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materia nº 1/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaAltera os arts. 14, 60, 81, 85, 88 e 90 da Lei Orgânica Municipal de Boa Vista do Sul.
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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
N.º 001, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Altera os arts. 14, 60, 81, 85, 88 e 90 da Lei
Orgânica Municipal de Boa Vista do Sul.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno, em
especial o art. 27, XVlle art. 119, 86º, e a Lei Orgânica, em seu art. 52, FAZ SABER que
a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal de Boa Vista do Sul passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Ill - contribuições de melhoria; e
IV - contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
“Art. 60. O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do
Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente o Estatuto dos Servidores Públicos e a lei que
dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo e pensão
por morte do segurado, bem como, suas alterações, somente serão aprovados pelo voto
da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
TV.22 de a nº 92-Centro- ds (54)3435 5065 — E-mail:camaravereadoresOboavistado, at rs.gov.br -BOA VISTA DO SUL-RS
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CAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
“Art. 81. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” (NR)
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social,
permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.” (NR)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.” (NR)
“Art. 90. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
8 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será
aposentado:
| - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria;
Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
75 (setenta e cinco) anos de idade;
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Ill - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
8 2º Os demais requisitos e formas de cálculo dos benefícios de que trata o $ 1º
serão estabelecidos em lei complementar municipal.
$ 3º Poderão ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente
submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
8 4º Poderão ser estabelecidos em lei complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional
ou ocupação.
8 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco)
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso Ill do 8 1º,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em lei complementar municipal,
em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
8 6º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da
entrada em vigor da lei complementar referida no $ 2º poderão se aposentar conforme
regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que
vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas
no inciso Ill do 8 1º deste artigo.
8 7º A pensão por morte será concedida nos termos de lei complementar municipal,
observado o disposto no 8 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da
única fonte de renda formal auferida pelo dependente.
8 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” (NR)
Art. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar de que tratam os parágrafos do
art. 90 da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às
pensões por morte decorrentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores
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à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua
publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, ao primeiro dia do
mês de março do ano de 2023.
dll d6 MANICA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Ver. PATRÍCIA Mdcia BAGATINI
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Adomio Promond!s
Ver. ANTONIO REMONTI
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
AGO RABAIOLI
GUNDO-SECRETARIO
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