ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 16, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio
com o Município de Coronel Pilar/RS,
objetivando o compartilhamento de transporte
para estudantes universitários.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Município
de Coronel Pilar/RS, objetivando o compartilhamento do serviço de transporte de
estudantes universitários, mediante demanda.
Parágrafo único. A oferta de vagas no serviço mantido por Boa Vista do Sul,
através de Termo de Convênio, dependerá de efetiva disponibilidade de acentos vazios
nos veículos de transporte.
Art. 2º. A oferta no transporte dependerá de efetiva disponibilidade de vagas,
sendo a preferência para os estudantes de Boa Vista do Sul, e obedecerá aos demais
critérios da Lei Municipal n.º 798, de 19 de janeiro de 2017.
Parágrafo único — Para que os estudantes do Município de Coronel Pilar/RS
tenham direito ao transporte disponibilizado pelo Município de Boa Vista do Sul, os
mesmos deverão estar previamente associados a Associação dos Universitários
Boavistenses - AUB.
Art. 3º. As demais condições do Convênio constarão na minuta anexa, que
passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por cont:
de dotações orçamentárias próprias.
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Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos quinze dias do mês de
fevereiro do ano de 2022.
Prefeito Municipa
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TERMO DE CONVÊNIO N.º .XX/2022
Por este instrumento de Termo de Convênio, de um lado o MUNICÍPIO DE
BOA VISTA DO SUL, entidade de direito público interno, com sede administrativa e
executiva na Rua Emancipação, nº 2.470, inscrito no CNPJ/MF/Nº 01.602.022/0001-94, neste ato
representado pelo Sr. ROBERTO MARTIM SCHAEFFER, brasileiro, casado, residente e
domiciliado na Rua Emancipação, nº 2585, Apto 3, Centro, neste município de Boa Vista do
Sul/RS, inscrito no CPF sob nº 368.477.630-00, portador da Cédula de Identidade nº 6009471407,
expedida pela SSP/RS, aqui denominado simplesmente de CONVENENTE, e MUNICÍPIO DE
CORONEL PILAR, pessoa jurídica de direito publico interno, inscrito no CNPJ sob n.º ...., com sua
sede administrativa instalada na Rua ....... representado pelo Prefeito Municipal Sr. Luciano
Contini, de ora em diante denominado simplesmente CONVENIADO, de comum acordo e para
todos os fins de direito, resolvem firmar o presente convênio, tendo justo e acertado o quanto
dispões nas seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente convênio tem por objetivo viabilizar o acesso ao transporte, em esquema
de permuta e compartilhamento de estudantes universitários ou de curso técnico profissionalizante
de ensino médio, quando:
a) não houver no município conveniado disponibilização do transporte nos horários e
datas e que matriculado o estudante, desde que haja no município convenente, transporte
disponível; ou
b) por razões de interesse público, seja mais conveniente o uso do transporte
ofertado pelo Município Convenente pelos estudantes de Coronel Pilar.
Parágrafo primeiro. Entende-se por transporte disponível a existência de veículo
contratado em quantidade, destino, datas e horários compatíveis e suficientes ao atendimento da
demanda e da legislação do Município de origem, com assentos vagos que permitam o uso
compartilhado pelos estudantes do Município vizinho.
Parágrafo segundo. Para que os estudantes do Município de Coronel Pilar
tenham direito ao transporte disponibilizado pelo Município de Boa Vista do Sul, os
mesmos deverão estar previamente associados a Associação dos Universitários
Boavistense - AUB.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA OPERACIONALIZAÇÃO DO TRANSPORTE
Caberá a cada Município a contratação direta ou por meio de Associações do
transporte veicular.
$ 1º O estudante que pretenda compartilhar o transporte devera:
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a) estar cadastrado na Associação vinculada ao trajeto de interesse, entregando a
documentação pertinente;
b) atender às exigências do transportador, do Município contratante do serviço e/ou
das Associações que conveniarem com a empresa do transporte;
c) observar, ainda, as regras definidas na legislação municipal de sua residência.
S8 2º A contrapartida será devida pelo estudante ao seu Município de residência,
conforme legislação local.
8 3º O descumprimento pelo estudante inviabiliza o transporte objeto do termo.
8 4º O transporte limita-se aos destinos e cursos previstos nas legislações locais de
cada Município transportador e restringe-se ao período escolar.
$ 5º Caberá à Secretaria de Educação de cada Município verificar se o estudante faz
jus ao transporte, encaminhando as informações à Secretaria de Educação de outro Município
para registro e controle.
$ 6º Os Municípios se obrigam a transportar estudantes permutados em quantidades
similares e dentro dos limites de suas contratações (sejam elas licitadas ou decorrentes de
convênios), incumbindo à Secretaria de Educação de cada Município verificar os quantitativos de
estudantes, horários/datas de matrícula e disponibilidade de assentos, para apurar o equilíbrio do
ajuste.
8 7º Não há obrigação do Município vizinho em transportar estudantes permutados
quando não houver transporte disponível para destino, horário contratado ou lugares vagos, ou no
caso de descumprimento de exigências, incumbindo ao Município de origem prover o respectivo
transporte.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
As partes obrigam-se a cumprir fielmente o entabulado neste Convênio, como meio
de viabilizar o acesso ao transporte de estudantes, haja vista a disponibilidade de vagas no
Município vizinho, sem importar em oneração a qualquer dos firmatários, atendendo aos princípios
de eficiência e economicidade.
$ 1º Poderão ser propostas reformulações ao presente Convênio as quais serão
previamente apreciados pelas Secretarias de Educação de cada Município sendo vedada a
mudança do objeto.
S 2º Compete a cada Município indicar servidores da Secretaria de Educação para
fiscalizar a execução deste termo, mantendo registros e arquivos pertinentes.
8 3º Os Municípios devem assegurar o transporte seguro e adequado aos
estudantes, exigindo das empresas transportadoras, no mínimo em condições similares, idade
veicular compatível com o serviço, banheiros e calefação ou ar-condicionado para micro-ônibus e
ônibus, e seguros.
8 4º Os Municípios poderão exigir um do outro, apresentação de documentos para
comprovar o cumprimento das obrigações contidas neste Convênio
$ 5º Cada Município deverá cientificar e adotar as medidas necessárias para viabiliza
o cumprimento deste Convênio, especialmente aquelas junto às Associações de Estudantes
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Empresas de Transporte, de forma a viabilizar o registro, cadastro, ingresso e transporte do
estudante permutado.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Convênio terá vigência da data de sua assinatura até 31 de dezembro de
2022, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses,
desde que presentes a conveniência e o interesse público de ambos os firmatários.
CLÁUSULA QUINTA: DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
I-O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante
comunicação formal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
HI-O presente Convênio poderá ser rescindido:
a) por consenso das partes, desde que presentes razões e motivos de superior
interesse público e conveniência administrativa;
b) por superveniência de leis, fatos e ou atas que tornem inviável a sua execução;
c) por descumprimento pelo Município, será assegurado prazo de 15 (quinze) dias
para atendimento da exigência sob pena de rescisão na forma do inciso Il, “c”, desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA- DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Garibaldi para dirimir quaisquer controvérsias
oriundas da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem assim certas e ajustadas e para que surta seus efeitos legais, as
partes assinam este Convênio em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme,
na presença de duas testemunhas.
MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO SUL MUNICÍPIO DE CORONEL PILAR
Roberto Martim Schaffer Luciano Contini
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 16/2022
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio
com o Município de Coronel Pilar/RS, objetivando o compartilhamento de transporte para
estudantes universitários.
O pedido foi firmado pela Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto,
Sr? Cátia Molinari Brum, buscando firmar o compartilhamento de transporte de
estudantes do Município de Boa Vista do Sul para alunos universitários de Coronel Pilar
Sul, para fins de deslocamento para Universidades, considerando existir acentos
disponíveis.
Há de se deixar claro, também, que o deslocamento dos estudantes universitários
do Município de Coronel Pilar para o Município de Boa Vista do Sul é de responsabilidade
exclusiva dos mesmos para de um ponto específico do Município de Boa Vista do Sul se
beneficiarem com a utilização do transporte escolar.
Nos termos do Convênio ao qual se visa, segue o mesmo proposto como
vantajoso para ambas as partes, visto que Boa Vista do Sul oferecerá somente vagas
disponíveis. Os estudantes de Coronel Pilar deverão se adequar as condições do
transporte praticado atualmente, inclusive estar associado a AUB — Associação dos
Universitários Boavistenses, a fim de fazer a contrapartida conforme os estudantes do
nosso Município.
Por fim, considerando os benefícios que traz o presente projeto, solicitamos
apreciação seguida da aprovação do mesmo para surtir o efeito esperado pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos quinze djas do mês de
fevereiro do ano de 2022.
rtim effer,
Prefeito Municipal.
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