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materia nº 2/2023

Tipo Moção
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaMoção de Apoio a ser encaminhada ao Congresso Nacional, requerendo que estude a possibilidade de propor Projeto de Lei Federal, visando a alteração da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto aos critérios de cálculo da renda familiar per capita e parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social, para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas com deficiência.
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CÂMARA DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL
MOÇÃO N.º 002/2023
Moção de Apoio a ser encaminhada ao
Congresso Nacional, requerendo que estude a
(X) APROVADO ( ) REPROVADO possibilidade de propor Projeto de Lei Federal,
SEE EMENDAS .EM Ol — aDiscussão visando a alteração da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, quanto aos critérios de
Sala das Sesg : 2 cálculo da renda familiar per capitae
Presi parâmetros adicionais de caracterização da
residente
3%.s
situação de miserabilidade e de vulnerabilidade
social, para concessão do Benefício de
Prestação Continuada (BPC) a pessoas com
deficiência.
Os vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO
SUL, que ao final subscrevem, com fulcro no artigo 124 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, propõem a presente MOÇÃO DE APOIO depois da devida
tramitação e aprovação por esta Colenda Casa Legislativa, requerendo ao
Congresso Nacional, que estude a possibilidade de propor Projeto de Lei Federal,
visando a alteração da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto aos critérios
de cálculo da renda familiar per capita e parâmetros adicionais de caracterização
da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social, para concessão do
benefício de prestação continuada (BPC) a pessoas com deficiência.
Muitas vezes ao analisar a situação de miserabilidade e
vulnerabilidade social do deficiente físico que não reside sozinho, o benefício
assistencial é indeferido devido aos critérios de cálculo da renda familiar per
capita e parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e
de vulnerabilidade social, estabelecidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993 e suas alterações.
Muito embora a Lei Federal nº 13.981/2020 tenha acrescentado o
art. 20-B à Lei 8.742/93, flexibilizando o limite da renda familiar mensal per capita,
para o valor igual ou inferior a > salário mínimo em alguns casos, ainda assim, são
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os critérios que embasam o cálculo da renda per capita familiar (Art. 20-B do
referido diploma legal) que geram obstáculos à concessão do benefício assistencial
aos deficientes.
Assim, por exemplo, no caso de absoluta incapacidade para
trabalhar e obter renda para prover seu sustento, esse deficiente necessita de
auxílio de terceiros e por vezes cultiva o sentimento-de ser um peso para'a .
família, ferindo seu direito de ter uma vida digna.
A Constituição Federal, no Art. 203, estabelece que a assistência
social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social”. Dessa forma, tem como um de seus objetivos: habilitar e
reabilitar as pessoas com deficiência, promovendo a integração delas na vida
comunitária.
Na mesma linha, a Lei Federal nº 8.742/1993 — Lei Orgânica de
Assistência Social (LOAS), institui políticas de seguridade social não contributivas
para garantir os mínimos sociais, aos cidadãos brasileiros em situação de
vulnerabilidade, inclusive à pessoa com deficiência, através do benefício de
prestação continuada, nos seguintes termos:
Art. 1º À assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
!- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos
e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
(..)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família;
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Contudo, os critérios estabelecidos no art. 20-B da Lei nº 8.742/1993, para
concessão do benefício de prestação continuada aos deficientes, computa a renda
de todo o grupo familiar que vive sob o mesmo teto:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de
um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família.
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta
pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência
de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos
e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob
o mesmo teto.
Dessa forma, para o deficiente comprovar que não possui meios de
prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, mediante
a perícia da assistência social do INSS, é contabilizada e somada a renda de
todos os membros do grupo familiar que reside sob o mesmo teto. Assim, nos
casos em que a soma resultar em valor igual ou superior ao limite fixado pela lei,
aumenta ainda mais a dependência do deficiente da boa vontade de terceiros,
dos recursos financeiros do grupo familiar, obstando sua independência e
garantia de vida digna.
Cabe lembrar, que um dos valores fundamentais da Constituição da
República, é o da dignidade da pessoa humana, que tem como foco a garantia
da vida digna, insculpido no art. 1º da Constituição Federal de 1988.
É nesse sentido, por força do princípio da dignidade da pessoa humana,
que se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo e que é um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, Ill da
Constituição Federal, que deve ser assegurada uma renda mensal aos deficientes
físicos, independentemente da renda per capita familiar, nos termos acima
propostos.
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DO RAR
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Por estas razões é que solicitamos aos colegas Vereadores a
aprovação desta MOÇÃO DE APOIO, para que seja encaminhado a proposição
aos representantes do Congresso Nacional para adoção das providências cabíveis.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista
do Sul, RS, aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2023.
Subscrevem esta moção os Vereadores abaixo:
ANTIAGO RABAIOLI — PSDB
ANTONIO REMONTI - PSDB Alon Pemundl
EDIANE BRAMBILLA TRESSOLDI - PSDB lide fgmillo Tarmaloh
ps
GLADEMIR MANICA - PSDB ME SR: Caia
IVANIA MORELATTO SALVI - PSDB - ua NUVO JA ? Salm
MANAÍLA BRAMBILLA GUARAGNI — PTB N Q,
MORGANA ZARPELON — MDB
NEIVA FRUBEL — PDT
PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI - PSD
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