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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaAltera carga horária semanal de cargos de provimento efetivo e cargos em comissão, dispostos na Lei Municipal nº 626, de 18 de maio de 2011, que estabeleceu o Plano de Carreira e o Quadro de cargos e funções.
native_id156

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-07 Proposição aprovada
2023-03-07 Proposição Incluída na Ordem do Dia
2023-02-28 Parecer favorável da comissão
2023-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-02-24 Para inclusão em Pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
(Autoria: Poder Executivo)
Altera carga horária semanal de cargos
de provimento efetivo e cargos em comissão,
dispostos na Lei Municipal nº 626, de 18 de
maio de 2011, que estabeleceu o Plano de
Carreira e o Quadro de cargos e funções.
Art.1º Altera a carga horária semanal dos cargos de provimento
efetivo de atendente, eletricista, mecânico, merendeiro, motorista, operador de
máquinas, operário e pedreiro e dos cargos em comissão de chefe de oficina,
chefe de serviços gerais, chefe do setor dos serviços de água e esgoto, chefe
do setor de trânsito, diretor do departamento dos serviços de agricultura e
diretor de obras e serviços, todos constantes nos arts. 3º e 19,
respectivamente, da Lei Municipal nº 626, de 18 de maio de 2011, que
estabeleceu o Plano de Carreira e o Quadro de cargos e funções, passando
das atuais 43h20min para 40h semanais, conforme segue:
DATE DO cmenercrrren cones SS RETRO SVORONEIS EC UOEICELO GUUaPOCaN TAIS TEU asa aa asso uitaav a ues cerarPaqeaça so
Denominação da Numero de Padrão Carga Horária
categoria cargos Semanal
funcional
L
Atendente 08 01 40 horas
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Eletricista 02 03 40 horas
RI
Mecânico 01 03 40 horas
Merendeiro 02 01 40 horas
Motorista 08 04 40 horas
LEE E E
=]
Operador de 10 05 40 horas
Máquinas
— ==
Operário | 08 01 40 horas
Pedreiro | 02 03 40 horas
PE É
Número de | Denominação Padrão Carga Horária
Cargos Semanal
01 Chefe de Oficina | O3/FGO3 40 horas
01 Chefe de O2FG02 | 40horas
Serviços Gerais
Lo L
01 Chefe do Setor 02/FG 02 40 horas
g
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
de Serviços de
Água e Esgoto
01 Chefe do Setor 02/FG 02 40 horas
de Trânsito
01 | Diretor do O3/FG 03 40 horas
Departamento
dos Serviços de
Agricultura
01 Diretor de Obras 04/FG 4 40 horas
e Serviços
(NR)
Art. 2º Com a alteração parcial das tabelas de cargos de provimento
efetivo e em comissão previstos no art. 1º desta Lei, ficam alterados
parcialmente os Anexos | e Ill da Lei Municipal nº 626/2011:
“ANEXO |
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 40h (quarenta horas);
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Categoria Funcional: Eletricista
Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 40h (quarenta horas);
Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 40h (quarenta horas);
Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 40h (quarenta horas);
Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 40h (quarenta horas);
Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 40h (quarenta horas);
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 40h (quarenta horas);
Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 40h (quarenta horas);
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
b) Idade:: mínima de 18 (dezoito) anos.
Ar. 3º Os profissionais contratados temporariamente, para
assumirem funções públicas, com carga horária semanal de 43h20min
(quarenta e três horas e vinte minutos) também terão a carga horária semanal
reduzida para 40h (quarenta horas) semanais, a partir da vigência desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias no orçamento vigente.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos vinte e dois
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Van
refeito Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 14/2023
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos o presente Projeto de Lei propondo a alteração da carga
horária semanal dos cargos de provimento efetivo de: atendente, eletricista,
mecânico, merendeiro, motorista, operador de máquinas, operário e pedreiro, e
dos cargos em comissão de: chefe de oficina, chefe de serviços gerais, chefe
do setor dos serviços de água e esgoto, chefe do setor de trânsito, diretor do
departamento dos serviços de agricultura e diretor de obras e serviços, e os
respectivos Contratados Temporariamente, passando das atuais 43h20min
(cjuarenta e três horas e vinte minutos) para 40h (quarenta horas) semanais.
A referida alteração se faz necessária em razão da adequação da carga
horária dos servidores municipais que cumprem jornada semanal de 43horas e
20minutos, para 40 horas semanais, visto que as estruturas do Município,
funcionam de segundas às sextas-feiras, com atendimento ao público por um
período não superior a 8 horas diárias, não havendo expediente ordinário nos
sábados e domingos.
A Constituição Federal, em seu art. 18, garante ao Município autonomia
para legislar sobre assuntos de interesse local — autoadministração e
autogoverno.
Nesse contexto da autoadministração se insere a alteração — redução da
carga horária dos seus servidores, pelo município, desde que isso ocorra,
mediante lei, com respeito aos limitadores de 44 horas semanais e de 8 horas
diárias, fixados pelo art. 7º, inciso Ill, da Constituição da República e art. 52 da
Lei Municipal nº 625/2011, Regime Jurídico dos Servidores, bem como ao
princípio da irredutibilidade dos vencimentos, conforme garantia constitucional
do art. 37, XV.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Ainda, importante mencionar que, a edição de Lei Municipal reduzindo
carga horária de cargos do seu quadro, observados os limitadores acima
referidos e o princípio da irredutibilidade, não ofende direito dos servidores, os
quais não detém direito adquirido a Regime Jurídico, na esteira do que já
pacificou o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários — RE nº 563708,
563965 e 575089, nos quais foram fixadas as seguintes teses de repercussão
geral (Temas 24, 41 e 70, respectivamente):
|- O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável: Il - Não há direito 4
adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de
composição da remuneração de servidores públicos,
observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
(grifamos)
Il - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que
respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos; Il - A Lei complementar 203/2001, do Estado do
Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de
gratificações e, consequentemente, a composição da
remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição
da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da
irredutibilidade da remuneração. (grifamos)
Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é
lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com
aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito
adquirido a determinado regime jurídico.” (grifamos)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
A Suprema Corte, na ementa do RE nº 660010, também com
repercussão geral, reafirmou:
[...] 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime
jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer
redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos
pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela
diminuição pura e simples do valor nominal do total da
remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora,
seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da
jornada de trabalho sem a correspondente retribuição
remuneratória. [...] (grifamos)
Na mesma linha foi a leitura do Superior Tribunal de Justiça
— STJ no Agravo n Recurso Especial - AREsp nº 729158:
[..] 3. No caso concreto, não há qualquer violação à ordem
jurídica a alteração da carga horária do servidor. Todavia, no
que diz respeito à redução dos vencimentos do servidor observo
que fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos garantido
por desígnio constitucional (art. 37, XV, da CF/88) (grifamos).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — TJ/RS segue
na mesma esteira, conforme se verifica no precedente:
tem
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RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO
LOURENÇO DO SUL. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS. LEI
MUNICIPAL 3329/12. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Demanda em que
postula a parte autora condenação ao pagamento das diferenças
havidas por força de redução de carga horária após o advento da
Lei Municipal 3.329/12, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos dos Servidores Municipais da Função Saúde. 2.
Não há direito adquirido a regime jurídico. A alteração da
carga horária pode ser efetivada pela administração de
acordo com os critérios de conveniência e oportunidade,
restando subsumido o elemento do regime horário de
trabalho pela esfera administrativa do ente estatal, que possui
autonomia para gerir a coisa pública em prol da coletividade.
3. Na hipótese, após a redução da carga horária semanal de
trabalho, inocorreu decesso no valor nominal dos vencimentos da
parte autora, o que afasta violação ao Princípio da Irredutibilidade
de Vencimentos. Precedentes do STF. 4. Sentença de
improcedência mantida. RECURSO INOMINADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71005151790, Turma
Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais
Coutinho de Oliveira, Julgado em 25/02/2016) (grifamos)
A questão também já foi alvo de análise pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul — TCE/RS, oportunidade em que a
redução da carga horária de determinados cargos, com a garantia d
irredutibilidade dos vencimentos, não foi considerada inviável:
o
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Acerca do item 2.1.1, que diz respeito à redução da carga
horária dos servidores do Legislativo Municipal de Santo
Ângelo sem a diminuição proporcional da respectiva
remuneração, tenho adotado entendimento de que, conforme
o caso concreto, há de se aplicar o princípio constitucional da
irredutibilidade salarial, previsto no artigo 37, inciso VI da
Constituição Federal. Nesse sentido, há julgados que
reconhecem a peculiaridade do tema, ao mesmo tempo em que
possibilitam tal insurgência (Processo de Contas nº 989-0200/10-0
— Executivo Municipal de Antônio Prado, 2010 — Julgado pelo
Tribunal Pleno em 22 de maio de 2013 e Recurso de
Reconsideração nº 9706-0200/11-4 — Legislativo Municipal de
Santo Antônio das Missões, 2009 — Julgado pelo Tribunal Pleno
em 05 de julho de 2013). Desta forma, levando em consideração
as situações que embasaram as circunstâncias do caso concreto,
não identifico qualquer violação aos princípios constitucionais da
moralidade e economicidade e, portanto, sou pelo afastamento da
negativa de executoriedade da Lei Municipal nº 3.225/2009.
(TCE/RS. Recurso de Reconsideração nº 010270-02.00/11-0.
Publicado em 10/02/2014. Tribunal Pleno) (grifamos)
Quanto ao débito relativo ao item 1.1, que aponta a redução da
carga horária de trabalho sem redução da correspondente
remuneração, o Embargante apresenta justificativas para a
redução da carga horária da forma como apontado pela Equipe.
As justificativas do Recorrente quanto às melhorias na prestação
dos serviços de educação infantil, a redução da carga horária,
bem como a análise dos documentos merecem acolhimento. É de
se considerar que a fixação do horário de trabalho é matéria
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que se inclui na esfera de discricionariedade do
administrador. Não é diferente no Estatuto Estadual. Assim,
reduzir-se a remuneração por conta da alteração do horário
de trabalho, no interesse público, ofenderia a garantia
constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (TCE/RS.
Recurso de Embargos nº 009876-02.00/13-1. Publicado em
13/05/2015. Tribunal Pleno). (grifamos)
Superada tal questão, fundamentamos no interesse público e na
necessidade da Administração a referida redução da carga horária, o que, não
há sentido lógico em manter-se cargos com carga horária de 43 horas e 20
minutos semanais quando as estruturas em que atuam os respectivos
servidores, funcionam, ordinariamente, por 35 ou 40 horas na semana.
Ainda, com a carga horária de 43h20min semanais, o ente público,
impõe a necessidade de exigir trabalho dos servidores em mais de 8 horas em
um dia, com pagamento de horas extraordinárias ou compensação, desde que
haja concordância do servidor, conforme estabelece o art. 53 da Lei
Municipal nº 625/2011:
Art. 53. Atendendo a conveniência ou necessidade do serviço, e
mediante | acordo escrito individual, poderá ser instituído sistema de
compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser
superior a oito horas diárias e a carga horária semanal superior a quarenta
e quatro horas, sendo o excesso de horas compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, dentro dos três meses seguintes.
Vejamos que, para o cumprimento da carga horária atual, durante o
funcionamento da estrutura administrativa, ou seja, de segundas às sextas-
feiras, os servidores se obrigarão a adotar o sistema de compensação de
horário, porém na contramão do estabelecido no referido artigo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Ainda, estender os horários de expediente das repartições públicas para
os sábados pela manhã, com o fim de viabilizar o cumprimento da carga
horária de 43h20min semanais de alguns cargos, que de acordo com as
funções, trabalham em diversas Secretarias, ensejaria o pagamento de horas
extras aos demais servidores com carga horária inferior às 43h20min, tendo em
vista que as Secretarias necessitam de todas as especialidades profissionais
para o devido funcionamento.
Precisamos referir, que tal ajuste não se amolda a boa gestão
administrativa, que visa adequar a estrutura administrativa conforme a sua
conveniência, mas sempre visando o menor custo para o seu funcionamento.
Importante ainda destacar que a grande maioria dos servidores efetivos
do Município que desempenham a carga horária semanal de 43h20min já
ingressaram com ações judiciais visando o pagamento diário de 40 minutos de
horas extras, sendo que no primeiro grau, foram julgadas improcedentes.
Por todo o exposto, entendemos que trata-se de matéria de relevante
interesse público, sendo que a redução da carga horária semanal de 43h20min
para 40hrs, se faz necessária a fim de adequar o horário de trabalho dos
servidores ao horário de funcionamento da Prefeitura Municipal.
Assim, propomos o presente Projeto de Lei, requerendo sua aprovação
em seus exatos termos.
Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista do Sul, aos vinte e dois
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e
u
Prefeito Municipal
er,

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