ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI N.º 041, DE 08 DE SETEMBRO DE 2023.
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o pagamento, no exercício de
2023, de diferença remuneratória aos servidores
que especifica para o cumprimento dos pisos da
enfermagem, na extensão do quanto
disponibilizado pela União ao Município a título
de assistência financeira complementar.
Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos de enfermeiro e de técnico de
enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender as
respectivas funções, fica assegurado o pagamento, relativamente aos meses de maio a
dezembro de 2023, de parcela complementar autônoma mensal para o cumprimento dos
pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C a Lei Federal nº 7.498/1986.
Parágrafo primeiro - No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de uma
parcela adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o caput.
Parágrafo segundo - A parcela complementar autônoma mensal, de que trata o
caput, não altera o valor do vencimento dos cargos, e não servirá de base de cálculo para
nenhuma outra vantagem.
Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os servidores
cuja remuneração, nos meses referidos pelo art. 1º desta Lei, for inferior ao valor dos
pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986, os quais
devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior
a 44 (quarenta e quatro horas semanais).
Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar
autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar-
se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a
título de assistência financeira complementar, nos termos dos 88 14 e 15 do art. 198 da
Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da Portaria
GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2022, considerando ainda os dados do InvestS
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Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será considerada
devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao Município, dos valores
da assistência financeira complementar que lhe compete.
Art. 5º A parcela complementar autônoma mensal devida em relação aos meses
anteriores à entrada em vigor desta Lei será paga juntamente com a primeira folha de
pagamento subsequente à sua publicação, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos oito dias do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e três.
PÁ
( o Martinf Schaeffer,
Prefeito Municipal.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 041/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo ao
pagamento de diferenças remuneratórias aos servidores para o cumprimento do piso
nacional da enfermagem, no exercício de 20283.
Os valores serão repassados aos servidores na extensão do quanto será
disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.
Os servidores municipais titulares dos cargos de enfermeiro e técnico de
enfermagem serão os contemplados, desde que os salários do Município sejam menores
do determinado na Lei Federal nº 7.498/1986, com redação da Lei 14.434/2022 e demais
legislação pertinente.
As informações quanto as remunerações dos servidores serão
repassadas pelo Município no sistema do InvestSUS do Governo Federal e, a partir disso,
quando o Município receber os valores, fará os pagamentos aos servidores.
Importante, ainda mencionar, que a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de
agosto de 2023, estabelece critérios e procedimentos para o repasse da assistência
financeira complementar da União ao cumprimento do piso da enfermagem sobre o
repasse no exercício de 2023, em razão disso, o presente Projeto de Lei é apenas
para o presente ano.
O Ministério da Saúde divulgou também Cartilha sobre orientações de
como deverá efetuar o cálculo de pagamento da assistência financeira complementar do
piso da enfermagem, a qual, será seguida pelo Município.
Lembrando, por fim, que a Lei Federal nº 14.434/2022 teve sua
constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal — STF na Ação Direta
de Constitucionalidade — ADI nº 7.222, que ainda pende o julgamento do mérit
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Pelo ora exposto, aguardamos com as devidas considerações a
aprovação deste Projeto em regime de urgência, urgentíssima.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul/ aosjoito dias do mês de
[ us afim Schae
Prefeito Municipal.
setembro do ano de 2023.
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