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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 20, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Concede revisão geral anual aos servidores do
Poder Legislativo.
Art. 1º. A revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da
Constituição Federal, e nos termos da Lei Municipal n.º 522, de 20 de fevereiro
de 2008, dar-se-á pela aplicação de 10,38% (dez vírgula trinta e oito por cento)
aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. A despesa decorrente será atendida pelas dotações próprias do
orçamento para o ano de 2022.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos a contar de 1º de março de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos quinze dias do
mês de fevereiro de 2022.
i úl, rti ffer,
Prefeito Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 20/2022
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos da Lei Municipal nº 522, de 20 de fevereiro de 2008, segue
Projeto de Lei que concede revisão geral anual aos Servidores do Poder
Legislativo Municipal.
Para fins de apurar o percentual a esta revisão geral anual, o Poder
Executivo, tendo como referência a inflação oficial pelo IPCA em 2022, o
acumulado nos últimos doze meses, verificou-se que o percentual foi de
10,38% (dez vírgula trinta e oito por cento).
A presente revisão geral anual da remuneração dos subsídios dos
Vereadores Municipais de Boa Vista do Sul, segue nos mesmos percentuais
concedidos aos Servidores Municipais, tanto do Executivo quanto do
Legislativo.
Recentemente, recebemos o Boletim Técnico nº 12/2022 da DPM —
Delegação das Prefeituras Municipais — o qual destaca os entendimentos do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Supremo Tribunal Federal em
relação a iniciativa das Leis concessivas de revisão geral anual dos Vereadores
e Servidores do Legislativo, serem privativas do Chefe do Poder Executivo,
conforme segue anexo.
A partir disso, entendemos ser importante seguirmos tais entendimentos,
e com isso tivemos a liberdade de formalizar o referido Projeto de Lei.
Salientamos que, conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 17 da LC
101/00 não há obrigatoriedade de ser efetuado o impacto orçamentário-
financeiro, visto que o índice de reposição proposto tem por objetivo assegurar
a revisão geral, conforme preceitua o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, tudo dentro do previsto pela LOA do nosso Município.
a
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO SUL
Ante o exposto, solicitamos a aprovação de mais este Projeto, com
urgência, urgentíssima.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista do Sul, aos onze dias do mês
de fevereiro do ano de 2022.
“ab lo
Prefeito Municipal.
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