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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaAltera os arts. 14, 44, 60, 81, 85, 88 e 90 da Lei Orgânica Municipal de Boa Vista do Sul.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-13 Parecer favorável da comissão — —
2023-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-02-02 Para inclusão em Pauta — —

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Rua Emancipação, nº 2.470 – Centro – Fone (54) 3435 5366 – E-mail: boavistadosul@boavistadosul.rs.gov.br - BOA VISTA DO SUL - RS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
N.º 001, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Altera os arts. 14, 44, 60, 81, 85, 88 e 90 da Lei 
Orgânica Municipal de Boa Vista do Sul.
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal de Boa Vista do Sul passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
..........................................................................................................
“Art. 14. ...........................................................................................
..........................................................................................................
III - contribuições de melhoria; e
IV - contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
..........................................................................................................
“Art. 60. O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do 
Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente, o Estatuto dos Servidores Públicos e a lei que
dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo e pensão 
por morte do segurado, bem como, suas alterações, somente serão aprovados pelo voto 
da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
.................................................................................................” (NR)
..........................................................................................................
“Art. 81. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” (NR)
..........................................................................................................
“Art. 85. ............................................................................................
..........................................................................................................
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, 
permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.” (NR)
..........................................................................................................
“Art. 88. ..........................................................................................
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.........................................................................................................
IV - ...................................................................................................
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas. 
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.” (NR) 
.........................................................................................................
“Art. 90. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos 
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios 
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será 
aposentado: 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, 
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de 
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a 
concessão da aposentadoria;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 
75 (setenta e cinco) anos de idade;
III - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Os demais requisitos e formas de cálculo dos benefícios de que trata o § 1º 
serão estabelecidos em lei complementar municipal.
§ 3º Poderão ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de 
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente 
submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar.
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§ 4º Poderão ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de 
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à 
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional 
ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) 
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, 
desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em lei complementar municipal, 
em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da 
entrada em vigor da lei complementar referida no § 2º poderão se aposentar conforme 
regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que 
vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas 
no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 7º A pensão por morte será concedida nos termos de lei complementar municipal, 
observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da 
única fonte de renda formal auferida pelo dependente.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” (NR)
Art. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar de que tratam os parágrafos do 
art. 90 da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às 
pensões por morte decorrentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores 
à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 
2019.
Art. 3º Revoga-se o inciso III do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista 
do Sul.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua 
publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, ao primeiro dia do mês de 
fevereiro do ano de 2023.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA DA EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 001/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
1. Em 12/11/2019 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103, 
publicada no Diário Oficial da União – DOU em 13/11/2019, denominada de Reforma da 
Previdência. 
2. O texto alterou de modo significativo a Constituição Federal no que 
tange ao sistema de previdência social nacional, tanto em relação aos Regimes Próprios 
de Previdência Social – RPPS, ao qual estão vinculados os servidores públicos, como em 
relação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que abarca os trabalhadores da 
iniciativa privada, e o fez com um viés muito claro, qual seja implementar ferramentas 
capazes de colaborar com o equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes, o qual vem 
sendo altamente impactado sobretudo pelo constante aumento da expectativa de vida (e 
consequentemente de sobrevida) dos segurados, que reflete diretamente no tempo de 
manutenção dos benefícios e, consequentemente, no custo dos sistemas.
3. O Município de Boa Vista do Sul não está imune a esta realidade, tanto 
que vem enfrentando, assim como de regra ocorre com a maioria dos entes municipais, 
uma escalada no aumento dos custos do RPPS, com pressão cada vez maior sobre o 
orçamento municipal, circunstância com real potencial de vir a dificultar, em um curto 
espaço de tempo, os investimentos públicos necessários para a prestação de serviços de 
qualidade à Comunidade.
4. E o Poder Executivo, como principal responsável por conduzir o 
processo de organização da política previdenciária local, ciente de que a viabilidade 
financeira e atuarial do RPPS se constitui, em verdade, mais do que em um princípio 
constitucional explícito, previsto no art. 40, caput, da Constituição Federal, em verdadeira 
política pública de estado, vêm a essa Casa Legislativa, com fundamento na faculdade 
que lhe atribuiu a já referida Emenda Constitucional nº 103/2019, apresentar a presenta 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica com o objetivo de dar início ao processo necessário 
para a reformulação das regras de aposentadoria elegíveis pelos servidores municipais 
titulares de cargo efetivo e de pensão por morte de seus dependentes.
5. A conclusão do referido processo que se inicia, por exigência 
Constitucional, com a Emenda à Lei Orgânica, conforme se está a propor, se concluirá 
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com a submissão, a essa Egrégia Câmara de Vereadores, da legislação complementar e 
ordinária pertinente.
6. Convém destacar, ainda, que a recente Portaria do Ministério do 
Trabalho e Previdência – MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, no seu Anexo VI, que 
trata da “Aplicação dos parâmetros para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial” dos 
RPPS, no art. 43, parágrafo único, acenou com a possibilidade de que os planos de 
amortização do déficit atuarial, no caso daqueles entes que vierem a adequar as regras 
de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios seguindo as diretrizes da Emenda 
Constitucional nº 103/2019, poderão prever alíquotas e/ou aportes até 2065 (o Município 
hoje tem como data limite o ano de 2054), o que trará um importante impacto positivo no 
fluxo de caixa das contribuições previdenciárias municipais com plena garantia do 
equilíbrio do sistema.
7. Para finalizar essa breve Exposição, e bem a propósito do tema aqui 
tratado, vale transcrever trecho do voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF 
Luiz Fux, no Recurso Extraordinário – RE nº 1014286:
“Ab initio, consigno que o equilíbrio atuarial da previdência e a necessidade do seu 
custeio são imprescindíveis para a sua subsistência de modo a assegurar 
benefícios dignos a gerações futuras. O equilíbrio das contas públicas depende da 
atuação conjunta dos três Poderes da República: o Executivo deve (i) organizar a 
política previdenciária, (ii) imprimir maior eficiência à gestão da Previdência Social e, 
eventualmente, (iii) propor alterações legislativas necessárias para reorganizar as 
finanças públicas em face de projeções etárias, déficits orçamentários e etc. Por sua vez, 
ao Poder Legislativo incumbe a tarefa de discutir com maturidade as propostas 
legislativas e os projetos relativos à Previdência Social. Quanto ao Poder Judiciário, cabe 
a função de garantir os direitos constitucionalmente assegurados referentes à Seguridade 
Social, sem olvidar do esforço das instituições político-representativas em imprimir 
equilíbrio econômico-financeiro ao sistema como um todo.” (grifamos)
8. Dado ao exposto rogamos pela célere apreciação e pela aprovação 
desta Proposta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, ao primeiro dia do mês de 
fevereiro do ano de 2023.
Roberto Martim Schaeffer,
Prefeito Municipal.

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