ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Rua Emancipação, nº 2.470 – Centro – Fone (54) 3435 5366 – E-mail: boavistadosul@boavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
N.º 001, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Altera os arts. 14, 44, 60, 81, 85, 88 e 90 da Lei
Orgânica Municipal de Boa Vista do Sul.
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal de Boa Vista do Sul passa a vigorar com as
seguintes alterações:
..........................................................................................................
“Art. 14. ...........................................................................................
..........................................................................................................
III - contribuições de melhoria; e
IV - contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
..........................................................................................................
“Art. 60. O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do
Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente, o Estatuto dos Servidores Públicos e a lei que
dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo e pensão
por morte do segurado, bem como, suas alterações, somente serão aprovados pelo voto
da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
.................................................................................................” (NR)
..........................................................................................................
“Art. 81. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” (NR)
..........................................................................................................
“Art. 85. ............................................................................................
..........................................................................................................
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social,
permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.” (NR)
..........................................................................................................
“Art. 88. ..........................................................................................
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Rua Emancipação, nº 2.470 – Centro – Fone (54) 3435 5366 – E-mail: boavistadosul@boavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
.........................................................................................................
IV - ...................................................................................................
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.” (NR)
.........................................................................................................
“Art. 90. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será
aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
75 (setenta e cinco) anos de idade;
III - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Os demais requisitos e formas de cálculo dos benefícios de que trata o § 1º
serão estabelecidos em lei complementar municipal.
§ 3º Poderão ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente
submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Rua Emancipação, nº 2.470 – Centro – Fone (54) 3435 5366 – E-mail: boavistadosul@boavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
§ 4º Poderão ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional
ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco)
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em lei complementar municipal,
em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da
entrada em vigor da lei complementar referida no § 2º poderão se aposentar conforme
regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que
vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas
no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 7º A pensão por morte será concedida nos termos de lei complementar municipal,
observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da
única fonte de renda formal auferida pelo dependente.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” (NR)
Art. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar de que tratam os parágrafos do
art. 90 da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às
pensões por morte decorrentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores
à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019.
Art. 3º Revoga-se o inciso III do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista
do Sul.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua
publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Rua Emancipação, nº 2.470 – Centro – Fone (54) 3435 5366 – E-mail: boavistadosul@boavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, ao primeiro dia do mês de
fevereiro do ano de 2023.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Rua Emancipação, nº 2.470 – Centro – Fone (54) 3435 5366 – E-mail: boavistadosul@boavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
JUSTIFICATIVA DA EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 001/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1. Em 12/11/2019 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103,
publicada no Diário Oficial da União – DOU em 13/11/2019, denominada de Reforma da
Previdência.
2. O texto alterou de modo significativo a Constituição Federal no que
tange ao sistema de previdência social nacional, tanto em relação aos Regimes Próprios
de Previdência Social – RPPS, ao qual estão vinculados os servidores públicos, como em
relação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que abarca os trabalhadores da
iniciativa privada, e o fez com um viés muito claro, qual seja implementar ferramentas
capazes de colaborar com o equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes, o qual vem
sendo altamente impactado sobretudo pelo constante aumento da expectativa de vida (e
consequentemente de sobrevida) dos segurados, que reflete diretamente no tempo de
manutenção dos benefícios e, consequentemente, no custo dos sistemas.
3. O Município de Boa Vista do Sul não está imune a esta realidade, tanto
que vem enfrentando, assim como de regra ocorre com a maioria dos entes municipais,
uma escalada no aumento dos custos do RPPS, com pressão cada vez maior sobre o
orçamento municipal, circunstância com real potencial de vir a dificultar, em um curto
espaço de tempo, os investimentos públicos necessários para a prestação de serviços de
qualidade à Comunidade.
4. E o Poder Executivo, como principal responsável por conduzir o
processo de organização da política previdenciária local, ciente de que a viabilidade
financeira e atuarial do RPPS se constitui, em verdade, mais do que em um princípio
constitucional explícito, previsto no art. 40, caput, da Constituição Federal, em verdadeira
política pública de estado, vêm a essa Casa Legislativa, com fundamento na faculdade
que lhe atribuiu a já referida Emenda Constitucional nº 103/2019, apresentar a presenta
Proposta de Emenda à Lei Orgânica com o objetivo de dar início ao processo necessário
para a reformulação das regras de aposentadoria elegíveis pelos servidores municipais
titulares de cargo efetivo e de pensão por morte de seus dependentes.
5. A conclusão do referido processo que se inicia, por exigência
Constitucional, com a Emenda à Lei Orgânica, conforme se está a propor, se concluirá
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Rua Emancipação, nº 2.470 – Centro – Fone (54) 3435 5366 – E-mail: boavistadosul@boavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
com a submissão, a essa Egrégia Câmara de Vereadores, da legislação complementar e
ordinária pertinente.
6. Convém destacar, ainda, que a recente Portaria do Ministério do
Trabalho e Previdência – MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, no seu Anexo VI, que
trata da “Aplicação dos parâmetros para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial” dos
RPPS, no art. 43, parágrafo único, acenou com a possibilidade de que os planos de
amortização do déficit atuarial, no caso daqueles entes que vierem a adequar as regras
de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios seguindo as diretrizes da Emenda
Constitucional nº 103/2019, poderão prever alíquotas e/ou aportes até 2065 (o Município
hoje tem como data limite o ano de 2054), o que trará um importante impacto positivo no
fluxo de caixa das contribuições previdenciárias municipais com plena garantia do
equilíbrio do sistema.
7. Para finalizar essa breve Exposição, e bem a propósito do tema aqui
tratado, vale transcrever trecho do voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF
Luiz Fux, no Recurso Extraordinário – RE nº 1014286:
“Ab initio, consigno que o equilíbrio atuarial da previdência e a necessidade do seu
custeio são imprescindíveis para a sua subsistência de modo a assegurar
benefícios dignos a gerações futuras. O equilíbrio das contas públicas depende da
atuação conjunta dos três Poderes da República: o Executivo deve (i) organizar a
política previdenciária, (ii) imprimir maior eficiência à gestão da Previdência Social e,
eventualmente, (iii) propor alterações legislativas necessárias para reorganizar as
finanças públicas em face de projeções etárias, déficits orçamentários e etc. Por sua vez,
ao Poder Legislativo incumbe a tarefa de discutir com maturidade as propostas
legislativas e os projetos relativos à Previdência Social. Quanto ao Poder Judiciário, cabe
a função de garantir os direitos constitucionalmente assegurados referentes à Seguridade
Social, sem olvidar do esforço das instituições político-representativas em imprimir
equilíbrio econômico-financeiro ao sistema como um todo.” (grifamos)
8. Dado ao exposto rogamos pela célere apreciação e pela aprovação
desta Proposta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, ao primeiro dia do mês de
fevereiro do ano de 2023.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal.