| Tipo | Moção |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | Moção de Apoio a ser encaminhada ao Congresso Nacional, requerendo que estude a possibilidade de propor Projeto de Lei Federal, visando a alteração da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto aos critérios de cálculo da renda familiar per capita e parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social, para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas com deficiência. |
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CÂMARA DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL MOÇÃO N.º 002/2023 Moção de Apoio a ser encaminhada ao Congresso Nacional, requerendo que estude a (X) APROVADO ( ) REPROVADO possibilidade de propor Projeto de Lei Federal, SEE EMENDAS .EM Ol — aDiscussão visando a alteração da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto aos critérios de Sala das Sesg : 2 cálculo da renda familiar per capitae Presi parâmetros adicionais de caracterização da residente 3%.s situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social, para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas com deficiência. Os vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL, que ao final subscrevem, com fulcro no artigo 124 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, propõem a presente MOÇÃO DE APOIO depois da devida tramitação e aprovação por esta Colenda Casa Legislativa, requerendo ao Congresso Nacional, que estude a possibilidade de propor Projeto de Lei Federal, visando a alteração da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto aos critérios de cálculo da renda familiar per capita e parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social, para concessão do benefício de prestação continuada (BPC) a pessoas com deficiência. Muitas vezes ao analisar a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social do deficiente físico que não reside sozinho, o benefício assistencial é indeferido devido aos critérios de cálculo da renda familiar per capita e parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social, estabelecidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas alterações. Muito embora a Lei Federal nº 13.981/2020 tenha acrescentado o art. 20-B à Lei 8.742/93, flexibilizando o limite da renda familiar mensal per capita, para o valor igual ou inferior a > salário mínimo em alguns casos, ainda assim, são Travessa 22 de Outubro, nº 92 — Centro — Fone/Fax: (54) 3435-5065 — e-mail: camaravereadoresQboavistadosul.rs.gov.br — 1 AG TT aa Mo KUN 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL os critérios que embasam o cálculo da renda per capita familiar (Art. 20-B do referido diploma legal) que geram obstáculos à concessão do benefício assistencial aos deficientes. Assim, por exemplo, no caso de absoluta incapacidade para trabalhar e obter renda para prover seu sustento, esse deficiente necessita de auxílio de terceiros e por vezes cultiva o sentimento-de ser um peso para'a . família, ferindo seu direito de ter uma vida digna. A Constituição Federal, no Art. 203, estabelece que a assistência social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. Dessa forma, tem como um de seus objetivos: habilitar e reabilitar as pessoas com deficiência, promovendo a integração delas na vida comunitária. Na mesma linha, a Lei Federal nº 8.742/1993 — Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), institui políticas de seguridade social não contributivas para garantir os mínimos sociais, aos cidadãos brasileiros em situação de vulnerabilidade, inclusive à pessoa com deficiência, através do benefício de prestação continuada, nos seguintes termos: Art. 1º À assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A assistência social tem por objetivos: !- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (..) e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Travessa 22 de Outubro, nº 92 - Centro — FoneiFax: (54) 3435-5065 — e-mail: camaravereadoresMboavistadosul.rs.gov br — 2) ns Pr ava Ray d N$ INS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL Contudo, os critérios estabelecidos no art. 20-B da Lei nº 8.742/1993, para concessão do benefício de prestação continuada aos deficientes, computa a renda de todo o grupo familiar que vive sob o mesmo teto: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. $ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, para o deficiente comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, mediante a perícia da assistência social do INSS, é contabilizada e somada a renda de todos os membros do grupo familiar que reside sob o mesmo teto. Assim, nos casos em que a soma resultar em valor igual ou superior ao limite fixado pela lei, aumenta ainda mais a dependência do deficiente da boa vontade de terceiros, dos recursos financeiros do grupo familiar, obstando sua independência e garantia de vida digna. Cabe lembrar, que um dos valores fundamentais da Constituição da República, é o da dignidade da pessoa humana, que tem como foco a garantia da vida digna, insculpido no art. 1º da Constituição Federal de 1988. É nesse sentido, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, que se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo e que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, Ill da Constituição Federal, que deve ser assegurada uma renda mensal aos deficientes físicos, independentemente da renda per capita familiar, nos termos acima propostos. Travessa 22 de Outubro, nº 92 — Centro — Fone/Fax: (54) 3435-5065 — e-mail: camaravereadoresQboavistadosul.rs.gov.br — 3 DO RAR ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOA VISTA DO SUL Por estas razões é que solicitamos aos colegas Vereadores a aprovação desta MOÇÃO DE APOIO, para que seja encaminhado a proposição aos representantes do Congresso Nacional para adoção das providências cabíveis. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Boa Vista do Sul, RS, aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2023. Subscrevem esta moção os Vereadores abaixo: ANTIAGO RABAIOLI — PSDB ANTONIO REMONTI - PSDB Alon Pemundl EDIANE BRAMBILLA TRESSOLDI - PSDB lide fgmillo Tarmaloh ps GLADEMIR MANICA - PSDB ME SR: Caia IVANIA MORELATTO SALVI - PSDB - ua NUVO JA ? Salm MANAÍLA BRAMBILLA GUARAGNI — PTB N Q, MORGANA ZARPELON — MDB NEIVA FRUBEL — PDT PATRÍCIA LÚCIA BAGATINI - PSD Travessa 22 de Outubro, nº 92 — Centro — Fone/Fax: (54) 3435-5065 — e-mail: camaravereadores(Dboavistadosul.1s.gov.br — 4 BOA VISTA DO SUL - RS