI - acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir
adequações, para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
XII - elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação pelo
Conselho Deliberativo; e
XIII - conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a
prudência e eficiência em relação à política de investimento aprovada.
Subseção III
Do funcionamento do Comitê de Investimentos
Art. 41. O Comitê de Investimentos reunir-se-á:
I - ordinariamente, em sessões mensais; e
II - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Coordenador;
b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo;
c) por no mínimo dois de seus membros; ou
d) pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência.
§ 1º O Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência deverá ser
convocado para participar de todas as reuniões, quer ordinárias, quer
extraordinárias, podendo manifestar-se a respeito dos assuntos que são
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pertinentes à sua atividade como responsável pelas aplicações dos recursos do
Regime Próprio de Previdência.
§ 2º Um membro suplente será sempre convidado para as reuniões do
Comitê de Investimentos, situação em que terá direito à voz, sendo o voto
exercido por este somente na ausência do titular, observada sua
representatividade.
Art. 42. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por
maioria simples, embasadas nos seguintes aspectos:
I - cenário macroeconômico;
II - evolução da execução do orçamento do Regime Próprio de
Previdência;
III - dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão
de curto e longo prazo; e
IV - propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que
deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de
crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico.
Parágrafo único. Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas
atas em livro próprio.
Seção XII
Do Coordenador do Comitê de Investimentos
Subseção I
Da indicação e requisitos para o exercício da função de
Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 43. O Coordenador do Comitê de Investimentos será escolhido por
seus integrantes, dentre eles.
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Art. 44. Para o exercício da função de Coordenador do Comitê de
Investimentos devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º,
10 e 11 desta Lei.
Subseção II
Do mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 45. O mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos será de
quatro anos, permitidas reconduções.
Subseção III
Das competências do Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 46. Compete ao Coordenador do Comitê de Investimentos:
I - convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta
dos assuntos a serem examinados;
II - conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos;
III - guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuniões do Comitê
de Investimentos;
IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e
Fiscal; e
V - desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção XIII
Do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência
Art. 47. O Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência é o
responsável pela gestão das aplicações dos recursos do Regime Próprio de
Previdência, observada a legislação e a regulamentação federal pertinente.
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Subseção I
Da indicação e requisitos para o exercício da função de
Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência
Art. 48. O Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência será designado
pelo Prefeito.
Art. 49. Para o exercício da função de Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdência devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13
desta Lei.
Subseção II
Das competências do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência
Art. 50. Compete ao Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência:
I - realizar as aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de
Previdência;
II - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate – APR,
condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos
recursos do Regime Próprio de Previdência, com as razões que motivaram tais
operações, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo;
III - prestar as informações relativas às aplicações dos recursos do
Regime Próprio de Previdência;
IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e
Fiscal e o Comitê de Investimentos; e
V - desempenhar outras atividades de sua competência.
Subseção III
Da remuneração do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência
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Art. 51. O Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, ou seu
substituto em exercício, fará jus a uma gratificação mensal, se servidor efetivo,
ou jeton, se aposentado, no valor equivalente ao percentual de 70% (setenta
por cento) incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do Quadro
Geral de Servidores.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação, ou do jeton, será
suportado pela Taxa de Administração.
Seção XIV
Da destituição dos integrantes das estruturas do Regime Próprio de
Previdência
Art. 52. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do
Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência
não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas
funções:
I - em razão de processo administrativo disciplinar, mediante decisão
definitiva;
II - em razão de condenação criminal ou incidência em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da
Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme legislação
federal competente; ou
III - em razão de não obtenção ou manutenção da certificação necessária
para o exercício de sua função, conforme a legislação federal competente.
Parágrafo único. O membro de Conselhos ou do Comitê de Investimentos
perderá o mandato se deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou
quatro alternadas, no período de doze meses, sem motivo justificado, a ser
apurado em processo administrativo simplificado, assegurado o direito de
defesa.
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Art. 53. No caso de destituição de membro das estruturas do Regime
Próprio de Previdência, para a substituição deverá ser observado:
I - no caso de membro do Conselho Deliberativo, o disposto no art. 20;
II - no caso de membro do Conselho Fiscal, o disposto no art. 29;
III - no caso de membro do Comitê de Investimentos, o disposto no art.
39; e
IV - no caso do Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência, o disposto
no art. 48.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 54. São fontes de financiamento do Regime Próprio de Previdência:
I - as contribuições do Município;
II - as contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos
pensionistas;
III - as doações, as subvenções e os legados;
IV - as receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades
financeiras e investimentos patrimoniais;
V - os valores recebidos a título da compensação financeira de que tratam
os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.796, de
5 de maio de 1999; e
VI - as demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Os recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência serão
recolhidos às contas do Fundo de Previdência.
§ 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do Regime.
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CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 55. Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos,
inclusive os créditos reconhecidos pelo regime de origem, relativos à
compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de
1999, vinculados ao Regime Próprio de Previdência, somente poderão ser
utilizados:
I - para o pagamento das aposentadorias e das pensões previstas na Lei
Complementar referida no parágrafo único do art. 1º;
II - para o financiamento da taxa de administração; e
III - para o pagamento da compensação financeira referida no caput.
Art. 56. A taxa de administração de que trata o inciso II do art. 55 é de
1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), aplicado sobre o
somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores efetivos,
apurado com base no exercício financeiro anterior.
Parágrafo único. Os recursos da taxa de administração de que trata o
caput observarão as seguintes diretrizes:
I - somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas
correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao
funcionamento do Regime Próprio de Previdência;
II - deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas
das destinadas às aposentadorias e às pensões, formando reserva financeira
administrativa para as finalidades previstas neste artigo; e
III - mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo
e dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho
Deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para o pagamento dos
benefícios garantidos pelo Regime.
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CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das contribuições do Município
Subseção I
Da contribuição normal do Município
Art. 57. A contribuição normal do Município é de 14,60% (quatorze inteiros
e sessenta centésimos por cento), incidente sobre as bases de cálculo
previstas nos incisos I a V do art. 62.
Subseção II
Da contribuição suplementar do Município
Art. 58. A contribuição suplementar do Município, para a recuperação do
passivo atuarial e financeiro, é de 15,83% (quinze inteiros e oitenta e três
centésimos por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos
incisos I a V do art. 62.
Parágrafo único. A alíquota a que refere o caput vigorará até a
competência dezembro de 2065.
Seção II
Das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos
pensionistas
Subseção I
Da contribuição dos servidores efetivos
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Art. 59. A contribuição dos servidores efetivos é de 14% (quatorze por
cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art.
63.
Subseção II
Da contribuição dos aposentados
Art. 60. A contribuição dos aposentados é de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 64.
Subseção III
Da contribuição dos pensionistas
Art. 61. A contribuição dos pensionistas é de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 65.
Seção III
Das bases de cálculo das contribuições do Município, dos servidores
efetivos, dos aposentados e dos pensionistas
Subseção I
Das bases de cálculo das contribuições do Município
Art. 62. Consideram-se bases de cálculo para as contribuições do
Município, previstas nos arts. 57 e 58:
I - o total da remuneração de contribuição dos servidores efetivos;
II - a parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos
aposentados;
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III - a parcela das pensões que superar o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos
pensionistas;
IV - a gratificação natalina paga aos servidores efetivos; e
V - a parcela da gratificação natalina, paga aos aposentados e aos
pensionistas, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para
incidência das contribuições.
Subseção II
Da base de cálculo da contribuição do servidor efetivo
Art. 63. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do servidor
efetivo, prevista no art. 59:
I - o total da sua remuneração de contribuição; e
II - a gratificação natalina que lhe for paga;
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para
incidência das contribuições.
Subseção III
Da base de cálculo da contribuição do aposentado
Art. 64. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do
aposentado, prevista no art. 60:
I - a parcela dos seus proventos que superar o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
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II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para
incidência das contribuições.
Subseção IV
Da base de cálculo da contribuição do pensionista
Art. 65. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do
pensionista, prevista no art. 61:
I - a parcela da pensão que superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para
incidência das contribuições.
§ 2º A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão.
Seção IV
Do conceito de remuneração de contribuição
Art. 66. A remuneração de contribuição, para os efeitos do inciso I do art.
62 e do inciso I do art. 63, é composta pelas seguintes parcelas pagas pelo
Município aos servidores efetivos segurados do Regime Próprio de
Previdência:
I - vencimento básico do cargo efetivo;
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II - adicionais por tempo de serviço;
III - classe;
IV - nível; e
V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de
lei municipal ou de decisão judicial.
§ 1º Mediante opção expressa de cada servidor efetivo poderão ser
incluídas, na remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes
parcelas:
I - adicionais de insalubridade e periculosidade;
II - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
III - valores pagos em razão de convocação para regime suplementar de
trabalho;
IV - valores pagos pelo desempenho de funções de confiança;
V - valores relativos à diferença entre o somatório das parcelas arroladas
nos incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o vencimento ou o
subsídio do cargo em comissão, quando ocupado por servidor efetivo.
§ 2º A opção de que trata o § 1º deve ser formalizada por escrito e por
iniciativa de cada servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas
especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção
continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da
remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por
iniciativa de cada servidor efetivo.
§ 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da
remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, terá efeito na primeira
competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal
competente.
§ 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha
o servidor efetivo optado por incluir, os valores pagos na competência da
exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes
da remuneração de contribuição.
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§ 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção,
poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para
o que deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a
opção de que trata o § 1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de
contribuição do Município como dos servidores efetivos.
§ 7º A remuneração de contribuição do servidor efetivo, nomeado para
cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo
estivesse, nos termos do caput salvo no caso do exercício da opção facultada
pelo inciso V do §1º, hipótese em que será somada a diferença ali referida.
§ 8º Enquadrando-se na previsão do § 7º servidor titular de dois cargos
efetivos acumuláveis, lhe cabe indicar qual destes será considerado para
definir o cálculo da diferença em relação ao valor do vencimento ou subsídio do
cargo em comissão, que será incluída na remuneração de contribuição de que
trata o caput.
§ 9º É taxativo o rol dos incisos do caput e dos incisos do § 1º.
§ 10. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput,
pelo seu valor total relativo a cada competência, os valores percebidos pelo
servidor efetivo em razão de afastamento por doença, licença-maternidade e
outros previstos no Regime Jurídico dos Servidores, quando remunerados.
§ 11. No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Próprio de
Previdência, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo
aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada, observado,
quando for o caso, o § 8º.
§ 12. A remuneração de contribuição dos servidores ativos segurados do
Regime Próprio de Previdência fica limitada ao valor estabelecido como limite
máximo do salário-de-benefício do Regime Geral de Previdência Social:
I - para os servidores que tenham ingressado no serviço público após a
entrada em vigor do Regime de Previdência Complementar;
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II - para os servidores que optarem por aderir ao Regime de Previdência
Complementar, com direito a coparticipação do Patrocinador.
Seção V
Da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições
Art. 67. O desconto das contribuições dos servidores efetivos, dos
aposentados e dos pensionistas, e o custeio das contribuições do Município,
normais e suplementares, são de sua responsabilidade, assim como o
recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
§ 1º No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício
do mandato de Vereador no próprio Município, que tenha optado pela
remuneração ou subsídio do cargo eletivo, é de responsabilidade do Poder
Legislativo o desconto das contribuições do servidor, o custeio das
contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos
às contas do Fundo de Previdência.
§ 2º Não se aplica a regra do caput nas hipóteses:
I - de servidor efetivo cedido sem ônus para o Município;
II - de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício de mandato
na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, que tenha
optado pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo;
§ 3º No caso do inciso I do § 2º, é de responsabilidade do órgão ou
entidade cessionário o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio
das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores
respectivos às contas do Fundo de Previdência.
§ 4º No caso do inciso II do § 2º, é de responsabilidade do Poder da
União, do Estado, do Distrito Federal ou do outro Município, onde ocorre o
exercício do mandato eletivo, o desconto das contribuições do servidor efetivo,
o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos
valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
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§ 5º A remuneração de contribuição e as alíquotas a serem consideradas
para o cálculo das contribuições referidas nos §§ 1º, 3º e 4º serão definidas
como se o servidor efetivo estivesse no exercício do seu cargo na origem,
observado o disposto no art. 66.
§ 6º Os ajustes, convênios ou congêneres, e os demais atos
administrativos que dispuserem acerca das hipóteses do § 1º e dos incisos I e
II do § 2º devem conter informações, observadas as diretrizes deste artigo,
acerca da responsabilidade pelo custeio, desconto e recolhimento das
contribuições, assim como os demais elementos que permitam operacionalizar
a medida.
§ 7º Cabe à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, nas
hipóteses do § 1º e dos incisos I e II do § 2º, independentemente de ter sido
atendida a previsão do § 6º, informar ao responsável pelo custeio, desconto e
recolhimento das contribuições, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem
consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito
nas contas do Fundo de Previdência.
Seção VI
Da ocorrência do fato gerador
Art. 68. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas
nos arts. 57 a 61:
I - na competência em que forem devidos ou pagos os valores que
compõem a remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
II - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que
ocorrer primeiro;
III - na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que
ocorrer primeiro; e
IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da
gratificação natalina, o que ocorrer primeiro;
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§ 1º No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração
de contribuição nos termos do art. 66 desta Lei, considera-se ocorrido o fato
gerador na competência a que estas se referirem, mesmo no caso de
pagamento antecipado.
§ 2º As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso:
I - do pagamento retroativo de valores em que não seja possível
identificar a competência em que devidos, hipótese em que aplicar-se-á a
legislação vigente na competência em que for efetuado, tanto para definir sua
inclusão na base de cálculo como para definir as alíquotas incidentes; e
II - de determinação diversa constante em decisão judicial.
Seção VII
Do prazo para recolhimento das contribuições
Art. 69. As contribuições de que tratam os arts. 57 a 61 deverão ser
recolhidas às contas do Fundo de Previdência até o dia cinco da competência
seguinte àquela em que ocorrer o fato gerador, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia
cinco.
Parágrafo único. Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que
trata o caput os valores:
I - serão atualizados de acordo com índice ou fator que corrige os tributos
municipais;
II - serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) ao dia, calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da
contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado o percentual a
20% (vinte por cento); e
III - sofrerão incidência juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
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Seção VIII
Do parcelamento de débitos
Art. 70. As contribuições do Município, bem como os encargos legais
sobre elas incidentes, não recolhidas à Unidade Gestora nos prazos
estabelecidos por esta Lei poderão, depois de apuradas e confessadas, ser
objeto de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, desde
que preservado o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de
Previdência.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput exige autorização em lei
municipal específica, bem como a observância dos critérios e o atendimento
dos requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos federais aplicáveis.
§ 2º A consolidação do montante devido deverá observar os critérios de
atualização e de incidência de juros definidos no parágrafo único do art. 69,
aplicando-se, a partir da consolidação, para as parcelas vincendas e vencidas,
o que for estabelecido na lei referida no § 1º, a qual deverá prever, também, a
incidência de multa no caso de recolhimento em atraso de parcelas do
parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 71. O Município deverá observar, em relação ao Regime Próprio de
Previdência, as normas de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO INDIVUALIZADO DOS BENEFICIÁRIOS
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Art. 72. O Município deverá manter registro individualizado dos
beneficiários do Regime Próprio de Previdência, que conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das
bases de cálculo das contribuições;
IV - valores mensais da contribuição dos beneficiários;
V - valores mensais da contribuição do Município;
Parágrafo único. Aos beneficiários devidamente identificados serão
disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
I - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo,
II - na Administração indireta, as autarquias e as fundações.
Parágrafo único. Para efeito da responsabilidade pelo custeio e
recolhimento das contribuições, nos termos do caput do art. 67, esta recai
sobre o Poder, a autarquia ou fundação de origem do servidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74. Aos membros do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê
de Investimentos, assim como ao Gestor dos Recursos do Fundo de
Previdência, cujos mandatos estiverem em curso, é assegurada sua conclusão,
devendo ser observadas as regras vigentes até a entrada em vigor desta Lei
quanto às suas substituições e competências.
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Parágrafo único. A previsão do caput não exime os membros nele
referidos de atender aos requisitos para exercício da função estabelecidos na
regulamentação federal pertinente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art.
36 da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a
alteração promovida pelo seu art. 1º no art. 149 da Constituição Federal e a
revogação prevista na alínea “a” do inciso I do seu art. 35.
Art. 76. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 77. Ficam revogados:
I - o art. 1º, os arts. 12 a 23 e os arts. 66 a 74 da Lei Municipal nº 446, de
6 de outubro de 2005;
II - a Lei Municipal nº 664, de 7 de novembro de 2012.
Art. 78. Esta lei entra em vigor:
I - em relação ao disposto nos arts. 57 a 66, no primeiro dia do mês
seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação;
II - em relação aos demais dispositivos, na data da sua publicação.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos arts. 57 a 66 desta Lei será
observado o que está disposto na Lei Municipal nº 446, de 6 de outubro de
2005:
I - em relação às alíquotas e às bases de cálculo da contribuição normal
do Município;
II - em relação às alíquotas suplementares do Município para o
equacionamento do passivo atuarial; e
III - em relação às alíquotas e às bases de cálculo das contribuições dos
servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas.
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Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista do Sul, ao primeiro dia do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 09/2023
Excelentíssimo Presidente,
Senhores Vereadores,
1. Conforme já anotado na Justificativa da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica que iniciou o Processo de Reforma da Previdência, é imperativo que
o Município, de forma equilibrada e responsável, adote alternativas para
enfrentar a escalada no aumento dos custos do seu Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, a qual exerce pressão cada vez maior sobre o
orçamento, circunstância com real potencial de vir a dificultar, em um curto
espaço de tempo, os investimentos públicos necessários para a prestação de
serviços de qualidade à Comunidade bem como o próprio pagamento dos
benefícios garantidos aos servidores municipais.
2. Nesse contexto, considerando o cenário constitucional atual,
inaugurado em 12/11/2019 com a promulgação da Emenda Constitucional nº
103, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 13/11/2019, e em
continuidade ao processo deflagrado com a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica acima referida, submetemos a essa Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei.
3. O Texto objetiva reestruturar o RPPS de modo a atender às exigências
de certificação profissional e institucional (permitindo adesão ao Pró-Gestão)
especificadas na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP nº
1.467/2022, o que tanto permite a manutenção do Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP, documento que, por sua vez, é imprescindível para que
o Município receba transferências voluntárias da União, bem como o acesso a
investimentos qualificados.
4. O Projeto de Lei também trata, além da estrutura, do custeio do RPPS,
remetendo à Lei Complementar (o que é uma exigência da EC nº 103/2019) as
disposições sobre as novas regras de aposentadoria e pensão. O Projeto da
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Lei Complementar sobre as aposentadorias e as pensões está sendo
apresentado em paralelo ao Texto aqui mencionado, e sua aprovação é
imprescindível para fundamentar a adoção do novo plano de recuperação do
passivo atuarial ora proposto, o qual, conforme Parecer Atuarial firmado pela
Atuária Michele de Mattos Dall’ Agnol (MIBA nº 2.991), trará um impacto
positivo no fluxo de caixa dos Poderes do Município, inclusive permitindo a
extensão do prazo final do plano para 2065 (hoje o Município tem como limite o
ano de 2054).
5. Dado ao exposto, e considerando a inegável importância da efetivação
da Reforma ora proposta para a sanidade das contas do RPPS e do Município
e para a segurança dos segurados, rogamos pela célere apreciação e pela
aprovação do Projeto.
Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista do Sul, ao primeiro dia do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal