ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023.
(Autoria: Poder Executivo)
Estabelece Plano de Benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de
Boa Vista do Sul e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art.1º Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município de Boa Vista do Sul, o qual visa dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que
atendam às seguintes finalidades:
I - cobertura dos eventos de incapacidade permanente para o trabalho e
idade avançada;
II - garantia de pensão por morte aos dependentes do segurado.
Art. 2º Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais das
autarquias e fundações a emissão dos atos necessários à concessão e à
revisão dos benefícios cobertos pelo Regime Próprio de Previdência.
TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência classificam-se
como segurados e dependentes, nos termos dos Capítulos I e II deste Título.
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CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência:
I - o servidor efetivo do Município, titular de cargo nos Poderes Executivo
e Legislativo, suas autarquias e fundações;
II - o aposentado pelo Município em cargo efetivo nos Poderes Executivo
e Legislativo, suas Autarquias e Fundações.
§ 1º Equiparam-se aos aposentados os servidores em disponibilidade
remunerada.
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput o agente público ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público e o ocupante de emprego público.
§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor efetivo ou
aposentado, mencionado neste artigo, será segurado obrigatório em relação a
cada um dos vínculos.
Art. 5º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência, na qualidade
de segurado, o servidor efetivo que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, nos termos do Regime Jurídico dos
Servidores;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção
que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
III - afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que os períodos
respectivos sejam considerados como de efetivo exercício e seja mantida a
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observado o
disposto no § 2º.
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§ 1º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II e III o período em que
permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de
aposentadoria, observadas as regras previstas na legislação que regulamenta
o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência quanto à contribuição
previdenciária e os respectivos procedimentos operacionais.
§ 2º Na hipótese do inciso IV o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, sendo somente assegurado o direito ao
benefício de pensão por morte aos seus dependentes, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 6º A perda da condição de segurado do Regime Próprio de
Previdência ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão; ou
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado, nos casos dos incisos
II e III, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência, na condição
de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave.
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§ 1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja
assegurada a prestação de alimentos.
§ 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
§ 3º A existência de dependentes de qualquer das classes exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º O reconhecimento da condição de dependente inválido se dará por
meio de avaliação por junta médica oficial, observada revisão periódica na
forma de regulamento.
§ 5º O reconhecimento da condição de dependente que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave se dará por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observada revisão periódica na forma de regulamento.
§ 6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela.
§ 7º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver
a apresentação de termo de tutela.
§ 8º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com o segurado ou segurada, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura, estabelecida com a intenção de constituição de
família.
§ 9º Para comprovação da união estável são exigidas duas provas
materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve
ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
anteriores ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 10. Caso o dependente só possua um documento como prova material,
e este tenha sido emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
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anteriores à data do fato gerador, a comprovação de união estável para esse
período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.
§ 11. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
relativamente presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do
art. 10.
Art. 8º A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de
Previdência, ocorre:
I - para os dependentes em geral, pelo falecimento;
II - para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato,
pelo divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada
em julgado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21
(vinte e um) anos de idade, observados os §§ 1º e 2º;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos
pais biológicos, observando-se que a adoção produz efeitos a partir do trânsito
em julgado da sentença que a concede; e
VI - pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, exceto
para os dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.
§ 1º O dependente elencado no inciso IV, maior de 16 (dezesseis) anos,
perde a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e um) anos de
idade, caso tenha ocorrido:
a) casamento;
b) início do exercício de cargo ou emprego público efetivo; ou
c) concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis)
anos completos.
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§ 2º O disposto no inciso IV não se aplica se o dependente for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a
invalidez ou a deficiência tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um)
anos de idade ou antes da ocorrência das hipóteses constantes no § 1º,
observado, quanto ao reconhecimento da respectiva condição, o disposto nos
§§ 4º e 5º do art. 7º.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso V quando o cônjuge ou
companheiro adota o filho do outro.
§ 4º O disposto no inciso V se aplica à nova adoção, para o filho adotado
que receba pensão por morte dos pais adotivos.
§ 5º Perderá a condição de dependente aquele que tiver sido condenado
criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou
partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo efetivo.
Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por este
ou quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente,
mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no
§2º, quando for o caso:
I - para os dependentes indicados no inciso I do art. 7º:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a
separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso; e
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c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais: documentos de identidade e certidão de nascimento do
segurado; e
III - irmão: certidão de nascimento.
§ 1º O reconhecimento da condição de dependente inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, se dará nos termos dos
§§ 4º e 5º do art. 7º.
§ 2º Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos
comprobatórios, podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a
seguir:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
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XIV - escritura de compra e venda de imóvel assinada pelo segurado em
nome do dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte
e um anos); ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
TÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS
Art. 11. O Regime Próprio de Previdência compreende os seguintes
benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária comum;
d) aposentadoria voluntária especial para segurados com deficiência;
e) aposentadoria voluntária especial para segurados cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes; e
f) aposentadoria voluntária especial para segurados professores.
II - quanto ao dependente, a pensão por morte.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
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Art. 12. O segurado será aposentado por incapacidade permanente para
o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação.
§ 1º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade total e
definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada
através de avaliação por junta médica oficial do Município, e será devida a
partir da publicação do ato de concessão.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos
do § 4º do art. 25, salvo se decorrente de acidente de trabalho, de doença
profissional ou de doença do trabalho, hipótese em que será observado o § 5º
do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
§ 3º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribuições, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para
o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
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e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação dos seus quadros,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do servidor efetivo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do servidor efetivo.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, com
menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se,
bienalmente ou quando a Administração entender conveniente, à avaliação por
junta médica oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento do
benefício.
§ 7º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas
mediante prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente
para o trabalho.
§ 8º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se
julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova
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avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com
manifestação médica neste sentido.
§ 9º A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a
reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do
Regime Jurídico dos Servidores.
Seção II
Da aposentadoria compulsória
Art. 13. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade.
§ 1º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos
do § 6º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15 do mesmo
artigo.
§ 2º A aposentadoria será declarada por ato da Autoridade competente,
com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar 75
(setenta e cinco) anos de idade.
Seção III
Da aposentadoria voluntária comum
Art. 14. O segurado poderá aposentar-se voluntariamente observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no § 4º do art. 25, sendo o provento reajustado
conforme o § 15 do mesmo artigo.
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Seção IV
Da aposentadoria voluntária do segurado com deficiência
Subseção I
Da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do
segurado com deficiência
Art. 15. O segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação
biopsicossocial, poderá aposentar-se voluntariamente desde que cumprido
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observados os
seguintes requisitos:
I - aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 25
(vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado
com grau de deficiência grave;
II - aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e
aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de
segurado com grau de deficiência moderada; ou
III - aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos
33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de
segurado com grau de deficiência leve.
§ 1º Regulamento do Poder Executivo Municipal definirá as deficiências
grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observandose o disposto no inciso I do § 7º do art. 25, sendo o provento reajustado
conforme o § 15 do mesmo artigo.
Art. 16. A aposentadoria voluntária por idade do segurado com
deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial e desde que
cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será
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devida, independentemente do grau em que esta for avaliada, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos com a devida
comprovação da existência de deficiência por igual período, na forma do caput
deste artigo.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no inciso II do § 7º do art. 25, sendo o provento
reajustado conforme o § 15 do mesmo artigo.
Subseção II
Da avaliação da deficiência e dos critérios para ajuste e conversão
do tempo nessa condição
Art. 17. Considera-se segurado com deficiência aquele que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Parágrafo único. A concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido
submetido à avaliação biopsicossocial, grau de deficiência leve, moderada ou
grave, na forma de regulamento, está condicionada à comprovação da
condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na
data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 18. Para efeito de concessão da aposentadoria de segurado com
deficiência, a avaliação de que tratam os arts. 15 e 16 deverá, entre outros
aspectos:
I - avaliar o servidor e fixar a data provável do início da deficiência e o seu
grau; e
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II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os
respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A comprovação da deficiência pelo segurado será instruída em
conformidade com a disciplina estabelecida em regulamento municipal, vedada
a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei
Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião
da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da
deficiência.
§ 3º A avaliação de segurado com deficiência será realizada para fazer
prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
Art. 19. Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência,
tornar-se pessoa com deficiência, ou se houver alteração do seu grau de
deficiência, os parâmetros mencionados no art. 15 serão proporcionalmente
ajustados e os respectivos períodos serão somados após o ajuste realizado
conforme a Tabela do Anexo I desta Lei Complementar, considerando o grau
de deficiência preponderante, estabelecido nos termos do regulamento a que
se refere o § 1º do art. 15.
§ 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como
parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria
voluntária prevista nos incisos I, II e III do art. 15 e, também, como critério para
realizar o próprio ajuste.
§ 2º Possuindo o segurado tempo de contribuição preponderante,
cumprido no grau de deficiência grave, moderada ou leve, o eventual tempo
sem deficiência poderá ser ajustado para aquele em que cumpriu o maior
tempo de contribuição, de acordo ao estabelecido no caput.
§ 3º Fica vedada a conversão de tempo especial com deficiência,
exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
Art. 20. Poderá ser realizada a conversão, em tempo com deficiência, do
tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência,
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atividades sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, que fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que
trata o art. 23, se resultar mais favorável ao segurado, conforme a Tabela do
Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 21. Na concessão da aposentadoria por idade a que se refere o art.
16, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou
conversão de tempo de que tratam os arts. 19 e 20, respectivamente, e
inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. A conversão do tempo de exercício de atividade sujeita a
condições especiais de que trata o art. 20, na concessão de aposentadoria por
idade de segurado com deficiência, prevista no art. 16, será assegurada,
exclusivamente, para fins de cálculo do valor dos proventos, desde que o
segurado tenha cumprido este tempo na condição de segurado com deficiência
até 12 de novembro de 2019.
Art. 22. A redução do tempo de contribuição do segurado com deficiência
não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução
aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob
condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art.
23.
Seção V
Da aposentadoria voluntária do segurado cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde
Art. 23. O segurado cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se
voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição com efetiva
exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria
profissional ou ocupação.
§ 2º O reconhecimento do tempo de contribuição com efetiva exposição,
exercido sob as condições especiais estabelecidas no caput, dependerá de
comprovação do exercício da atividade de modo permanente, não ocasional
nem intermitente, nessas condições, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade
ou equivalente.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, ao período em que o
segurado estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo.
§ 4º A aposentadoria a que se refere este artigo observará,
adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social, especialmente no que se refere à relação dos
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas
estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a
conversão de tempo especial, exercido a partir de 13 de novembro de 2019,
em tempo comum.
§ 5º A vedação estabelecida no § 4º não se aplica à conversão do tempo
em que o segurado exerceu atividades sujeitas a condições especiais com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou associação desses agentes, em tempo com deficiência, prevista no art. 20
desta Lei Complementar.
§ 6º O segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar
voluntariamente ao exercício de atividade exercida sob condições especiais,
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
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saúde, ou associação desses agentes, terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
§ 7º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observandose o disposto no § 4º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15
do mesmo artigo.
Seção VI
Da aposentadoria voluntária especial do segurado professor
Art. 24. O segurado ocupante do cargo de professor poderá aposentar-se
voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição no efetivo exercício
das funções de magistério;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º Para fins da aposentadoria voluntária especial do segurado professor
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação
básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e
médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de
unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observandose o disposto no § 4º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o § 15
do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE
APOSENTADORIA
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Art. 25. No cálculo dos proventos dos benefícios de aposentadoria,
previstos no Capítulo II do Título III, será considerada a média aritmética
simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do
segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes
a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os
segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenham exercido
a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
§ 3º As remunerações que constituíram base para as contribuições a
serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas
mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro
documento público.
§ 4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
nos §§ 1º e 2º, com acréscimo de 2 (dois) por cento para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos
casos:
I - da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
ressalvado o disposto no § 5º;
II - da aposentadoria voluntária comum, prevista no art. 14;
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III - da aposentadoria voluntária especial para segurado cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 23; e
IV - da aposentadoria especial do segurado professor, prevista no art. 24.
§ 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos §§ 1º
e 2º, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença
do trabalho.
§ 6º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 7.300 (sete mil e trezentos),
equivalentes a 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor
apurado na forma do caput do § 4º, ressalvado o caso de cumprimento de
critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais
favorável.
§ 7º Os proventos de aposentadoria voluntária do segurado com
deficiência corresponderão a:
I - 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista
no caput e nos §§ 1º e 2º, para os casos dos incisos I, II e III do caput do art.
15; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por grupo de 12
(doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso
do art. 16.
§ 8º Para o cálculo da média das remunerações de contribuição poderão
ser excluídas as competências cujas remunerações de contribuição resultem
na redução do valor do benefício.
§ 9º Na aplicação do § 8º o tempo correspondente não será computado
como tempo de contribuição, devendo ser observado, para todos os efeitos, o
tempo de contribuição mínimo exigido.
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§ 10. Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma do § 9º para
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem o § 4º e o
inciso II do § 7º, e para a averbação em outro regime previdenciário.
§ 11. Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime
Próprio de Previdência durante o período referido no caput, considerar-se-á,
como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo
período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que
este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 12. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de
cálculo de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão
atualizadas na forma do § 13, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da
remuneração; e
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na
competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve
filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do
valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários
de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 14. No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no
numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
§ 15. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei específica.
§ 16. O reajustamento de que trata o § 15 será aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE
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Art. 26. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida
ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
desde que esta seja declarada em decisão judicial.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com o seu reaparecimento, ficando
os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao Regime Próprio de Previdência o seu reaparecimento, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
Art. 27. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - da data do óbito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida
em até 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do fato gerador; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa)
dias do fato gerador;
II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos
no inciso I do caput; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 28. A pensão por morte concedida a dependente será equivalente a
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, nos termos do § 4º
do art. 25, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas de 10% (dez por cento) por dependente cessarão com a
perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o
número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
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§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão por morte de que
trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, nos termos do § 4º do art. 25, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de
10 (dez) por cento por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento),
para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do
disposto no caput e no § 1º.
§ 4º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, a pensão
concedida de acordo com este artigo será reajustada para preservar-lhe, em
caráter permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrentes
do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36 e 41, cujo
reajustamento seguirá a regra do § 5º.
§ 5º Observado o inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, as
pensões decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos
arts. 36 e 41 serão revisadas, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos
que serviram de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo
também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 29. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
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§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º Na hipótese de ajuizamento de ação para reconhecimento da
condição de dependente, a cota correspondente será reservada de ofício, ou
mediante requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas já
deferidas, cujo pagamento só será realizado após o trânsito em julgado da
respectiva ação.
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor
da cota reservada, corrigido monetariamente com a utilização, como indexador,
do índice de correção de tributos municipais, será pago de forma proporcional
aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas.
Art. 30. A cota individual da pensão será extinta:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela
cessação da invalidez, aferida por meio de avaliação por junta médica oficial;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência,
aferida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar; e
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
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estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
ou
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 22 (vinte e dois)
anos de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 22 (vinte e dois)
e 27 (vinte e sete) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 28 (vinte e oito)
e 30 (trinta) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 31 (trinta e
um) e 41 (quarenta e um) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 42 (quarenta e
dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; ou
6) vitalícia, no caso do dependente com 45 (quarenta e cinco) ou mais
anos de idade.
§ 1º As idades previstas nos itens 1 a 6 da alínea “c” do inciso V poderão
ser alteradas por Decreto Municipal, observadas as estabelecidas para o
Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável.
§ 3º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência
Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b”
e “c” do inciso V.
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§ 4ºAs cotas individuais extintas não serão revertidas aos demais
dependentes.
Art. 31. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as
regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública.
Art. 32. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado na morte
do segurado.
Art. 33. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
Art. 34. A condição legal de dependente, para fins desta Lei
Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados
os critérios de comprovação de dependência.
§ 1º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor
que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da
ocorrência de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em
ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se
extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente de
esta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e
um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
observado, para fins de reconhecimento dessa condição, o previsto no § 5º do
art. 7º.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA
Seção I
Da aposentadoria por invalidez do segurado que tenha ingressado
no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar
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Art. 35. O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da
publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar por invalidez
permanente quando insuscetível de readaptação.
§ 1º A aposentadoria por invalidez de que trata este artigo terá proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
observado, quanto a caracterização de acidente em serviço, o disposto nos §§
3º e 4º do art. 12 reativamente ao acidente de trabalho.
§ 2º A proporção a que se refere o § 1º considerará o tempo de
contribuição mínimo de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
§ 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença
de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida
(aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
§ 4º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de
qualquer cargo ou função pública, apurada por junta médica oficial do
Município, e será devida a partir da publicação do ato de concessão.
§ 5º O aposentado por invalidez, com menos de 75 (setenta e cinco) anos
de idade, deverá submeter-se, bienalmente ou quando a Administração
entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial do Município, sob
pena de sustação do pagamento do benefício.
§ 6º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas
mediante prévia comunicação ao aposentado por invalidez.
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§ 7º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade
poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do
Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
§ 8º A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a
reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do
Regime Jurídico dos Servidores.
§ 9º A aposentadoria por invalidez será calculada observando-se o
disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do mesmo
artigo.
Seção II
Da aposentadoria por invalidez do segurado que tenha ingressado
no serviço público até 31 de dezembro de 2003
Art. 36. O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 poderá se aposentar por invalidez permanente quando
insuscetível de readaptação, observadas as disposições do art. 35.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será calculada
observando-se o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme o §
3º do mesmo artigo.
Seção III
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do
segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da
publicação desta Lei Complementar
Art. 37. O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da
publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, por
idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta e dois)
anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério.
§ 2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim
consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas,
além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as
funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observandose o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do
mesmo artigo.
Seção IV
Da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais
do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da
publicação desta Lei Complementar
Art. 38. O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da
publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, por
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
II - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
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III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o §
12 do mesmo artigo.
Seção V
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do
segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998
Art. 39. O segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem;
II - contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea “a”; e
III - 5 (cinco) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
§ 1º O servidor efetivo de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos no inciso I do art. 37 e seu § 1º, conforme o caso, na proporção
de 5% (cinco por cento).
§ 2º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data
contado com o acréscimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 17%
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(dezessete por cento), se homem, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto no § 1º.
§ 3º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim
consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas,
além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as
funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observandose o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o § 12 do
mesmo artigo.
Seção VI
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do
segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de
2003
Art. 40. O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 poderá se aposentar, voluntariamente, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 10 (dez) anos de carreira; e
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
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§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério.
§ 2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim
consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas,
além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as
funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observandose o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme o § 3º do
mesmo artigo.
Seção VII
Da aposentadoria voluntária com redução de idade em razão do
tempo de contribuição do segurado que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998
Art. 41. O segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - idade mínima resultante da redução, relativamente a idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, de um
ano de idade para cada ano completo de contribuição que exceder o requisito
previsto no inciso II do caput.
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 15 (quinze) anos de carreira;
V - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
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Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme §
3º do mesmo artigo.
Seção VIII
Da aposentadoria voluntária do segurado que tenha ingressado no
serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde
Art. 42. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data da publicação desta Lei Complementar, cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá
aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20
(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, quando o total da soma
resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição.
§ 1º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria
profissional ou ocupação.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem os incisos I, II e III.
§ 3º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente
as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, especialmente no que se refere à relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde,
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naquilo em que não conflitarem com as regras específicas estabelecidas por
esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a conversão de tempo
especial em comum a partir de 13 de novembro de 2019.
§ 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observandose o disposto no art. 45, sendo o provento reajustado conforme o § 10 do
mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 43. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts.
36, 40 e 41 será considerada a remuneração do cargo em que se dará a
aposentadoria do servidor.
§ 1º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento
acrescido das parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
§ 2º Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do segurado no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, observado, quando for o caso, o
disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º Observado o disposto inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 44. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts.
35, 37, 38 e 39 será considerada a média aritmética simples das remunerações
utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento)
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das maiores remunerações de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas
unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado ou militar
esteve filiado ou por outro documento público.
§ 3º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no
numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
§ 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio
de Previdência durante o período referido no caput, considerar-se-á, como
base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo
período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que
este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 5º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 6º Para os fins deste artigo as remunerações consideradas no cálculo
da média, após a atualização dos valores, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social.
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§ 7º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 8º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento
acrescido das parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
§ 9º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas
depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês,
dos limites referidos no § 6º.
§ 10. Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo
do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período
será desprezado no cálculo de que trata este artigo.
§ 11. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o
denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva
aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
§ 12. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
§ 13. O reajustamento de que trata o § 12 será aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Art. 45. No cálculo dos proventos da aposentadoria prevista no art. 42
será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas
como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a
que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
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§ 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os
segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a
opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
nos §§ 1º e 2º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 4º O acréscimo a que se refere o § 3º será aplicado para cada ano que
exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, quando igual número de
anos de efetiva exposição for exigido em relação ao segurado para sua
aposentadoria, conforme o inciso I do caput do art. 42.
§ 5º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que
mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo
excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem
os §§ 3º e 4º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 6º Nas hipóteses de competências em que não tenha havido
contribuição para Regime Próprio de Previdência Social a base de cálculo dos
proventos será a remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo ou o
subsídio nas competências a partir de julho de 1994.
§ 7º Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de
cálculo de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão
atualizadas na forma do § 8º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da
remuneração; e
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II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na
competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve
filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 9º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no
numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
§ 10. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
§ 11. O reajustamento de que trata o § 10 será aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 46. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 47. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de
Previdência de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo
segurado instituidor no âmbito do Regime Próprio de Previdência de que trata
esta Lei Complementar, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na
forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
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§ 2º Será admitida, nos termos do § 3º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do
Regime Próprio de Previdência com pensão por morte concedida em outro
Regime Próprio de Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência
Social;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do
Regime Próprio de Previdência com pensões por morte decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
III - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do
Regime Próprio de Previdência com aposentadoria concedida por outro
Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência
Social;
IV - aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência com
pensão concedida por outro Regime Próprio de Previdência Social ou pelo
Regime Geral de Previdência Social;
V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do
Regime Próprio de Previdência com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
VI - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no
âmbito do Regime Próprio de Previdência.
§ 3º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 2º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de
cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as
seguintes faixas:
I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo
nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo
nacional, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
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IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos,
até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 4º O escalonamento de que trata o § 3º:
I - não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou
companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do Regime Próprio
de Previdência Social, exceto quando as pensões forem acumuladas com
aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e
II - poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em
razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 5º Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 2º e 3º se o direito à
acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que
todos os benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso
para efeito da redução de que trata o § 3º, ainda que concedidos anteriormente
a essa data.
§ 6º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito
aos benefícios houver sido adquirido até 12 de novembro de 2019.
§ 7º As restrições previstas neste artigo não alteram o critério legal e
original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado
sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada
competência a cada beneficiário.
§ 8º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o §
3º considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se
enquadrar nas situações previstas no § 2º.
§ 9º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das
faixas de que tratam os incisos do § 3º deverá ser recalculada por ocasião do
reajuste do valor do salário mínimo nacional.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Gratificação Natalina
Art. 48. A gratificação natalina, a ser paga até dezembro, será devida
àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão
por morte, pagos pelo Regime Próprio de Previdência.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de
competências em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime Próprio
de Previdência.
§ 2º Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes
desta competência, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como uma
competência, salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores,
para fins de pagamento da gratificação natalina dos servidores efetivos.
Seção II
Do Abono de Permanência
Art. 49. O abono de permanência consistirá em um valor equivalente ao
da contribuição previdenciária retida do segurado e será pago até o implemento
da aposentadoria compulsória prevista no art. 13, para o segurado que
preencha as regras de aposentadoria voluntária previstas nos arts. 14, 15, 16,
23, 24, 37, 39, 40, 41 e 42.
§ 1º O abono de permanência será devido a contar do implemento das
condições previstas no caput quando do requerimento formal do servidor.
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§ 2º O pagamento do abono é responsabilidade do poder ou entidade da
administração indireta a que estiver vinculado o servidor, e não utilizará
recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência.
Seção III
Da atualização cadastral dos aposentados e pensionistas
Art. 50. O Município realizará:
I - ao menos a cada 4 (quatro) anos a atualização cadastral dos
segurados e dos dependentes; e
II - anualmente a exigência de prova de vida dos segurados aposentados
e dos pensionistas.
§ 1º A atualização cadastral e a prova de vida, referidas nos incisos I e II
do caput, terão sua operacionalização regulamentada por decreto.
§ 2º Os segurados aposentados e os pensionistas que não fizerem a
prova de vida nos termos do regulamento terão suspensos os pagamentos dos
benefícios respectivos até a regularização da situação.
§ 3º Uma vez regularizada a situação os pagamentos suspensos nos
termos do § 2º serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de
vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente de
acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais.
Seção IV
Das disposições gerais aplicáveis aos benefícios
Art. 51. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários
pelo Regime Próprio de Previdência, ressalvados os requisitos mínimos
exigidos por cada regra de aposentadoria previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão
das aposentadorias, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na
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data imediatamente anterior à da concessão do benefício, ressalvadas as
hipóteses de aproveitamento ou readaptação em outro cargo, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 52. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 53. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de
Previdência é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 54. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas será
computado, integralmente, na forma da contagem recíproca, o tempo de
contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado
sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição
junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 55. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de
Previdência as regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública.
Art. 56. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será
pago diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante
legal ou procurador com mandato específico, nas seguintes hipóteses:
I - ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante
indicando o período de ausência;
II - moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que
evidencie a situação do outorgante; ou
III - impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada
de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente,
nos casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes
químicos, quando for o caso.
§ 1º Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico não
poderá exceder de 12 (doze) meses, renováveis.
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§ 2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 57. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
Regime Próprio de Previdência;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - consignações em favor de terceiros, observado o limite estabelecido
em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A consignação de que trata o inciso V dar-se-á a critério
da administração.
Art. 58. O valor dos proventos de aposentadoria, concedida conforme o
disposto nesta Lei Complementar, não será inferior ao valor do salário mínimo
nacional.
Art. 59. O valor da pensão por morte, calculada conforme o art. 28, antes
do rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário mínimo nacional
quando houver ao menos um dependente para o qual esse benefício seja a
única fonte de renda formal por ele auferida, nem será superior ao valor da
aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito.
Art. 60. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e
submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo
Tribunal de Contas, o benefício será revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Art. 61. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de
aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente ou por invalidez a
segurado que tenha implementado os requisitos legais para concessão de
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aposentadoria voluntária em qualquer regra, deverá ser facultado, antes da
concessão da aposentadoria de ofício, ao segurado, ou seu representante
legal, a opção pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais
vantajosa.
Art. 62. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência
somente será certificado para ex-servidores, restando vedada a desaverbação
de tempo quando tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao
servidor público em atividade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 63. É garantida aos segurados do Regime Próprio de Previdência e a
seus dependentes, a concessão, a qualquer tempo, dos benefícios de
aposentadoria e pensão cujo direito tenha sido adquirido até a data da entrada
em vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As aposentadorias e as pensões, concedidas na forma
do caput, serão calculadas e revisadas de acordo com os critérios da
legislação constitucional e infraconstitucional em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão dos respectivos
benefícios.
Art. 64. Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões
devidas a seus dependentes pagos pelo Regime Próprio de Previdência, em
fruição na data da publicação desta Lei Complementar, observarão os critérios
de revisão estabelecidos nas regras que serviram de base para a concessão
dos respectivos benefícios.
Art. 65. Para as pensões concedidas até a publicação desta Lei, as cotas
cessadas não serão revertidas aos demais dependentes.
Art. 66. O Regime de Previdência Complementar de que tratam os §§ 14,
15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal será regulamentado por legislação
específica.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art.
36 da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019,
as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do seu
art. 35.
Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 69. Ficam revogados os arts. 2º a 11, arts. 24 a 28, arts. 37 a 45 e
arts. 47 a 65 da Lei Municipal nº 446, de 06 de outubro de 2005.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista do Sul, ao primeiro dia do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE AJUSTE REFERIDA NO ART. 19 DESTA LEI
COMPLEMENTAR
MULHER
TEMPO
A
AJUSTAR
MULTIPLICADORES
Para deficiência
GRAVE
com 20 anos
de contribuição
Para deficiência
MODERADA
com 24 anos de
contribuição
Para deficiência LEVE
com 28 anos de contribuição
De tempo
de contribuição
com deficiência
GRAVE (20
anos)
1,00 1,20 1,40
De tempo
de contribuição
com deficiência
MODERADA
(24 anos)
0,83 1,00 1,17
De tempo
de contribuição
com deficiência
LEVE (28 anos)
0,71 0,86 1,00
De tempo
de contribuição
na condição de
pessoa SEM
deficiência
0,67 0,80 0,93
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
HOMEM
TEMPO
A
AJUSTAR
MULTIPLICADORES
Para deficiência
GRAVE
com 25 anos de
contribuição
Para deficiência
MODERADA
com 29 anos de
contribuição
Para deficiência LEVE
com 33 anos de
contribuição
De tempo
de contribuição
com deficiência
GRAVE (25
anos)
1,00 1,16 1,32
De tempo
de contribuição
com deficiência
MODERADA
(29 anos)
0,86 1,00 1,14
De tempo
de contribuição
com deficiência
LEVE (33 anos)
0,76 0,88 1,00
De tempo
de contribuição
na condição de
pessoa SEM
deficiência
0,71 0,83 0,94
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
ANEXO II
TABELA DE CONVERSÃO REFERIDA NO ART. 20 DESTA LEI
COMPLEMENTAR
MULHER
TEMPO
COM
EFETIVA
EXPOSIÇÃO
A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 20 anos
Deficiência
GRAVE
Para 24 anos
Deficiência
MODERADA
Para 28 anos
Deficiência LEVE
De 25 anos 0,80 0,96 1,12
HOMEM
TEMPO
COM
EFETIVA
EXPOSIÇÃO
A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 25 anos
Deficiência
GRAVE
Para 29 anos
Deficiência
MODERADA
Para 33 anos
Deficiência LEVE
De 25 anos 1,00 1,16 1,32
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 10/2023
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores,
1. Conforme já anotado na Justificativa da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica que iniciou o Processo de Reforma da Previdência, é imperativo que
o Município, de forma equilibrada e responsável, adote alternativas para
enfrentar a escalada no aumento dos custos do seu Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, a qual exerce pressão cada vez maior sobre o
orçamento, circunstância com real potencial de vir a dificultar, em um curto
espaço de tempo, os investimentos públicos necessários para a prestação de
serviços de qualidade à Comunidade bem como o próprio pagamento dos
benefícios garantidos aos servidores municipais.
2. Nesse contexto, considerando o cenário constitucional atual,
inaugurado em 12/11/2019 com a promulgação da Emenda Constitucional nº
103, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 13/11/2019, e em
continuidade ao processo deflagrado com a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica acima referida, submetemos a essa Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei Complementar.
3. O Texto trata da classificação e da conceituação de beneficiários, na
qualidade de segurados e dependentes do RPPS, assim como das regras para
concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão
por morte, aplicando aos futuros ingressantes no serviço público municipal
regras assemelhadas às aplicadas aos servidores federais e estabelecidas na
já mencionada Emenda Constitucional nº 103/2019, sem alteração em relação
às regras de aposentadoria hoje garantidas aos atuais servidores.
4. A aprovação da presente Lei Complementar é imprescindível para
fundamentar a adoção do novo plano de recuperação do passivo atuarial
proposto no Projeto de Lei que trata do custeio do RPPS, o qual, conforme
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Parecer Atuarial firmado pela Atuária Michele de Mattos Dall’ Agnol (MIBA nº
2.991), trará um impacto positivo no fluxo de caixa dos Poderes do Município,
inclusive permitindo a extensão do prazo final do plano para 2065 (hoje o
Município tem como limite o ano de 2054).
5. Dado ao exposto, e considerando a inegável importância da efetivação
da Reforma ora proposta para a sanidade das contas do Município e para a
segurança dos segurados do RPPS, rogamos pela célere apreciação e pela
aprovação do Projeto.
Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista do Sul, ao primeiro dia do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal